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TST · 8ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relatora: MARIA HELENA MALLMANN AIRR 0012189-31.2023.5.15.0076 AGRAVANTE: TEREZA AZIZ CHEHOUD BERTELI E OUTROS (1) AGRAVADO: TEREZA AZIZ CHEHOUD BERTELI E OUTROS (2) A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (0799ea6) proferida nos autos do processo 0012189-31.2023.5.15.0076 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0012189-31.2023.5.15.0076 AGRAVANTE: TEREZA AZIZ CHEHOUD BERTELI ADVOGADA: Dra. TATHIANA GRAZIELA CARREGOSA DA SILVA PITAS AGRAVANTE: GUSTAVO AZIZ BERTELI ADVOGADA: Dra. TATHIANA GRAZIELA CARREGOSA DA SILVA PITAS AGRAVADO: TEREZA AZIZ CHEHOUD BERTELI ADVOGADA: Dra. TATHIANA GRAZIELA CARREGOSA DA SILVA PITAS AGRAVADO: GUSTAVO AZIZ BERTELI ADVOGADA: Dra. TATHIANA GRAZIELA CARREGOSA DA SILVA PITAS AGRAVADA: MIRIAM PEREIRA DE SOUZA BLANKENHEIM ADVOGADO: Dr. MARCIA MUNITA GMMHM\cgo D E C I S Ã O Insurge-se a parte agravante em face da decisão do TRT que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Sustenta, em síntese, que o seu apelo trancado reúne condições de admissibilidade. Dispensada a remessa ao douto MPT (art. 95, § 2°, do RITST). Examino. Com efeito, as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores são restritas e não traduzem terceiro grau de jurisdição. Busca-se, efetivamente, assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização da jurisprudência no País. Tratando-se de recurso de revista, a admissibilidade do apelo só tem pertinência nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, “a”, “b” e “c”, da CLT, respeitados os limites rigorosos dos parágrafos 2º, 7º e 9º do mesmo artigo. Pertinência das Súmulas 266, 333 e 442 do TST. Eis os termos da decisão agravada: “PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Os reclamados alegam negativa de prestação jurisdicional quanto aos temas: cerceamento de defesa e inexistência de vínculo empregatício. Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito das matérias suscitadas, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Por outro lado, inviável a análise dos arestos colacionados, pois a nulidade invocada não pode ser aferida por divergência jurisprudencial, uma vez que não há teses a serem confrontadas. Por fim, ressalte-se que o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO O v. acórdão manteve a r. sentença quanto ao reconhecimento do vínculo empregatício, consignando: Conforme pontuou a r. sentença, o depoimento da reclamada importou em confissão sobre a matéria, "no sentido de que a prestação de serviços da reclamante se deu com pessoalidade, habitualidade, mediante pagamento de salários e com subordinação, visto que a reclamante deveria desempenhar tarefas determinadas pela ré." Em audiência (ID 5f7349a), o reclamado declarou que: "que a reclamante prestou serviços para a reclamada de 2017 até quando ela desistiu de continuar a prestação de serviços; que a busca pelo serviço da reclamante foi feita inicialmente pelo falecido pai do depoente, que chamou a autora para serviços de consultoria; que o pai do depoente fundou a empresa e depois a empresa foi passada de pai para filho e para a mãe do depoente e o depoente ficou como gestor da empresa; que não foi feito contrato escrito com a reclamante; que foi combinado o valor de R$ 6.000,00 iniciais, sem obrigações sociais, com funções de tradução, contato com clientes e fábricas e planejamento de escritório; que a reclamante prestava serviços dentro da empresa; que a reclamante tinha horário livre, já que prestava um serviço de confiança; que não chegou a ser falado se haveria registro em CTPS; que por algum motivo, a autora nunca exigiu isso, sendo que ela estava ciente do acordo; que o trabalho da autora foi aumentando a medida com o contato dos clientes, esclarecendo que oscilava; que foram ocorrendo aumentos de salário, sendo que quando aumentava algum serviço a autora cobrava um valor a mais e o salário foi aumentando até chegar em R$ 10.000,00; que alguns pagamentos foram feitos por transferência bancária ou depósito, mas muitas vezes era feito em moeda corrente; que não era assinado recibos de pagamentos; que no começo chegaram a ser assinados alguns recibos, mas diante do grau de confiança na autora, normalmente não assinavam recibos; que a autora chegou a tirar alguns períodos de férias de livre e espontânea vontade, sendo que teve viagem para o