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TJPE · 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes · Decisão
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0012197-21.2018.8.17.2810 EXEQUENTE: TRADECORP DO BRASIL COMERCIO DE INSUMOS AGRICOLAS LTDA EXECUTADO(A): ROBERTO PESSOA NETO DECISÃO Vistos etc Trata-se de Embargos de Declaração opostos por TRADECORP DO BRASIL COMÉRCIO DE INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA (ID 244820014) em face da decisão interlocutória de ID 237992336, que indeferiu o pedido de renovação da ordem de indisponibilidade de ativos via SISBAJUD e determinou o retorno dos autos ao arquivo definitivo até o transcurso do prazo de prescrição intercorrente de 3 anos, com fulcro no art. 921, III, do Código de Processo Civil e na Portaria Conjunta n. 29/2019 . Em suas razões recursais, a embargante sustenta, em síntese: a) omissão quanto à apreciação dos pedidos de bloqueio de veículos via RENAJUD e de expedição de requisições de informações fiscais (IRPF, DOI, ITR e DIMOB dos exercícios de 2023, 2024 e 2025) via INFOJUD, formulados no ID 230951442; e b) Omissão/vício de fundamentação quanto ao pleito de constrição via SISBAJUD, aduzindo que não se tratou de pedido de renovação de diligência frustrada, mas de cumprimento de ordem anteriormente deferida e custeada, a qual não teria sido processada na modalidade reiterada ("teimosinha") por falha do cartório . Pugnou pelo provimento do recurso com atribuição de efeitos infringentes para o deferimento das diligências almejadas e regular prosseguimento da execução pelo valor atualizado de R$985.456,69 . Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. 1) Do Juízo de Admissibilidade Os embargos declaratórios são tempestivos e preenchem os requisitos formais de admissibilidade previstos nos arts. 1.022 e 1.023 do CPC, razão pela qual conheço do recurso. 2) Da Ausência de Vícios e do Mérito Integrativo Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito da qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material. Ainda que a decisão hostilizada tenha sido sucinta na delimitação do indeferimento ao sistema SISBAJUD, integrando-se o decisum para analisar expressamente a totalidade dos pleitos formulados pela parte exequente (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não há como acolher a pretensão recursal no tocante à pretendida modificação do julgado. a) Da Manutenção do Indeferimento da Diligência SISBAJUD A parte embargante argumenta que a diligência deferida anteriormente não teria sido cadastrada com a repetição programada, buscando ver renovada a ordem coercitiva. Ocorre que a penhora de ativos financeiros eletrônicos constitui meio executivo que não pode ser transmudado em rotina perene ou vigilância indefinida sem qualquer amparo fático substancial. Conforme já destacado na decisão objurgada, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que a reiteração da pesquisa eletrônica de bens por meio de sistemas conveniados (SISBAJUD/BACENJUD) subordina-se à demonstração de alteração da situação patrimonial do executado ou ao transcurso de tempo juridicamente razoável amparado em fatos novos (STJ, REsp nº 1.137.041/AC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma). A ordem de indisponibilidade de valores foi regularmente protocolada sob o nº 20250044995746 (ID 215544478), tendo as instituições financeiras respondido com o bloqueio irrisório de R$10,14, sendo o saldo exíguo devidamente levantado e intimado o devedor . O resultado inexpressivo evidencia a ausência de liquidez bancária do devedor, não tendo a credora trazido qualquer indício documental de que o executado tenha voltado a movimentar contas bancárias ou auferido novos recursos. A pretensão de perpetuar comandos reiterados sem lastro probatório concreto onera a máquina judiciária e vulnera os postulados da razoabilidade, proporcionalidade e da vedação à execução ruinosa ou infundada (arts. 8º e 805 do CPC). b) Do Indeferimento das Diligências RENAJUD e INFOJUD No tocante aos pedidos de bloqueio via RENAJUD e expedição de ofício via INFOJUD (ID 230951442) , insta registrar que tais diligências judiciais já foram realizadas nos autos (ID 99307161, 99957414, 99957415 e 100512710) , restando infrutíferas para a localização de bens desembaraçados e aptos à satisfação do crédito exequendo . A reiteração imotivada de consultas fiscais e veiculares afigura-se inviável. O acionamento