Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT3 · Vara do Trabalho de Araxa · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAXA ATOrd 0012186-62.2024.5.03.0048 AUTOR: ANTONIO SILVESTRE CARDOSO REIS RÉU: ADIVALDO BARBOSA DE MENESES - PROD. RURAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 528f243 proferida nos autos. TERMO DE AUDIÊNCIA RELATIVO AO PROCESSO 0012186-62.2024.5.03.0048 Aos 04 dias do mês de setembro do ano de 2026, o MMº. Juiz do Trabalho, Dr. Vanderson Pereira de Oliveira, nos autos da reclamatória trabalhista ajuizada por ANTÔNIO SILVESTRE CARDOSO REIS em face de ADIVALDO BARBOSA DE MENESES - PROD. RURAL proferiu a seguinte SENTENÇA I. RELATÓRIO ANTÔNIO SILVESTRE CARDOSO REIS ajuizou reclamatória trabalhista em face de ADIVALDO BARBOSA DE MENESES - PROD. RURAL, formulando os pedidos arrolados na inicial, com base nas razões de fato e de direito aduzidas. Atribuiu à causa o valor de R$57.785,35. Apresentou procuração e documentos. Acolhida a exceção de incompetência territorial (Id.51bdbd2). Defesa pela reclamada (Id.eeccdb6 - fls. 130/183), onde impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora e, no mérito, impugnou os fatos descritos pelo autor e pugnou pela improcedência dos pedidos. Apresentou procuração e documentos. Manifestação do reclamante quanto à defesa e documentos juntados (Id.e3249c0 - fls. 951/964). Perícia técnica de engenharia realizada às fls. 987/1011 (Id.ee93c42), com manifestação apenas da parte reclamada. Audiência de instrução realizada (Id.40cd0aa), deferida a utilização, como prova emprestada, das declarações prestadas como testemunha no processo nº 0012523-51.2024.5.03.0048, como depoimento pessoal do autor, como prova testemunhal da parte autora os depoimentos das testemunhas João Batista Silva dos Santos e Francisco de Paula dos Santos Filho, ouvidas no processo nº 0012183-10.2024.5.03.0048 e, da parte reclamada, os depoimentos de Paulo David de Souza Lima nos processos nº 0012523-51.2024.5.03.0048 e 0012183-10.2024.5.03.0048, em face da similaridade com a situação de fato discutida nos presentes autos. Disseram as partes que não têm mais provas a produzir, pelo que se deu por encerrada a instrução do feito. Razões finais orais e remissivas. Renovada, sem êxito, a proposta conciliatória. Em apertada síntese, é o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO JUÍZO 100% DIGITAL Considerando que a parte autora requereu, no momento da distribuição da ação (fls. 5 e 32), a adoção do “Juízo 100% Digital” (artigo 3º da Resolução 345/2020 do CNJ), sem oposição da reclamada, defiro o trâmite processual nos moldes pleiteados. Observe a Secretaria. PUBLICAÇÕES / CADASTRAMENTO DE ADVOGADO Em conformidade com as regras do sistema PJE disponíveis nos Manuais do Usuário Externo, não havendo necessidade de deferimento judicial, o cadastramento para que as publicações sejam feitas em nome de determinado(s) advogado(s) pode ser realizado pela própria parte interessada. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Indefiro o pedido do reclamante, especificamente, de intimação da reclamada para apresentação de todos os documentos relativos ao contrato de trabalho, porque cabe à parte providenciar e anexar à defesa a documentação que entender pertinente. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A reclamada, em preliminar, impugna o pedido de justiça gratuita formulado pelo reclamante, sob o argumento de que este não comprovou insuficiência de recursos, nos termos do artigo 790, §3º e 4º, da CLT. Trata-se de impugnação genérica, desacompanhada de provas, sendo incapaz, portanto, de desconstituir a declaração de pobreza prestada por pessoa física, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC. Logo, rejeito a impugnação. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES E DOCUMENTOS Rejeito a impugnação, eis que os valores atribuídos pelo reclamante à causa e aos pedidos guardam equivalência pecuniária com o que foi alegado na petição inicial. Ademais, é genérica a impugnação, não tendo a parte reclamada sequer apontado os valores que entende cabíveis. Revela-se inócua a impugnação relativa aos documentos juntados com a exordial, pois não foram apontados vícios no conteúdo, capazes de invalidá-los como meio de prova. Ressalto que o valor da prova documental será analisado no momento da apreciação dos pedidos. LIMITAÇÃO AOS VALORES DISCRIMINADOS NA INICIAL Firmou-se a jurisprudência no TRT3 no sentido de que a indicação de valor por estimativa aos pedidos não limita a condenação, inexistindo violação aos artigos 141 e 492 do CPC. Aplicação da Tese Jurídica Prevalecente (TJP) 16 do TRT3. Assim, não há se falar em limitação aos valores indicados pela parte reclamante em sua peça exordial. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante diz ter sido admitido em 29.04.2022, na função de trabalhador rural, e dispensado, sem justo motivo, em 30.11.2022, quando recebeu como último salário o valor de R$2.363,64. Sustenta ter sido exposto a agentes insalubres tais como calor, ruídos, vibrações, poeiras, umidade, agentes biológicos e produtos químicos (venenos), requerendo a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo ou médio e reflexos. A reclamada impugnou os pedidos, afirmando que o autor não ficava exposto a agentes insalubres e que fornecia regularmente todos os EPIs necessários. Realizada a perícia técnica de engenharia, ausente o reclamante, o perito do Juízo apresentou laudo conclusivo às fls. 987/1011 (Id.ee93c42), no qual concluiu que (fl. 1007): “CONCLUSÃO Em virtude de vistoria pericial, com as informações obtidas, medições realizadas e fatos observados, concluí-se que as atividades exercidas pelo reclamante ANTONIO SILVESTRE CARDOSO RESIS à serviço da Reclamada: NÃO FORAM CONSIDERADAS INSALUBRES” O reclamante não ofereceu impugnação ao trabalho pericial, o que importa em anuência tácita com seu teor. O perito é da confiança do Juízo, e suas conclusões se basearam na verificação das rotinas de trabalho do reclamante, na realidade de sua situação funcional e na análise qualitativa das condições ambientais de trabalho, conforme as normas da Portaria 3.214/1978 do MTE, pressuposto definido em lei (artigos 190 e 192 da CLT), como já estabelecido na Súmula 460 do STF. Conquanto o Juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, a adoção de solução diversa daquela contida na prova técnica somente é possível se evidenciados nos autos outros elementos que infirmem o laudo pericial, o que não se verificou no caso, pelo que acolho as conclusões exaradas pelo perito. Julgo improcedente o pedido. DANO MORAL / AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL O autor pleiteia indenização por dano moral, ante a ausência de fornecimento de EPIs. Conforme consta do laudo pericial, o reclamante não trabalhava exposto a agentes insalubres. Além disso, o perito verificou que havia fornecimento de EPIs ao reclamante (fl. 1000), conforme fichas de EPIs apresentadas nos autos (fls.212/213). Improcede o pedido. PEDIDOS RELACIONADOS À JORNADA DE TRABALHO Alegou o reclamante que laborava de segunda-feira a sábado, das 7h00 às 16h00, com intervalo para repouso e alimentação de 30 minutos, e aos domingos das 7h00 às 15h00, com 10/20 minutos de intervalo intrajornada. Diz que as atividades eram desenvolvidas em pé, que exigiam movimentos repetitivos, com sobrecarga muscular, fazendo jus às pausas previstas na NR-31, as quais não eram concedidas pelo empregador. Pleiteou o pagamento de horas extras, intervalares, do tempo decorrente da ausência de pausas da NR-31, além do pagamento, em dobro, de domingos, descansos semanais e feriados trabalhados. A reclamada se defendeu, alegando que a jornada de trabalho do reclamante é a que consta dos cartões de ponto e que eventuais horas extras foram quitadas ou compensadas. O reclamante, em réplica, reitera os pedidos e alega que os cartões de ponto não refletem a realidade, já que não era permitido anotar a integralidade da jornada. Ressalta que trabalhava em condições insalubres e, por isso, a prorrogação da jornada só seria possível com licença prévia do órgão competente, o que invalida o regime de compensação de jornada previsto no contrato de trabalho. Pois bem. Inicialmente, pontua-se que, conforme tópico antecedente, ficou comprovado que a parte reclamante não laborou em ambiente insalubre. Verifica-se que há previsão de compensação de horas extras dentro do mesmo mês, conforme