exterior por quase dois meses e também teve viagens ao sul do país, para a cidade natal dela; que não chegaram a ser feitos documentos relativos as férias; que indagado sobre o pagamento de algum adicional de 1/3 das férias, esclareceu que não, acrescentou que houve pagamento do salário normal no período mesmo sem o serviço, sem nenhum desconto; que a partir de 2018 ou 2019, a reclamada começou a pagar para a autora uma bonificação no final do ano, como um décimo terceiro; que essa bonificação era no valor de uma remuneração; que além da remuneração, em algumas oportunidades houve pagamento de uma bonificação para a autora como comissão; que a remuneração foi de 6 mil aproximadamente nos dois primeiros anos, depois passou para 8 mil e nos últimos um ano e meio a dois anos foi 10 mil; que quando iniciou a pandemia, os negócios caíram drasticamente e houve uma redução na remuneração da autora e de todos; que quando a autora estava em viagem, ela chegava a fazer atividades de forma remota, através de troca de e-mails ou mensagens; que durante a viagem ao exterior por 2 meses a autora não chegava a visitar clientes da reclamada, sendo que ficou exclusivamente com uma amiga dela; que a reclamada utiliza o nome fantasia de GB footwear, sendo que GB significa good business, não sendo alusão as iniciais do depoente, embora muitas pessoas façam essa associação; que antes da autora, o depoente que fazia as atividades que esta passou a desenvolver; que a autora tinha a chave da empresa, até porque ela fazia seus próprios horários e nem sempre o depoente estava na empresa; que a primeira reclamada tinha dois funcionários, sendo o depoente e mais um; que quem abria e fechava a empresa seria o depoente ou a reclamante, dependendo de quem chegava mais cedo; que a autora não tinha subordinados. Nada mais." (...) Assim, quanto ao vínculo empregatício, o contexto probatório dos autos demonstrou de forma cabal a ativação da autora em benefício dos reclamados no período indicado na exordial na forma de empregada, mesmo que seja na condição de cargo de confiança. Cabe constar que o eventual desempenho de trabalho para outras empresas não afasta a possibilidade de vínculo de emprego com os réus, ainda mais considerando-se que a autora atuava como gerente, em cargo de confiança, e sem controle de jornada, possuindo discricionariedade quanto ao seu horário de trabalho, como comprovado no feito. Assim, correta a decisão de origem que merece ser mantida por seus próprios fundamentos. A v. decisão referente ao tema em destaque é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Não se trata, portanto, de discussão teórica sobre repartição do ônus da prova, mas da prova efetivamente apreciada. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. Quanto aos pedidos apresentados subsidiariamente, referentes à limitação do valor da remuneração e da responsabilidade do Sr. Gustavo Aziz Berteli, os recorrentes não apontam violação a qualquer dispositivo constitucional ou legal, tampouco trazem dissenso interpretativo ou de súmula vinculante do STF, ou ainda divergência de arestos paradigmas, restando, assim, desfundamentado o apelo, pois não observadas as exigências do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT. Por derradeiro, cumpre registrar que o presente caso não se amolda à questão jurídica delineada pelo E. STF no processo ARE 1.532.603-PR (Tema 1389), com repercussão geral reconhecida. 3.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS O v. acórdão estabeleceu multa por embargos de declaração protelatórios, nos seguintes termos: Fica nítido, portanto, o intuito protelatório dos embargos opostos, que alegaram vícios inexistentes, apenas para protelar a execução do crédito. Por esta razão, condeno os embargantes a pagar à embargada multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, conforme o disposto no parágrafo segundo do artigo 1.026 do CPC. Por fim, cumpre ressaltar que a multa por embargos protelatórios insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de sua conveniência e oportunidade na análise do caso concreto. No tocante ao tema em destaque, inviável o apelo, pois não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea "c" do art. 896 da CLT, a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais e legais invocados. Ademais, no tocante à alegada divergência jurisprudencial, os recorrentes limitaram-se a transcrever os arestos paradigmas, deixando