Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · DAM - Jundiaí · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - JUNDIAÍ ATOrd 0012193-67.2021.5.15.0002 AUTOR: SUELLEN CRISTINA TIAGO SENA E SILVA RÉU: ALITOSTA REFEICOES LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7a49d7f proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ Prioridade(s): Idoso DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de exceção de pré-executividade (ID e27f7f5) apresentada por ANDRÉA FERNANDA DE MORAES TOSTA, alegando ilegitimidade passiva ao fundamento de ter se retirado da sociedade ALITOSTA REFEICOES LTDA em 24/06/2019 (averbação na JUCESP). Afirma que a ação foi ajuizada em 20/10/2021, superando o biênio do art. 10-A da CLT e arts. 1.003 e 1.032 do Código Civil, ressaltando que o acordo inadimplido foi firmado apenas pelo sócio remanescente, Sr. CLEO DUARTE TOSTA. Requer a exclusão do polo passivo, dispensada a garantia do juízo. A exequente impugnou o incidente (ID 12482b6), alegando beneficiamento do trabalho da obreira, admitida em 04/06/2019, antes da alteração contratual. Defende a mitigação do prazo bienal pelo princípio protetivo e natureza alimentar do crédito, além da aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica e respeito à coisa julgada. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE A exceção de pré-executividade constitui construção doutrinária e jurisprudencial de caráter excepcional, vocacionada a veicular matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, desde que comprovadas mediante prova documental pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória, dispensando-se, em tais situações, a prévia garantia do juízo. No caso em apreço, embora a excipiente invoque matéria afeta à legitimidade passiva e à eficácia do título executivo, a apreciação do incidente revela que a pretensão esbarra em obstáculo processual intransponível, consoante passa a ser demonstrado. DA EFICÁCIA DA COISA JULGADA Compulsando-se detidamente os autos, verifica-se que a presente ação trabalhista foi ajuizada em 20/10/2021 em face de ALITOSTA REFEICOES LTDA E OUTROS (IDs a634ec3 e 25f2850), figurando a excipiente, ANDRÉA FERNANDA DE MORAES TOSTA, expressamente na petição de emenda à inicial, na condição de litisconsorte passiva. Devidamente notificados para a audiência, os réus (inclusive a ora excipiente, conforme r. despacho sob ID 0996733) quedaram-se inertes, oportunidade em que este Juízo decretou a revelia e aplicou a pena de confissão ficta quanto à matéria de fato, conforme registrado em ata (ID 2402cc1). Ato contínuo, sobreveio a r. sentença de conhecimento (ID d17c1ec), proferida em 06/11/2023, julgando parcialmente os procedentes os pedidos autorais e condenando expressamente todos os réus, de forma solidária, ao pagamento das verbas rescisórias, multas e horas extras deferidas à trabalhadora. A referida decisão de mérito transitou em julgado em 18/04/2024, sem que a ora excipiente tivesse interposto recurso no momento processual oportuno. Com efeito, o título executivo judicial ostenta autoridade da coisa julgada material (artigo 502 do CPC). A teor do artigo 508 do CPC, aplicável ao Processo do Trabalho por força do artigo 769 da CLT, “Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto ao rejeição do pedido”. Ademais, por força do artigo 879, §1º da CLT, “Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa de pedir”. In casu, a aferição da relação jurídica subjacente entre a excipiente e a empresa ALITOSTA REFEICOES LTDA constituía matéria de defesa da fase de conhecimento. Tendo a excipiente incorrido em revelia e operado o trânsito em julgado da r. sentença que a responsabilizou solidariamente pela dívida trabalhista, torna-se inviável transmudar ou desconstituir sua condição de devedora solidária pela via estreita da exceção de pré-executividade. Por consectário lógico, impõe-se a rejeição do incidente. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por ANDRÉA FERNANDA DE MORAES TOSTA, ante a imutabilidade do título executivo judicial decorrente da coisa julgada material, nos termos da fundamentação supra. Custas pela excipiente/executada, nos termos do artigo 789-A, inciso V da CLT, as quais deverão ser recolhidas ao final. Prossiga-se com a execução, em seus ulteriores termos, em face dos devedores solidários, até a efetiva e integral satisfação do crédito exequendo. Intimem-se. JUNDIAI/SP, 01 de setembro de 2026. EDUARDO SANTORO STOCCO Juiz do Trabalho Substituto BLR
