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0012185-92.2014.5.15.0016

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 3ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 3ª Turma GDCJPS/Gg/ * A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC, a decisão agravada merece reforma, por revelar aparente contrariedade às teses de repercussão geral fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas 246 e 1.118, de caráter vinculante. Agravo conhecido e provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Ante a demonstração de possível violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, posteriormente, reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 2. Já nos autos do RE-1.298.647, a Suprema Corte reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 1.118) da questão constitucional relativa ao ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, fixando a tese jurídica de que "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. (...)". 3. In casu, observa-se que o Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público com base na configuração da sua conduta culposa ancorada na presunção de ineficácia da fiscalização em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora dos serviços. Contudo, essa conclusão não se coaduna com a diretriz perfilhada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246) e do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), na medida em que a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público depende de prova efetiva da conduta culposa, a qual não pode ser aferida de forma presumida ou em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, razão pela qual a revista logra êxito para afastar a responsabilização subsidiária atribuída à parte recorrente. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 12185-92.2014.5.15.0016, em que é Recorrente(s) ESTADO DE SÃO PAULO e são Recorrido(s)S MICHEL DA SILVA CERQUEIRA - ME e SNDRELI APARECIDA AGNELLI SANT'ANNA. Este Colegiado, por meio do acórdão de fls. 746/756, da lavra do Ministro Mauricio Godinho Delgado, negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática que denegara seguimento ao agravo de instrumento em relação ao tema "responsabilidade subsidiária". À referida decisão foi interposto recurso extraordinário (fls. 758/770), o qual foi sobrestado pela Vice-Presidência desta Corte Superior, por versar sobre controvérsia correlata ao Tema 246 da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Após o julgamento do referido leading case, os autos foram devolvidos a este órgão fracionário, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, para exercício de eventual juízo de retratação (fls. 780/781). Mediante o acórdão de fls. 791/814, não foi exercido o juízo de retratação, sendo ratificada a decisão que negara provimento ao agravo interno. A Vice-Presidência do TST determinou novo sobrestamento do recurso extraordinário, ante a correlação da matéria com o Tema 1.118 da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Concluído o julgamento do aludido precedente, os autos foram novamente devolvidos a este órgão colegiado para exercício de eventual juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, conforme decisão de fls. 830/831. É o relatório. V O T O A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I. CONHECIMENTO Conforme já aferido anteriormente, preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo. II. MÉRITO JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Conforme relatado, este Colegiado manteve a decisão monocrática que negara provimento ao agravo de instrumento interposto pelo segundo reclamado (Esatdo de São Paulo), ante a harmonia do julgado com a Súmula nº 331, V, do TST. Ocorre que, segundo se infere dos autos, a manutenção da condenação subsidiária do ente público tomador dos serviços lastreou-se na configuração da conduta culposa em decorrência da mera inadimplência das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada. Verifica-se, portanto, a aparente dissonância do julgado com as teses de repercussão geral firmadas pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246) e do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118). Pelo exposto, em juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC, dou provimento ao agravo para prosseguir no exame do agravo de instrumento em recurso de revista. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento. II. MÉRITO RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O Regional, quanto ao capítulo intitulado, negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo segundo demandado. À referida decisão a parte recorrente, alicerçada em violação dos arts. 5°, II, LIV e LV, 37, caput, II e XXI, da CF; 334 do CPC; 8º da CLT; 186 do CC e 67 e 71, § 1°, da Lei n° 8.666/93, em contrariedade à Súmula n° 331, III, IV e V, do TST e à Súmula Vinculante nº 10 do STF e em divergência jurisprudencial, interpôs recurso de revista, sustentando que o STF, no julgamento da ADC nº 16, declarou expressamente a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, não podendo a Administração Pública ser responsabilizada pelos encargos trabalhistas inadimplidos pela empresa prestadora. Afirma, também, que