Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT15 · DAM - São José dos Campos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0012186-65.2017.5.15.0083 AUTOR: LUCIANO ROCHA DE CASTILHO MOURA RÉU: M. T. F. FERNANDES & CIA LTDA - ME E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0a697bd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) instaurado a requerimento do exequente ( #id:3cc4cc9), em face da segunda executada, CONSÓRCIO DA CAVAP (devedora subsidiária reconhecida no título executivo judicial), visando à inclusão e responsabilização das empresas consorciadas ADEMIR COMÉRCIO DE VEÍCULOS E TRANSPORTADORA LTDA, KATU RIVER TRANSPORTE DE CARGA LTDA, TRANSTODOGAZ - LOCAÇÃO E TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS LTDA e BRUCAI TRANSPORTES E ARMAZÉNS GERAIS LTDA. O incidente foi instaurado mediante a decisão #id:63080ff, ocasião em que, ante a frustração das diligências constritivas prévias em face da devedora principal e da devedora subsidiária, foi deferido o arresto cautelar de ativos financeiros. Devidamente notificadas, as suscitadas apresentaram contestações arguindo, em síntese: inépcia da petição de instauração, inadequação da via eleita, inaplicabilidade da teoria menor e aplicação do tema 1232 do STF, limitação temporal e ausência de benefício e ofensa aos limites subjetivos da coisa julgada e inclusão seletiva. É o relatório. Decido. Das Preliminares Inépcia da Inicial e Inadequação do IDPJ O peticionamento do exequente indicou precisamente as empresas consorciadas registradas na ficha cadastral do Consórcio CAVAP. O art. 855-A da CLT c/c os arts. 133 a 137 do CPC autorizam expressamente o processamento do incidente na fase de execução para averiguar o redirecionamento patrimonial aos corresponsáveis pelo empreendimento. Rejeito. Exaurimento dos Meios Executórios O Juízo procedeu a reiteradas pesquisas de ativos via SISBAJUD em face da devedora principal e do Consórcio CAVAP, restando todas infrutíferas, além da inclusão no BNDT e pesquisas no CCS. Exigir esgotamento irrestrito de todos os convênios imagináveis afronta a celeridade e a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF). Rejeito. Do Mérito Responsabilidade dos Consorciados e Aplicação da Teoria Menor No Processo do Trabalho, a desconsideração da personalidade jurídica e a extensão da responsabilidade executiva aos integrantes do grupo ou consórcio societário regem-se pela Teoria Menor da Desconsideração (art. 28, § 5º, do CDC c/c art. 769 da CLT). Por essa teoria, a simples insuficiência patrimonial da devedora e do ente devedor subsidiário para satisfazer débitos de natureza alimentar autoriza o direcionamento aos seus componentes. Diferentemente do âmbito civil puramente contratual, a execução do crédito trabalhista — dotado de natureza superprivilegiada e alimentar (art. 100, § 1º, da CF/88). A garantia da satisfação do crédito obreiro não pode ficar obstada pela ausência de patrimônio autônomo do ente consorcial despersonalizado. Uma vez frustrada a execução em face do consórcio tomador e da prestadora originária, a responsabilidade transfere-se diretamente às pessoas jurídicas consorciadas que compõem a base econômica do empreendimento. O Consórcio CAVAP, embora destituído de personalidade jurídica própria nos termos do art. 278, § 1º, da Lei nº 6.404/76, atua no tráfego jurídico como unidade econômica tomadora de serviços, sendo condenado subsidiariamente pelos créditos do autor. Por não possuir patrimônio autônomo separado e tendo suas diligências executivas resultado negativas, as obrigações por ele contraídas perante terceiros revertem-se necessariamente às empresas que o integram e sustentam sua atividade econômica. No ramo trabalhista, o consórcio de empresas atua no tráfego jurídico como um empreendimento conjunto ou agrupamento econômico de interesse comum (art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT). Ao unirem esforços, estruturas operacionais e