Publicações do processo

0012199-28.2026.8.16.0194

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · 12ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: CTBA-12VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0012199-28.2026.8.16.0194 1. Cite-se a parte requerida, por carta com AR, nos termos do art. 701 do CPC, para pagar o débito, para entregar a coisa ou para execução da obrigação de fazer ou de não fazer, constante na inicial, no prazo de 15 dias, acrescido do valor de 5% do valor da causa a título de honorários advocatícios. O cumprimento do mandado no prazo isenta a parte requerida do pagamento das custas processuais (art. 701, § 1º, do CPC). 2. Deverá constar do mandado que, no mesmo prazo, poderá a parte requerida oferecer embargos nos próprios autos (art. 702 do CPC). Intimações e diligências necessárias. 3. Indefiro a tramitação do processo em segredo de justiça. A regra, no ordenamento jurídico brasileiro, é a publicidade dos atos processuais (CF, art. 93, IX e CPC, arts. 11 e 189), sendo que o trâmite em segredo de justiça constitui medida excepcional, cujas hipóteses estão previstas na lei processual civil. O fundamento invocado pela parte autora para requerer o segredo de justiça não tem a abrangência pretendida porque a lide versa sobre o estabelecimento de responsabilidade decorrente da relação contratual mantida entre as partes. Além disso, não há qualquer indicativo de qualquer postura da parte requerida que justifique a imposição do sigilo. Assim, inexiste qualquer situação a justificar a relativização do princípio constitucional da publicidade dos atos processuais. 4. Por fim, constata-se pelo sistema Projudi que a parte autora fez opção pelo processamento do feito a partir das regras do “Juízo 100% Digital”, disciplinado pela Resolução n. 345/2020 do CNJ e pelo Decreto Judiciário n. 321/2021 do Tribunal de Justiça do Paraná. Por conta disso, caso necessária qualquer intimação da parte autora - para além das intimações do Projudi -, tal se dará por meio eletrônico (e-mail ou aplicativo de mensagens) ou por telefone, seja da parte, seja de seu/sua representante legal. Ficam parte autora e seu/sua representante legal cientes a respeito, assim como da realização de eventuais atendimentos exclusivamente pelo sistema de videoconferência ou eletrônico, inclusive as entrevistas com o magistrado. Conste do instrumento de citação a informação de que, caso não deseje a aplicação das regras do “Juízo 100% Digital”, a parte ré deverá manifestar sua oposição expressa a respeito por ocasião da sua primeira manifestação no processo, sob pena de entender-se pela sua aceitação. Registre-se ainda que, em caso de aceitação (tácita ou expressa), as intimações e comunicações à parte requerida e ao seu ou à sua representante legal serão concretizadas, além do Projudi, por meio eletrônico (e-mail ou aplicativo de mensagens) ou por telefone, assim como da realização de eventuais atendimentos exclusivamente pelo sistema de videoconferência ou eletrônico, inclusive as entrevistas com o magistrado. Observe a Secretaria, quando do retorno dos autos, a manifestação da parte requerida a respeito do Juízo 100% Digital. Caso haja aceite, faça constar lembrete nos autos que os atos processuais de audiência serão realizados pelo sistema de videoconferência e que todos os atos de intimação, citação e notificação se darão pela via eletrônica ou por telefone. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.