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0012198-72.2024.8.16.0013

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 5ª Câmara Criminal · Ementa de Acórdão

    Processo:0012198-72.2024.8.16.0013(Apelação Criminal) Relator(a):Desembargador Ruy A. Henriques Órgão Julgador:5ª Câmara Criminal Data do Julgamento:22/08/2026 Ementa: Ementa: Direito penal. Apelação Criminal. Estelionato. Fraude em contratos de construções de imóveis. Recurso conhecido e não provido, com medida de ofício para readequação da pena aplicada em um dos fatos, mantendo-se a pena final definitiva aplicada pela continuidade delitiva.I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de estelionato, em razão da celebração de contratos para construção de imóveis com diversas vítimas, que efetuaram pagamentos antecipados em dinheiro e bens, mas tiveram as obras postergadas ou abandonadas, sob justificativas diversas, sem a entrega dos serviços contratados, sendo alegado pelo apelante que se trataria de mero inadimplemento contratual decorrente da pandemia de COVID-19, com pedido de absolvição.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o apelante agiu com dolo na prática do crime de estelionato, obtendo vantagem ilícita mediante fraude na contratação de obras, ou se sua conduta configura mero inadimplemento contratual, afastando a tipicidade penal.III. Razões de decidir3. A materialidade e autoria do crime de estelionato restaram comprovadas por provas documentais, testemunhais e boletins de ocorrência, demonstrando que o apelante celebrou contratos fraudulentos e recebeu vantagens indevidas sem intenção de cumprir as obras.4. O dolo específico do apelante foi evidenciado pelo reiterado, uso de empresa como fachada, promessas falsas e posterior abandono das obras, afastando a tese de mero inadimplemento contratual e justificativas relacionadas à pandemia de COVID-19.5. A palavra das vítimas, coerente e harmônica com as demais provas, possui elevado valor probatório em crimes patrimoniais, reforçando a credibilidade da acusação.6. No fato XVI, o vetor ‘circunstâncias do crime’ foi afastado e teve seu fundamento (expressiva perda patrimonial das vítimas) deslocado para valorar negativamente as ‘consequências do crime”, afastando o fundamento da mera ausência de recuperação dos valores, que é efeito inerente ao delito de estelionato.7. A alteração realizada não implica o redimensionamento da pena, pois permanece a pena do crime mais grave, referente a outro fato da denúncia, acrescido de 1/4, devido à continuidade delitiva. IV. Dispositivo e tese8. Apelação criminal conhecida e desprovida, com readequação da pena aplicada no fato XIV, mantendo-se a pena final definitiva aplicada em primeiro grau.Tese de julgamento: A configuração do crime de estelionato se dá com a demonstração do dolo específico consistente na intenção fraudulenta para obtenção de vantagem ilícita, mediante induzimento ou manutenção da vítima em erro, não se confundindo com mero inadimplemento contratual. A mera ausência de recuperação dos valores obtidos ilicitamente é efeito inerente ao delito de estelionato, diferente da valoração negativa aplicada especificamente em razão do valor exacerbado do prejuízo._________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 171, caput; CPP, art. 386, III; CP, art. 71; CPP, art. 201, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgRg no HC 857.952/PA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 08.04.2024; STJ, REsp 2.058.971/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 28.08.2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu manter a condenação do acusado pelo crime de estelionato, porque ficou provado que ele enganou várias pessoas, recebeu dinheiro e bens para construir casas, mas não fez as obras prometidas, usando a empresa como fachada para obter vantagem ilegal. A defesa disse que ele não quis enganar ninguém e que a culpa foi da pandemia, mas as provas mostraram que ele agiu com intenção de fraudar as vítimas. A pena foi mantida em 2 anos, 8 meses e 18 dias de prisão em regime aberto, além do pagamento de multa. A decisão também corrigiu um detalhe na fixação da pena, mas isso não mudou o tempo total da punição.

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