marca para a consecução de objetivos comerciais compartilhados — no caso, a exploração do polo logístico/estacionamento da CAVAP —, as empresas integrantes passam a responder solidária e ilimitadamente pelos encargos trabalhistas derivados da atividade econômica comum, com fulcro no art. 2º, § 2º, da CLT e no art. 942 do Código Civil. Quanto às alegações de alteração cronológica das consorciadas ou ausência de gestão direta, destaca-se que as consorciadas assumem o risco da atividade econômica e do passivo do agrupamento ao ingressarem na estrutura do consórcio, respondendo no âmbito da execução trabalhista pela satisfação do crédito homologado. A invocação da tese firmada pelo e. STF no Tema 1232 da Repercussão Geral não ilide a responsabilidade das consorciadas no presente caso. O precedente do STF veda o direcionamento automático da execução contra empresas que não participaram da fase de conhecimento sem o devido processo legal. Ocorre que, no presente feito, instaurou-se regularmente o IDPJ previsto no art. 855-A da CLT, oportunizando-se às consorciadas a apresentação de defesa substancial e a produção de provas. Satisfeito o postulado do devido processo legal e demonstrada a inequívoca integração das suscitaras à estrutura do Consórcio CAVAP, cumpre ao Poder Judiciário declarar a responsabilidade executiva dos membros do polo econômico. As suscitadas Brucai, Ademir e Transtodogaz alegam que suas admissões ao Consórcio CAVAP ocorreram em momentos posteriores ao término do contrato de trabalho do exequente (finalizado em 04/05/2016). Ocorre que, ao ingressarem voluntariamente em consórcio empresarial em pleno funcionamento, as consorciadas assumem não apenas as perspectivas de lucro, mas também o passivo universal do empreendimento que passam a integrar (aplicação analógica do art. 1.025 do Código Civil e dos arts. 10 e 448 da CLT). A alteração na composição subjetiva do agrupamento econômico/consorcial é inoponível aos direitos trabalhistas constituídos, sob pena de fraudar a garantia patrimonial do trabalhador por meio de sucessivas reestruturações de consorciados. Por fim, não colhe ensejo a tese de nulidade por suposta "inclusão seletiva" de apenas quatro consorciadas. Tratando-se de responsabilidade solidária decorrente da integração ao empreendimento comum (art. 2º, § 2º, da CLT), assiste ao credor a faculdade de demandar contra um, alguns ou todos os devedores pelo pagamento parcial ou total da dívida, nos exatos termos do art. 275 do Código Civil. Eventual direito de regresso ou rateio proporcional do débito em relação aos demais integrantes do consórcio deve ser exercido pelas suscitadas em ação própria ou regresso interno, sem prejuízo da celeridade da satisfação do crédito alimentar nesta especializada. Portanto, acolho a desconsideração da personalidade jurídica para declarar a responsabilidade patrimonial das consorciadas suscitadas pelo pagamento integral do débito exequendo. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), nos termos do art. 855-A da CLT, do art. 28, § 5º, do CDC e dos arts. 133 a 137 do CPC, para: DECLARAR a responsabilidade patrimonial e INCLUIR DEFINITIVAMENTE no polo passivo da execução as empresas consorciadas: ADEMIR COMÉRCIO DE VEÍCULOS E TRANSPORTADORA LTDA (CNPJ 55.753.578/0001-00), KATU RIVER TRANSPORTE DE CARGA LTDA (CNPJ 06.122.563/0001-39), TRANSTODOGAZ - LOCAÇÃO E TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS LTDA (CNPJ 10.667.654/0001-27) e BRUCAI TRANSPORTES E ARMAZÉNS GERAIS LTDA (CNPJ 01.924.069/0001-74). Manter a aceitação da apólice de Seguro Garantia Judicial apresentada pela executada Ademir como garantia integral da execução; e confirmar a interrupção de novos bloqueios eletrônicos via SISBAJUD em face das consorciadas. Intimem-se. hcpsS ROGERIO PRINCIVALLI DA COSTA CAMPOS Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- KATU RIVER TRANSPORTE DE CARGAS LTDA
- TRANSTODOGAZ - LOCACAO E TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS LTDA
