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0012196-84.2023.8.19.0068

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Rio das Ostras- Cartório do Juizado Especial Adjunto Criminal · Sentença

    O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ofereceu DENÚNCIA em desfavor do acusado COSME GILMAR GERVASIO SILVA, dando-o como incurso nas sanções do artigo 42, III, do Decreto-Lei nº 3.688/41, por ter praticado os fatos narrados na exordial, no dia, hora, local e forma apontados na peça. Proposta de transação penal no index. 36. Não aceitação da proposta no index. 42. Recebimento da denúncia no index. 50. Resposta à acusação no index.56. Aditamento da denúncia no index.67. Recebimento do aditamento no index.72. Reconsideração das decisões que receberam a denuncia no index.122. Indeferimento do pedido de renúncia do patrono do acusado no id.134. Citação e intimação do acusado no index. 155. Termo de AIJ, na qual foi decretada a revelia do acusado no index.176. Em alegações finais, no index. 190, o MP pediu a condenação. Em alegações finais, no index.203, a Defesa pediu a absolvição. FAC do acusado no index. 218. É O RELATÓRIO. Cuida-se de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA ajuizada em face do acusado COSME GILMAR GERVASIO SILVA, dando-o como incurso nas sanções do artigo 42, III, do Decreto-Lei nº 3.688/41. A acusação foi direcionada ao requerido pelo fato de ter, de forma livre e consciente, abusado dos sinais acústicos, perturbando o sossego da vítima Felipe de Oliveira Cabral e de outros moradores do local. Sobre a contravenção penal de perturbação do sossego, destaca-se que essa infração penal tutela a paz pública, de modo que a sua configuração está condicionada à demonstração de que a conduta perturbadora tenha atingido uma coletividade indeterminada de pessoas. Não se exige a inquirição individualizada de todos os atingidos, mas é necessária a demonstração de que a conduta tenha atingido um número indeterminado de vítimas. A ementa, a seguir, ilustra a intelecção: APELAÇÃO CRIMINAL. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO . SENTENÇA REFORMADA. 1. Segundo a doutrina e a jurisprudência majoritária, para que seja configurada a contravenção do artigo 42 da Lei de Contravencoes Penais, deve a perturbação do sossego atingir uma multiplicidade de indivíduos. 2 . Isso porque a contravenção prevista no art. 42 do Decreto-Lei nº 3.688/41 é delito contra a paz pública, somente se caracterizando quando há a perturbação de uma coletividade. 3 . Não se mostra plausível a condenação do réu sem provas robustas da materialidade da infração, sobretudo ante a ausência de testemunhas que tenham realizado eventual reclamação à polícia ou que declarassem tenham se sentido perturbadas com eventual barulho realizado pelo denunciado na data e horários descritos na denúncia. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.(TJ-GO - Apelação Criminal: 5209667-10.2020 .8.09.0164 CIDADE OCIDENTAL, Relator.: Des(a). ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: (S/R) DJ) Na hipótese, vislumbra-se que a vítima Felipe de Oliveira Cabral afirmou, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que o acusado mantinha um som alto diuturnamente. Contou, ainda, que em uma das vezes conversou com ele, mas o requerido disse que escutava as músicas da forma que quisesse e que, no total, chamou sete vezes a guarnição de modo que em quatro delas ele o acusado foram conduzidos até a sede policial. Por fim, esclareceu que o réu não mora mais no local. Vejamos: O cidadão... alugou a casa e, desde que ele foi para o imóvel, ele sempre mantinha o som alto. Eu fui conversar com ele, ele falou que o alugou dele estava pago e que em momento nenhum ele teria que abaixar o som, que ele escutava do jeito que ele quisesse. Aí eu chamei a viatura, chamei sete vezes a viatura; sim, sete vezes em datas diferentes. Tem o BOPM aqui, nós fomos quatro vezes para a delegacia e até o último momento em que ele morou nessa residência, ele mantinha o som alto e não abaixava. Ele sempre... o horário que fosse, 10 horas da manhã, 11 horas da noite... era diuturnamente; Não, ele não reside mais lá; Eu fazia vídeo e mandava para o dono da casa, para ver se ele tomava alguma atitude, mas como ele estava com o aluguel dele em dia... aí ele o mantinha lá; Sim, cheguei a fazer vídeos; isso se dava em qualquer horário, 10 horas da manhã já estava tomando café e escutando o som dele lá . O policial militar Ricardo Barreto Rosa confirmou que participou de uma das ocorrências e que, de fato, constatou, um som vindo da casa do acusado, mas que ele não estava em um volume alto. Disse, ainda, que após conversar com as partes, o acusado abaixou o som, mas como a vítima não se deu por satisfeito, conduziu ambos para a sede policial: Não, não sou amigo ou parente nem da vítima nem do acusado; Eu lembro que teve um atendimento, não sei se nessa data, mas me recordo sim do fato; Sim, me recordo de atender está ocorrência nesta rua; A gente teve uma solicitação, se eu não me engano 190, a gente procedeu até o local, chegando lá fizemos contato com o solicitante, na rua que estava tendo o som. Realmente a gente constatou um som vindo do vizinho, nós chamamos e conversamos com as partes. A princípio ele indagou que ele estava no direito dele ali, mas depois ele abaixou o som, mas o solicitante não se deu por satisfeito, tentamos intermediar as partes, não teve intermediação, então nós conduzimos para a delegacia; A meu ver o som não estava muito alto, não. Dava para ouvir da rua, mas não era algo absurdamente alto; Tem um lapso temporal bem grande, mas eu me recordo que era de noite. Acredito que não era madrugada, mas era noite, não vou saber o horário certo; Meu setor foi uma vez só nesta ocorrência. Percebe-se, pelas declarações acima, que além do som não ter sido acionado em um volume alto, não há provas nos autos demonstrando que a conduta do requerido vilipendiou a paz pública e perturbou um número indeterminado de moradores da vizinhança. Nota-se que o processo nº 0036633-92.2023.8.19.0068, constante na FAC do acusado, também foi deflagrado pela vítima e um dos motivos que fizeram com que as peças de informação fossem arquivadas foi justamente a ausência de comprovação que a conduta do requerido, de ligar o som alto, atingiu um numero indeterminado de moradores do local. O cenário posto, diferentemente do que quer fazer crer o Parquet, impede a prolação do édito condenatório, ante a atipicidade da conduta. Ante o exposto, JULGA-SE IMPROCEDENTE O PEDIDO para ABSOLVER o acusado COSME GILMAR GERVASIO SILVA, da prática dos fatos tipificados no artigo 42, III, do Decreto-Lei nº 3.688/41, com fundamento no artigo 386, III do Código de Processo Penal. Sem custas. Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e remeta-se à Central de Arquivamento/arquivo. P.R.I.

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