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0012187-09.2014.8.08.0048

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3315296/ES (2026/0281890-2) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE:NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO ADVOGADO:MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA - PE023748 AGRAVADO:VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S/A ADVOGADOS:JOSÉ DOMINGOS DE ALMEIDA - ES001801 MARCELO ACIR QUEIROZ - ES004234 AGRAVADO:UELLINGTON DOS SANTOS LINO ADVOGADO:ROSÂNGELA LÚCIA DIAS - ES017778 DECISÃO 1. Trata-se de Agravo apresentado por NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim resumido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRANSPORTE COLETIVO. DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DA SEGURADORA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FASE DE CONHECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Nobre Seguradora do Brasil S. A. contra sentença da 1ª Vara Cível de Vitória que, nos autos de ação indenizatória ajuizada por Uellington dos Santos Lino, condenou solidariamente a seguradora ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de danos morais, em decorrência de acidente de ônibus que causou lesões ao autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a condenação da seguradora deve ser submetida a habilitação na lista de credores, em razão de seu regime de liquidação extrajudicial; e (ii) estabelecer se há incidência de juros e correção monetária na fase de conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Espírito Santo e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a liquidação da seguradora não impede a incidência de juros e correção monetária na fase de conhecimento, sendo essa restrição aplicável apenas à fase de execução. 4. A possibilidade, ou não, de habilitação do crédito no quadro geral de credores constitui matéria própria da fase de cumprimento de sentença, não interferindo na condenação proferida na fase de conhecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 944 do Código Civil e 8º do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de redução do valor dos danos morais fixado, em razão da desproporcionalidade do quantum diante das provas e da gravidade da culpa alegada pelo recorrente, trazendo a seguinte argumentação: O presente recurso, funda-se principalmente na desproporcionalidade da verba indenizatória não se prestando em momento algum a rediscutir o mérito da demanda. Tão somente serve a demonstrar que o acórdão fere Lei Federal, conforme se demonstrará em linhas posteriores. Conforme se pode observar, o acordão proferido pelo Egrégio Tribunal ad quem feriu expressamente Lei Federal, mais precisamente o Código Civil (Lei 10.406/2002). Não obstante a letra da lei, o Egrégio Tribunal do Estado do Espírito Santo proferiu acórdão no qual negou provimento a apelação desta seguradora. [...] Doutos Ministros, não é admissível um dano moral desta monta, ao arrepio de provas precárias trazidas aos autos. Trata-se de condenação absolutamente desproporcional. Ora Exas., revela-se patente a conclusão de que o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) fixado no r. acórdão recorrido a título de danos morais, está em pleno descompasso com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, que devem nortear o julgador na fixação do quantum indenizatório. Conforme se depreende da leitura do artigo 8º do CPC de 2015, deve ser observado o princípio da proporcionalidade e razoabilidade ao aplicar o ordenamento jurídico. […] Com efeito. O objetivo da lei é desestimular e coibir a ocorrência ou reiteração de fatos que possam atingir terceiros de forma violenta ou abusiva. Não buscou o legislador possibilitar ao ofendido e quando ofendido for, um enriquecimento sem causa e sem esforço. Em outras palavras, vale dizer: o valor da indenização deverá ser fixado segundo critérios de MODERAÇÃO e RAZOABILIDADE, de forma a impedir exageros, o que não ocorreu nesta demanda com a manutenção da Sentença de fls (fls. 1.421-1422). É o relatório. 2. Quanto à controvérsia, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. Nesse sentido: "O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024. 3. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO

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