- ADEMIR COMERCIO DE VEICULOS E TRANSPORTADORA LTDA
- BRUCAI TRANSPORTES E ARMAZENS GERAIS LTDA
- CONSORCIO DA CAVAP
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0012186-65.2017.5.15.0083 AUTOR: LUCIANO ROCHA DE CASTILHO MOURA RÉU: M. T. F. FERNANDES & CIA LTDA - ME E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0a697bd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) instaurado a requerimento do exequente ( #id:3cc4cc9), em face da segunda executada, CONSÓRCIO DA CAVAP (devedora subsidiária reconhecida no título executivo judicial), visando à inclusão e responsabilização das empresas consorciadas ADEMIR COMÉRCIO DE VEÍCULOS E TRANSPORTADORA LTDA, KATU RIVER TRANSPORTE DE CARGA LTDA, TRANSTODOGAZ - LOCAÇÃO E TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS LTDA e BRUCAI TRANSPORTES E ARMAZÉNS GERAIS LTDA. O incidente foi instaurado mediante a decisão #id:63080ff, ocasião em que, ante a frustração das diligências constritivas prévias em face da devedora principal e da devedora subsidiária, foi deferido o arresto cautelar de ativos financeiros. Devidamente notificadas, as suscitadas apresentaram contestações arguindo, em síntese: inépcia da petição de instauração, inadequação da via eleita, inaplicabilidade da teoria menor e aplicação do tema 1232 do STF, limitação temporal e ausência de benefício e ofensa aos limites subjetivos da coisa julgada e inclusão seletiva. É o relatório. Decido. Das Preliminares Inépcia da Inicial e Inadequação do IDPJ O peticionamento do exequente indicou precisamente as empresas consorciadas registradas na ficha cadastral do Consórcio CAVAP. O art. 855-A da CLT c/c os arts. 133 a 137 do CPC autorizam expressamente o processamento do incidente na fase de execução para averiguar o redirecionamento patrimonial aos corresponsáveis pelo empreendimento. Rejeito. Exaurimento dos Meios Executórios O Juízo procedeu a reiteradas pesquisas de ativos via SISBAJUD em face da devedora principal e do Consórcio CAVAP, restando todas infrutíferas, além da inclusão no BNDT e pesquisas no CCS. Exigir esgotamento irrestrito de todos os convênios imagináveis afronta a celeridade e a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF). Rejeito. Do Mérito Responsabilidade dos Consorciados e Aplicação da Teoria Menor No Processo do Trabalho, a desconsideração da personalidade jurídica e a extensão da responsabilidade executiva aos integrantes do grupo ou consórcio societário regem-se pela Teoria Menor da Desconsideração (art. 28, § 5º, do CDC c/c art. 769 da CLT). Por essa teoria, a simples insuficiência patrimonial da devedora e do ente devedor subsidiário para satisfazer débitos de natureza alimentar autoriza o direcionamento aos seus componentes. Diferentemente do âmbito civil puramente contratual, a execução do crédito trabalhista — dotado de natureza superprivilegiada e alimentar (art. 100, § 1º, da CF/88). A garantia da satisfação do crédito obreiro não pode ficar obstada pela ausência de patrimônio autônomo do ente consorcial despersonalizado. Uma vez frustrada a execução em face do consórcio tomador e da prestadora originária, a responsabilidade transfere-se diretamente às pessoas jurídicas consorciadas que compõem a base econômica do empreendimento. O Consórcio CAVAP, embora destituído de personalidade jurídica própria nos termos do art. 278, § 1º, da Lei nº 6.404/76, atua no tráfego jurídico como unidade econômica tomadora de serviços, sendo condenado subsidiariamente pelos créditos do autor. Por não possuir patrimônio autônomo separado e tendo suas diligências executivas resultado negativas, as obrigações por ele contraídas perante terceiros revertem-se necessariamente às empresas que o integram e sustentam sua atividade econômica. No ramo trabalhista, o consórcio de empresas atua no tráfego jurídico como um empreendimento conjunto ou agrupamento econômico de interesse comum (art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT). Ao