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Tribunal
TST
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Período
set/2026
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Intimação
TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0012195-42.2023.5.15.0010 AGRAVANTE: TANIELE CRISTINE ALGARVE LOPES AGRAVADO: RHBRASIL SERVICOS TEMPORARIOS LTDA E OUTROS (1) A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (6b751e3) proferida nos autos do processo 0012195-42.2023.5.15.0010 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0012195-42.2023.5.15.0010 AGRAVANTE: TANIELE CRISTINE ALGARVE LOPES ADVOGADO: Dr. PHYLIP VITTI FELIPPELLI ADVOGADO: Dr. FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ AGRAVADO: RHBRASIL SERVICOS TEMPORARIOS LTDA ADVOGADO: Dr. FELIPE FERREIRA CESCONETTO AGRAVADO: WHIRLPOOL S.A ADVOGADO: Dr. DANIEL DE LUCCA E CASTRO D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Examino. O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Adstrito, ainda, às hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento que emergem da leitura detida da Instrução Normativa nº 40 do TST, razão pela qual não serão objeto de exame eventuais impugnações que esbarrem na limitação contida no art. 1º-A e §§ do normativo. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 20/10/2025 - Id feebb92; recurso apresentado em 29/10/2025 - Id 30db9f4). Nos termos da Portaria GP-CR nº 020/2024, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 27/10/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 31/10/2025. Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / UNICIDADE CONTRATUAL DA UNICIDADE CONTRATUAL AFRONTA - ARTIGO 5º, XXXV E LV DA CRFB - SÚMULA 156 DO TST Constou do v. julgado: "(...)NULIDADE DO CONTRATO TEMPORÁRIO A autora insiste em unicidade contratual, alegando que o contrato temporário, que antecedeu a sua contratação pela segunda reclamada Whirpool S.A, somente teve como objetivo fraudar os direitos do trabalhador, tornando-o totalmente nulo como determina o artigo 9º, da CLT. Sem razão. As reclamadas anexaram os contratos de fls. 486/511 e 398/399, que evidenciam a regularidade da contratação temporária, não tendo a reclamante produzido prova em sentido contrário. Da análise do contrato de trabalho juntado às fls. 398/399, verifica-se que a reclamante foi contratada pela primeira reclamada RHBrasil Serviços Temporários Ltda, sob o regime de trabalho temporário, com justificativa expressa: "CONFORME TERMO ADITIVO NR.: 59208010/2003/2863. DEMANDA COMPLEMENTAR DE SERVIÇOS: NECESSIDADE DE MAO DE OBRA DEVIDO A REDUCAO DO IPI DA LINHA BRANCA". Assim, reputo válida a contratação nos moldes como realizada (contrato temporário nostermos da Lei 6.019/74), sendo o caso de manter a sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração da nulidade e unicidade contratual. (...)" Conforme se verifica, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico, de divergência jurisprudencial e de dissenso de súmula não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS DAS DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS / DEMONSTRATIVO INTEGRAL / POR AMOSTRAGEM DA INCORRETA APRECIAÇÃO E VALORAÇÃO DE TODO O CONTEÚDO PROBATÓRIO DOS AUTOS DO DIREITO ADQUIRIDO DE RECEBER CORRETAMENTE PELAS HORAS EXTRAS PRESTADAS - DEMONSTRAÇÃO INTEGRAL POR AMOSTRAGEM AFRONTA - ARTIGO 5º, XXXVI DA CRFB - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL Consignou o v. julgado: "(...)HORAS EXTRAS Sustenta a reclamante que os demonstrativos apresentados em réplica são suficientes a comprovar a existência de diferenças de horas extras não remuneradas pela empregadora. Pois bem. A reclamante cumpria jornada em escala 6x1, das 5h45 às 12h, com 15 minutos de intervalo intrajornada. Verifico que a obreira logrou comprovar a existência de diferenças de horas extras não remuneradas, conforme demonstrativo de fl. 752, eis que em todos os dias do mês fevereiro de 2019 sua jornada ultrapassou 6 horas diárias, não constando do holerite da referida competência nenhum pagamento de horas extras (fl. 249). Não obstante, na inicial, foi pleiteado "o pagamento das diferenças durante todo o pacto, a partir das 07h20min diária e 44ª semanal ou a partir das 08h00 diária e 44ª semanal(sábado a partir da 4ª diária" (fl. 6), não se vislumbrando dos demonstrativos de fls.752/754 sobrelabor acima das 7h20 diárias. A teor dos artigos 141 e 492 do NCPC é defeso ao Juízo prolatar sentença de natureza diversa da pretendida ou condenar a parte em objeto diverso do que lhe foi demandado, devendo, pois, haver respeito aos limites da lide, justamente para que se afaste possível caracterização de julgamento "extra" e / ou "ultra petita". Daí porque, em decorrência do princípio da adstrição do juiz ao pedido, não há o que deferir. Nego provimento. (...)" Conforme se verifica, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 28 de agosto de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082814521482200000201202081. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082814521482200000201202081?instancia=3 LINDONETE SOUZA ROCHA ROSA