contrato de trabalho (Cláusula 3.2 - fl. 189). O Artigo 59, § 6º, da CLT admite o regime de compensação de jornada feito por acordo individual, seja tácito ou escrito, para o mesmo mês, enquanto o parágrafo único do artigo 59-B da CLT estabelece que “A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas”. Com a defesa, a reclamada juntou os cartões de ponto (fls. 190/197), assinados pelo autor, os quais gozam de força probante, por se tratarem da prova natural da jornada, na forma do artigo 74 da CLT, de modo que permaneceu com o reclamante o ônus de desconstituir-lhes a validez (artigo 818, I, da CLT). Em que pese ter dito em depoimento prestado no processo nº 0012523-51.2024.5.03.0048 (fls. 1038/1039), neste considerado como depoimento pessoal do autor, em relação aos controles de jornada, que “não tinha acesso a essas anotações e não sabe se as folgas eram registradas no controle da senhora Diana”, que “quando convocado” trabalhava aos domingos e feriados e que “no final de cada mês assinava somente o holerite e o contra-recibo, sem assinar a folha de ponto”, as declarações prestadas contradizem os documentos constantes neste processo. Isso porque todos os espelhos de ponto estão assinados e é fácil identificar que as assinaturas possuem tamanha similaridade com as contidas em outros documentos, a exemplo da procuração (fl. 35) e da declaração de hipossuficiência (fl. 37) juntadas aos autos, que a conclusão é que foram sim feitas pelo autor. Já a testemunha Francisco de Paula dos Santos Filho, ouvida no processo nº 0012183-10.2024.5.03.0048, neste como prova testemunhal da parte autora, confirmou que “o dia trabalhado era anotado com os horários de entrada e saída”, não obstante tenha alegado que “a divergência nas folhas de ponto em relação à realidade ocorria especialmente nos sábados, pois trabalhavam no sábado fazendo extra e isso não correspondia aos horários normais de semana, embora os horários de segunda-feira a sexta-feira estivessem corretos” e a supressão parcial do intervalo intrajornada. No mesmo sentido, a segunda testemunha ouvida nos autos mencionados, João Batista Silva dos Santos, “as folhas de ponto continham a marcação correta dos dias trabalhados” e “os dias em que não trabalhavam ficavam sem anotação de horário de trabalho nas folhas de ponto”, que, porém, também alega divergências no horário do intervalo intrajornada “o intervalo de almoço era de 20 a 30 minutos” e que “trabalhou aos sábados das 07:00 às 16:00”, jornada que, segundo o depoente, era registrada “mas não se recordava exatamente se a anotação de fato constava nas folhas de ponto”. Por sua vez, a testemunha Paulo David de Souza Lima, ouvida a rogo da reclamada no processo nº 0012523-51.2024.5.03.0048, disse que “o expediente de trabalho é cumprido das de segunda-feira a sexta-feira, das 07:00 às 16:00 e das 07:00 às 11:00 aos sábados”, e que poderia, eventualmente, haver prestação de hora extra, inclusive aos domingos, mas que, quando prestadas, as horas extras eram anotadas (fl. 1040). Extrai-se da prova oral produzida nos autos do processo nº 0012183-10.2024.5.03.0048 que, apesar de as anotações diárias serem feitas pela esposa do turmeiro (Diana) e apenas assinados pelos empregados, os registros nos cartões de ponto refletem os dias efetivamente trabalhados. Ora, se os depoimentos comprovam que os dias efetivamente trabalhados foram anotados e que a prestação de horas extras era eventual e anotadas quando realizadas, não há como invalidar integralmente as informações constantes dos cartões de ponto juntados pela defesa e assinados pelo autor (fls. 190/197). Da análise dos registros de ponto (fls. 190/197) e dos contracheques (fls. 198/206) apresentados com a defesa, observa-se o correto pagamento dos dias trabalhados, inclusive quanto à remuneração correspondente aos feriados/descansos semanais remunerados (domingos) não trabalhados com base na produtividade apurada no respectivo mês. Destaca-se ainda as faltas injustificadas do autor registradas nos documentos, assim como registros de faltas justificadas e afastamentos médicos ao longo do contrato de trabalho. Diante disso, com base no conjunto probatório, não parece crível que somente a jornada do sábado não tenha sido corretamente registrada e a prova oral produzida pela parte autora não convenceu este Magistrado de que havia incorreção nas anotações relativas aos sábados trabalhados. Portanto, tenho que os registros correspondem à jornada efetivamente cumprida pelo reclamante. Desse modo, improcedem os pedidos de horas extras relativas aos sábados, assim como o pedido de pagamento, em dobro, de feriados e descansos semanais remunerados, eis que não trabalhados. Por outro lado, em relação à supressão parcial do intervalo intrajornada, é cediço que, o trabalhador remunerado por produção, a fim de aumentar seus rendimentos, não usufrua integralmente do intervalo para descanso e alimentação, cabendo ao empregador adotar as medidas necessárias para que o intervalo seja, de fato, usufruído pelo trabalhador, especialmente em atividades de grande desgaste físico, como no caso. Com base nos depoimentos prestados, reputo inválidos os cartões de ponto trazidos com a defesa especificamente quanto à fruição do intervalo intrajornada. Assim, considerando a prova oral e, também, a sazonalidade da atividade, arbitro que três vezes por semana, de segunda a sexta-feira, o autor usufruía somente de 30 minutos de intervalo intrajornada. Quanto ao intervalo relativo aos sábados trabalhados, considerando a jornada reconhecida, em regra, das 07h00 às 11h00, não há obrigatoriedade de concessão do intervalo e, segundo narrado na inicial o autor usufruía de 10 a 20 minutos de intervalo intrajornada nesses dias, motivo pelo qual entendo que, mesmo nos dias em que houve pequenas variações acima das 4 horas diárias, o intervalo legal de 15 minutos foi observado. Ante o exposto, julgo procedente o pagamento de 30 minutos diários, três vezes por semana, de segunda a sexta-feira, a título de indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada, com adicional de 50%. Por possuir natureza estritamente indenizatória (§ 4º do artigo 71 da CLT), indefiro os reflexos postulados. Para fins de apuração fixo esses dias como sendo segunda, quarta e sexta-feira. Como o intervalo considerado foi de 1h, o autor faz jus a 30 minutos extras por dia de segunda, quarta e sexta-feira laborados, os quais não se confundem com o deferido acima. Esses minutos são devidos com o adicional de 50% e, por serem remuneratórios, repercutirão em férias com 1/3, 13ºs salários, aviso prévio, RSRS/feriados e FGTS com 40%. No tocante às pausas da NR-31, do conjunto probatório dos autos, é possível concluir que o reclamante laborava no plantio e colheita de cebola, alho e beterraba (fl. 1000), executando suas atividades preponderantemente de pé e com sobrecarga muscular estática ou dinâmica. A Portaria SEPRT 22677, de 22.10.2020, manteve a previsão de pausas para as atividades rurais realizadas necessariamente em pé ou que exijam sobrecarga muscular (itens ‘31.8.6’ e ‘31.8.8’). A defesa não nega a inexistência das pausas. Em recente julgamento do Tema 245 (RR-0010391-25.2024.5.03.0176), o C. TST firmou tese vinculante nesse sentido: “O trabalhador rural que realiza atividades em pé ou com sobrecarga muscular estática ou dinâmica tem direito a pausas de 10min a cada 90min de trabalho, conforme previsto na NR-31 do MTE e art. 72 da CLT.”