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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 6ª Vara Federal PB · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0012194-80.2026.4.05.8201 AUTOR: VIANEI DA SILVA COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO - PB22702 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 e art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Trata-se de ação em que VIANEI DA SILVA COSTA pleiteia a concessão de BPC - LOAS, qualificando-se como pessoa com deficiência. O indeferimento administrativo deu-se sob a seguinte motivação: "Não atende ao requisito de impedimentos de longo prazo" (id.159628839). Nesses termos, a questão controvertida consiste em examinar se o demandante possui impedimento de longo prazo, nos termos do art. 20, 2º, da Lei n. 8.742/93. Tendo em vista os laudos particulares acostados pelo requerente, houve a designação de perícia médica judicial, cujo laudo traz as seguintes conclusões relevantes ao deslinde da questão (id. 181769827): PROCESSO: 0012194-80.2026.4.05.8201 AUTOR: VIANEI DA SILVA COSTA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) I.1) O(a) autor(a) sofreu algum trauma com seqüelas ou é portador de alguma doença crônica oudeficiência física ou mental? SIM ( x ) I.2) Qual o diagnóstico das seqüelas do trauma, doença ou da deficiência física ou mental, e o grau de acometimento? Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool - síndrome de dependência (CID 10 - F10.2) Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool -transtorno psicótico (CID 10 - F10.5) III.1) A(s) seqüela(s) do trauma, doença ou deficiência física ou mental de que o periciado é portador, causam: D. (. x ) Não influi no exercício de sua atividade habitual. III.3) A continuidade do trabalho/atividade exercido pelo periciado implica risco de agravamento do seu estado de saúde? Justifique, discorrendo sobre as complicações atuais provocadas pela doença ou trauma e o seu respectivo prognóstico. Resposta: Não há incapacidade Intimada, a parte autora não impugnou o laudo judicial. Frise-se que o laudo judicial ratifica a conclusão do laudo administrativo no sentido de que a enfermidade do requerente não se qualifica como impedimento de longo prazo, para fins de concessão do benefício assistencial almejado. Portanto, a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório de infirmar as presunções de legitimidade e de veracidade de que goza o ato administrativo de indeferimento. Conclui-se que o autor não atende ao critério legal de deficiência para acesso ao BPC-LOAS. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido nos termos do art. 487, I, Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigos 98 e 99 do CPC/2015, cujos benefícios da gratuidade defiro à parte autora. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimações necessárias por meio eletrônico. Campina Grande/PB, data de validação no sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE JUIZ FEDERAL