a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, devendo ser comprovada a sua conduta culposa, cujo ônus probatório pertence à parte reclamante. Pugna pelo afastamento da responsabilidade subsidiária imputada ao ente público (fls. 640/648). Ao exame. Em análise perfunctória, constata-se a aparente dissonância do acórdão regional com as teses de repercussão geral firmadas pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246) e do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), ensejando o reconhecimento da ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Pelo exposto, demonstrada a aparente violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, dou provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar o processamento do recurso de revista. C) RECURSO DE REVISTA I. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade recursal, passo ao exame dos específicos do recurso de revista. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O Regional, quanto ao capítulo intitulado, adotou os seguintes fundamentos, in verbis: "Da responsabilidade subsidiária Não concorda o 2º reclamado com a condenação subsidiária no pagamento das verbas devidas à reclamante, porque não se evidenciou nenhuma conduta culposa por sua parte. Afirma que fiscalizava o cumprimento das obrigações trabalhistas da 1ª reclamada, não podendo ocorrer a sua responsabilização subsidiária pelo mero inadimplemento das verbas trabalhistas. Alega que o inadimplemento salarial é fato de terceiro, o que o isenta de responsabilidade. Sucessivamente, requer a limitação da responsabilidade ao período em que o reclamante lhe prestou serviços. Pois bem. A jurisprudência trabalhista, desde a edição da Súmula 256, do C. TST, em 1980, repudia a prestação de serviços através de empresa interposta. A interpretação sistemática da legislação aplicável à matéria (artigos 9º e 455 da CLT, artigo 927, do Código Civil; Leis 6.019/74, 7.102/83 e 8.666/93), cumprindo a garantia constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional, culminou com a edição da Súmula 331, do C. TST, cuja atual redação é a seguinte: 331 - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral (destaquei). O entendimento sumulado é aplicável à Administração Pública direta e indireta (sendo o segundo reclamado uma sociedade de economia mista, ou seja, pessoa jurídica de direito privado), haja vista que prescreve expressamente sua responsabilização na ocorrência da hipótese prevista no item V, acima destacado. Veja-se que o texto se refere aos critérios impostos pelo E. STF no julgamento da ADC n.º 16/DF, na medida em que não se está a transferir, direta e automaticamente, a responsabilidade pelo pagamento em virtude do mero inadimplemento do devedor principal, mas somente na hipótese de "conduta culposa" no cumprimento da lei de licitações, conforme diretriz traçada pela própria Suprema Corte. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: Agravo Regimental na Reclamação. Responsabilidade Subsidiária. Artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Constitucionalidade. ADC 16. Administração Pública. Dever de fiscalização. responsabilidade do Município. Afronta à Súmula Vinculante 10. Inocorrência. Agravo regimental a que se nega provimento. 1. A Administração tem o dever de fiscalizar o fiel cumprimento do contrato pelas empresas prestadoras de serviço, também no que diz respeito às obrigações trabalhistas referentes aos empregados vinculados ao contrato celebrado, sob pena de atuar com culpa in eligendo ou in vigilando. 2. A aplicação do artigo 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, não exime a entidade da Administração Pública do dever de observar os princípios constitucionais a ela referentes, entre os quais os da legalidade e da moralidade administrativa. 3. A decisão que reconhece a responsabilidade do ente público com fulcro no contexto fático-probatório carreado aos autos não pode ser alterada pelo manejo da reclamação constitucional. Precedentes: Rcl 11985-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 14-03-2013 PUBLIC 15-03-2013. 4. A ausência de juízo de inconstitucionalidade acerca da norma citada na decisão impugnada afasta a violação à Súmula Vinculante 10 desta Corte. 5. A impugnação específica da decisão agravada, quando ausente, conduz ao desprovimento do agravo regimental. Súmula 287 do STF. Precedentes: Rcl nº 5.684/PE-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe-152 de 15/8/08; ARE 665.255-AgR/PR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, Dje 22/5/2013; AI 763.915-AgR/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 7/5/2013. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 19845 AgR; Relator(a): Min. Luiz Fux; Julgamento: 14/04/2015; destaquei). Reclamação - Alegado desrespeito à autoridade da decisão proferida, com efeito vinculante, no exame da ADC 16/DF - Inocorrência - Responsabilidade subsidiária da administração pública por débitos trabalhistas (lei nº 8.666/93, art. 71, § 1º) - Ato judicial de que se reclama plenamente justificado pelo reconhecimento, no caso, por parte das instâncias ordinárias, de situação configuradora de responsabilidade subjetiva (que pode decorrer tanto de culpa "in vigilando" quanto de culpa "in eligendo" ou "in omittendo") - Dever jurídico das entidades públicas contratantes de vigilância efetiva e de adequada fiscalização do cumprimento, por parte das empresas contratadas, das obrigações trabalhistas referentes aos empregados vinculados ao contrato celebrado (lei nº 8.666/93, art. 67), sob pena de enriquecimento indevido do poder público e de injusto empobrecimento do trabalhador - Situação que não pode ser coonestada pelo Poder Judiciário - Arguição de ofensa ao postulado da reserva de plenário (cf, art. 97) - súmula vinculante nº 10/STF - Inaplicabilidade - Inexistência, na espécie, de juízo ostensivo, disfarçado ou dissimulado de inconstitucionalidade de qualquer ato estatal - Caráter soberano do pronunciamento das instâncias ordinárias sobre matéria fático-probatória - Consequente inadequação da via processual da reclamação para exame da ocorrência, ou não, do elemento subjetivo pertinente à responsabilidade civil da empresa ou da entidade pública tomadora do serviço terceirizado - Precedentes - Natureza jurídica da reclamação - Destinação constitucional do instrumento reclamatório - Recurso de agravo improvido (Rcl 19281 AgR; Relator(a): Min. Celso De Mello; Julgamento: 10/03/2015; destaquei). Essa também é a posição do C. TST a respeito do tema: RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. DECISÃO DO STF NA ADC 16. 1. O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal julgou procedente ação declaratória de constitucionalidade, firmando o seguinte entendimento: "(...) Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art., 71, § 1º, da Lei Federal nº 8.666/93. (...)" (excerto do v. acórdão proferido na ADC 16, Relator: Ministro Cezar Peluso, DJe nº 173, divulgado em 08/09/2011). 2. Aferida tal decisão, na hipótese de terceirização lícita, não há responsabilidade contratual da Administração Pública pelas verbas trabalhistas dos empregados terceirizados, conforme a literalidade do art. 71, §1º, da Lei 8.666/1993. 3. Contudo, o acórdão proferido na ADC 16 pelo Pretório Excelso não sacramenta a intangibilidade absoluta da Administração Pública pelo descumprimento de direitos trabalhistas dos empregados lesados quando terceiriza serviços. 4. A própria Lei de Licitações impõe à Administração Pública o dever de fiscalizar a execução dos contratos administrativos, conforme se depreende dos artigos 58, III, e 67, § 1.º, da Lei 8.666/93. 5. Na hipótese dos autos, o Regional, após análise do conteúdo fático-probatório, concluiu pela existência de culpa in vigilando da Administração Pública devido à ausência de fiscalização das obrigações assumidas pela contratada. 6. Recurso de Revista não conhecido. [...] (RR - 699-34.2012.5.06.0145 Data de Julgamento: 02/12/2015, Relator Desembargador Convocado: Marcelo Lamego Pertence, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/12/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. ALCANCE. O Regional concluiu que o integrante da Administração Pública, na condição de tomador dos serviços, incorreu em evidente omissão em relação ao seu dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pelo prestador que contratou, configurando típica culpa in vigilando. Tal como proferido, o v. acórdão está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, consolidada no item V da Súmula nº 331. De se salientar que a responsabilidade detectada alcança a completude da condenação, consoante item VI do mesmo verbete sumular. Registre-se que tal não implica afronta ao art. 97 da CF e contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF, nem desrespeito à decisão do STF na ADC nº 16, porque não parte da declaração de inconstitucionalidade do art. 71, § 1º da Lei nº 8.666/93, mas da definição do alcance das normas inscritas nesta Lei, com base na interpretação sistemática. Incidência da Súmula nº 333 e do art. 896, § 7º, da CLT como óbice ao prosseguimento do recurso de revista. SINDICATO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 219, III, TST. O atual entendimento deste Tribunal é no sentido de conferir ao ente sindical, na qualidade de substituto processual, o direito aos honorários advocatícios, sem que lhe seja exigível a comprovação de preenchimento do requisito previsto no art. 14 da Lei nº 5.584/1970, qual seja a comprovação de que os empregados por ele substituídos teriam situação econômica que não lhes permitiria demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da família. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. (AIRR - 547-77.2013.5.05.0371 Data de Julgamento: 25/11/2015, Relator Desembargador Convocado: Breno Medeiros, 8ª Turma, data de Publicação: DEJT 27/11/2015). Lembro que a mera realização de licitação não isenta o recorrente do dever de promover a fiscalização do contrato, nos termos dos arts. 58, III e 67, da Lei nº 8.666/93. Portanto, a ausência de culpa "in eligendo" não ilide a culpa "in vigilando". E, no caso, o 2º reclamado não conseguiu demonstrar a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Com efeito, a r. sentença condenou a 1ª reclamada no pagamento dos depósitos fundiários dos meses de dezembro/2013 e de março a novembro/2014, em razão de o extrato de ID 34656cc evidenciar a falta dos recolhimentos nesses meses. Em face essa decisão, diga-se, o 2º reclamado sequer se insurgiu. Assim, evidente a falta de fiscalização, posto que apesar de o inadimplemento ser reiterado no tempo, o Estado jamais detectou a ausência dos depósitos ao FGTS e nem adotou nenhuma medida para saná-lo. Vale ressaltar que a Administração Pública, mesmo na qualidade de tomadora dos serviços, também é responsável pelos depósitos fundiários, nos termos do art. 15, § 1º, da Lei nº 8.036/90: "Art. 15. Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965. (Vide Lei nº 13.189, de 2015) Vigência § 1º Entende-se por empregador a pessoa física ou a pessoa jurídica de direito privado ou de direito público, da administração pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que admitir trabalhadores a seu serviço, bem assim aquele que, regido por legislação especial, encontrar-se nessa condição ou figurar como fornecedor ou tomador de mão-de-obra, independente da responsabilidade solidária e/ou subsidiária a que eventualmente venha obrigar-se" (destaquei). Ou seja, o recorrente deveria exigir os recibos de depósitos individualizados por empregado também porque possui responsabilidade direta a esse título e porque o ônus da prova dos depósitos fundiários é do empregador (Súmula nº 56, deste Tribunal). Além disso, também verifico que a 1ª reclamada foi condenada no pagamento do vale refeição dos meses de maio a novembro/2014, sendo também incontroverso esse inadimplemento, ante a ausência de recurso no ponto. Por fim, foi mantida a condenação no pagamento do intervalo intrajornada, ante a ausência de prova de sua concessão pelas reclamadas. Ora, é certo que essa situação era do conhecimento do recorrente, já que a violação ocorria no seu estabelecimento, evidenciando-se sua omissão na exigência do cumprimento da legislação trabalhista, ao longo de todo o contrato da trabalhadora. Sendo assim, está comprovada a conduta culposa do Estado de São Paulo na fiscalização do contrato, em razão dos vários direitos reiteradamente sonegados à autora, sem que o ente público tenha tomado qualquer medida para sanar essa situação. Não socorre o recorrente a alegação de que os inadimplementos salariais são fatos de terceiro, a isentá-lo de responsabilidade. Isso porque a reclamada Michel da Silva Cerqueira - ME mantinha relação contratual direta com o 2º reclamado, não se tratando, por tal razão, de um terceiro. Quanto ao limite temporal da responsabilidade subsidiária, a argumentação da parte, igualmente, não prospera. Isso porque é incontroverso que a obreira laborou para a 1ª ré de 02/05/2012 a 24/11/2014. De outro lado, o nome da autora consta em todas as relações de empregados juntadas pelo Estado de São de maio/2012 (ID 136fe76, pág. 52) a novembro/2014 (ID 0f1b5a2, pág. 07), abrangendo, portanto, todo o contrato da autora. Sendo assim, reconheço que o recorrente foi tomador dos serviços da reclamante por todo o seu contrato, do que decorre sua responsabilidade subsidiária por todas as verbas deferidas. Mantenho, por conseguinte a r. sentença." (fls. 616/620 - destaques apostos e no original) À referida decisão a parte recorrente, alicerçada em violação dos arts. 5°, II, LIV e LV, 37, caput, II e XXI, da CF; 334 do CPC; 8º da CLT; 186 do CC e 67 e 71, § 1°, da Lei n° 8.666/93, em contrariedade à Súmula n° 331, III, IV e V, do TST e à Súmula Vinculante nº 10 do STF e em divergência jurisprudencial, interpôs recurso de revista, sustentando que o STF, no julgamento da ADC nº 16, declarou expressamente a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, não podendo a Administração Pública ser responsabilizada pelos encargos trabalhistas inadimplidos pela empresa prestadora. Afirma, também, que a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, devendo ser comprovada a sua conduta culposa, cujo ônus probatório pertence à parte reclamante. Pugna pelo afastamento da responsabilidade subsidiária imputada ao ente público (fls. 640/648). Ao exame. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, o qual estabelece que "A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis". Por ocasião do aludido julgamento, foi estabelecida a compreensão de que "a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas se reconheceu que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade" (Rel. Min. Cezar Peluso, DJE de 9/9/2011). Nessa linha de entendimento, esta Corte Superior modificou a redação da Súmula nº 331, inserindo o item V, cujo teor é o seguinte: "V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Não obstante isso, a SDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência interna corporis desta Corte Superior Trabalhista, em sua composição completa, no dia 4/6/2020, decisão publicada no DEJT de 7/8/2020, ao julgar o processo n° TST-E-RR-992-25.2014.5.04.0101, da Relatoria do Ministro Augusto César Leite de Carvalho, decidiu, por maioria, que, havendo alusão na decisão recorrida a que a fiscalização realizada pelo tomador dos serviços não se mostra suficiente para garantir o cumprimento das obrigações contratuais, tem-se pela prevalência da culpa in vigilando e, por conseguinte, pela responsabilização subsidiária do ente público. Em ato contínuo, apesar das decisões proferidas