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0012195-24.2024.5.03.0048

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Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: JULIO CORREA DE MELO NETO ROT 0012195-24.2024.5.03.0048 RECORRENTE: MUNICIPIO DE ARAXA RECORRIDO: JENNIFER KETLYN SARA RIBEIRO DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d296343 proferida nos autos. ROT 0012195-24.2024.5.03.0048 - 01ª Turma Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. MUNICIPIO DE ARAXA FLAVIO COUTO BERNARDES (MG63291) MARCELA KAREN DE SOUZA (MG221330) Recorrido: Advogado(s): JENNIFER KETLYN SARA RIBEIRO DOS SANTOS GLAUBER RODRIGUES FROIS (MG134892) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: MUNICIPIO DE ARAXA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/06/2026 - Id 2bdbe1d; recurso apresentado em 26/06/2026 - Id c9b076d). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Preparo dispensado (Id ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): Violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal Violação aos arts. 832 e 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho; arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Ao contrário do alegado pela parte recorrente, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST), em relação às controvérsias travadas, em resumo, sobre a inexigibilidade da obrigação imposta ao Município diante da ausência de prévio custeio pela União, à luz do art. 167, §7º, da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional nº 128/2022, ausência de pronunciamento acerca da aplicabilidade da tese firmada na ADI 7.222 ao caso concreto, especialmente quanto ao entendimento de que a implementação de encargos remuneratórios vinculados a pisos nacionais depende de suporte financeiro da União, sob pena de violação ao pacto federativo e à autonomia financeira dos entes subnacionais; omissão quanto à interpretação sistemática da Lei 11.350/2003 Com efeito, no acórdão recorrido, a Turma analisou satisfatoriamente as questões objeto de debate, a exemplo do seguinte trecho: (...) O adicional de insalubridade é um direito fundamental do trabalhador (art. 7º, XXIII, CR), regulamentado pela CLT, e não um "novo encargo" criado por lei sem fonte de custeio no sentido vedado pela EC nº 128/2022. A norma constitucional visa proteger o orçamento municipal de novas atribuições administrativas sem financiamento, mas não autoriza o ente público a descumprir normas de saúde e segurança do trabalho sob a alegação de falta de repasse. Peço vênia para transcrever os fundamentos da sentença de origem, os quais adoto como complemento das razões de decidir: "A questão levantada pelo reclamado na defesa acerca da responsabilização da União já foi decidida no processo 0012194-39.2024.5.03.0048, nos seguintes termos: O reclamado alegou, ainda, que não é o responsável pelo pagamento do adicional de insalubridade nesses moldes, afirmando que o piso salarial e vantagens são ou deveriam ser arcadas pela União, invocando a Lei 12.994/14; que a União repassa valores tão somente para o pagamento do piso, ficando a cargo do Município o pagamento do restante das parcelas devidas; que a previsão contida no art. 9-A não se revela aplicável, senão após a devida e adequada regulamentação, cuja responsabilidade é assumida inteiramente pela União Federal; que deve ser mantido o pagamento na forma prevista no estatuto do município (Lei.7.836 /2022) que é, a incidência do adicional com base no salário mínimo e na CLT; e que ainda que o Juízo reconheça a aplicabilidade da emenda 120/2022, esta deverá restar suspensa ou, considerada ineficaz/inaplicável a partir da promulgação da emenda constitucional nº 128 de 2022. Ora, o artigo 9º-C da Lei 11.350/06 é claro no sentido de que "compete à União prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do piso salarial de que trata o art. 9º-A desta Lei" (grifo meu) e que "§ 3º O valor da assistência financeira complementar da União é fixado em 95% (noventa e cinco por cento) do piso salarial de que trata o art. 9º-A desta