. Portanto, julgo procedente o pedido de horas extras pelo prejuízo das referidas pausas da NR-31, sendo devido o pagamento correspondente às pausas de 10 minutos a cada 90 minutos trabalhados, por dia trabalhado, conforme cartões de ponto (fls. 190/197). A natureza dessa parcela é indenizatória, por aplicação analógica do artigo 71, § 4º, da CLT, sendo indevidos reflexos. A base de cálculo das parcelas deferidas será constituída das parcelas de natureza salarial, na forma da Súmula 264/TST, com divisor 220 e adicional legal. A apuração deverá considerar os dias efetivamente trabalhados, observada a frequência conforme cartões de ponto, excluídos os afastamentos efetivamente comprovados nos autos (fls. 190/197). DANOS MORAIS / AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES ADEQUADAS DE SAÚDE E HIGIENE O reclamante pleiteou indenização por danos morais ao fundamento de ausência de instalações sanitárias e de refeitório no ambiente de trabalho. A reclamada nega a pretensão, aduzindo que havia banheiros, lavatórios e áreas de vivência adequadas. A reclamada colacionou fotos dos locais de trabalho (fls. 214/233), que foram impugnados pelo obreiro, sob a alegação de “que o local ali demonstrado não é adequado para realizar refeições e descansar, não inibe o calor e não é higiênico para os trabalhadores se alimentarem ou fazerem suas necessidades básicas, bem como o Reclamante não tinha acesso aos lugares constantes nas fotografias em razão de ficarem em locais distantes da área de trabalho do Reclamante.” (fl. 958). No caso, a reclamada não comprovou que o reclamante tinha acesso às instalações permanentes constantes das fotos juntadas com a defesa (fls. 214/233), que registram a existência de bebedouro e cozinha. A testemunha Francisco de Paula dos Santos Filho, ouvida a pedido do reclamante do processo nº 0012183-10.2024.5.03.0048, declarou que havia apenas um banheiro químico na lavoura para atender cerca de 40 trabalhadores e que não havia área de vivência estruturada para alimentação, realizando as refeições na beira do carreador que é a estrada que divide os PLs, fatos corroborados pela testemunha João Batista Silva dos Santos. Quanto ao fornecimento de água, as testemunhas mencionadas disseram que os trabalhadores levavam garrafas de água de casa, pois não havia bebedouro no local, sendo que, se a água acabasse, pediam ao turmeiro para buscar mais, porém nem sempre isso ocorria. A própria testemunha Paulo David de Souza Lima, ouvida a rogo da parte reclamada nos autos do processo nº 0012183-10.2024.5.03.0048, disse que “no início da safra de 2022 as áreas de vivência consistiam em uma lona armada na lateral do ônibus, sob a qual eram distribuídas mesas e cadeiras” e apenas “atualmente se utilizam áreas de vivência móveis que são rebocadas por tratores e levadas para todos os locais de trabalho das turmas”. Disse, ainda, que “a sede da fazenda possui um refeitório fixo, mas este é de uso restrito do pessoal administrativo da sede, enquanto os trabalhadores do campo usufruem das estruturas móveis montadas diretamente na roça”. Quanto ao fornecimento de água, o depoente, naqueles autos, afirmou que, embora ocorra o esvaziamento das garrafas individuais, “o próprio depoente ou motoristas do campo recolhem as garrafas no ônibus para enchê-las e trazê-las novamente abastecidas com água gelada, sem deixar que os trabalhadores fiquem desprovidos de água”. Com base na prova oral colhida nos autos mencionados, observa-se que, no início, a estrutura da área de convivência era limitada a uma lona armada na lateral do ônibus, em que eram distribuídas mesas e cadeiras e que a condição dos sanitários no local eram inapropriados para quantidade de trabalhadores no local. Em relação ao fornecimento de água, entendo que, caso necessário, havia o reabastecimento pela equipe de apoio. Como é cediço, compete ao empregador fornecer um ambiente de trabalho digno, o que deve incluir a disponibilização de local adequado para alimentação e sanitários. A ausência de tais condições de trabalho tem potencial para macular a dignidade da pessoa do trabalhador, o que entendo ter ocorrido no caso. O dano moral é in re ipsa, ou seja, emerge da situação apta a causá-lo, como no caso. Diante de tudo isso e considerando que a quantificação do dano moral deve atender às necessidades do ofendido e aos recursos do ofensor, de modo que o valor da indenização não se torne demasiadamente alto, acarretando um enriquecimento sem causa daquele que a recebe, mas também não tão insignificante a ponto de ser inexpressivo para quem o paga, tendo em vista o caráter lenitivo da indenização para o ofendido e o escopo inibidor de reiteração da conduta faltosa pelo ofensor, bem como o período da lesão (7 meses de contrato), fixo o valor da compensação em R$4.000,00. A correção monetária e os juros em relação à indenização pelos danos morais incidirão desde o ajuizamento da ação, restando superada a Súmula 439 do TST. Cito julgado deste Tribunal Regional do Trabalho: “INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - DATA DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA - SUPERADO O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 439 DO TST. O termo inicial para incidência de juros e correção monetária das indenizações deferidas é a data do ajuizamento da ação, restando superada a súmula 439 do TST (TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030, SBDI-1, rel. Min. Breno Medeiros, julgado em 20/6/2024), observada a modulação dos efeitos do julgamento da ADC 58 pelo STF: "Dano moral e material". Indenização. Parcela única. Correção monetária e juros de mora. Termo inicial. Data do ajuizamento da ação na Justiça do Trabalho. ADC 58. A SBDI-I, considerando a tese vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, decidiu que, na condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em parcela única, o termo inicial para incidência de juros de mora e de correção monetária é a data do ajuizamento da ação na Justiça do Trabalho, não mais o critério cindido estabelecido na Súmula nº 439 do TST. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010974-04.2024.5.03.0178 (ROT); Disponibilização: 15/07/2025; Órgão Julgador: Décima Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocado Carlos Roberto Barbosa).” DANO EXISTENCIAL O autor pleiteia indenização por dano moral, alegando jornada exaustiva (dano existencial). O trabalho em sobrejornada não enseja, por si só, o pagamento de indenização por danos morais. Para que fique caracterizado o dano existencial deve ficar evidenciado que o trabalhador ficou exposto a condições de risco de segurança pessoal ou prejudicado em algum projeto de vida, o que não foi comprovado pelo reclamante. Confira-se o entendimento jurisprudencial: “DANO MORAL. DANO EXISTENCIAL. JORNADA EXCESSIVA DE TRABALHO. A prorrogação habitual da jornada de trabalho, por si só, não enseja o pagamento de indenização por danos morais, sendo necessária à caracterização do dano existencial - denominação conferida à lesão decorrente da vulneração do direito do empregado ao lazer e/ou ao convívio social e familiar - a comprovação de que o cumprimento da jornada excessiva prejudicou, de fato, a prática das ocupações do cotidiano do empregado não relacionadas ao trabalho. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011611 47.2016.5.03.0044 (RO); Disponibilização: 17/09/2020, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 593; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: César Machado).” “RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - INDENIZAÇÃO POR DANO EXISTENCIAL. JORNADA EXCESSIVA. Esta Corte firmou o entendimento no sentido de que a imposição ao empregado de jornada excessiva, por si só, não implica ato ilícito que enseje o pagamento de indenização a título de dano existencial, especialmente quando não comprovado o prejuízo que lhe tenha advindo, ônus que cabe ao trabalhador por se tratar de fato constitutivo do seu direito. Recurso de Revista conhecido e provido. (...) (RR-129-15.2013.5.04.0001, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 02/12/2015, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/12/2015).” Por conseguinte, julgo improcedente o pedido. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Indefiro o pedido de expedição de ofícios ao MPT, INSS e à SRT, por entender não existirem razões que o justifiquem, não havendo pertinência com estes autos. De toda forma, o próprio reclamante, se entender que é o caso, pode fazer a denúncia e juntar os documentos que entender pertinentes. DEDUÇÃO / COMPENSAÇÃO Não se verifica parcela paga a idêntico título das acima deferidas, motivo pelo qual fica indeferida qualquer dedução. Incabível a compensação, por inexistir créditos recíprocos (arts. 368 a 380 do CC). JUSTIÇA GRATUITA A reclamada impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pelo reclamante, sob o argumento de que este não comprovou insuficiência de recursos, nos termos do artigo 790, §3º e 4º, da CLT. Todavia, não há evidência de que o autor esteja atualmente exercendo atividades com rendimentos que possibilitem arcar com as despesas sem prejuízo de seu sustento e de sua família (rendimento superior a 40% do teto do Regime Geral de Previdência Social, art. 790, § 3º, da CLT). Diante disso e da declaração de pobreza (legal) acostada com a inicial (fl.37), não elidida por outros meios, defiro-lhe a gratuidade de justiça, nos moldes do que preceitua o artigo 790, §4°, da CLT. HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente a parte reclamante na pretensão objeto da perícia de engenharia, compete-lhe arcar com o pagamento dos honorários periciais (artigo 790-B da CLT). Por outro lado, deferida a gratuidade judiciária à parte reclamante, a verba honorária será custeada pela União (Resolução 191/2021 deste Tribunal, bem como na Resolução 247/2019 do CSJT, em consonância com a Súmula 457 do TST e decisão na ADI 5766/STF). Sendo assim, arbitro os honorários periciais em R$1.200,00 em favor do perito José Faria Freire Junior. A Secretaria da Vara deverá providenciar a expedição da correspondente Requisição de pagamento dos honorários periciais. