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0012201-06.2018.8.13.0115

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Campos Altos

    ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL EQUIPE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PREVIDENCIÁRIA DA 6ª REGIÃO ECS6 - GEAC - EXECUÇÃO INVERTIDA EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DO(A) VARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPOS ALTOS NÚMERO: 0012201-06.2018.8.13.0115 PARTE(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PARTES(S): FERNANDO MARTINS BERNARDINO E OUTROS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pessoa jurídica de direito público, representado(a) pelo membro da Advocacia-Geral da União infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer o que segue. A decisão judicial transitou em julgado. Ante os princípios da cooperação processual, da boa-fé objetiva, e da fidelidade ao título executivo, o INSS apresenta o cálculo de liquidação em anexo. Caso a parte autora concorde com o cálculo apresentado em execução invertida, requer-se a homologação da conta e a expedição da requisição de pagamento. Aplicação do art. 24, EC 103/19. Nos casos de concessão de aposentadoria ou pensão por morte, deve a parte autora informar se recebe igual benefício em outro regime de previdência. Isso possibilitará eventual adequação do valor da renda mensal e dos cálculos de liquidação ora apresentados (Art. 24, EC nº 103/2019 e Portaria nº 450/PRES/INSS, de 3 de abril de 2020). Honorários advocatícios. Informa o INSS que o cálculo considera o percentual mínimo, conforme art. 85, § 3º, e a Súmula 111, STJ, nos casos em que o título executivo define que o percentual dos honorários advocatícios ocorrerá na liquidação do julgado. Erro material. Em caso de erro material, fraude, ofensa à legislação previdenciária ou qualquer matéria de ordem pública, deve-se garantir a prerrogativa da Autarquia de realizar a correção de ofício do cálculo, conforme artigo 1º-E da Lei nº 9.494/1997, vedando o enriquecimento sem causa. A apresentação dos cálculos é ato voluntário focado na solução consensual de conflitos, e não configura em reconhecimento de dívida ou valor incontroverso. Caso haja discordância, a parte autora deverá apresentar novos cálculos, seguindo-se o rito do art. 535, CPC para viabilizar eventual impugnação pelo INSS. Nesses termos, pede deferimento. Belo Horizonte, 11 de agosto de 2026. BRUNO VALENTE RIBEIRO PROCURADOR FEDERAL

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