dos sistemas conveniados colocados à disposição do Poder Judiciário não pode ser banalizado para servir como auditoria patrimonial privada sucessiva a cargo do juízo. Para que seja legítima a renovação dessas pesquisas restritivas, incumbe ao credor comprovar ou demonstrar indícios verossímeis de que o devedor adquiriu patrimônio recente (como novos veículos ou receitas declaradas), ônus do qual a exequente não se desincumbiu. c) Da Suspensão, Arquivamento e Ônus do Exequente (art. 921, III e § 1º, do CPC) Ressalte-se que, frustradas as medidas executivas típicas de localização patrimonial e constatada a inexistência de bens penhoráveis, impõe-se a aplicação cogente da sistemática do art. 921, inciso III e § 1º, do CPC, com a consequente suspensão do feito e posterior remessa dos autos ao arquivo provisório/definitivo . Com efeito, após a determinação de suspensão e arquivamento do feito, cessa a atividade investigativa estatal genérica, cabendo privativamente ao exequente realizar as diligências materiais extrajudiciais cabíveis para localizar patrimônio concreto e efetivamente indicá-lo à constrição judicial. O processo de execução existe para satisfazer o crédito com base em bens existentes, não para servir de balcão de consultas periódicas sem fundamento, motivo pelo qual a reabertura do procedimento executivo pressupõe a efetiva indicação de bens penhoráveis pelo credor, e não a reiteração de expedições de ordens de pesquisa nos mesmos sistemas outrora esgotados. Portanto, suprimida a omissão para assentar o formal indeferimento das medidas RENAJUD e INFOJUD, impõe-se a manutenção integral da decisão guerreada quanto à paralisação e arquivamento do feito. 3) Determinações Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração de ID 244820014 e, no mérito integrativo, NÃO OS ACOLHO, rejeitando a concessão de efeitos infringentes, para o fim de: INTEGRAR a fundamentação da decisão de ID 237992336 e INDEFERIR os pedidos de renovação de pesquisa e bloqueio via RENAJUD e INFOJUD formulados no ID 230951442 , porquanto já foram outrora realizados nos autos e inexiste comprovação idônea de modificação na situação econômico-patrimonial do executado; MANTER INTEGRALMENTE O INDEFERIMENTO da renovação da diligência perante o sistema SISBAJUD ; DETERMINAR o retorno dos autos ao arquivo com a devida baixa na distribuição, mantendo-se a contagem do prazo prescricional intercorrente (art. 921, §4º, do CPC e Portaria Conjunta n. 29/2019) , advertindo a exequente de que o desarquivamento e regular prosseguimento da execução dependerão da comprovação e indicação efetiva de bens penhoráveis de titularidade do executado. Intimem-se. Preclusa a decisão, cumpra-se a determinação de arquivamento (Portaria 29 de2019). Concedo à presente decisão força de mandado/ofício, nos termos da Resolução n. 03/2016 do CM. Cumpra-se. Jaboatão dos Guararapes, datado e assinado eletronicamente. RAQUEL EVANGELISTA FEITOSA Juíza de Direito PRS
TJPE · 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes · Decisão
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0012197-21.2018.8.17.2810 EXEQUENTE: TRADECORP DO BRASIL COMERCIO DE INSUMOS AGRICOLAS LTDA EXECUTADO(A): ROBERTO PESSOA NETO DECISÃO Vistos etc Trata-se de Embargos de Declaração opostos por TRADECORP DO BRASIL COMÉRCIO DE INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA (ID 244820014) em face da decisão interlocutória de ID 237992336, que indeferiu o pedido de renovação da ordem de indisponibilidade de ativos via SISBAJUD e determinou o retorno dos autos ao arquivo definitivo até o transcurso do prazo de prescrição intercorrente de 3 anos, com fulcro no art. 921, III, do Código de Processo Civil e na Portaria Conjunta n. 29/2019 . Em suas razões recursais, a embargante sustenta, em síntese: a) omissão quanto à apreciação dos pedidos de bloqueio de veículos via RENAJUD e de expedição de requisições de informações fiscais (IRPF, DOI, ITR e DIMOB dos exercícios de 2023, 2024 e 2025) via INFOJUD, formulados no ID 230951442; e b) Omissão/vício de fundamentação quanto ao pleito de constrição via SISBAJUD, aduzindo que não se tratou de pedido de renovação de diligência frustrada, mas de cumprimento de ordem anteriormente deferida e custeada, a qual não teria sido processada na modalidade reiterada ("teimosinha") por falha do cartório . Pugnou pelo provimento do recurso com atribuição de efeitos infringentes para o deferimento das diligências almejadas e regular prosseguimento da execução pelo valor atualizado de R$985.456,69 . Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. 1) Do Juízo de Admissibilidade Os embargos declaratórios são tempestivos e preenchem os requisitos formais de admissibilidade previstos nos arts. 1.022 e 1.023 do CPC, razão pela qual conheço do recurso. 2) Da Ausência de Vícios e do Mérito Integrativo Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito da qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material. Ainda que a decisão hostilizada tenha sido sucinta na delimitação do indeferimento ao sistema SISBAJUD, integrando-se o decisum para analisar expressamente a totalidade dos pleitos formulados pela parte exequente (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não há como acolher a pretensão recursal no tocante à pretendida modificação do julgado. a) Da Manutenção do Indeferimento da Diligência SISBAJUD A parte embargante argumenta que a diligência deferida anteriormente não teria sido cadastrada com a repetição programada, buscando ver renovada a ordem coercitiva. Ocorre que a penhora de ativos financeiros eletrônicos constitui meio executivo que não pode ser transmudado em rotina perene ou vigilância indefinida sem qualquer amparo fático substancial. Conforme já destacado na decisão objurgada, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que a reiteração da pesquisa eletrônica de bens por meio de sistemas conveniados (SISBAJUD/BACENJUD) subordina-se à demonstração de alteração da situação patrimonial do executado ou ao transcurso de tempo juridicamente razoável amparado em fatos novos (STJ, REsp nº 1.137.041/AC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma). A ordem de indisponibilidade de valores foi regularmente protocolada sob o nº 20250044995746 (ID 215544478), tendo as instituições financeiras respondido com o bloqueio irrisório de R$10,14, sendo o saldo exíguo devidamente levantado e intimado o devedor . O resultado inexpressivo evidencia a ausência de liquidez bancária do devedor, não tendo a credora trazido qualquer indício documental de que o executado tenha voltado a movimentar contas bancárias ou auferido novos recursos. A pretensão de perpetuar comandos reiterados sem lastro probatório concreto onera a máquina judiciária e vulnera os postulados da razoabilidade, proporcionalidade e da vedação à execução ruinosa ou infundada (arts. 8º e 805 do CPC). b) Do Indeferimento das Diligências RENAJUD e INFOJUD No tocante aos pedidos de bloqueio via RENAJUD e expedição de ofício via INFOJUD (ID 230951442) , insta registrar que tais diligências judiciais já foram realizadas nos autos (ID 99307161, 99957414, 99957415 e 100512710) , restando infrutíferas para a localização de bens desembaraçados e aptos à satisfação do crédito exequendo . A reiteração imotivada de consultas fiscais e veiculares afigura-se inviável. O acionamento dos sistemas conveniados colocados à disposição do Poder Judiciário não pode ser banalizado para servir como auditoria patrimonial privada sucessiva a cargo do juízo. Para que seja legítima a renovação dessas pesquisas restritivas, incumbe ao credor comprovar ou demonstrar indícios verossímeis de que o devedor adquiriu patrimônio recente (como novos veículos ou receitas declaradas), ônus do qual a exequente não se desincumbiu. c) Da Suspensão, Arquivamento e Ônus do Exequente (art. 921, III e § 1º, do CPC) Ressalte-se que, frustradas as medidas executivas típicas de localização patrimonial e constatada a inexistência de bens penhoráveis, impõe-se a aplicação cogente da sistemática do art. 921, inciso III e § 1º, do CPC, com a consequente suspensão do feito e posterior remessa dos autos ao arquivo provisório/definitivo . Com efeito, após a determinação de suspensão e arquivamento do feito, cessa a atividade investigativa estatal genérica, cabendo privativamente ao exequente realizar as diligências materiais extrajudiciais cabíveis para localizar patrimônio concreto e efetivamente indicá-lo à constrição judicial. 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Intimem-se. Preclusa a decisão, cumpra-se a determinação de arquivamento (Portaria 29 de2019). Concedo à presente decisão força de mandado/ofício, nos termos da Resolução n. 03/2016 do CM. Cumpra-se. Jaboatão dos Guararapes, datado e assinado eletronicamente. RAQUEL EVANGELISTA FEITOSA Juíza de Direito PRS
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