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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública
Processo 0012191-10.2026.8.26.0053 (processo principal 0032543-43.2013.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Via Nova Administração e Construção Ltda - - Ricardo Alves Pereira - - Homero Machado Advogados Associados - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Ricardo Alves Pereira e Homero Machado Advogados Associados (fls. 112/114) em face da decisão interlocutória que indeferiu o fracionamento da verba honorária sucumbencial em duas Requisições de Pequeno Valor (RPVs) e determinou a expedição de ofício requisitório único na modalidade Precatório (fls. 105/106). Sustentam os embargantes a existência de omissão e contradição, sob o argumento de que a verba honorária decorre de imóveis autônomos e que o próprio título judicial exequendo e o cálculo homologado cindiram os honorários na proporção de 50% para cada patrono (fls. 35 e fls. 79/81), não incidindo a vedação ao fracionamento. Intimada nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil (fls. 115), a Municipalidade de São Paulo apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição do recurso (fls. 121/124). Os embargos declaratórios são tempestivos, mas não comportam acolhimento, visto que inexiste obscuridade, contradição, omissão ou erro material no pronunciamento embargado, nos moldes do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A decisão hostilizada enfrentou de forma expressa, lógica e coerente a quaestio juris, assentando com clareza que os honorários advocatícios sucumbenciais decorrem do valor global fixado na desapropriação, consubstanciando encargo único e indivisível perante a Fazenda Pública (fls. 105/106). A divisão interna do montante entre os advogados que atuaram na demanda não transmuda a natureza jurídica do título exequendo, sendo descabida a fragmentação do crédito para enquadramento no regime de RPV, sob pena de vulneração à sistemática constitucional de precatórios e ao artigo 100, § 8º, da Constituição Federal. Com efeito, resta evidente o caráter infringente da insurgência recursal, buscando os embargantes rediscutir a fundamentação meritória e modificar a conclusão do julgado por via inadequada, o que desborda dos estritos limites cognitivos dos embargos de declaração. A tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1142 da Repercussão Geral e a reiterada jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo corroboram a higidez do entendimento perfilhado, confirmando que a pluralidade de causídicos não autoriza a expedição de múltiplas requisições de pequeno valor quando a condenação sucumbencial global de R$ 36.787,74 (fls. 3 e fls. 79/81) sujeita-se ao regime de precatório. Pelo exposto, rejeito os embargos declaratórios opostos e mantenho integralmente a decisão embargada de fls. 105/106 por seus próprios e jurídicos fundamento. Intime-se. - ADV: HOMERO CARDOSO MACHADO FILHO (OAB 89630/SP), HOMERO CARDOSO MACHADO FILHO (OAB 89630/SP), HOMERO CARDOSO MACHADO FILHO (OAB 89630/SP), RENATO PIGNATARO BASTOS (OAB 89658/SP), RICARDO ALVES PEREIRA (OAB 93887/SP), VICTOR AUGUSTO SOARES FREIRE (OAB 516406/SP)