de realizar o indispensável cotejo analítico entre eles e a v. decisão recorrida, descumprindo os requisitos previstos no art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT, pois lhe compete fazer a necessária articulação das razões, no sentido da chamada dialeticidade, não bastando a mera transcrição de decisões que supostamente embasariam o recurso, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-ARR- 583-77.2015.5.09.0585, 1ª Turma, DEJT-02/12/2022; RR-20474-57.2019.5.04.0141, 2ª Turma, DEJT-17/03/2023; AIRR-89-08.2020.5.06.0009, 3ª Turma, DEJT-19/05/2023; ARR- 1031-47.2015.5.20.0002, 4ª Turma, DEJT-26/03/2021; RRAg-1000631-89.2020.5.02.0083, 5ª Turma, DEJT-26/5/2023; RR-53600-09.2009.5.02.0011, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag- RRAg-1528-42.2017.5.10.0011, 7ª Turma, DEJT-19/05/2023 e Ag-AIRR-237- 95.2020.5.07.0007, 8ª Turma, DEJT 24/10/2022. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista”. Não prospera a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o egrégio Tribunal Regional atendeu ao comando dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC (458 do CPC) e 93, IX, da Constituição Federal e entregou a prestação jurisdicional que entendeu pertinente e se manifestou sobre todos os aspectos que inferiu relevantes para o deslinde da causa, inclusive complementando sua decisão no julgamento dos aclaratórios. No caso vertente, observa-se que a parte agravante não obteve êxito em desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada, razão pela qual adoto tais fundamentos como razões de decidir. Cumpre salientar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação "per relationem", técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Nesse mesmo sentido, cito precedentes do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal Superior: HC 127050 AgR, Relatora: Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 5/10/2018; Ag-AIRR-3040-51.2013.5.02.0002, 2.ª Turma, Relatora: Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/5/2019; Ag-ED-AIRR-1145-23.2015.5.03.0078, 3.ª Turma, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 30/8/2019; Ag-AIRR-675-09.2015.5.02.0049, 4.ª Turma, Relator: Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 29/11/2019; Ag-AIRR-2905-59.2014.5.02.0372, Relator: Ministro Breno Medeiros, 5.ª Turma, DEJT 19/10/2018; AIRR-10752-26.2014.5.14.0131, Relatora: Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6.ª Turma, DEJT 8/4/2016; Ag-AIRR-2371-31.2015.5.02.0033, 7.ª Turma, Relator: Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 22/11/2019 e Ag-AIRR-1272-57.2014.5.02.0034, Relatora: Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8.ª Turma, DEJT 2/6/2017. Frise-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema 339, concluiu que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações da parte. Assim, incólumes os dispositivos legais e constitucionais invocados. Registre-se, ainda, que a parte recorrente apresentou divergência jurisprudencial para calcar o recurso de revista, contudo no que diz respeito ao conhecimento do recurso de revista por divergência jurisprudencial, também não é bastante a reprodução de arestos com que se pretende demonstrar divergência jurisprudencial. Com efeito, além dos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, a parte deve cumprir o art. 896, § 8º, da CLT, no sentido de "produzir prova da divergência jurisprudencial, mediante certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados" (Súmula 337 do TST). Ou seja, incumbe à parte efetuar o cotejo analítico da decisão recorrida com a decisão paradigma, de forma a demonstrar que há dissenso interpretativo nas normas que regem uma mesma situação. Por fim, registre-se, por oportuno, que a oposição de embargos de declaração ou a interposição de recurso está passível de penalidade, se constatado o caráter manifestamente protelatório da medida, a teor dos arts. 1.026, § 2º, do CPC e 793-B, VII, e 793-C da CLT, respectivamente. CONCLUSÃO: Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I, do CPC/2015 e 118, X, do RITST, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 8 de setembro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090818115412400000203305586. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090818115412400000203305586?instancia=3 LUCIANA CARNEIRO DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - TEREZA AZIZ CHEHOUD BERTELI
