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Tribunal
TRT15
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Período
set/2026
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Intimação
TRT15 · CON1 - Piracicaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATOrd 0012192-56.2026.5.15.0051 AUTOR: DAVID BARROSO PEREIRA RÉU: SANOFI MEDLEY FARMACEUTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f11e3f6 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE PIRACICABA Prioridade(s): Idoso DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por DAVID BARROSO PEREIRA nos autos da Ação Trabalhista ajuizada em face de SANOFI MEDLEY FARMACEUTICA LTDA (fls. 2-25; ID 64f67b1). O autor postula a concessão de tutela de urgência, em sede liminar e inaudita altera parte, para determinar a sua imediata reintegração ao emprego no cargo de propagandista-vendedor, com o restabelecimento integral das condições contratuais, remuneração e vantagens, sob pena de cominação de multa diária (fls. 4-17, 22-23; ID 64f67b1). Sustenta que foi eleito dirigente sindical perante o Sindicato dos Propagandistas, Propagandistas-Vendedores, Vendedores de Produtos Farmacêuticos de Piracicaba e Região - SINPROPIRA para o mandato de 27/06/2025 a 26/06/2028 (fls. 4-7, 33-35; IDs 64f67b1 e d0f1820), com comunicação prévia à empregadora (fls. 5-6, 68-70; IDs 64f67b1, cec7b22 e a5f0c30), e que sua dispensa sem justa causa ocorrida em 08/06/2026 (fls. 4, 32; IDs 64f67b1 e d536005) consubstancia ato nulo. Afirma que não houve a extinção da atividade empresarial na base territorial abrangida pela representação sindical, aduzindo a manutenção da comercialização de produtos e remanejamento de colegas da mesma linha (fls. 7-17; ID 64f67b1). É o relatório essencial. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO A concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC) — aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) —, exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Em cognição sumária, verifica-se que a pretensão não preenche as condições indispensáveis ao seu deferimento antes da angularização processual e da formação do contraditório. 2.1. Da Probabilidade do Direito Primeiramente, constata-se que a probabilidade do direito alegado não se encontra suficientemente demonstrada pela prova pré-constituída carreada aos autos. Em que pese a comprovação da eleição do reclamante para cargo na entidade sindical profissional (fls. 4-7, 33-35; IDs 64f67b1 e d0f1820) e a regular comunicação formal à demandada (fls. 5-6, 68-70; IDs 64f67b1, cec7b22 e a5f0c30), a própria petição inicial evidencia a existência de relevante controvérsia fática acerca dos reais motivos do desligamento e do encerramento das atividades empresariais ou de setor específico no âmbito da base territorial do sindicato profissional (fls. 7-15; ID 64f67b1). A verificação quanto à subsistência ou cessação da atividade empresarial no polo de atuação, bem como a ocorrência de encerramento total das operações na base regional ou mera reestruturação interna/transferência de linhas de medicamentos (fls. 7-12, 83-109; IDs 64f67b1, 09cb908, 01e3eb5, e18b27b e 3362c04), pressupõe dilação probatória e prévia oportunidade de manifestação da reclamada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal). Assim, os elementos trazidos com a exordial demandam a regular instrução processual para a perfeita delimitação fática e jurídica do contexto em que operada a resilição contratual. 2.2. Do Perigo de Dano ou Risco ao Resultado Útil do Processo Quanto ao periculum in mora, os elementos constantes dos autos não evidenciam urgência extrema ou perigo de dano irreparável apto a justificar a supressão do contraditório prévio. Afigura-se prudente e necessária a prévia oitiva da reclamada, oportunizando-se a apresentação de defesa e de documentos pertinentes, possibilitando a reavaliação da tutela provisória após a formação do contraditório, sem qualquer prejuízo à efetividade e ao resultado útil da demanda. Por tais razões, revela-se prudente indeferir a medida liminar neste momento, postergando-se a apreciação exauriente da matéria para a fase instrutória. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado por DAVID BARROSO PEREIRA em face de SANOFI MEDLEY FARMACEUTICA LTDA, sem prejuízo de reavaliação da matéria após a formação do contraditório. Inclua-se o feito em pauta de audiências. Intimem-se as partes desta decisão. Piracicaba/SP, 28 de agosto de 2026. CARLOS EDUARDO VIANNA MENDES Juiz do Trabalho Substituto PIRACICABA/SP, 10 de setembro de 2026. CARLOS EDUARDO VIANNA MENDES Juiz do Trabalho Substituto RJZ
Intimado(s) / Citado(s)
- DAVID BARROSO PEREIRA