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0012187-22.2025.4.05.8202

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 15ª Vara Federal PB · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0012187-22.2025.4.05.8202 AUTOR: EDILEUZA SOARES SARMENTO DE MATOS ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO BERNARDO DA SILVA NETO - PB7343 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CEAB-DJ INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispenso a feitura do relatório do caso examinado, por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/2001, combinado com o caput, do art. 38, da Lei nº 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação em que pretende a parte autora obter provimento jurisdicional que condene o demandado, INSS, a conceder-lhe benefício de APOSENTADORIA RURAL POR IDADE, cumulado com pedido de pagamento de retroativos. A concessão da aposentadoria rural por idade, prevista no art. 48, §§ 1º e 2º da Lei nº 8.213/91, está condicionada ao preenchimento concomitante de dois requisitos: idade mínima de 60 (sessenta) anos, se homem, e de 55 (cinqüenta e cinco) se mulher, bem como, a teor do art. 11, caput , inciso I, alínea "a" e inciso VII e § 1º, da Lei 8.213/91, com a nova redação trazida pela Lei nº 8.398/92, a comprovação do exercício efetivo de atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à carência estampada na tabela descrita no art. 142 da mencionada lei. Em relação ao requisito etário não há qualquer controvérsia nos autos. Exigindo-se o implemento da carência de 180 meses, passo a analisar o exercício de labor agrícola, na condição de segurada especial. Acerca da atividade rural, o art. 55, § 3º da Lei nº 8.213/91 dispõe expressamente que: "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." Corroborando esse dispositivo legal, o Colendo STJ editou a Súmula 149, asseverando que: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário". Desta sorte, faz-se imprescindível para a demonstração do labor agrícola o início de prova material, sendo inábil a prova exclusivamente testemunhal, observando-se que o rol de documentos elencados no art. 106 da Lei nº 8213/91, segundo jurisprudência remansosa, é meramente exemplificativo. À guisa de exemplo, a Turma de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais editou a Súmula nº 6, dispondo que: "A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola". Na situação posta nos autos, a parte autora alega que exerceu a atividade rural, no período de carência do benefício. Foram anexados, dentre outros de menor relevância, os seguintes documentos: a) ficha do STR com inscrição em 12/08/2013; b) declaração de segurado especial referente ao ano 2012; c) contrato de parceria com reconhecimento de firma em 04/01/2024. Pois bem, no caso dos autos, verifica-se que as provas juntadas pela autora como comprovação do seu labor rural têm como data inicial em 12/08/2013, ficha do STR. Anteriormente a esse marco não há acervo probatório que demonstre a atividade agrícola. Nesse contexto, inexistem provas, em nome da parte autora, que levem a uma convicção ou entendimento seguro de que ela tenha efetivamente exercido a agricultura, pelo período equivalente ao de carência, fazendo dessa atividade a sua principal fonte de sobrevivência, em regime de economia familiar. Assim, diante da ausência de provas, merece ser reconhecido como período de atividade rural apenas a partir de 12/08/2013, restando comprovado, portanto, que a parte autora não desempenhou a atividade rural pelo período exigido para concessão do benefício em tela. Diante desse cenário, a autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, impondo-se a procedência parcial do pedido autoral apenas para determinar a averbação da atividade rural, no período de 12/08/2013 a 04/06/2024. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do NCPC), apenas para reconhecer o exercício de atividade rural, desenvolvido pela parte autora, no intervalo de 12/08/2013 a 04/06/2024, devendo o INSS averbar no CNIS o referido período. Interposto o recurso, tempestivamente, intime-se a parte contrária para oferecer resposta escrita, remetendo-se em seguida os autos à Turma Recursal. Sem custas. Sem honorários. Sem reexame necessário. A publicação e o registro desta Sentença decorrerão automaticamente de sua validação no Sistema. Intimem-se. Sousa/PB, data da movimentação. [ASSINADO ELETRONICAMENTE] Juiz Federal

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