TST · 8ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relatora: MARIA HELENA MALLMANN AIRR 0012189-31.2023.5.15.0076 AGRAVANTE: TEREZA AZIZ CHEHOUD BERTELI E OUTROS (1) AGRAVADO: TEREZA AZIZ CHEHOUD BERTELI E OUTROS (2) A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (0799ea6) proferida nos autos do processo 0012189-31.2023.5.15.0076 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0012189-31.2023.5.15.0076 AGRAVANTE: TEREZA AZIZ CHEHOUD BERTELI ADVOGADA: Dra. TATHIANA GRAZIELA CARREGOSA DA SILVA PITAS AGRAVANTE: GUSTAVO AZIZ BERTELI ADVOGADA: Dra. TATHIANA GRAZIELA CARREGOSA DA SILVA PITAS AGRAVADO: TEREZA AZIZ CHEHOUD BERTELI ADVOGADA: Dra. TATHIANA GRAZIELA CARREGOSA DA SILVA PITAS AGRAVADO: GUSTAVO AZIZ BERTELI ADVOGADA: Dra. TATHIANA GRAZIELA CARREGOSA DA SILVA PITAS AGRAVADA: MIRIAM PEREIRA DE SOUZA BLANKENHEIM ADVOGADO: Dr. MARCIA MUNITA GMMHM\cgo D E C I S Ã O Insurge-se a parte agravante em face da decisão do TRT que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Sustenta, em síntese, que o seu apelo trancado reúne condições de admissibilidade. Dispensada a remessa ao douto MPT (art. 95, § 2°, do RITST). Examino. Com efeito, as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores são restritas e não traduzem terceiro grau de jurisdição. Busca-se, efetivamente, assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização da jurisprudência no País. Tratando-se de recurso de revista, a admissibilidade do apelo só tem pertinência nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, “a”, “b” e “c”, da CLT, respeitados os limites rigorosos dos parágrafos 2º, 7º e 9º do mesmo artigo. Pertinência das Súmulas 266, 333 e 442 do TST. Eis os termos da decisão agravada: “PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Os reclamados alegam negativa de prestação jurisdicional quanto aos temas: cerceamento de defesa e inexistência de vínculo empregatício. Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito das matérias suscitadas, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Por outro lado, inviável a análise dos arestos colacionados, pois a nulidade invocada não pode ser aferida por divergência jurisprudencial, uma vez que não há teses a serem confrontadas. Por fim, ressalte-se que o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO O v. acórdão manteve a r. sentença quanto ao reconhecimento do vínculo empregatício, consignando: Conforme pontuou a r. sentença, o depoimento da reclamada importou em confissão sobre a matéria, "no sentido de que a prestação de serviços da reclamante se deu com pessoalidade, habitualidade, mediante pagamento de salários e com subordinação, visto que a reclamante deveria desempenhar tarefas determinadas pela ré." Em audiência (ID 5f7349a), o reclamado declarou que: "que a reclamante prestou serviços para a reclamada de 2017 até quando ela desistiu de continuar a prestação de serviços; que a busca pelo serviço da reclamante foi feita inicialmente pelo falecido pai do depoente, que chamou a autora para serviços de consultoria; que o pai do depoente fundou a empresa e depois a empresa foi passada de pai para filho e para a mãe do depoente e o depoente ficou como gestor da empresa; que não foi feito contrato escrito com a reclamante; que foi combinado o valor de R$ 6.000,00 iniciais, sem obrigações sociais, com funções de tradução, contato com clientes e fábricas e planejamento de escritório; que a reclamante prestava serviços dentro da empresa; que a reclamante tinha horário livre, já que prestava um serviço de confiança; que não chegou a ser falado se haveria registro em CTPS; que por algum motivo, a autora nunca exigiu isso, sendo que ela estava ciente do acordo; que o trabalho da autora foi aumentando a medida com o contato dos clientes, esclarecendo que oscilava; que foram ocorrendo aumentos de salário, sendo que quando aumentava algum serviço a autora cobrava um valor a mais e o salário foi aumentando até chegar em R$ 10.000,00; que alguns pagamentos foram feitos por transferência bancária ou depósito, mas muitas vezes era feito em moeda corrente; que não era assinado recibos de pagamentos; que no começo chegaram a ser assinados alguns recibos, mas diante do grau de confiança na autora, normalmente não assinavam recibos; que a autora chegou a tirar alguns períodos de férias de livre e espontânea vontade, sendo que teve viagem para o exterior por quase dois meses e também teve viagens ao sul