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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 1ª Vara da Fazenda Pública de Araucária · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: serv@tjpr.jus.br Autos nº. 0012186-56.2023.8.16.0025 Processo: 0012186-56.2023.8.16.0025 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.504,92 Exequente(s): Município de Araucária/PR Executado(s): JOIA L. PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Vistos. 1. Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA em face de JOIA L. PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., para cobrança de créditos de IPTU relativos aos exercícios de 2019 a 2022. A executada, no mov. 92.1, suscita sua ilegitimidade passiva, sustentando que alienou o imóvel gerador do débito aos Srs. Josnei de Miranda e Wanderleia da Silva Ferreira no ano de 1997, mediante escritura pública, requerendo sua exclusão da demanda e o redirecionamento da execução aos adquirentes. Subsidiariamente, indica a matrícula nº 15.434 para garantia do juízo e pleiteia o levantamento das indisponibilidades incidentes sobre as matrículas nº 22.692, 8.808, 18.429, 18.508, 55.227 e 15.870, alegadamente pertencentes a terceiros adquirentes de boa-fé. No mov. 90.1, Vera Regina Antunes requer sua habilitação como terceira interessada, afirmando haver adquirido o imóvel objeto da matrícula nº 15.870 em 17/04/1978, anteriormente à constrição determinada nos autos, postulando o levantamento da indisponibilidade registrada sobre o referido bem. O Município, em manifestação posterior, pugna pela rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva, requer a manutenção da executada no polo passivo e informa a formalização de parcelamento administrativo do débito. Quanto aos imóveis indicados como pertencentes a terceiros, declara não se opor ao levantamento das respectivas indisponibilidades, requerendo apenas a manutenção da constrição sobre a matrícula nº 15.434, imóvel que originou o crédito tributário exequendo. (mov. 105). É o relatório. Decido. 2. Da alegada ilegitimidade passiva A preliminar não merece acolhimento. É incontroverso que a executada alega ter alienado o imóvel a terceiros em 1997 (mov. 92.3). Todavia, igualmente incontroverso é o fato de que a transferência da propriedade jamais foi registrada no Cartório de Registro de Imóveis competente (mov. 92.4). Nos termos do art. 1.245, §1º, do Código Civil, enquanto não registrado o título translativo, o alienante continua sendo considerado proprietário do imóvel perante terceiros. Além disso, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 122 dos recursos repetitivos (REsp 1.110.551/SP e REsp 1.111.202/SP), firmou orientação segundo a qual tanto o proprietário registral quanto o possuidor podem ser considerados contribuintes do IPTU, cabendo ao ente tributante eleger qualquer das hipóteses previstas no art. 34 do CTN. Referida orientação foi recentemente reafirmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.938.132/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 03/08/2022, oportunidade em que restou consignado que a existência de contrato de promessa de compra e venda, mesmo acompanhado da transferência da posse ao adquirente, não afasta a responsabilidade tributária do proprietário registral, permanecendo legítima a cobrança do IPTU em seu desfavor enquanto não houver o registro da transferência imobiliária. Constou expressamente da decisão: "tanto o promitente comprador do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU, cabendo à legislação municipal eleger o sujeito passivo do tributo." No mesmo precedente, o STJ destacou que eventual inércia do comprador em promover o registro da aquisição não possui eficácia para afastar a responsabilidade tributária do alienante perante o Fisco, tratando-se de questão a ser resolvida entre os contratantes. A situação dos autos amolda-se precisamente a tal entendimento jurisprudencial. Os precedentes invocados pela executada dizem respeito a hipóteses excepcionais de invasão consolidada ou perda integral dos poderes inerentes à propriedade, circunstâncias não verificadas no presente caso. Assim, permanece íntegra a legitimidade passiva da executada para responder pela presente execução fiscal. 2.1. Das indisponibilidades incidentes sobre imóveis de terceiros A Sra. Vera Regina Antunes demonstrou, em princípio, haver adquirido o imóvel matrícula nº 15.870 em 17/04/1978, portanto décadas antes da constituição do crédito tributário executado e da decretação da indisponibilidade objeto destes autos. Ademais, o próprio Município expressamente declarou não se opor ao levantamento das indisponibilidades incidentes sobre as matrículas nº 22.692, 8.808, 18.429, 18.508, 55.227 e 15.870. A manutenção das restrições sobre imóveis que, segundo os elementos dos autos, foram anteriormente alienados a terceiros de boa-fé e cuja liberação conta com a anuência do ente exequente revela-se medida desnecessária e desproporcional. Mostra-se, portanto, cabível o levantamento das indisponibilidades incidentes sobre referidas matrículas. Contudo, diversamente, a matrícula nº 15.434 corresponde ao próprio imóvel vinculado ao crédito de IPTU executado. A manutenção da indisponibilidade sobre tal bem revela-se adequada para assegurar a utilidade prática da execução, especialmente diante do fato de que a própria executada o indicou subsidiariamente como garantia do débito. Assim, inexiste motivo para levantamento da constrição incidente sobre a referida matrícula. 2.2. Do parcelamento administrativo O Município informou que os débitos executados foram objeto de parcelamento administrativo, formalizado por meio do TAP nº 3056/2026, por iniciativa de Wanderleia da Silva Ferreira. Nos termos do art. 151, VI, do CTN, o parcelamento constitui causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Consequentemente, impõe-se a suspensão do presente feito enquanto perdurar o parcelamento regularmente adimplido. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por JOIA L. PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., mantendo-a no polo passivo da presente execução fiscal; 3. DEFIRO a habilitação de VERA REGINA ANTUNES como terceira interessada nos autos; 4. DEFIRO o levantamento das indisponibilidades incidentes sobre as matrículas nº 22.692, nº 8.808, nº 18.429, nº 18.508, nº 55.227 e nº 15.870, devendo a serventia promover as comunicações necessárias. Oficie-se caso necessário. 5. MANTENHO a indisponibilidade incidente sobre a matrícula nº 15.434, por se tratar do imóvel diretamente relacionado ao crédito tributário executado; 6. Por fim, considerando a notícia de parcelamento do débito, o qual tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário nos termos do art. 151, inciso VI, do CTN, e, por conseguinte, da execução, defiro o requerimento do exequente, suspendendo o processo até novembro de 2026. 6.1. Expirada a suspensão, manifeste-se o exequente no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura eletrônica. Deborah Penna Villar Juíza de Direito Substituta