pela Suprema Corte na ADC nº 16 e no RE n° 760.931, a SDI-1, em composição completa, alicerçada na lacuna do STF acerca do ônus da prova e diante da natureza eminentemente infraconstitucional da questão, concluiu que o ônus da prova alusivo a eventual conduta culposa na fiscalização dos contratos, nas terceirizações promovidas por entes da Administração Pública, era do ente público, ou seja, que cabia ao mencionado ente público o ônus de provar que se desincumbiu de seu dever fiscalizatório (TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, de 12/12/2019). Diante do entendimento susomencionado, o STF, nos autos do RE-1.298.647, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional relativa ao "ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)". A Suprema Corte, ao concluir o julgamento do leading case RE-1.298.647 (Tema 1.118), decisão transitada em julgado em 29/4/2025, fixou a seguinte tese jurídica: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (grifos apostos) O Relator do leading case, Ministro Nunes Marques, ao proferir seu voto, de forma clara, precisa e objetiva, orquestrou os motivos que o levaram a concluir que o ônus da prova não poderia ser atribuído ao ente público. De fato, esclareceu: "caso admitida a inversão do ônus na responsabilidade civil do Estado, haveria, como mencionado, culpa presumida. Portanto, seria admitida presunção relativa da falta de fiscalização do Estado em relação ao pagamento dos encargos trabalhistas resultantes da execução de contrato. Caberia, então, ao Estado provar atuação sem culpa (comportamento lícito). Essa conclusão, a meu sentir, é contrária ao decidido nos precedentes deste Tribunal nos quais assentada a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993 (ADC 160) e a não transferência automática da responsabilidade pelos encargos trabalhistas inadimplidos pelo contratado (Tema 246/RG)". Em continuidade, asseverou: "a jurisprudência da Corte é no sentido da limitação da responsabilidade civil do Estado nas hipóteses em exame mediante prova de sua culpa, de sorte que o agravamento da responsabilidade do Estado por meio da inversão do ônus da prova (culpa presumida) modificaria o firme e reiteradamente estabelecido pelos mencionados precedentes. Pois bem. Uma vez presumidos válidos, legais e legítimos, os atos da Administração Pública são contestáveis e extinguíveis somente se comprovada ruptura ou afronta ao Direito. A presunção de conformidade ao Direito dos atos da Administração Pública redunda no ônus do interessado em provar atuação culposa para responsabilização subsidiária". Finalizou, consignando: "em outros termos, a autoridade administrativa não está dispensada do ônus da prova, mas cabe ao autor da impugnação demonstrar as irregularidades alegadas, de sorte que a presunção de legalidade prevalece até que se prove, de forma idônea e irrefutável, o contrário. Logo, a responsabilização subsidiária da Administração Pública exige objetiva e cabal comprovação de que ela deixou de observar normas referentes à validade do contrato firmado ou descumpriu o dever de fiscalizar sua execução". In casu, observa-se que o Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público com base na configuração da sua conduta culposa ancorada na presunção de ineficácia da fiscalização em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora dos serviços. Contudo, essa conclusão não se coaduna com a diretriz perfilhada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246) e do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), na medida em que a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público depende de prova efetiva da conduta culposa, a qual não pode ser aferida de forma presumida ou em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, motivo pelo qual a condenação imposta deve ser afastada, em observância aos referidos precedentes e à previsão contida no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Pelo exposto, conheço do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. II. MÉRITO RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Como ilação decorrente do conhecimento do recurso por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, dou provimento à revista para reformar o acórdão regional e afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao recorrente, Estado de São Paulo, com sua consequente exclusão do polo passivo da demanda. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, em juízo de retratação, na forma dos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e c) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao recorrente, Estado de São Paulo, com sua consequente exclusão do polo passivo da demanda. Brasília, 25 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator

  2. Intimação