do país, para a cidade natal dela; que não chegaram a ser feitos documentos relativos as férias; que indagado sobre o pagamento de algum adicional de 1/3 das férias, esclareceu que não, acrescentou que houve pagamento do salário normal no período mesmo sem o serviço, sem nenhum desconto; que a partir de 2018 ou 2019, a reclamada começou a pagar para a autora uma bonificação no final do ano, como um décimo terceiro; que essa bonificação era no valor de uma remuneração; que além da remuneração, em algumas oportunidades houve pagamento de uma bonificação para a autora como comissão; que a remuneração foi de 6 mil aproximadamente nos dois primeiros anos, depois passou para 8 mil e nos últimos um ano e meio a dois anos foi 10 mil; que quando iniciou a pandemia, os negócios caíram drasticamente e houve uma redução na remuneração da autora e de todos; que quando a autora estava em viagem, ela chegava a fazer atividades de forma remota, através de troca de e-mails ou mensagens; que durante a viagem ao exterior por 2 meses a autora não chegava a visitar clientes da reclamada, sendo que ficou exclusivamente com uma amiga dela; que a reclamada utiliza o nome fantasia de GB footwear, sendo que GB significa good business, não sendo alusão as iniciais do depoente, embora muitas pessoas façam essa associação; que antes da autora, o depoente que fazia as atividades que esta passou a desenvolver; que a autora tinha a chave da empresa, até porque ela fazia seus próprios horários e nem sempre o depoente estava na empresa; que a primeira reclamada tinha dois funcionários, sendo o depoente e mais um; que quem abria e fechava a empresa seria o depoente ou a reclamante, dependendo de quem chegava mais cedo; que a autora não tinha subordinados. Nada mais." (...) Assim, quanto ao vínculo empregatício, o contexto probatório dos autos demonstrou de forma cabal a ativação da autora em benefício dos reclamados no período indicado na exordial na forma de empregada, mesmo que seja na condição de cargo de confiança. Cabe constar que o eventual desempenho de trabalho para outras empresas não afasta a possibilidade de vínculo de emprego com os réus, ainda mais considerando-se que a autora atuava como gerente, em cargo de confiança, e sem controle de jornada, possuindo discricionariedade quanto ao seu horário de trabalho, como comprovado no feito. Assim, correta a decisão de origem que merece ser mantida por seus próprios fundamentos. A v. decisão referente ao tema em destaque é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Não se trata, portanto, de discussão teórica sobre repartição do ônus da prova, mas da prova efetivamente apreciada. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. Quanto aos pedidos apresentados subsidiariamente, referentes à limitação do valor da remuneração e da responsabilidade do Sr. Gustavo Aziz Berteli, os recorrentes não apontam violação a qualquer dispositivo constitucional ou legal, tampouco trazem dissenso interpretativo ou de súmula vinculante do STF, ou ainda divergência de arestos paradigmas, restando, assim, desfundamentado o apelo, pois não observadas as exigências do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT. Por derradeiro, cumpre registrar que o presente caso não se amolda à questão jurídica delineada pelo E. STF no processo ARE 1.532.603-PR (Tema 1389), com repercussão geral reconhecida. 3.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS O v. acórdão estabeleceu multa por embargos de declaração protelatórios, nos seguintes termos: Fica nítido, portanto, o intuito protelatório dos embargos opostos, que alegaram vícios inexistentes, apenas para protelar a execução do crédito. Por esta razão, condeno os embargantes a pagar à embargada multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, conforme o disposto no parágrafo segundo do artigo 1.026 do CPC. Por fim, cumpre ressaltar que a multa por embargos protelatórios insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de sua conveniência e oportunidade na análise do caso concreto. No tocante ao tema em destaque, inviável o apelo, pois não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea "c" do art. 896 da CLT, a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais e legais invocados. Ademais, no tocante à alegada divergência jurisprudencial, os recorrentes limitaram-se a transcrever os arestos paradigmas, deixando de realizar o indispensável cotejo analítico entre