Lei". Logo, a obrigação da União Federal restringe-se ao repasse de valores para pagamento do piso salarial e o próprio reclamado confirmou o seu cumprimento. Já a quitação do adicional de insalubridade segue sendo de responsabilidade do reclamado. Ao assim proceder, a Turma valorou livremente a prova, atenta aos fatos e circunstâncias da lide, apreciando satisfatoriamente as questões fáticas que lhe foram submetidas, fundamentando-as conforme exige a lei (artigos 371 do CPC c/c 832 da CLT c/c 93, IX, da CR c/c 489 do CPC), sem acarretar cerceamento de defesa. Inexistem, pois, as violações alegadas no recurso neste tópico. Observo, de toda sorte, que o órgão julgador não está obrigado a responder todos os questionários, tampouco a abarcar, de modo expresso, todas as premissas, artigos de lei e entendimentos jurisprudenciais indicados como pertinentes pela parte, simplesmente porque esta pretende a manifestação direta sobre cada qual, especialmente quando as próprias teses adotadas são prejudiciais às demais questões fáticas ou jurídicas arguidas por ela, por não obstarem a análise de mérito destas. Inteligência do art. 489, §1º, IV, do CPC c/c OJ 118 da SBDI-I do TST c/c Súmula 297, I, do TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (8859) / CHAMAMENTO AO PROCESSO Alegação(ões): Violação ao art. 109, I, da Constituição Federal Quanto ao tópico recursal "Da Competência Da Justiça Federal. Do Interesse Jurídico Da União. Da Necessidade De Integração Ao Polo Passivo. Da Correta Repartição Constitucional De Competências", consta do acórdão (Id. 8a4fed1 - Pág. 4): A r. Sentença indeferiu o pedido de chamamento da União ao processo, fundamentando que a responsabilidade pelo pagamento das verbas trabalhistas é do empregador (Município), restringindo-se a obrigação da União ao repasse financeiro, o que não desloca a competência para a Justiça Federal. Destaco, inicialmente, que, compete à autora da ação definir, na petição inicial, quem deve figurar no polo passivo da lide e ao juiz incumbe apenas o exame de legitimidade passiva das partes indicadas. Cito, em igual sentido, precedente do C. TST: O "chamamento ao processo" constitui instituto apto a instar o devedor principal ou os coobrigados pela dívida a integrarem o polo passivo da relação processual já existente, a fim de que o juiz declare, na mesma sentença, a responsabilidade de cada um. Contudo, no Processo do Trabalho, constitui direito e prerrogativa do autor indicar a parte ré a quem imputa a obrigação de entregar-lhe o bem da vida pretendido. Entendimento em sentido diverso representaria ampliar a competência material da Justiça do Trabalho, que passaria a resolver, ainda que incidentalmente, conflito de interesses entre empresas, o que foge inteiramente às regras do art. 114 e incisos da Constituição da República e à própria natureza das lides genuinamente trabalhistas." ( TST. RR - 998-85.2015.5.21.0016. Órgão Judicante: 8ª Turma .Relator: Sergio Pinto Martins. Julgamento: 22/11/2023 .Publicação: 05/12/2023). Cumpre registrar que o vínculo de emprego, regido pela CLT, foi formalizado exclusivamente entre a autora e o Município de Araxá, conforme anotações em CTPS (ID 6073b85). A relação de repasse de verbas entre a União e os Municípios para custeio de agentes de saúde e endemias possui natureza administrativo-financeira e não se confunde com a relação de trabalho. A competência da Justiça do Trabalho é fixada pelo art. 114 da Constituição Federal, abrangendo as lides decorrentes da relação de trabalho. O fato de haver previsão legal de repasse de verbas federais (Lei 11.350/2006) não transforma a União em empregadora, nem em litisconsorte necessária, que visam verbas de natureza salarial como o adicional de insalubridade. Com efeito, conforme se infere dos excertos do acórdão, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade do art. 109, I, da Constituição Federal mencionado no recurso. Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, o aludido dispositivos tenha sido ofendido pelo Colegiado. