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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · 1ª Turma de Direito Privado - Desembargador JOSE ANTONIO FERREIRA CAVALCANTE · Sentença
SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0012187-41.2012.8.14.0006 APELANTE: LUIZA HELENA VIANA DE OLIVEIRA APELADOS: JOSÉ QUADROS RAIOL E ESPÓLIO DE MARIA HELENA DE OLIVEIRA RIOS (REPR. POR MÁRCIA MARIA DE OLIVEIRA RAIOL, INVENTARIANTE) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Luiza Helena Viana de Oliveira contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua (Id. 39628832, assinada eletronicamente em 29/01/2026), que, nos autos de ação de usucapião especial urbana, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, IV, e 485, I e IV, do CPC, ante o descumprimento, pela parte autora, de determinações judiciais de emenda à inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do mesmo diploma. Contra essa sentença, a parte autora opôs embargos de declaração, alegando omissão quanto à análise de documentos que, em tese, já teriam sido juntados aos autos (memorial descritivo, georreferenciamento e plantas do imóvel). O Juízo a quo, ao apreciar o recurso integrativo, verificou, de plano, mediante a certidão de Id. 180643967, lavrada pela secretaria, a manifesta intempestividade dos embargos de declaração, razão pela qual, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheceu do recurso. É o relatório. Decido. Ao realizar o juízo de admissibilidade, verifico que o recurso não preenche o requisito extrínseco da tempestividade. A sentença que indeferiu a petição inicial foi proferida e assinada eletronicamente em 29/01/2026 (Id. 39628832). Contra ela, a parte autora, ora Apelante, opôs embargos de declaração. Ocorre que o próprio Juízo de primeiro grau, ao examinar a admissibilidade desse recurso integrativo, certificou e declarou expressamente sua manifesta intempestividade, com base em certidão lavrada pela secretaria do Juízo (Id. 180643967), não tendo essa constatação sido infirmada por qualquer impugnação idônea nos autos. Diante disso, impõe-se destacar que os embargos de declaração, quando não conhecidos por intempestividade, não produzem o efeito interruptivo do prazo recursal previsto no art. 1.026, caput, do CPC. Trata-se de entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, para o qual a eficácia interruptiva do recurso integrativo pressupõe a sua própria tempestividade, sob pena de se admitir que um recurso sequer conhecido produza efeitos jurídicos sobre o prazo de recursos subsequentes, em manifesta afronta à teoria dos recursos e à segurança jurídica processual. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE . 1. São intempestivos os embargos de declaração opostos fora do prazo de cinco dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.023 do Código de Processo Civil. 2 . Os embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2458021 SP 2023/0310085-8, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 12/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2024) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA . EMBARGOS INTEMPESTIVOS. PRAZO RECURSAL. NÃO INTERRUPÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO . 1. Os embargos de declaração, quando deles não se conhece por intempestividade, não interrompem o prazo para interposição de qualquer outro recurso. Precedentes do STJ. 2 . Agravo regimental não conhecido. (STJ - AgInt nos EDcl no CC: 181567 GO 2021/0246459-5, Data de Julgamento: 27/04/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 03/05/2022) Sendo assim, tendo os embargos de declaração opostos pela Apelante sido reconhecidos como intempestivos pelo próprio Juízo prolator da sentença (Id. 39628842 e Id. 180643967), sua oposição não interrompeu, nem suspendeu, o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC, para a interposição da apelação. Referido prazo, portanto, correu integralmente a partir da intimação da sentença original, datada de 29/01/2026, sem qualquer solução de continuidade. Ainda que se adotasse, em favor da Apelante, a data mais benéfica possível — a própria data de assinatura da sentença embargada (29/01/2026) — como termo inicial do prazo recursal, constata-se que a petição de interposição do recurso e as respectivas razões somente foram apresentadas em momento muito posterior, já em 30/07/2026, ou seja, aproximadamente 6 (seis) meses depois, prazo manifestamente superior aos 15 dias úteis legalmente previstos, ainda que se descontassem eventuais suspensões de prazo processual ordinárias. A intempestividade é, portanto, evidente e insuperável, independentemente de qualquer digressão sobre o mérito da controvérsia. Cumpre ressaltar que a intempestividade constitui vício de ordem pública, insanável, que compromete pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal e que pode — e deve — ser reconhecido de ofício, em qualquer grau de jurisdição, autorizando o Relator a decidir monocraticamente pelo não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC, sem necessidade de submissão prévia ao colegiado. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação interposto por Luiza Helena Viana de Oliveira, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, por manifesta intempestividade, mantendo incólume, em consequência, a sentença proferida em primeiro grau (Id. 39628832), bem como a decisão que não conheceu dos embargos de declaração (Id. 39628842). Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, uma vez que não fixados na origem. Advirto às partes que a interposição de recurso protelatório poderá ensejar a aplicação das penalidades previstas em lei. P.R.I.C. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, c/c artigo 6º, da Portaria nº 3731/2015-GP. Após, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa e ao arquivamento definitivo dos autos. Belém-PA, data registrada no sistema. Desembargador JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE Relator