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a parte reclamada a pagar honorários advocatícios a favor do advogado do reclamante, no importe equivalente a 10% sobre o crédito apurado em liquidação, observado o teor da OJ 348 da SDI-1 do TST. Condeno o autor a pagar ao advogado da reclamada honorários de 10% sobre o valor dos pedidos julgados integralmente improcedentes. A exigibilidade fica suspensa, visto que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, conforme acórdão proferido na ADI 5766/STF e Recl. 60.142/STF. OUTROS PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO A correção monetária e os juros de mora serão aplicados observando o decidido pelo STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, bem como a alteração legislativa decorrente da Lei 14.905/2024, isto é, na atualização do crédito trabalhista, devem ser aplicados, na fase pré-judicial (aquela compreendida entre o vencimento da obrigação e a distribuição da ação), o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e os juros de mora equivalentes à TRD, conforme previsão do artigo 39, “caput”, da Lei 8.177/1991. A partir da distribuição da ação, até o advento da Lei 14.905/2024 (29.08.2024), deve ser aplicada apenas a taxa SELIC, a qual já engloba os juros de mora, e, a partir de 30.08.2024 (data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024), aplicam-se o IPCA-E com os juros pela taxa SELIC (com dedução da correção monetária, observada a taxa zero caso o resultado dessa dedução dê negativo). Veja-se: “AGRAVO DE PETIÇÃO - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - Para atualização monetária dos créditos trabalhistas, deve ser observado o posicionamento adotado pelo STF no julgamento da ADC 58, com a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial (além da variação da TR) e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), excluindo-se os juros de mora. A partir de 30/08/2024, com a promulgação da Lei 14.905/2024, incidem os critérios fixados na referida legislação.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010877-22.2022.5.03.0033 (AP); Disponibilização: 28/08/2025; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator(a)/Redator(a) Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim). “AGRAVO DE PETIÇÃO. JUROS DE MORA E ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. JULGAMENTO PELO EXCELSO STF DAS ADC 58 E 59. LEI 14.905/2024. Nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADC n. 58 e 59 e das ADI n. 5.867 e 6.021 e à alteração legislativa decorrente da Lei 14.905/2024, devem ser seguidos os seguintes parâmetros: 1) na fase pré-judicial, incide o IPCA-E e juros do art. 39, ‘caput’, da Lei n. 8.177/1991; 2) na fase judicial: a) até 29/8/2024, incide apenas a Taxa SELIC (Receita Federal), que contempla tanto os juros quanto a correção monetária; b) a partir de 30/8/2024, incide o IPCA-E a título de correção monetária, mais os juros pela taxa SELIC (taxa divulgada pelo BACEN, na forma da Resolução CMN n. 5.171/2024), desta devendo ser subtraído aquele, com a possibilidade de taxa zerada.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010125-53.2022.5.03.0032 (AP); Disponibilização: 03/09/2025; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocado Ézio Martins Cabral Júnior). Observe-se, também, a OJ 302, da SDI-1, do TST, para atualização do FGTS. Nos termos da tese vinculante definida pelo TST em fevereiro/25 e diante dos termos do artigo 26 da Lei 8.036/90, os valores devidos a título de FGTS (parcelas principais e/ou reflexas) deverão ser depositadas em conta vinculada da autora (já existente ou a ser aberta para esse fim). A reclamada recolherá e comprovará nos autos, sob pena de execução, as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas salariais da condenação, cota patronal e do empregado. As contribuições devidas pela parte autora serão deduzidas do seu crédito. As parcelas de natureza indenizatória não sofrem incidência dessas contribuições, mesmo quando apuradas como reflexos de outros títulos, quais sejam: FGTS; indenização ao tempo suprimido do intervalo intrajornada e às pausas da NR-31 e indenização por danos morais. A retenção do imposto de renda é obrigatória, conforme determinado na Lei 8.541/92, em seu art. 46 e art. 43 da Lei 8.212/91, ficando desde já autorizado. Será deduzido do crédito do reclamante e recolhido o imposto de renda devido na fonte sobre os honorários advocatícios sucumbenciais, na forma legal, observado o Decreto 9.580/2018, as IN 1500/2014 e 1928/2020 da RFB, o teor da OJ 400 da SBDI-1 do TST e Súmulas 125 e 386 do STJ. A falta de recolhimento do imposto de renda, quando devido, importará em ofício à Receita Federal. A correção monetária e os juros em relação à indenização pelos danos morais incidirão desde o ajuizamento da ação, restando superada a Súmula 439 do TST. PROVIMENTOS FINAIS Objetivando evitar atos processuais desnecessários, com dispêndio para as partes e para a máquina judiciária, ressalto que o juiz não está adstrito à manifestação sobre todos os pontos levantados pelos litigantes, mas tão somente à indicação dos motivos determinantes da sua convicção. Ao publicar a sentença, o juiz cumpre e acaba a sua função jurisdicional no processo, não lhe sendo lícita a modificação da decisão, especialmente em embargos de declaração, para retificar alegado erro na apreciação das provas ou na aplicação do direito. Eventual recurso ordinário devolverá ao Tribunal a apreciação de todas as questões, consoante o artigo 1013, Código de Processo Civil, de inegável aplicação subsidiária. III. CONCLUSÃO Ante o exposto na fundamentação supra, que integra este dispositivo: 1) rejeito as preliminares arguidas; 2) no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANTÔNIO SILVESTRE CARDOSO REIS em face de ADIVALDO BARBOSA DE MENESES - PROD. RURAL, condenando o reclamado a pagar-lhe, após o trânsito em julgado, no prazo legal, as seguintes parcelas: a) indenização do tempo suprimido do intervalo intrajornada (30 minutos diários, 3 vezes por semana (dias de segunda, quarta e sexta-feira), com acréscimo do adicional legal de 50% sobre o valor da remuneração da hora de trabalho, conforme redação dada ao §4º do artigo 71 da CLT pela Lei 13.467/17), sem reflexos; b) indenização correspondente às pausas de 10 minutos a cada 90 minutos trabalhados, por dia trabalhado, conforme cartões de ponto, sem reflexos; c) horas extras e seus reflexos em férias com 1/3, 13ºs salários, aviso prévio, RSRS/feriados e FGTS com 40%; d) indenização por danos morais, no valor de R$4.000,00. Nos termos da tese vinculante 68 definida pelo TST e diante dos termos do artigo 26 da Lei 8.036/90, os valores devidos a título de FGTS (parcelas principais e/ou reflexas) deverão ser depositados em conta vinculada da parte autora e liberados em seu favor, em face da configuração de hipótese legal de saque (despedida sem justa causa). Os valores serão apurados em regular liquidação, com juros e correção monetária, na forma dos fundamentos. Honorários advocatícios, imposto de renda, contribuição previdenciária e demais parâmetros de liquidação, conforme a fundamentação. Concedida ao reclamante a gratuidade de justiça. Sucumbente no objeto relativo à perícia técnica, o reclamante arcará com os honorários periciais em favor do perito José Faria Freire Junior (art. 790-B da CLT), ora fixados em R$1.200,00. O valor será pago ao perito mediante requisição ao TRT3. Custas processuais de R$180,00 pela reclamada, calculadas sobre R$9.000,00, valor ora arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Nada mais. vpocris ARAXA/MG, 04 de setembro de 2026. VANDERSON PEREIRA DE OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO SILVESTRE CARDOSO REIS
