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TRT3 · 01ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: ANGELA CRISTINA DE AVILA AGUIAR AMARAL ROT 0012193-57.2025.5.03.0165 RECORRENTE: SIND TRAB IND EXT FERRO M BASICO BHTE N LIMA ITABIRITO E OUTROS (1) RECORRIDO: SIND TRAB IND EXT FERRO M BASICO BHTE N LIMA ITABIRITO E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0012193-57.2025.5.03.0165, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL AMPLA. SINDICATO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EPIs. ÔNUS DA PROVA. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO PELA LEI 14.010/2020. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA E ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. RECURSO DA RECLAMADA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO SINDICATO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela Reclamada em face de sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos formulados por Sindicato, na qualidade de substituto processual, referentes ao pagamento de adicional de insalubridade e reflexos, bem como o fornecimento de PPP. O Sindicato interpôs recurso adesivo pleiteando a reforma quanto à prescrição e aos limites da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões principais: (i) definir a legitimidade do Sindicato para substituição processual ampla; (ii) verificar a caracterização da insalubridade e a eficácia dos EPIs fornecidos; (iii) verificar a aplicabilidade da suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei 14.010/2020 ao Direito do Trabalho; (iv) determinar se os valores indicados na petição inicial limitam o valor da condenação na fase de liquidação; (v) estabelecer os requisitos para a concessão de justiça gratuita e a isenção de despesas processuais em ações coletivas. III. RAZÕES DE DECIDIR Os sindicatos possuem legitimidade extraordinária ampla para a defesa de direitos individuais homogêneos da categoria, independentemente de autorização ou rol de substituídos, conforme tese fixada pelo STF no Tema 823 de repercussão geral. O ônus da prova quanto ao fornecimento e eficácia dos EPIs para neutralizar agentes insalubres é exclusivo do empregador, sendo exigida prova documental robusta, nos termos da NR-06. A ausência de elementos probatórios que infirmem a perícia técnica conduz ao acolhimento das conclusões do expert. A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei 14.010/2020 alcança a prescrição bienal e a quinquenal no Direito do Trabalho (Tema 46 do TST), impondo o desconto de 141 dias do cômputo do prazo. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial constituem estimativa para fins de fixação de rito, não operando como teto limitador da condenação em fase de liquidação de sentença. A pessoa jurídica (Sindicato) não faz jus aos benefícios da justiça gratuita sem prova cabal de sua impossibilidade financeira (Súmula 463, II, do TST). Todavia, em ações movidas por Sindicato na qualidade de substituto processual, aplica-se a isenção de custas, honorários periciais e sucumbenciais prevista nos arts. 18 da Lei 7.347/85 e 87 da Lei 8.078/90, salvo má-fé comprovada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da Reclamada parcialmente provido; recurso do Sindicato provido. Tese de julgamento: O Sindicato detém legitimidade extraordinária para pleitear direitos individuais homogêneos da categoria profissional como substituto processual. Cabe ao empregador o ônus de comprovar o fornecimento e a eficácia de EPIs aptos a neutralizar agentes insalubres, sob pena de condenação ao pagamento do adicional. O período de suspensão de prazos prescricionais da Lei 14.010/2020 deve ser subtraído da contagem da prescrição quinquenal trabalhista. Os valores indicados na exordial não vinculam o montante da condenação na liquidação de sentença por se tratarem de mera estimativa econômica. O Sindicato, atuando como substituto processual, goza de isenção de custas e honorários por força da aplicação do microssistema de proteção coletiva, independentemente da concessão de justiça gratuita. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º, III; CLT, art. 190, 790, §3º, 790-B, 840; Lei 7.347/85, art. 18; Lei 8.078/90, art. 87; Lei 14.010/2020, art. 3º; NR-06 e NR-15 da Portaria 3.214/78. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 883642 (Tema 823); TST, Tema 46 (IncJulgRREmbRep 1002342-38.2022.5.02.0511); TST, Súmula 463, II. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu dos recursos; no mérito, sem divergência, deu provimento parcial ao interposto pela Reclamada para afastar a concessão do benefício da justiça gratuita ao Sindicato Autor, mantendo, todavia a isenção das custas e dos honorários, consoante entendimento da Corte Superior; unanimemente, deu provimento ao recurso do Sindicato Autor para: a) declarar a prescrição das parcelas com exigibilidade anterior a 22/04/2020; b) excluir a limitação da condenação aos valores atribuídos na exordial. Mantidos os valores atribuídos a condenação, pois ainda compatíveis. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral (Relatora), Desembargador Emerson José Alves Lage (Presidente) e Desembargadora Paula Oliveira Cantelli. Convocada para compor a Eg. Primeira Turma a Exma. Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral. Participou do julgamento, a Exma. representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Belo Horizonte, 31 de agosto de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. VANIA FIGUEIREDO COSTA Intimado(s) / Citado(s) - SIND TRAB IND EXT FERRO M BASICO BHTE N LIMA ITABIRITO
