Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPR · 5ª Câmara Criminal · Ementa de Acórdão
Processo:0012198-72.2024.8.16.0013(Apelação Criminal) Relator(a):Desembargador Ruy A. Henriques Órgão Julgador:5ª Câmara Criminal Data do Julgamento:22/08/2026 Ementa: Ementa: Direito penal. Apelação Criminal. Estelionato. Fraude em contratos de construções de imóveis. Recurso conhecido e não provido, com medida de ofício para readequação da pena aplicada em um dos fatos, mantendo-se a pena final definitiva aplicada pela continuidade delitiva.I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de estelionato, em razão da celebração de contratos para construção de imóveis com diversas vítimas, que efetuaram pagamentos antecipados em dinheiro e bens, mas tiveram as obras postergadas ou abandonadas, sob justificativas diversas, sem a entrega dos serviços contratados, sendo alegado pelo apelante que se trataria de mero inadimplemento contratual decorrente da pandemia de COVID-19, com pedido de absolvição.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o apelante agiu com dolo na prática do crime de estelionato, obtendo vantagem ilícita mediante fraude na contratação de obras, ou se sua conduta configura mero inadimplemento contratual, afastando a tipicidade penal.III. Razões de decidir3. A materialidade e autoria do crime de estelionato restaram comprovadas por provas documentais, testemunhais e boletins de ocorrência, demonstrando que o apelante celebrou contratos fraudulentos e recebeu vantagens indevidas sem intenção de cumprir as obras.4. O dolo específico do apelante foi evidenciado pelo reiterado, uso de empresa como fachada, promessas falsas e posterior abandono das obras, afastando a tese de mero inadimplemento contratual e justificativas relacionadas à pandemia de COVID-19.5. A palavra das vítimas, coerente e harmônica com as demais provas, possui elevado valor probatório em crimes patrimoniais, reforçando a credibilidade da acusação.6. No fato XVI, o vetor ‘circunstâncias do crime’ foi afastado e teve seu fundamento (expressiva perda patrimonial das vítimas) deslocado para valorar negativamente as ‘consequências do crime”, afastando o fundamento da mera ausência de recuperação dos valores, que é efeito inerente ao delito de estelionato.7. A alteração realizada não implica o redimensionamento da pena, pois permanece a pena do crime mais grave, referente a outro fato da denúncia, acrescido de 1/4, devido à continuidade delitiva. IV. Dispositivo e tese8. Apelação criminal conhecida e desprovida, com readequação da pena aplicada no fato XIV, mantendo-se a pena final definitiva aplicada em primeiro grau.Tese de julgamento: A configuração do crime de estelionato se dá com a demonstração do dolo específico consistente na intenção fraudulenta para obtenção de vantagem ilícita, mediante induzimento ou manutenção da vítima em erro, não se confundindo com mero inadimplemento contratual. A mera ausência de recuperação dos valores obtidos ilicitamente é efeito inerente ao delito de estelionato, diferente da valoração negativa aplicada especificamente em razão do valor exacerbado do prejuízo._________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 171, caput; CPP, art. 386, III; CP, art. 71; CPP, art. 201, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgRg no HC 857.952/PA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 08.04.2024; STJ, REsp 2.058.971/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 28.08.2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu manter a condenação do acusado pelo crime de estelionato, porque ficou provado que ele enganou várias pessoas, recebeu dinheiro e bens para construir casas, mas não fez as obras prometidas, usando a empresa como fachada para obter vantagem ilegal. A defesa disse que ele não quis enganar ninguém e que a culpa foi da pandemia, mas as provas mostraram que ele agiu com intenção de fraudar as vítimas. A pena foi mantida em 2 anos, 8 meses e 18 dias de prisão em regime aberto, além do pagamento de multa. A decisão também corrigiu um detalhe na fixação da pena, mas isso não mudou o tempo total da punição.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.