TRT3 · Vara do Trabalho de Araxa · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAXA ATOrd 0012186-62.2024.5.03.0048 AUTOR: ANTONIO SILVESTRE CARDOSO REIS RÉU: ADIVALDO BARBOSA DE MENESES - PROD. RURAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 528f243 proferida nos autos. TERMO DE AUDIÊNCIA RELATIVO AO PROCESSO 0012186-62.2024.5.03.0048 Aos 04 dias do mês de setembro do ano de 2026, o MMº. Juiz do Trabalho, Dr. Vanderson Pereira de Oliveira, nos autos da reclamatória trabalhista ajuizada por ANTÔNIO SILVESTRE CARDOSO REIS em face de ADIVALDO BARBOSA DE MENESES - PROD. RURAL proferiu a seguinte SENTENÇA I. RELATÓRIO ANTÔNIO SILVESTRE CARDOSO REIS ajuizou reclamatória trabalhista em face de ADIVALDO BARBOSA DE MENESES - PROD. RURAL, formulando os pedidos arrolados na inicial, com base nas razões de fato e de direito aduzidas. Atribuiu à causa o valor de R$57.785,35. Apresentou procuração e documentos. Acolhida a exceção de incompetência territorial (Id.51bdbd2). Defesa pela reclamada (Id.eeccdb6 - fls. 130/183), onde impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora e, no mérito, impugnou os fatos descritos pelo autor e pugnou pela improcedência dos pedidos. Apresentou procuração e documentos. Manifestação do reclamante quanto à defesa e documentos juntados (Id.e3249c0 - fls. 951/964). Perícia técnica de engenharia realizada às fls. 987/1011 (Id.ee93c42), com manifestação apenas da parte reclamada. Audiência de instrução realizada (Id.40cd0aa), deferida a utilização, como prova emprestada, das declarações prestadas como testemunha no processo nº 0012523-51.2024.5.03.0048, como depoimento pessoal do autor, como prova testemunhal da parte autora os depoimentos das testemunhas João Batista Silva dos Santos e Francisco de Paula dos Santos Filho, ouvidas no processo nº 0012183-10.2024.5.03.0048 e, da parte reclamada, os depoimentos de Paulo David de Souza Lima nos processos nº 0012523-51.2024.5.03.0048 e 0012183-10.2024.5.03.0048, em face da similaridade com a situação de fato discutida nos presentes autos. Disseram as partes que não têm mais provas a produzir, pelo que se deu por encerrada a instrução do feito. Razões finais orais e remissivas. Renovada, sem êxito, a proposta conciliatória. Em apertada síntese, é o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO JUÍZO 100% DIGITAL Considerando que a parte autora requereu, no momento da distribuição da ação (fls. 5 e 32), a adoção do “Juízo 100% Digital” (artigo 3º da Resolução 345/2020 do CNJ), sem oposição da reclamada, defiro o trâmite processual nos moldes pleiteados. Observe a Secretaria. PUBLICAÇÕES / CADASTRAMENTO DE ADVOGADO Em conformidade com as regras do sistema PJE disponíveis nos Manuais do Usuário Externo, não havendo necessidade de deferimento judicial, o cadastramento para que as publicações sejam feitas em nome de determinado(s) advogado(s) pode ser realizado pela própria parte interessada. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Indefiro o pedido do reclamante, especificamente, de intimação da reclamada para apresentação de todos os documentos relativos ao contrato de trabalho, porque cabe à parte providenciar e anexar à defesa a documentação que entender pertinente. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A reclamada, em preliminar, impugna o pedido de justiça gratuita formulado pelo reclamante, sob o argumento de que este não comprovou insuficiência de recursos, nos termos do artigo 790, §3º e 4º, da CLT. Trata-se de impugnação genérica, desacompanhada de provas, sendo incapaz, portanto, de desconstituir a declaração de pobreza prestada por pessoa física, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC. Logo, rejeito a impugnação. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES E DOCUMENTOS Rejeito a impugnação, eis que os valores atribuídos pelo reclamante à causa e aos pedidos guardam equivalência pecuniária com o que foi alegado na petição inicial. Ademais, é genérica a impugnação, não tendo a parte reclamada sequer apontado os valores que entende cabíveis. Revela-se inócua a impugnação relativa aos documentos juntados com a exordial, pois não foram apontados vícios no conteúdo, capazes de invalidá-los como meio de prova. Ressalto que o valor da prova documental será analisado no momento da apreciação dos pedidos. LIMITAÇÃO AOS VALORES DISCRIMINADOS NA INICIAL Firmou-se a jurisprudência no TRT3 no sentido de que a indicação de valor por estimativa aos pedidos não limita a condenação, inexistindo violação aos artigos 141 e 492 do CPC. Aplicação da Tese Jurídica Prevalecente (TJP) 16 do TRT3. Assim, não há se falar em limitação aos valores indicados pela parte reclamante em sua peça exordial. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante diz ter sido admitido em 29.04.2022, na função de trabalhador rural, e dispensado, sem justo motivo, em 30.11.2022, quando recebeu como último salário o valor de R$2.363,64. Sustenta ter sido exposto a agentes insalubres tais como calor, ruídos, vibrações, poeiras, umidade, agentes biológicos e produtos químicos (venenos), requerendo a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo ou médio e reflexos. A reclamada impugnou os pedidos, afirmando que o autor não ficava exposto a agentes insalubres e que fornecia regularmente todos os EPIs necessários. Realizada a perícia técnica de engenharia, ausente o reclamante, o perito do Juízo apresentou laudo conclusivo às fls. 987/1011 (Id.ee93c42), no qual concluiu que (fl. 1007): “CONCLUSÃO Em virtude de vistoria pericial, com as informações obtidas, medições realizadas e fatos observados, concluí-se que as atividades exercidas pelo reclamante ANTONIO SILVESTRE CARDOSO RESIS à serviço da Reclamada: NÃO FORAM CONSIDERADAS INSALUBRES” O reclamante não ofereceu impugnação ao trabalho pericial, o que importa em anuência tácita com seu teor. O perito é da confiança do Juízo, e suas conclusões se basearam na verificação das rotinas de trabalho do reclamante, na realidade de sua situação funcional e na análise qualitativa das condições ambientais de trabalho, conforme as normas da Portaria 3.214/1978 do MTE, pressuposto definido em lei (artigos 190 e 192 da CLT), como já estabelecido na Súmula 460 do STF. Conquanto o Juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, a adoção de solução diversa daquela contida na prova técnica somente é possível se evidenciados nos autos outros elementos que infirmem o laudo pericial, o que não se verificou no caso, pelo que acolho as conclusões exaradas pelo perito. Julgo improcedente o pedido. DANO MORAL / AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL O autor pleiteia indenização por dano moral, ante a ausência de fornecimento de EPIs. Conforme consta do laudo pericial, o reclamante não trabalhava exposto a agentes insalubres. Além disso, o perito verificou que havia fornecimento de EPIs ao reclamante (fl. 1000), conforme fichas de EPIs apresentadas nos autos (fls.212/213). Improcede o pedido. PEDIDOS RELACIONADOS À JORNADA DE TRABALHO Alegou o reclamante que laborava de segunda-feira a sábado, das 7h00 às 16h00, com intervalo para repouso e alimentação de 30 minutos, e aos domingos das 7h00 às 15h00, com 10/20 minutos de intervalo intrajornada. Diz que as atividades eram desenvolvidas em pé, que exigiam movimentos repetitivos, com sobrecarga muscular, fazendo jus às pausas previstas na NR-31, as quais não eram concedidas pelo empregador. Pleiteou o pagamento de horas extras, intervalares, do tempo decorrente da ausência de pausas da NR-31, além do pagamento, em dobro, de domingos, descansos semanais e feriados trabalhados. A reclamada se defendeu, alegando que a jornada de trabalho do reclamante é a que consta dos cartões de ponto e que eventuais horas extras foram quitadas ou compensadas. O reclamante, em réplica, reitera os pedidos e alega que os cartões de ponto não refletem a realidade, já que não era permitido anotar a integralidade da jornada. Ressalta que trabalhava em condições insalubres e, por isso, a prorrogação da jornada só seria possível com licença prévia do órgão competente, o que invalida o regime de compensação de jornada previsto no contrato de trabalho. Pois bem. Inicialmente, pontua-se que, conforme tópico antecedente, ficou comprovado que a parte reclamante não laborou em ambiente insalubre. Verifica-se que há previsão de compensação de horas extras dentro do mesmo mês, conforme contrato de trabalho (Cláusula 3.2 - fl. 189). O Artigo 59, § 