    TST · 3ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 3ª Turma GDCJPS/Gg/ * A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC, a decisão agravada merece reforma, por revelar aparente contrariedade às teses de repercussão geral fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas 246 e 1.118, de caráter vinculante. Agravo conhecido e provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Ante a demonstração de possível violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, posteriormente, reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 2. Já nos autos do RE-1.298.647, a Suprema Corte reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 1.118) da questão constitucional relativa ao ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, fixando a tese jurídica de que "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. (...)". 3. In casu, observa-se que o Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público com base na configuração da sua conduta culposa ancorada na presunção de ineficácia da fiscalização em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora dos serviços. Contudo, essa conclusão não se coaduna com a diretriz perfilhada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246) e do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), na medida em que a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público depende de prova efetiva da conduta culposa, a qual não pode ser aferida de forma presumida ou em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, razão pela qual a revista logra êxito para afastar a responsabilização subsidiária atribuída à parte recorrente. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 12185-92.2014.5.15.0016, em que é Recorrente(s) ESTADO DE SÃO PAULO e são Recorrido(s)S MICHEL DA SILVA CERQUEIRA - ME e SNDRELI APARECIDA AGNELLI SANT'ANNA. Este Colegiado, por meio do acórdão de fls. 746/756, da lavra do Ministro Mauricio Godinho Delgado, negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática que denegara seguimento ao agravo de instrumento em relação ao tema "responsabilidade subsidiária". À referida decisão foi interposto recurso extraordinário (fls. 758/770), o qual foi sobrestado pela Vice-Presidência desta Corte Superior, por versar sobre controvérsia correlata ao Tema 246 da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Após o julgamento do referido leading case, os autos foram devolvidos a este órgão fracionário, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, para exercício de eventual juízo de retratação (fls. 780/781). Mediante o acórdão de fls. 791/814, não foi exercido o juízo de retratação, sendo ratificada a decisão que negara provimento ao agravo interno. A Vice-Presidência do TST determinou novo sobrestamento do recurso extraordinário, ante a correlação da matéria com o Tema 1.118 da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Concluído o julgamento do aludido precedente, os autos foram novamente devolvidos a este órgão colegiado para exercício de eventual juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, conforme decisão de fls. 830/831. É o relatório. V O T O A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I. CONHECIMENTO Conforme já aferido anteriormente, preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo. II. MÉRITO JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Conforme relatado, este Colegiado manteve a decisão monocrática que negara provimento ao agravo de instrumento interposto pelo segundo reclamado (Esatdo de São Paulo), ante a harmonia do julgado com a Súmula nº 331, V, do TST. Ocorre que, segundo se infere dos autos, a manutenção da condenação subsidiária do ente público tomador dos serviços lastreou-se na configuração da conduta culposa em decorrência da mera inadimplência das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada. Verifica-se, portanto, a aparente dissonância do julgado com as teses de repercussão geral firmadas pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246) e do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118). Pelo exposto, em juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC, dou provimento ao agravo para prosseguir no exame do agravo de instrumento em recurso de revista. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento. II. MÉRITO RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O Regional, quanto ao capítulo intitulado, negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo segundo demandado. À referida decisão a parte recorrente, alicerçada em violação dos arts. 5°, II, LIV e LV, 37, caput, II e XXI, da CF; 334 do CPC; 8º da CLT; 186 do CC e 67 e 71, § 1°, da Lei n° 8.666/93, em contrariedade à Súmula n° 331, III, IV e V, do TST e à Súmula Vinculante nº 10 do STF e em divergência jurisprudencial, interpôs recurso de revista, sustentando que o STF, no julgamento da ADC nº 16, declarou expressamente a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, não podendo a Administração Pública ser responsabilizada pelos encargos trabalhistas inadimplidos pela empresa prestadora. Afirma, também, que a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, devendo ser comprovada a sua conduta culposa, cujo ônus probatório pertence à parte reclamante. Pugna pelo afastamento da responsabilidade subsidiária imputada ao ente público (fls. 640/648). Ao exame. Em análise perfunctória, constata-se a aparente dissonância do acórdão regional com as teses de repercussão geral firmadas pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246) e do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), ensejando o reconhecimento da ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Pelo exposto, demonstrada a aparente violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, dou provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar o processamento do recurso de revista. C) RECURSO DE REVISTA I. