Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional V - São Miguel Paulista · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0012199-05.2024.8.26.0005/SP
EXEQUENTE: MATILDE CONCEICAO DE ASSIS
ADVOGADO(A): NYCOLE CAROLINA GIRON DE ANDRADE (OAB SP442117)
ADVOGADO(A): DILSON CONCEICAO DA SILVA (OAB SP180563)
EXEQUENTE: FRANCISCO CONCEICAO DA SILVA
ADVOGADO(A): NYCOLE CAROLINA GIRON DE ANDRADE (OAB SP442117)
ADVOGADO(A): DILSON CONCEICAO DA SILVA (OAB SP180563)
EXEQUENTE: MARIA PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): NYCOLE CAROLINA GIRON DE ANDRADE (OAB SP442117)
ADVOGADO(A): DILSON CONCEICAO DA SILVA (OAB SP180563)
EXECUTADO: ALMIR CONCEIÇÃO DA SILVA
ADVOGADO(A): ALMIR CONCEIÇÃO DA SILVA (OAB SP205028)
DESPACHO/DECISÃO
1) Para fins de organização processual, anoto que já apreciados por este Juízo:
a) a inclusão da sociedade Almir Conceição Sociedade Individual de Advocacia no polo passivo, a qual deferida por decisão de 16/12/2025 (Evento 110.300);
b) os pedidos de penhora no rosto dos autos dos processos nº 1011769-70.2023.8.26.0005, nº 1005878-39.2021.8.26.0005, nº 1095703-97.2021.8.26.0100 e do inventário nº 1006340-93.2021.8.26.0005, os quais deferidos por decisão de 16/12/2025 (Evento 110.300);
c) os pedidos de expedição de ofícios à JUCESP e realização de diligências equivalentes pelas decisões dos Eventos 42.65 e 110.300;
d) os pedidos de busca de procurações e diligências perante serventias extrajudiciais, os quais indeferidos no Evento 110.300;
e) a renovação de pesquisas patrimoniais via SISBAJUD, as quais sucessivamente apreciadas e deferidas nos Eventos 21.40, 110.300 e 226.1, estando atualmente em vigor ordem de repetição programada;
f) o pedido de penhora dos direitos possessórios relacionados aos imóveis situados na Avenida Afonso Lopes de Baião, bem como dos frutos e rendimentos deles decorrentes, o que indeferido no Evento 226.1, por se entender já suficiente a penhora no rosto dos autos da ação de usucapião e ausente utilidade prática na superposição de constrições.
Assim, à falta de elementos novos concretos capazes de justificar a revisão do quanto já decidido, deixo de reapreciar os pedidos acima indicados e que tenham sido reiterados pela exequente.
2) No tocante ao pedido de penhora no rosto dos autos do processo nº 0410420-16.1995.8.26.0053 e respectivos incidentes, noticiado pela exequente como fonte de eventual crédito em favor do executado, a providência mostra-se, em tese, adequada à tutela executiva.
Dessa forma, DEFIRO A PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS do processo nº 0410420-16.1995.8.26.0053, em trâmite perante a 5ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, bem como de seus incidentes correlatos, relativamente a eventuais créditos, valores ou direitos titulados pelo executado ALMIR CONCEIÇÃO DA SILVA, até o limite do débito executado.
Servirá a presente decisão como ofício, cabendo à parte interessada promover seu encaminhamento ao Juízo competente, acompanhado de planilha atualizada do débito, comprovando-se o protocolo nos autos em 15 (quinze) dias.
3) Quanto ao pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, observo que referido pleito demanda observância do procedimento previsto nos arts. 133 e seguintes do CPC.
Assim, caso tenha interesse, deverá a parte formular requerimento próprio e específico, com indicação dos sujeitos que pretende ver incluídos, fundamentos fáticos e jurídicos pertinentes e documentos que amparem o pedido, nos termos da lei.
4) Por fim, no que concerne ao pedido de penhora da posse do imóvel situado na Rua Nazaré do Piauí, nº 187 e ao pedido de reconhecimento de fraude à execução a partir das pesquisas ARISP e alienações imobiliárias noticiadas pela exequente, entendo necessária a prévia observância do contraditório.
Dessa forma, diga o executado, no prazo de 15 (quinze) dias, especificamente sobre os referidos requerimentos e documentos apresentados pela exequente, mormente acerca da alegada fraude à execução e da pretendida constrição quanto à posse do bem indicado.
Após, tornem conclusos para apreciação.