6º, da CLT admite o regime de compensação de jornada feito por acordo individual, seja tácito ou escrito, para o mesmo mês, enquanto o parágrafo único do artigo 59-B da CLT estabelece que “A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas”. Com a defesa, a reclamada juntou os cartões de ponto (fls. 190/197), assinados pelo autor, os quais gozam de força probante, por se tratarem da prova natural da jornada, na forma do artigo 74 da CLT, de modo que permaneceu com o reclamante o ônus de desconstituir-lhes a validez (artigo 818, I, da CLT). Em que pese ter dito em depoimento prestado no processo nº 0012523-51.2024.5.03.0048 (fls. 1038/1039), neste considerado como depoimento pessoal do autor, em relação aos controles de jornada, que “não tinha acesso a essas anotações e não sabe se as folgas eram registradas no controle da senhora Diana”, que “quando convocado” trabalhava aos domingos e feriados e que “no final de cada mês assinava somente o holerite e o contra-recibo, sem assinar a folha de ponto”, as declarações prestadas contradizem os documentos constantes neste processo. Isso porque todos os espelhos de ponto estão assinados e é fácil identificar que as assinaturas possuem tamanha similaridade com as contidas em outros documentos, a exemplo da procuração (fl. 35) e da declaração de hipossuficiência (fl. 37) juntadas aos autos, que a conclusão é que foram sim feitas pelo autor. Já a testemunha Francisco de Paula dos Santos Filho, ouvida no processo nº 0012183-10.2024.5.03.0048, neste como prova testemunhal da parte autora, confirmou que “o dia trabalhado era anotado com os horários de entrada e saída”, não obstante tenha alegado que “a divergência nas folhas de ponto em relação à realidade ocorria especialmente nos sábados, pois trabalhavam no sábado fazendo extra e isso não correspondia aos horários normais de semana, embora os horários de segunda-feira a sexta-feira estivessem corretos” e a supressão parcial do intervalo intrajornada. No mesmo sentido, a segunda testemunha ouvida nos autos mencionados, João Batista Silva dos Santos, “as folhas de ponto continham a marcação correta dos dias trabalhados” e “os dias em que não trabalhavam ficavam sem anotação de horário de trabalho nas folhas de ponto”, que, porém, também alega divergências no horário do intervalo intrajornada “o intervalo de almoço era de 20 a 30 minutos” e que “trabalhou aos sábados das 07:00 às 16:00”, jornada que, segundo o depoente, era registrada “mas não se recordava exatamente se a anotação de fato constava nas folhas de ponto”. Por sua vez, a testemunha Paulo David de Souza Lima, ouvida a rogo da reclamada no processo nº 0012523-51.2024.5.03.0048, disse que “o expediente de trabalho é cumprido das de segunda-feira a sexta-feira, das 07:00 às 16:00 e das 07:00 às 11:00 aos sábados”, e que poderia, eventualmente, haver prestação de hora extra, inclusive aos domingos, mas que, quando prestadas, as horas extras eram anotadas (fl. 1040). Extrai-se da prova oral produzida nos autos do processo nº 0012183-10.2024.5.03.0048 que, apesar de as anotações diárias serem feitas pela esposa do turmeiro (Diana) e apenas assinados pelos empregados, os registros nos cartões de ponto refletem os dias efetivamente trabalhados. Ora, se os depoimentos comprovam que os dias efetivamente trabalhados foram anotados e que a prestação de horas extras era eventual e anotadas quando realizadas, não há como invalidar integralmente as informações constantes dos cartões de ponto juntados pela defesa e assinados pelo autor (fls. 190/197). Da análise dos registros de ponto (fls. 190/197) e dos contracheques (fls. 198/206) apresentados com a defesa, observa-se o correto pagamento dos dias trabalhados, inclusive quanto à remuneração correspondente aos feriados/descansos semanais remunerados (domingos) não trabalhados com base na produtividade apurada no respectivo mês. Destaca-se ainda as faltas injustificadas do autor registradas nos documentos, assim como registros de faltas justificadas e afastamentos médicos ao longo do contrato de trabalho. Diante disso, com base no conjunto probatório, não parece crível que somente a jornada do sábado não tenha sido corretamente registrada e a prova oral produzida pela parte autora não convenceu este Magistrado de que havia incorreção nas anotações relativas aos sábados trabalhados. Portanto, tenho que os registros correspondem à jornada efetivamente cumprida pelo reclamante. Desse modo, improcedem os pedidos de horas extras relativas aos sábados, assim como o pedido de pagamento, em dobro, de feriados e descansos semanais remunerados, eis que não trabalhados. Por outro lado, em relação à supressão parcial do intervalo intrajornada, é cediço que, o trabalhador remunerado por produção, a fim de aumentar seus rendimentos, não usufrua integralmente do intervalo para descanso e alimentação, cabendo ao empregador adotar as medidas necessárias para que o intervalo seja, de fato, usufruído pelo trabalhador, especialmente em atividades de grande desgaste físico, como no caso. Com base nos depoimentos prestados, reputo inválidos os cartões de ponto trazidos com a defesa especificamente quanto à fruição do intervalo intrajornada. Assim, considerando a prova oral e, também, a sazonalidade da atividade, arbitro que três vezes por semana, de segunda a sexta-feira, o autor usufruía somente de 30 minutos de intervalo intrajornada. Quanto ao intervalo relativo aos sábados trabalhados, considerando a jornada reconhecida, em regra, das 07h00 às 11h00, não há obrigatoriedade de concessão do intervalo e, segundo narrado na inicial o autor usufruía de 10 a 20 minutos de intervalo intrajornada nesses dias, motivo pelo qual entendo que, mesmo nos dias em que houve pequenas variações acima das 4 horas diárias, o intervalo legal de 15 minutos foi observado. Ante o exposto, julgo procedente o pagamento de 30 minutos diários, três vezes por semana, de segunda a sexta-feira, a título de indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada, com adicional de 50%. Por possuir natureza estritamente indenizatória (§ 4º do artigo 71 da CLT), indefiro os reflexos postulados. Para fins de apuração fixo esses dias como sendo segunda, quarta e sexta-feira. Como o intervalo considerado foi de 1h, o autor faz jus a 30 minutos extras por dia de segunda, quarta e sexta-feira laborados, os quais não se confundem com o deferido acima. Esses minutos são devidos com o adicional de 50% e, por serem remuneratórios, repercutirão em férias com 1/3, 13ºs salários, aviso prévio, RSRS/feriados e FGTS com 40%. No tocante às pausas da NR-31, do conjunto probatório dos autos, é possível concluir que o reclamante laborava no plantio e colheita de cebola, alho e beterraba (fl. 1000), executando suas atividades preponderantemente de pé e com sobrecarga muscular estática ou dinâmica. A Portaria SEPRT 22677, de 22.10.2020, manteve a previsão de pausas para as atividades rurais realizadas necessariamente em pé ou que exijam sobrecarga muscular (itens ‘31.8.6’ e ‘31.8.8’). A defesa não nega a inexistência das pausas. Em recente julgamento do Tema 245 (RR-0010391-25.2024.5.03.0176), o C. TST firmou tese vinculante nesse sentido: “O trabalhador rural que realiza atividades em pé ou com sobrecarga muscular estática ou dinâmica tem direito a pausas de 10min a cada 90min de trabalho, conforme previsto na NR-31 do MTE e art. 72 da CLT.”