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade recursal, passo ao exame dos específicos do recurso de revista. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O Regional, quanto ao capítulo intitulado, adotou os seguintes fundamentos, in verbis: "Da responsabilidade subsidiária Não concorda o 2º reclamado com a condenação subsidiária no pagamento das verbas devidas à reclamante, porque não se evidenciou nenhuma conduta culposa por sua parte. Afirma que fiscalizava o cumprimento das obrigações trabalhistas da 1ª reclamada, não podendo ocorrer a sua responsabilização subsidiária pelo mero inadimplemento das verbas trabalhistas. Alega que o inadimplemento salarial é fato de terceiro, o que o isenta de responsabilidade. Sucessivamente, requer a limitação da responsabilidade ao período em que o reclamante lhe prestou serviços. Pois bem. A jurisprudência trabalhista, desde a edição da Súmula 256, do C. TST, em 1980, repudia a prestação de serviços através de empresa interposta. A interpretação sistemática da legislação aplicável à matéria (artigos 9º e 455 da CLT, artigo 927, do Código Civil; Leis 6.019/74, 7.102/83 e 8.666/93), cumprindo a garantia constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional, culminou com a edição da Súmula 331, do C. TST, cuja atual redação é a seguinte: 331 - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral (destaquei). O entendimento sumulado é aplicável à Administração Pública direta e indireta (sendo o segundo reclamado uma sociedade de economia mista, ou seja, pessoa jurídica de direito privado), haja vista que prescreve expressamente sua responsabilização na ocorrência da hipótese prevista no item V, acima destacado. Veja-se que o texto se refere aos critérios impostos pelo E. STF no julgamento da ADC n.º 16/DF, na medida em que não se está a transferir, direta e automaticamente, a responsabilidade pelo pagamento em virtude do mero inadimplemento do devedor principal, mas somente na hipótese de "conduta culposa" no cumprimento da lei de licitações, conforme diretriz traçada pela própria Suprema Corte. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: Agravo Regimental na Reclamação. Responsabilidade Subsidiária. Artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Constitucionalidade. ADC 16. Administração Pública. Dever de fiscalização. responsabilidade do Município. Afronta à Súmula Vinculante 10. Inocorrência. Agravo regimental a que se nega provimento. 1. A Administração tem o dever de fiscalizar o fiel cumprimento do contrato pelas empresas prestadoras de serviço, também no que diz respeito às obrigações trabalhistas referentes aos empregados vinculados ao contrato celebrado, sob pena de atuar com culpa in eligendo ou in vigilando. 2. A aplicação do artigo 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, não exime a entidade da Administração Pública do dever de observar os princípios constitucionais a ela referentes, entre os quais os da legalidade e da moralidade administrativa. 3. A decisão que reconhece a responsabilidade do ente público com fulcro no contexto fático-probatório carreado aos autos não pode ser alterada pelo manejo da reclamação constitucional. Precedentes: Rcl 11985-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 14-03-2013 PUBLIC 15-03-2013. 4. A ausência de juízo de inconstitucionalidade acerca da norma citada na decisão impugnada afasta a violação à Súmula Vinculante 10 desta Corte. 5. A impugnação específica da decisão agravada, quando ausente, conduz ao desprovimento do agravo regimental. Súmula 287 do STF. Precedentes: Rcl nº 5.684/PE-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe-152 de 15/8/08; ARE 665.255-AgR/PR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, Dje 22/5/2013; AI 763.915-AgR/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 7/5/2013. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 19845 AgR; Relator(a): Min. Luiz Fux; Julgamento: 14/04/2015; destaquei). Reclamação - Alegado desrespeito à autoridade da decisão proferida, com efeito vinculante, no exame da ADC 16/DF - Inocorrência - Responsabilidade subsidiária da administração pública por débitos trabalhistas (lei nº 8.666/93, art. 71, § 1º) - Ato judicial de que se reclama plenamente justificado pelo reconhecimento, no caso, por parte das instâncias ordinárias, de situação configuradora de responsabilidade subjetiva (que pode decorrer tanto de culpa "in vigilando" quanto de culpa "in eligendo" ou "in omittendo") - Dever jurídico das entidades públicas contratantes de vigilância efetiva e de adequada fiscalização do cumprimento, por parte das empresas contratadas, das obrigações trabalhistas referentes aos empregados vinculados ao contrato celebrado (lei nº 8.666/93, art. 67), sob pena de enriquecimento indevido do poder público e de injusto empobrecimento do trabalhador - Situação que não pode ser coonestada pelo Poder Judiciário - Arguição de ofensa ao postulado da reserva de plenário (cf, art. 97) - súmula