unirem esforços, estruturas operacionais e marca para a consecução de objetivos comerciais compartilhados — no caso, a exploração do polo logístico/estacionamento da CAVAP —, as empresas integrantes passam a responder solidária e ilimitadamente pelos encargos trabalhistas derivados da atividade econômica comum, com fulcro no art. 2º, § 2º, da CLT e no art. 942 do Código Civil. Quanto às alegações de alteração cronológica das consorciadas ou ausência de gestão direta, destaca-se que as consorciadas assumem o risco da atividade econômica e do passivo do agrupamento ao ingressarem na estrutura do consórcio, respondendo no âmbito da execução trabalhista pela satisfação do crédito homologado. A invocação da tese firmada pelo e. STF no Tema 1232 da Repercussão Geral não ilide a responsabilidade das consorciadas no presente caso. O precedente do STF veda o direcionamento automático da execução contra empresas que não participaram da fase de conhecimento sem o devido processo legal. Ocorre que, no presente feito, instaurou-se regularmente o IDPJ previsto no art. 855-A da CLT, oportunizando-se às consorciadas a apresentação de defesa substancial e a produção de provas. Satisfeito o postulado do devido processo legal e demonstrada a inequívoca integração das suscitaras à estrutura do Consórcio CAVAP, cumpre ao Poder Judiciário declarar a responsabilidade executiva dos membros do polo econômico. As suscitadas Brucai, Ademir e Transtodogaz alegam que suas admissões ao Consórcio CAVAP ocorreram em momentos posteriores ao término do contrato de trabalho do exequente (finalizado em 04/05/2016). Ocorre que, ao ingressarem voluntariamente em consórcio empresarial em pleno funcionamento, as consorciadas assumem não apenas as perspectivas de lucro, mas também o passivo universal do empreendimento que passam a integrar (aplicação analógica do art. 1.025 do Código Civil e dos arts. 10 e 448 da CLT). A alteração na composição subjetiva do agrupamento econômico/consorcial é inoponível aos direitos trabalhistas constituídos, sob pena de fraudar a garantia patrimonial do trabalhador por meio de sucessivas reestruturações de consorciados. Por fim, não colhe ensejo a tese de nulidade por suposta "inclusão seletiva" de apenas quatro consorciadas. Tratando-se de responsabilidade solidária decorrente da integração ao empreendimento comum (art. 2º, § 2º, da CLT), assiste ao credor a faculdade de demandar contra um, alguns ou todos os devedores pelo pagamento parcial ou total da dívida, nos exatos termos do art. 275 do Código Civil. Eventual direito de regresso ou rateio proporcional do débito em relação aos demais integrantes do consórcio deve ser exercido pelas suscitadas em ação própria ou regresso interno, sem prejuízo da celeridade da satisfação do crédito alimentar nesta especializada. Portanto, acolho a desconsideração da personalidade jurídica para declarar a responsabilidade patrimonial das consorciadas suscitadas pelo pagamento integral do débito exequendo. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), nos termos do art. 855-A da CLT, do art. 28, § 5º, do CDC e dos arts. 133 a 137 do CPC, para: DECLARAR a responsabilidade patrimonial e INCLUIR DEFINITIVAMENTE no polo passivo da execução as empresas consorciadas: ADEMIR COMÉRCIO DE VEÍCULOS E TRANSPORTADORA LTDA (CNPJ 55.753.578/0001-00), KATU RIVER TRANSPORTE DE CARGA LTDA (CNPJ 06.122.563/0001-39), TRANSTODOGAZ - LOCAÇÃO E TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS LTDA (CNPJ 10.667.654/0001-27) e BRUCAI TRANSPORTES E ARMAZÉNS GERAIS LTDA (CNPJ 01.924.069/0001-74). Manter a aceitação da apólice de Seguro Garantia Judicial apresentada pela executada Ademir como garantia integral da execução; e confirmar a interrupção de novos bloqueios eletrônicos via SISBAJUD em face das consorciadas. Intimem-se. hcpsS ROGERIO PRINCIVALLI DA COSTA CAMPOS Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCIANO ROCHA DE CASTILHO MOURA