. Portanto, julgo procedente o pedido de horas extras pelo prejuízo das referidas pausas da NR-31, sendo devido o pagamento correspondente às pausas de 10 minutos a cada 90 minutos trabalhados, por dia trabalhado, conforme cartões de ponto (fls. 190/197). A natureza dessa parcela é indenizatória, por aplicação analógica do artigo 71, § 4º, da CLT, sendo indevidos reflexos. A base de cálculo das parcelas deferidas será constituída das parcelas de natureza salarial, na forma da Súmula 264/TST, com divisor 220 e adicional legal. A apuração deverá considerar os dias efetivamente trabalhados, observada a frequência conforme cartões de ponto, excluídos os afastamentos efetivamente comprovados nos autos (fls. 190/197). DANOS MORAIS / AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES ADEQUADAS DE SAÚDE E HIGIENE O reclamante pleiteou indenização por danos morais ao fundamento de ausência de instalações sanitárias e de refeitório no ambiente de trabalho. A reclamada nega a pretensão, aduzindo que havia banheiros, lavatórios e áreas de vivência adequadas. A reclamada colacionou fotos dos locais de trabalho (fls. 214/233), que foram impugnados pelo obreiro, sob a alegação de “que o local ali demonstrado não é adequado para realizar refeições e descansar, não inibe o calor e não é higiênico para os trabalhadores se alimentarem ou fazerem suas necessidades básicas, bem como o Reclamante não tinha acesso aos lugares constantes nas fotografias em razão de ficarem em locais distantes da área de trabalho do Reclamante.” (fl. 958). No caso, a reclamada não comprovou que o reclamante tinha acesso às instalações permanentes constantes das fotos juntadas com a defesa (fls. 214/233), que registram a existência de bebedouro e cozinha. A testemunha Francisco de Paula dos Santos Filho, ouvida a pedido do reclamante do processo nº 0012183-10.2024.5.03.0048, declarou que havia apenas um banheiro químico na lavoura para atender cerca de 40 trabalhadores e que não havia área de vivência estruturada para alimentação, realizando as refeições na beira do carreador que é a estrada que divide os PLs, fatos corroborados pela testemunha João Batista Silva dos Santos. Quanto ao fornecimento de água, as testemunhas mencionadas disseram que os trabalhadores levavam garrafas de água de casa, pois não havia bebedouro no local, sendo que, se a água acabasse, pediam ao turmeiro para buscar mais, porém nem sempre isso ocorria. A própria testemunha Paulo David de Souza Lima, ouvida a rogo da parte reclamada nos autos do processo nº 0012183-10.2024.5.03.0048, disse que “no início da safra de 2022 as áreas de vivência consistiam em uma lona armada na lateral do ônibus, sob a qual eram distribuídas mesas e cadeiras” e apenas “atualmente se utilizam áreas de vivência móveis que são rebocadas por tratores e levadas para todos os locais de trabalho das turmas”. Disse, ainda, que “a sede da fazenda possui um refeitório fixo, mas este é de uso restrito do pessoal administrativo da sede, enquanto os trabalhadores do campo usufruem das estruturas móveis montadas diretamente na roça”. Quanto ao fornecimento de água, o depoente, naqueles autos, afirmou que, embora ocorra o esvaziamento das garrafas individuais, “o próprio depoente ou motoristas do campo recolhem as garrafas no ônibus para enchê-las e trazê-las novamente abastecidas com água gelada, sem deixar que os trabalhadores fiquem desprovidos de água”. Com base na prova oral colhida nos autos mencionados, observa-se que, no início, a estrutura da área de convivência era limitada a uma lona armada na lateral do ônibus, em que eram distribuídas mesas e cadeiras e que a condição dos sanitários no local eram inapropriados para quantidade de trabalhadores no local. Em relação ao fornecimento de água, entendo que, caso necessário, havia o reabastecimento pela equipe de apoio. Como é cediço, compete ao empregador fornecer um ambiente de trabalho digno, o que deve incluir a disponibilização de local adequado para alimentação e sanitários. A ausência de tais condições de trabalho tem potencial para macular a dignidade da pessoa do trabalhador, o que entendo ter ocorrido no caso. O dano moral é in re ipsa, ou seja, emerge da situação apta a causá-lo, como no caso. Diante de tudo isso e considerando que a quantificação do dano moral deve atender às necessidades do ofendido e aos recursos do ofensor, de modo que o valor da indenização não se torne demasiadamente alto, acarretando um enriquecimento sem causa daquele que a recebe, mas também não tão insignificante a ponto de ser inexpressivo para quem o paga, tendo em vista o caráter lenitivo da indenização para o ofendido e o escopo inibidor de reiteração da conduta faltosa pelo ofensor, bem como o período da lesão (7 meses de contrato), fixo o valor da compensação em R$4.000,00. A correção monetária e os juros em relação à indenização pelos danos morais incidirão desde o ajuizamento da ação, restando superada a Súmula 439 do TST. Cito julgado deste Tribunal Regional do Trabalho: “INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - DATA DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA - SUPERADO O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 439 DO TST. O termo inicial para incidência de juros e correção monetária das indenizações deferidas é a data do ajuizamento da ação, restando superada a súmula 439 do TST (TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030, SBDI-1, rel. Min. Breno Medeiros, julgado em 20/6/2024), observada a modulação dos efeitos do julgamento da ADC 58 pelo STF: "Dano moral e material". Indenização. Parcela única. Correção monetária e juros de mora. Termo inicial. Data do ajuizamento da ação na Justiça do Trabalho. ADC 58. A SBDI-I, considerando a tese vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, decidiu que, na condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em parcela única, o termo inicial para incidência de juros de mora e de correção monetária é a data do ajuizamento da ação na Justiça do Trabalho, não mais o critério cindido estabelecido na Súmula nº 439 do TST. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010974-04.2024.5.03.0178 (ROT); Disponibilização: 15/07/2025; Órgão Julgador: Décima Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocado Carlos Roberto Barbosa).” DANO EXISTENCIAL O autor pleiteia indenização por dano moral, alegando jornada exaustiva (dano existencial). O trabalho em sobrejornada não enseja, por si só, o pagamento de indenização por danos morais. Para que fique caracterizado o dano existencial deve ficar evidenciado que o trabalhador ficou exposto a condições de risco de segurança pessoal ou prejudicado em algum projeto de vida, o que não foi comprovado pelo reclamante. Confira-se o entendimento jurisprudencial: “DANO MORAL. DANO EXISTENCIAL. JORNADA EXCESSIVA DE TRABALHO. A prorrogação habitual da jornada de trabalho, por si só, não enseja o pagamento de indenização por danos morais, sendo necessária à caracterização do dano existencial - denominação conferida à lesão decorrente da vulneração do direito do empregado ao lazer e/ou ao convívio social e familiar - a comprovação de que o cumprimento da jornada excessiva prejudicou, de fato, a prática das ocupações do cotidiano do empregado não relacionadas ao trabalho. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011611 47.2016.5.03.0044 (RO); Disponibilização: 17/09/2020, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 593; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: César Machado).” “RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - INDENIZAÇÃO POR DANO EXISTENCIAL. JORNADA EXCESSIVA. Esta Corte firmou o entendimento no sentido de que a imposição ao empregado de jornada excessiva, por si só, não implica ato ilícito que enseje o pagamento de indenização a título de dano existencial, especialmente quando não comprovado o prejuízo que lhe tenha advindo, ônus que cabe ao trabalhador por se tratar de fato constitutivo do seu direito. Recurso de Revista conhecido e provido. (...) (RR-129-15.2013.5.04.0001, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 02/12/2015, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/12/2015).” Por conseguinte, julgo improcedente o pedido. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Indefiro o pedido de expedição de ofícios ao MPT, INSS e à SRT, por entender não existirem razões que o justifiquem, não havendo pertinência com estes autos. De toda forma, o próprio reclamante, se entender que é o caso, pode fazer a denúncia e juntar os documentos que entender pertinentes. DEDUÇÃO / COMPENSAÇÃO Não se verifica parcela paga a idêntico título das acima deferidas, motivo pelo qual fica indeferida qualquer dedução. Incabível a compensação, por inexistir créditos recíprocos (arts. 368 a 380 do CC). JUSTIÇA GRATUITA A reclamada impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pelo reclamante, sob o argumento de que este não comprovou insuficiência de recursos, nos termos do artigo 790, §3º e 4º, da CLT. Todavia, não há evidência de que o autor esteja atualmente exercendo atividades com rendimentos que possibilitem arcar com as despesas sem prejuízo de seu sustento e de sua família (rendimento superior a 40% do teto do Regime Geral de Previdência Social, art. 790, § 3º, da CLT). Diante disso e da declaração de pobreza (legal) acostada com a inicial (fl.37), não elidida por outros meios, defiro-lhe a gratuidade de justiça, nos moldes do que preceitua o artigo 790, §4°, da CLT. HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente a parte reclamante na pretensão objeto da perícia de engenharia, compete-lhe arcar com o pagamento dos honorários periciais (artigo 790-B da CLT). Por outro lado, deferida a gratuidade judiciária à parte reclamante, a verba honorária será custeada pela União (Resolução 191/2021 deste Tribunal, bem como na Resolução 247/2019 do CSJT, em consonância com a Súmula 457 do TST e decisão na ADI 5766/STF). Sendo assim, arbitro os honorários periciais em R$1.200,00 em favor do perito José Faria Freire Junior. A Secretaria da Vara deverá providenciar a expedição da correspondente Requisição de pagamento dos honorários periciais. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a parte reclamada a pagar honorários advocatícios a favor do advogado do reclamante, no importe equivalente a 10% sobre o crédito apurado em liquidação, observado o teor da OJ 348 da SDI-1 do TST. Condeno o autor a pagar ao advogado da reclamada honorários de 10% sobre o valor dos pedidos julgados integralmente improcedentes. A exigibilidade fica suspensa, visto que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, conforme acórdão proferido na ADI 5766/STF e Recl. 60.142/STF. OUTROS PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO A correção monetária e os juros de mora serão aplicados observando o decidido pelo STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, bem como a alteração legislativa decorrente da Lei 14.905/2024, isto é, na atualização do crédito trabalhista, devem ser aplicados, na fase pré-judicial (aquela compreendida entre o vencimento da obrigação e a distribuição da ação), o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e os juros de mora equivalentes à TRD, conforme previsão do artigo 39, “caput”, da Lei 8.177/1991. A partir da distribuição da ação, até o advento da Lei 14.905/2024 (29.08.2024), deve ser aplicada apenas a taxa SELIC, a qual já engloba os juros de mora, e, a partir de 30.08.2024 (data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024), aplicam-se o IPCA-E com os juros pela taxa SELIC (com dedução da correção monetária, observada a taxa zero caso o resultado dessa dedução dê negativo). Veja-se: “AGRAVO DE PETIÇÃO - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - Para atualização monetária dos créditos trabalhistas, deve ser observado o posicionamento adotado pelo STF no julgamento da ADC 58, com a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial (além da variação da TR) e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), excluindo-se os juros de mora. A partir de 30/08/2024, com a promulgação da Lei 14.905/2024, incidem os critérios fixados na referida legislação.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010877-22.2022.5.03.0033 (AP); Disponibilização: 28/08/2025; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator(a)/Redator(a) Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim). “AGRAVO DE PETIÇÃO. JUROS DE MORA E ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. JULGAMENTO PELO EXCELSO STF DAS ADC 58 E 59. LEI 14.905/2024. Nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADC n. 58 e 59 e das ADI n. 5.867 e 6.021 e à alteração legislativa decorrente da Lei 14.905/2024, devem ser seguidos os seguintes parâmetros: 1) na fase pré-judicial, incide o IPCA-E e juros do art. 39, ‘caput’, da Lei n. 8.177/1991; 2) na fase judicial: a) até 29/8/2024, incide apenas a Taxa SELIC (Receita Federal), que contempla tanto os juros quanto a correção monetária; b) a partir de 30/8/2024, incide o IPCA-E a título de correção monetária, mais os juros pela taxa SELIC (taxa divulgada pelo BACEN, na forma da Resolução CMN n. 5.171/2024), desta devendo ser subtraído aquele, com a possibilidade de taxa zerada.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010125-53.2022.5.03.0032 (AP); Disponibilização: 03/09/2025; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocado Ézio Martins Cabral Júnior). Observe-se, também, a OJ 302, da SDI-1, do TST, para atualização do FGTS. Nos termos da tese vinculante definida pelo TST em fevereiro/25 e diante dos termos do artigo 26 da Lei 8.036/90, os valores devidos a título de FGTS (parcelas principais e/ou reflexas) deverão ser depositadas em conta vinculada da autora (já existente ou a ser aberta para esse fim). A reclamada recolherá e comprovará nos autos, sob pena de execução, as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas salariais da condenação, cota patronal e do empregado. As contribuições devidas pela parte autora serão deduzidas do seu crédito. As parcelas de natureza indenizatória não sofrem incidência dessas contribuições, mesmo quando apuradas como reflexos de outros títulos, quais sejam: FGTS; indenização ao tempo suprimido do intervalo intrajornada e às pausas da NR-31 e indenização por danos morais. A retenção do imposto de renda é obrigatória, conforme determinado na Lei 8.541/92, em seu art. 46 e art. 43 da Lei 8.212/91, ficando desde já autorizado. Será deduzido do crédito do reclamante e recolhido o imposto de renda devido na fonte sobre os honorários advocatícios sucumbenciais, na forma legal, observado o Decreto 9.580/2018, as IN 1500/2014 e 1928/2020 da RFB, o teor da OJ 400 da SBDI-1 do TST e Súmulas 125 e 386 do STJ. A falta de recolhimento do imposto de renda, quando devido, importará em ofício à Receita Federal. A correção monetária e os juros em relação à indenização pelos danos morais incidirão desde o ajuizamento da ação, restando superada a Súmula 439 do TST. PROVIMENTOS FINAIS Objetivando evitar atos processuais desnecessários, com dispêndio para as partes e para a máquina judiciária, ressalto que o juiz não está adstrito à manifestação sobre todos os pontos levantados pelos litigantes, mas tão somente à indicação dos motivos determinantes da sua convicção. Ao publicar a sentença, o juiz cumpre e acaba a sua função jurisdicional no processo, não lhe sendo lícita a modificação da decisão, especialmente em embargos de declaração, para retificar alegado erro na apreciação das provas ou na aplicação do direito. Eventual recurso ordinário devolverá ao Tribunal a apreciação de todas as questões, consoante o artigo 1013, Código de Processo Civil, de inegável aplicação subsidiária. III. CONCLUSÃO Ante o exposto na fundamentação supra, que integra este dispositivo: 1) rejeito as preliminares arguidas; 2) no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANTÔNIO SILVESTRE CARDOSO REIS em face de ADIVALDO BARBOSA DE MENESES - PROD. RURAL, condenando o reclamado a pagar-lhe, após o trânsito em julgado, no prazo legal, as seguintes parcelas: a) indenização do tempo suprimido do intervalo intrajornada (30 minutos diários, 3 vezes por semana (dias de segunda, quarta e sexta-feira), com acréscimo do adicional legal de 50% sobre o valor da remuneração da hora de trabalho, conforme redação dada ao §4º do artigo 71 da CLT pela Lei 13.467/17), sem reflexos; b) indenização correspondente às pausas de 10 minutos a cada 90 minutos trabalhados, por dia trabalhado, conforme cartões de ponto, sem reflexos; c) horas extras e seus reflexos em férias com 1/3, 13ºs salários, aviso prévio, RSRS/feriados e FGTS com 40%; d) indenização por danos morais, no valor de R$4.000,00. Nos termos da tese vinculante 68 definida pelo TST e diante dos termos do artigo 26 da Lei 8.036/90, os valores devidos a título de FGTS (parcelas principais e/ou reflexas) deverão ser depositados em conta vinculada da parte autora e liberados em seu favor, em face da configuração de hipótese legal de saque (despedida sem justa causa). Os valores serão apurados em regular liquidação, com juros e correção monetária, na forma dos fundamentos. Honorários advocatícios, imposto de renda, contribuição previdenciária e demais parâmetros de liquidação, conforme a fundamentação. Concedida ao reclamante a gratuidade de justiça. Sucumbente no objeto relativo à perícia técnica, o reclamante arcará com os honorários periciais em favor do perito José Faria Freire Junior (art. 790-B da CLT), ora fixados em R$1.200,00. O valor será pago ao perito mediante requisição ao TRT3. Custas processuais de R$180,00 pela reclamada, calculadas sobre R$9.000,00, valor ora arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Nada mais. vpocris ARAXA/MG, 04 de setembro de 2026. VANDERSON PEREIRA DE OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ADIVALDO BARBOSA DE MENESES - PROD. RURAL
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.