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TRT15 · CON2 - Araraquara · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - ARARAQUARA ATOrd 0012194-29.2024.5.15.0008 AUTOR: ALEXANDRE SANDRO BARBOSA RÉU: JAD SERVICOS E COMERCIO DE PAPEL LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b8bd928 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar de inépcia suscitada e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial por ALEXANDRE SANDRO BARBOSA em face de JAD SERVIÇOS E COMÉRCIO DE PAPEL LTDA - ME e SÃO CARLOS S/A INDÚSTRIA DE PAPEL E EMBALAGENS, para conceder os benefícios da justiça gratuita e condenar a reclamada JAD SERVIÇOS E COMÉRCIO DE PAPEL LTDA - ME e, subsidiariamente, a reclamada SÃO CARLOS S/A INDÚSTRIA DE PAPEL E EMBALAGENS, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, ao pagamento das seguintes verbas: 1. diferenças de verbas rescisórias; 2. multa do art. 477 da CLT; e 3. indenização por dano de natureza extrapatrimonial. Condeno, ainda, as reclamadas no pagamento solidário de 15% do valor da condenação, em favor do patrono da parte reclamante e a parte reclamante no pagamento de R$ 800,00 (arbitramento), em favor do patrono de cada reclamada, observando-se o disposto no § 4º do art. 791-A da CLT. Na forma do art. 790-B a CLT, os honorários periciais devidos serão suportados pela parte reclamante, sucumbente no objeto da perícia, nos termos do Provimento GP-CR nº 06/2005. Em atenção ao Provimento GP-CR n. 02/2024 deste Regional, informo tratar-se de perícia de média complexidade. Requisite-se ao E. TRT. Os valores dos créditos trabalhistas serão apurados em regular liquidação de sentença, deduzidas as importâncias comprovadamente pagas a idêntico título e observados os parâmetros expostos na fundamentação, parte integrante deste dispositivo. No tocante à indenização por dano moral, na forma da Súmula 439 do TST, a atualização monetária será devida a contar da data da decisão de arbitramento. Em que pese o entendimento contrário deste magistrado, consoante decisão do STF e até que o Poder Legislativo delibere de forma diversa sobre a matéria, o índice de atualização aplicável é o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, que não comporta a cumulação com juros moratórios. Contribuições previdenciárias nos termos do art. 43 da Lei nº 8.212/1991 e da Súmula 368, III do TST, autorizada a retenção pela reclamada da quota-parte que couber à parte autora. O recolhimento do imposto de renda observará a Súmula 368, II do TST e o art. 12-A da Lei nº 7.713/1988. Fica reconhecida a natureza remuneratória das diferenças de saldo de salário e de 13º salário, na forma do art. 28 da Lei n. 8.212/1991. As diferenças de férias acrescidas do terço, a indenização por dano extrapatrimonial e a multa do art. 477 da CLT têm natureza indenizatória. Custas pelas reclamadas no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em R$ 5.000,00. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, cumpra-se. Nada mais. CESAR REINALDO OFFA BASILE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SAO CARLOS S/A INDUSTRIA DE PAPEL E EMBALAGENS - JAD SERVICOS E COMERCIO DE PAPEL LTDA - ME
TRT15 · CON2 - Araraquara · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - ARARAQUARA ATOrd 0012194-29.2024.5.15.0008 AUTOR: ALEXANDRE SANDRO BARBOSA RÉU: JAD SERVICOS E COMERCIO DE PAPEL LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b8bd928 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar de inépcia suscitada e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial por ALEXANDRE SANDRO BARBOSA em face de JAD SERVIÇOS E COMÉRCIO DE PAPEL LTDA - ME e SÃO CARLOS S/A INDÚSTRIA DE PAPEL E EMBALAGENS, para conceder os benefícios da justiça gratuita e condenar a reclamada JAD SERVIÇOS E COMÉRCIO DE PAPEL LTDA - ME e, subsidiariamente, a reclamada SÃO CARLOS S/A INDÚSTRIA DE PAPEL E EMBALAGENS, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, ao pagamento das seguintes verbas: 1. diferenças de verbas rescisórias; 2. multa do art. 477 da CLT; e 3. indenização por dano de natureza extrapatrimonial. Condeno, ainda, as reclamadas no pagamento solidário de 15% do valor da condenação, em favor do patrono da parte reclamante e a parte reclamante no pagamento de R$ 800,00 (arbitramento), em favor do patrono de cada reclamada, observando-se o disposto no § 4º do art. 791-A da CLT. Na forma do art. 790-B a CLT, os honorários periciais devidos serão suportados pela parte reclamante, sucumbente no objeto da perícia, nos termos do Provimento GP-CR nº 06/2005. Em atenção ao Provimento GP-CR n. 02/2024 deste Regional, informo tratar-se de perícia de média complexidade. Requisite-se ao E. TRT. Os valores dos créditos trabalhistas serão apurados em regular liquidação de sentença, deduzidas as importâncias comprovadamente pagas a idêntico título e observados os parâmetros expostos na fundamentação, parte integrante deste dispositivo. No tocante à indenização por dano moral, na forma da Súmula 439 do TST, a atualização monetária será devida a contar da data da decisão de arbitramento. Em que pese o entendimento contrário deste magistrado, consoante decisão do STF e até que o Poder Legislativo delibere de forma diversa sobre a matéria, o índice de atualização aplicável é o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, que não comporta a cumulação com juros moratórios. Contribuições previdenciárias nos termos do art. 43 da Lei nº 8.212/1991 e da Súmula 368, III do TST, autorizada a retenção pela reclamada da quota-parte que couber à parte autora. O recolhimento do imposto de renda observará a Súmula 368, II do TST e o art. 12-A da Lei nº 7.713/1988. Fica reconhecida a natureza remuneratória das diferenças de saldo de salário e de 13º salário, na forma do art. 28 da Lei n. 8.212/1991. As diferenças de férias acrescidas do terço, a indenização por dano extrapatrimonial e a multa do art. 477 da CLT têm natureza indenizatória. Custas pelas reclamadas no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em R$ 5.000,00. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, cumpra-se. Nada mais. CESAR REINALDO OFFA BASILE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE SANDRO BARBOSA
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