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0012199-64.2026.8.26.0577

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de São José dos Campos - 4ª Vara de Família e das Sucessões

    Processo 0012199-64.2026.8.26.0577 (processo principal 1018891-96.2025.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Tutela de Urgência - M.A.S. - M.F.C.S. - Vistos. Trata-se de incidente distribuído por dependência aos autos da ação de divórcio litigioso já definitivamente julgada, por meio do qual o requerente pretende a apuração e satisfação de alegados créditos patrimoniais decorrentes da partilha de bens. Entretanto, verifica-se que a pretensão deduzida não se enquadra nas hipóteses de competência material das Varas da Família e Sucessões previstas no art. 37 do Decreto-Lei Complementar Estadual nº 3/1969. Com efeito, o divórcio já foi decretado e transitou em julgado, inexistindo discussão remanescente acerca do estado das pessoas, vínculo conjugal, guarda, convivência familiar ou alimentos. Os pedidos formulados possuem natureza eminentemente patrimonial, envolvendo apuração de valores, eventual liquidação de créditos, reembolso de despesas, ativos financeiros e outras questões de caráter obrigacional, matérias que não se inserem na competência absoluta das Varas da Família e Sucessões. Ainda que a controvérsia tenha origem remota na relação conjugal anteriormente existente entre as partes, a natureza da pretensão atualmente deduzida revela-se estritamente patrimonial, devendo eventual demanda ser submetida ao Juízo Cível competente. Reconhecida, portanto, a incompetência material deste Juízo, seria, em princípio, cabível a remessa dos autos ao juízo competente. Todavia, em razão da implantação do sistema Eproc nas Varas Cíveis e da impossibilidade técnica de redistribuição de processos oriundos do sistema SAJ para aquelas unidades jurisdicionais, mostra-se inviável a remessa do presente incidente. Dessa forma, a medida adequada consiste no cancelamento da presente distribuição, facultando-se à parte interessada o ajuizamento de ação própria perante uma das Varas Cíveis competentes, observadas as regras ordinárias de distribuição. Ante o exposto, DECLARO a incompetência material deste Juízo para processamento do presente incidente e determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. Após após o decurso do prazo recursal, encaminhe-se ao Distribuidor para o cancelamento. Intime-se e cumpra-se. - ADV: GEISA APARECIDA DOS SANTOS (OAB 492383/SP), MATHEUS FARIA RUFINO (OAB 470522/SP), FRANCIELE TATIANE CAMPOS (OAB 442936/SP)

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