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO / INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO Alegação(ões): Contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF Violação aos arts. 18, 30, I, 37, X, 97, 167, § 7º, 169 e 198, §§ 5º, 7º, 8º, 9º, 10 e 11, da Constituição Federal Violação aos arts. 9º-A e 9º-C da Lei nº 11.350/2006 Quanto aos tópicos recursais "Da Responsabilidade Financeira Da União Pela Política Remuneratória Dos Agentes Comunitários De Saúde E Dos Agentes De Combate Às Endemias" e "Da Impossibilidade De Transferência De Encargos Financeiros Decorrentes Da Prestação De Serviço Público Sem A Correspondente Fonte De Custeio", consta do acórdão (Id. 8a4fed1 - Pág. 5/64 ): O réu sustenta que a condenação é inexigível, invocando o art. 167, § 7º, da CF (EC 128/2022), sob o fundamento de que a lei não pode impor encargos financeiros aos Municípios sem a previsão de fonte orçamentária ou transferência de recursos, requerendo a improcedência por inexigibilidade da obrigação. Examino. O adicional de insalubridade é um direito fundamental do trabalhador (art. 7º, XXIII, CR), regulamentado pela CLT, e não um "novo encargo" criado por lei sem fonte de custeio no sentido vedado pela EC nº 128/2022. A norma constitucional visa proteger o orçamento municipal de novas atribuições administrativas sem financiamento, mas não autoriza o ente público a descumprir normas de saúde e segurança do trabalho sob a alegação de falta de repasse. Peço vênia para transcrever os fundamentos da sentença de origem, os quais adoto como complemento das razões de decidir: "A questão levantada pelo réu na defesa acerca da responsabilização da União já foi decidida no processo 0012194-39.2024.5.03.0048, nos seguintes termos: O réu alegou, ainda,que não é o responsável pelo pagamento do adicional de insalubridade nesses moldes, afirmando que o piso salarial e vantagens são ou deveriam ser arcadas pela União, invocando a Lei 12.994/14; que a União repassava valores tão somente para o pagamento do piso, ficando a cargo do Município o pagamento do restante das parcelas devidas; que a previsão contida no art. 9-A não se revela aplicável, senão após a devida e adequada em relação ao ponto. regulamentação, cuja responsabilidade é assumida inteiramente pela União Federal; que deve ser mantido o pagamento na forma prevista no estatuto do município (Lei.7.836 /2022) que é, a incidência do adicional com base no salário mínimo e na CLT; e que ainda que o Juízo reconheça a aplicabilidade da emenda 120/2022, esta deverá restar suspensa ou, considerada ineficaz/inaplicável a partir da promulgação da emenda constitucional nº 128 de 2022. Ora, o artigo 9º-C da Lei 11.350/06 é claro no sentido de que "compete à União prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do piso salarial de que trata o art. 9º-A desta Lei"(grifo meu)e que "§3º O valor da assistência financeira complementar da União é fixado em 95% (noventa e cinco por cento) do piso salarial de que trata o art. 9º-A desta Lei". Logo, a obrigação da União Federal restringe-se ao repasse de valores para pagamento do piso salarial e o próprio réu confirmou o seu cumprimento. Já a quitação do adicional de insalubridade segue sendo de responsabilidade do réu. Assim, extingo o processo, sem resolução do mérito, quanto a tal pretensão do réu." (fl. 518 do pdf) Desse modo, entendo que deve ser mantida a sentença em relação ao ponto. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente as acima reproduzidas, não se vislumbra possível violação literal e direta aos aos arts. 18, 30, I, 37, X, 97, 167, § 7º, 169 e 198, §§ 5º, 7º, 8º, 9º, 10 e 11, da Constituição Federal; arts. 9º-A e 9º-C da Lei nº 11.350/2006, tampouco contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF. Não há como aferir as ofensas constitucionais apontadas (arts. 18, 30, I, 37, X, 97, 167, § 7º, 169 e 198, §§ 5º, 7º, 8º, 9º, 10 e 11), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (das) BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JENNIFER KETLYN SARA RIBEIRO DOS SANTOS

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