eles e a v. decisão recorrida, descumprindo os requisitos previstos no art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT, pois lhe compete fazer a necessária articulação das razões, no sentido da chamada dialeticidade, não bastando a mera transcrição de decisões que supostamente embasariam o recurso, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-ARR- 583-77.2015.5.09.0585, 1ª Turma, DEJT-02/12/2022; RR-20474-57.2019.5.04.0141, 2ª Turma, DEJT-17/03/2023; AIRR-89-08.2020.5.06.0009, 3ª Turma, DEJT-19/05/2023; ARR- 1031-47.2015.5.20.0002, 4ª Turma, DEJT-26/03/2021; RRAg-1000631-89.2020.5.02.0083, 5ª Turma, DEJT-26/5/2023; RR-53600-09.2009.5.02.0011, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag- RRAg-1528-42.2017.5.10.0011, 7ª Turma, DEJT-19/05/2023 e Ag-AIRR-237- 95.2020.5.07.0007, 8ª Turma, DEJT 24/10/2022. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista”. Não prospera a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o egrégio Tribunal Regional atendeu ao comando dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC (458 do CPC) e 93, IX, da Constituição Federal e entregou a prestação jurisdicional que entendeu pertinente e se manifestou sobre todos os aspectos que inferiu relevantes para o deslinde da causa, inclusive complementando sua decisão no julgamento dos aclaratórios. No caso vertente, observa-se que a parte agravante não obteve êxito em desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada, razão pela qual adoto tais fundamentos como razões de decidir. Cumpre salientar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação "per relationem", técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Nesse mesmo sentido, cito precedentes do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal Superior: HC 127050 AgR, Relatora: Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 5/10/2018; Ag-AIRR-3040-51.2013.5.02.0002, 2.ª Turma, Relatora: Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/5/2019; Ag-ED-AIRR-1145-23.2015.5.03.0078, 3.ª Turma, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 30/8/2019; Ag-AIRR-675-09.2015.5.02.0049, 4.ª Turma, Relator: Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 29/11/2019; Ag-AIRR-2905-59.2014.5.02.0372, Relator: Ministro Breno Medeiros, 5.ª Turma, DEJT 19/10/2018; AIRR-10752-26.2014.5.14.0131, Relatora: Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6.ª Turma, DEJT 8/4/2016; Ag-AIRR-2371-31.2015.5.02.0033, 7.ª Turma, Relator: Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 22/11/2019 e Ag-AIRR-1272-57.2014.5.02.0034, Relatora: Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8.ª Turma, DEJT 2/6/2017. Frise-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema 339, concluiu que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações da parte. Assim, incólumes os dispositivos legais e constitucionais invocados. Registre-se, ainda, que a parte recorrente apresentou divergência jurisprudencial para calcar o recurso de revista, contudo no que diz respeito ao conhecimento do recurso de revista por divergência jurisprudencial, também não é bastante a reprodução de arestos com que se pretende demonstrar divergência jurisprudencial. Com efeito, além dos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, a parte deve cumprir o art. 896, § 8º, da CLT, no sentido de "produzir prova da divergência jurisprudencial, mediante certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados" (Súmula 337 do TST). Ou seja, incumbe à parte efetuar o cotejo analítico da decisão recorrida com a decisão paradigma, de forma a demonstrar que há dissenso interpretativo nas normas que regem uma mesma situação. Por fim, registre-se, por oportuno, que a oposição de embargos de declaração ou a interposição de recurso está passível de penalidade, se constatado o caráter manifestamente protelatório da medida, a teor dos arts. 1.026, § 2º, do CPC e 793-B, VII, e 793-C da CLT, respectivamente. CONCLUSÃO: Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I, do CPC/2015 e 118, X, do RITST, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 8 de setembro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090818115412400000203305586. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090818115412400000203305586?instancia=3 LUCIANA CARNEIRO DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - TEREZA AZIZ CHEHOUD BERTELI
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