TRT3 · 01ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: ANGELA CRISTINA DE AVILA AGUIAR AMARAL ROT 0012193-57.2025.5.03.0165 RECORRENTE: SIND TRAB IND EXT FERRO M BASICO BHTE N LIMA ITABIRITO E OUTROS (1) RECORRIDO: SIND TRAB IND EXT FERRO M BASICO BHTE N LIMA ITABIRITO E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0012193-57.2025.5.03.0165, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL AMPLA. SINDICATO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EPIs. ÔNUS DA PROVA. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO PELA LEI 14.010/2020. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA E ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. RECURSO DA RECLAMADA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO SINDICATO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela Reclamada em face de sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos formulados por Sindicato, na qualidade de substituto processual, referentes ao pagamento de adicional de insalubridade e reflexos, bem como o fornecimento de PPP. O Sindicato interpôs recurso adesivo pleiteando a reforma quanto à prescrição e aos limites da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões principais: (i) definir a legitimidade do Sindicato para substituição processual ampla; (ii) verificar a caracterização da insalubridade e a eficácia dos EPIs fornecidos; (iii) verificar a aplicabilidade da suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei 14.010/2020 ao Direito do Trabalho; (iv) determinar se os valores indicados na petição inicial limitam o valor da condenação na fase de liquidação; (v) estabelecer os requisitos para a concessão de justiça gratuita e a isenção de despesas processuais em ações coletivas. III. RAZÕES DE DECIDIR Os sindicatos possuem legitimidade extraordinária ampla para a defesa de direitos individuais homogêneos da categoria, independentemente de autorização ou rol de substituídos, conforme tese fixada pelo STF no Tema 823 de repercussão geral. O ônus da prova quanto ao fornecimento e eficácia dos EPIs para neutralizar agentes insalubres é exclusivo do empregador, sendo exigida prova documental robusta, nos termos da NR-06. A ausência de elementos probatórios que infirmem a perícia técnica conduz ao acolhimento das conclusões do expert. A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei 14.010/2020 alcança a prescrição bienal e a quinquenal no Direito do Trabalho (Tema 46 do TST), impondo o desconto de 141 dias do cômputo do prazo. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial constituem estimativa para fins de fixação de rito, não operando como teto limitador da condenação em fase de liquidação de sentença. A pessoa jurídica (Sindicato) não faz jus aos benefícios da justiça gratuita sem prova cabal de sua impossibilidade financeira (Súmula 463, II, do TST). Todavia, em ações movidas por Sindicato na qualidade de substituto processual, aplica-se a isenção de custas, honorários periciais e sucumbenciais prevista nos arts. 18 da Lei 7.347/85 e 87 da Lei 8.078/90, salvo má-fé comprovada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da Reclamada parcialmente provido; recurso do Sindicato provido. Tese de julgamento: O Sindicato detém legitimidade extraordinária para pleitear direitos individuais homogêneos da categoria profissional como substituto processual. Cabe ao empregador o ônus de comprovar o fornecimento e a eficácia de EPIs aptos a neutralizar agentes insalubres, sob pena de condenação ao pagamento do adicional. O período de suspensão de prazos prescricionais da Lei 14.010/2020 deve ser subtraído da contagem da prescrição quinquenal trabalhista. Os valores indicados na exordial não vinculam o montante da condenação na liquidação de sentença por se tratarem de mera estimativa econômica. O Sindicato, atuando como substituto processual, goza de isenção de custas e honorários por força da aplicação do microssistema de proteção coletiva, independentemente da concessão de justiça gratuita. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º, III; CLT, art. 190, 790, §3º, 790-B, 840; Lei 7.347/85, art. 18; Lei 8.078/90, art. 87; Lei 14.010/2020, art. 3º; NR-06 e NR-15 da Portaria 3.214/78. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 883642 (Tema 823); TST, Tema 46 (IncJulgRREmbRep 1002342-38.2022.5.02.0511); TST, Súmula 463, II. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu dos recursos; no mérito, sem divergência, deu provimento parcial ao interposto pela Reclamada para afastar a concessão do benefício da justiça gratuita ao Sindicato Autor, mantendo, todavia a isenção das custas e dos honorários, consoante entendimento da Corte Superior; unanimemente, deu provimento ao recurso do Sindicato Autor para: a) declarar a prescrição das parcelas com exigibilidade anterior a 22/04/2020; b) excluir a limitação da condenação aos valores atribuídos na exordial. Mantidos os valores atribuídos a condenação, pois ainda compatíveis. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral (Relatora), Desembargador Emerson José Alves Lage (Presidente) e Desembargadora Paula Oliveira Cantelli. Convocada para compor a Eg. Primeira Turma a Exma. Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral. Participou do julgamento, a Exma. representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Belo Horizonte, 31 de agosto de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. VANIA FIGUEIREDO COSTA Intimado(s) / Citado(s) - VALE S.A.
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