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDREA FERNANDA DE MORAES TOSTA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - JUNDIAÍ ATOrd 0012193-67.2021.5.15.0002 AUTOR: SUELLEN CRISTINA TIAGO SENA E SILVA RÉU: ALITOSTA REFEICOES LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7a49d7f proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ Prioridade(s): Idoso DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de exceção de pré-executividade (ID e27f7f5) apresentada por ANDRÉA FERNANDA DE MORAES TOSTA, alegando ilegitimidade passiva ao fundamento de ter se retirado da sociedade ALITOSTA REFEICOES LTDA em 24/06/2019 (averbação na JUCESP). Afirma que a ação foi ajuizada em 20/10/2021, superando o biênio do art. 10-A da CLT e arts. 1.003 e 1.032 do Código Civil, ressaltando que o acordo inadimplido foi firmado apenas pelo sócio remanescente, Sr. CLEO DUARTE TOSTA. Requer a exclusão do polo passivo, dispensada a garantia do juízo. A exequente impugnou o incidente (ID 12482b6), alegando beneficiamento do trabalho da obreira, admitida em 04/06/2019, antes da alteração contratual. Defende a mitigação do prazo bienal pelo princípio protetivo e natureza alimentar do crédito, além da aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica e respeito à coisa julgada. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE A exceção de pré-executividade constitui construção doutrinária e jurisprudencial de caráter excepcional, vocacionada a veicular matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, desde que comprovadas mediante prova documental pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória, dispensando-se, em tais situações, a prévia garantia do juízo. No caso em apreço, embora a excipiente invoque matéria afeta à legitimidade passiva e à eficácia do título executivo, a apreciação do incidente revela que a pretensão esbarra em obstáculo processual intransponível, consoante passa a ser demonstrado. DA EFICÁCIA DA COISA JULGADA Compulsando-se detidamente os autos, verifica-se que a presente ação trabalhista foi ajuizada em 20/10/2021 em face de ALITOSTA REFEICOES LTDA E OUTROS (IDs a634ec3 e 25f2850), figurando a excipiente, ANDRÉA FERNANDA DE MORAES TOSTA, expressamente na petição de emenda à inicial, na condição de litisconsorte passiva. Devidamente notificados para a audiência, os réus (inclusive a ora excipiente, conforme r. despacho sob ID 0996733) quedaram-se inertes, oportunidade em que este Juízo decretou a revelia e aplicou a pena de confissão ficta quanto à matéria de fato, conforme registrado em ata (ID 2402cc1). Ato contínuo, sobreveio a r. sentença de conhecimento (ID d17c1ec), proferida em 06/11/2023, julgando parcialmente os procedentes os pedidos autorais e condenando expressamente todos os réus, de forma solidária, ao pagamento das verbas rescisórias, multas e horas extras deferidas à trabalhadora. A referida decisão de mérito transitou em julgado em 18/04/2024, sem que a ora excipiente tivesse interposto recurso no momento processual oportuno. Com efeito, o título executivo judicial ostenta autoridade da coisa julgada material (artigo 502 do CPC). A teor do artigo 508 do CPC, aplicável ao Processo do Trabalho por força do artigo 769 da CLT, “Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto ao rejeição do pedido”. Ademais, por força do artigo 879, §1º da CLT, “Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa de pedir”. In casu, a aferição da relação jurídica subjacente entre a excipiente e a empresa ALITOSTA REFEICOES LTDA constituía matéria de defesa da fase de conhecimento. Tendo a excipiente incorrido em revelia e operado o trânsito em julgado da r. sentença que a responsabilizou solidariamente pela dívida trabalhista, torna-se inviável transmudar ou desconstituir sua condição de devedora solidária pela via estreita da exceção de pré-executividade. Por consectário lógico, impõe-se a rejeição do incidente. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por ANDRÉA FERNANDA DE MORAES TOSTA, ante a imutabilidade do título executivo judicial decorrente da coisa julgada material, nos termos da fundamentação supra. Custas pela excipiente/executada, nos termos do artigo 789-A, inciso V da CLT, as quais deverão ser recolhidas ao final. Prossiga-se com a execução, em seus ulteriores termos, em face dos devedores solidários, até a efetiva e integral satisfação do crédito exequendo. Intimem-se. JUNDIAI/SP, 01 de setembro de 2026. EDUARDO SANTORO STOCCO Juiz do Trabalho Substituto BLR
Intimado(s) / Citado(s)
- SUELLEN CRISTINA TIAGO SENA E SILVA