Intimado(s) / Citado(s)
- TANIELE CRISTINE ALGARVE LOPES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0012195-42.2023.5.15.0010 AGRAVANTE: TANIELE CRISTINE ALGARVE LOPES AGRAVADO: RHBRASIL SERVICOS TEMPORARIOS LTDA E OUTROS (1) A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (6b751e3) proferida nos autos do processo 0012195-42.2023.5.15.0010 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0012195-42.2023.5.15.0010 AGRAVANTE: TANIELE CRISTINE ALGARVE LOPES ADVOGADO: Dr. PHYLIP VITTI FELIPPELLI ADVOGADO: Dr. FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ AGRAVADO: RHBRASIL SERVICOS TEMPORARIOS LTDA ADVOGADO: Dr. FELIPE FERREIRA CESCONETTO AGRAVADO: WHIRLPOOL S.A ADVOGADO: Dr. DANIEL DE LUCCA E CASTRO D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Examino. O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Adstrito, ainda, às hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento que emergem da leitura detida da Instrução Normativa nº 40 do TST, razão pela qual não serão objeto de exame eventuais impugnações que esbarrem na limitação contida no art. 1º-A e §§ do normativo. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 20/10/2025 - Id feebb92; recurso apresentado em 29/10/2025 - Id 30db9f4). Nos termos da Portaria GP-CR nº 020/2024, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 27/10/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 31/10/2025. Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / UNICIDADE CONTRATUAL DA UNICIDADE CONTRATUAL AFRONTA - ARTIGO 5º, XXXV E LV DA CRFB - SÚMULA 156 DO TST Constou do v. julgado: "(...)NULIDADE DO CONTRATO TEMPORÁRIO A autora insiste em unicidade contratual, alegando que o contrato temporário, que antecedeu a sua contratação pela segunda reclamada Whirpool S.A, somente teve como objetivo fraudar os direitos do trabalhador, tornando-o totalmente nulo como determina o artigo 9º, da CLT. Sem razão. As reclamadas anexaram os contratos de fls. 486/511 e 398/399, que evidenciam a regularidade da contratação temporária, não tendo a reclamante produzido prova em sentido contrário. Da análise do contrato de trabalho juntado às fls. 398/399, verifica-se que a reclamante foi contratada pela primeira reclamada RHBrasil Serviços Temporários Ltda, sob o regime de trabalho temporário, com justificativa expressa: "CONFORME TERMO ADITIVO NR.: 59208010/2003/2863. DEMANDA COMPLEMENTAR DE SERVIÇOS: NECESSIDADE DE MAO DE OBRA DEVIDO A REDUCAO DO IPI DA LINHA BRANCA". Assim, reputo válida a contratação nos moldes como realizada (contrato temporário nostermos da Lei 6.019/74), sendo o caso de manter a sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração da nulidade e unicidade contratual. (...)" Conforme se verifica, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico, de divergência jurisprudencial e de dissenso de súmula não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS DAS DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS / DEMONSTRATIVO INTEGRAL / POR AMOSTRAGEM DA INCORRETA APRECIAÇÃO E VALORAÇÃO DE TODO O CONTEÚDO PROBATÓRIO DOS AUTOS DO DIREITO ADQUIRIDO DE RECEBER CORRETAMENTE PELAS HORAS EXTRAS PRESTADAS - DEMONSTRAÇÃO INTEGRAL POR AMOSTRAGEM AFRONTA - ARTIGO 5º, XXXVI DA CRFB - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL Consignou o v. julgado: "(...)HORAS EXTRAS Sustenta a reclamante que os demonstrativos apresentados em réplica são suficientes a comprovar a existência de diferenças de horas extras não remuneradas pela empregadora. Pois bem. A reclamante cumpria jornada em escala 6x1, das 5h45 às 12h, com 15 minutos de intervalo intrajornada. Verifico que a obreira logrou comprovar a existência de diferenças de horas extras não remuneradas, conforme demonstrativo de fl. 752, eis que em todos os dias do mês fevereiro de 2019 sua jornada ultrapassou 6 horas diárias, não constando do holerite da referida competência nenhum pagamento de horas extras (fl. 249). Não obstante, na inicial, foi pleiteado "o pagamento das diferenças durante todo o pacto, a partir das 07h20min diária e 44ª semanal ou a partir das 08h00 diária e 44ª semanal(sábado a partir da 4ª diária" (fl. 6), não se vislumbrando dos demonstrativos de fls.752/754 sobrelabor acima das 7h20 diárias. A teor dos artigos 141 e 492 do NCPC é defeso ao Juízo prolatar sentença de natureza diversa da pretendida ou condenar a parte em objeto diverso do que lhe foi demandado, devendo, pois, haver respeito aos limites da lide, justamente para que se afaste possível caracterização de julgamento "extra" e / ou "ultra petita". Daí porque, em decorrência do princípio da adstrição do juiz ao pedido, não há o que deferir. Nego provimento. (...)" Conforme se verifica, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 28 de agosto de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082814521482200000201202081. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082814521482200000201202081?instancia=3 LINDONETE SOUZA ROCHA ROSA
Intimado(s) / Citado(s)
- RHBRASIL SERVICOS TEMPORARIOS LTDA