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional V - São Miguel Paulista · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0012199-05.2024.8.26.0005/SP
EXEQUENTE: MATILDE CONCEICAO DE ASSIS
ADVOGADO(A): NYCOLE CAROLINA GIRON DE ANDRADE (OAB SP442117)
ADVOGADO(A): DILSON CONCEICAO DA SILVA (OAB SP180563)
EXEQUENTE: FRANCISCO CONCEICAO DA SILVA
ADVOGADO(A): NYCOLE CAROLINA GIRON DE ANDRADE (OAB SP442117)
ADVOGADO(A): DILSON CONCEICAO DA SILVA (OAB SP180563)
EXEQUENTE: MARIA PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): NYCOLE CAROLINA GIRON DE ANDRADE (OAB SP442117)
ADVOGADO(A): DILSON CONCEICAO DA SILVA (OAB SP180563)
EXECUTADO: ALMIR CONCEIÇÃO DA SILVA
ADVOGADO(A): ALMIR CONCEIÇÃO DA SILVA (OAB SP205028)
DESPACHO/DECISÃO
1) Para fins de organização processual, anoto que já apreciados por este Juízo:
a) a inclusão da sociedade Almir Conceição Sociedade Individual de Advocacia no polo passivo, a qual deferida por decisão de 16/12/2025 (Evento 110.300);
b) os pedidos de penhora no rosto dos autos dos processos nº 1011769-70.2023.8.26.0005, nº 1005878-39.2021.8.26.0005, nº 1095703-97.2021.8.26.0100 e do inventário nº 1006340-93.2021.8.26.0005, os quais deferidos por decisão de 16/12/2025 (Evento 110.300);
c) os pedidos de expedição de ofícios à JUCESP e realização de diligências equivalentes pelas decisões dos Eventos 42.65 e 110.300;
d) os pedidos de busca de procurações e diligências perante serventias extrajudiciais, os quais indeferidos no Evento 110.300;
e) a renovação de pesquisas patrimoniais via SISBAJUD, as quais sucessivamente apreciadas e deferidas nos Eventos 21.40, 110.300 e 226.1, estando atualmente em vigor ordem de repetição programada;
f) o pedido de penhora dos direitos possessórios relacionados aos imóveis situados na Avenida Afonso Lopes de Baião, bem como dos frutos e rendimentos deles decorrentes, o que indeferido no Evento 226.1, por se entender já suficiente a penhora no rosto dos autos da ação de usucapião e ausente utilidade prática na superposição de constrições.
Assim, à falta de elementos novos concretos capazes de justificar a revisão do quanto já decidido, deixo de reapreciar os pedidos acima indicados e que tenham sido reiterados pela exequente.
2) No tocante ao pedido de penhora no rosto dos autos do processo nº 0410420-16.1995.8.26.0053 e respectivos incidentes, noticiado pela exequente como fonte de eventual crédito em favor do executado, a providência mostra-se, em tese, adequada à tutela executiva.
Dessa forma, DEFIRO A PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS do processo nº 0410420-16.1995.8.26.0053, em trâmite perante a 5ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, bem como de seus incidentes correlatos, relativamente a eventuais créditos, valores ou direitos titulados pelo executado ALMIR CONCEIÇÃO DA SILVA, até o limite do débito executado.
Servirá a presente decisão como ofício, cabendo à parte interessada promover seu encaminhamento ao Juízo competente, acompanhado de planilha atualizada do débito, comprovando-se o protocolo nos autos em 15 (quinze) dias.
3) Quanto ao pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, observo que referido pleito demanda observância do procedimento previsto nos arts. 133 e seguintes do CPC.
Assim, caso tenha interesse, deverá a parte formular requerimento próprio e específico, com indicação dos sujeitos que pretende ver incluídos, fundamentos fáticos e jurídicos pertinentes e documentos que amparem o pedido, nos termos da lei.
4) Por fim, no que concerne ao pedido de penhora da posse do imóvel situado na Rua Nazaré do Piauí, nº 187 e ao pedido de reconhecimento de fraude à execução a partir das pesquisas ARISP e alienações imobiliárias noticiadas pela exequente, entendo necessária a prévia observância do contraditório.
Dessa forma, diga o executado, no prazo de 15 (quinze) dias, especificamente sobre os referidos requerimentos e documentos apresentados pela exequente, mormente acerca da alegada fraude à execução e da pretendida constrição quanto à posse do bem indicado.
Após, tornem conclusos para apreciação.