vinculante nº 10/STF - Inaplicabilidade - Inexistência, na espécie, de juízo ostensivo, disfarçado ou dissimulado de inconstitucionalidade de qualquer ato estatal - Caráter soberano do pronunciamento das instâncias ordinárias sobre matéria fático-probatória - Consequente inadequação da via processual da reclamação para exame da ocorrência, ou não, do elemento subjetivo pertinente à responsabilidade civil da empresa ou da entidade pública tomadora do serviço terceirizado - Precedentes - Natureza jurídica da reclamação - Destinação constitucional do instrumento reclamatório - Recurso de agravo improvido (Rcl 19281 AgR; Relator(a): Min. Celso De Mello; Julgamento: 10/03/2015; destaquei). Essa também é a posição do C. TST a respeito do tema: RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. DECISÃO DO STF NA ADC 16. 1. O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal julgou procedente ação declaratória de constitucionalidade, firmando o seguinte entendimento: "(...) Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art., 71, § 1º, da Lei Federal nº 8.666/93. (...)" (excerto do v. acórdão proferido na ADC 16, Relator: Ministro Cezar Peluso, DJe nº 173, divulgado em 08/09/2011). 2. Aferida tal decisão, na hipótese de terceirização lícita, não há responsabilidade contratual da Administração Pública pelas verbas trabalhistas dos empregados terceirizados, conforme a literalidade do art. 71, §1º, da Lei 8.666/1993. 3. Contudo, o acórdão proferido na ADC 16 pelo Pretório Excelso não sacramenta a intangibilidade absoluta da Administração Pública pelo descumprimento de direitos trabalhistas dos empregados lesados quando terceiriza serviços. 4. A própria Lei de Licitações impõe à Administração Pública o dever de fiscalizar a execução dos contratos administrativos, conforme se depreende dos artigos 58, III, e 67, § 1.º, da Lei 8.666/93. 5. Na hipótese dos autos, o Regional, após análise do conteúdo fático-probatório, concluiu pela existência de culpa in vigilando da Administração Pública devido à ausência de fiscalização das obrigações assumidas pela contratada. 6. Recurso de Revista não conhecido. [...] (RR - 699-34.2012.5.06.0145 Data de Julgamento: 02/12/2015, Relator Desembargador Convocado: Marcelo Lamego Pertence, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/12/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. ALCANCE. O Regional concluiu que o integrante da Administração Pública, na condição de tomador dos serviços, incorreu em evidente omissão em relação ao seu dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pelo prestador que contratou, configurando típica culpa in vigilando. Tal como proferido, o v. acórdão está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, consolidada no item V da Súmula nº 331. De se salientar que a responsabilidade detectada alcança a completude da condenação, consoante item VI do mesmo verbete sumular. Registre-se que tal não implica afronta ao art. 97 da CF e contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF, nem desrespeito à decisão do STF na ADC nº 16, porque não parte da declaração de inconstitucionalidade do art. 71, § 1º da Lei nº 8.666/93, mas da definição do alcance das normas inscritas nesta Lei, com base na interpretação sistemática. Incidência da Súmula nº 333 e do art. 896, § 7º, da CLT como óbice ao prosseguimento do recurso de revista. SINDICATO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 219, III, TST. O atual entendimento deste Tribunal é no sentido de conferir ao ente sindical, na qualidade de substituto processual, o direito aos honorários advocatícios, sem que lhe seja exigível a comprovação de preenchimento do requisito previsto no art. 14 da Lei nº 5.584/1970, qual seja a comprovação de que os empregados por ele substituídos teriam situação econômica que não lhes permitiria demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da família. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. (AIRR - 547-77.2013.5.05.0371 Data de Julgamento: 25/11/2015, Relator Desembargador Convocado: Breno Medeiros, 8ª Turma, data de Publicação: DEJT 27/11/2015). Lembro que a mera realização de licitação não isenta o recorrente do dever de promover a fiscalização do contrato, nos termos dos arts. 58, III e 67, da Lei nº 8.666/93. Portanto, a ausência de culpa "in eligendo" não ilide a culpa "in vigilando". E, no caso, o 2º reclamado não conseguiu demonstrar a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Com efeito, a r. sentença condenou a 1ª reclamada no pagamento dos depósitos fundiários dos meses de dezembro/2013 e de março a novembro/2014, em razão de o extrato de ID 34656cc evidenciar a falta dos recolhimentos nesses meses. Em face essa decisão, diga-se, o 2º reclamado sequer se insurgiu. Assim, evidente a falta de fiscalização, posto que apesar de o inadimplemento ser reiterado no tempo, o Estado jamais detectou a ausência dos depósitos ao FGTS e nem adotou nenhuma medida para saná-lo. Vale ressaltar que a Administração Pública, mesmo na qualidade de tomadora dos serviços, também é responsável pelos depósitos fundiários, nos termos do art. 15, § 1º, da Lei nº 8.036/90: "Art. 15. Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965. (Vide Lei nº 13.189, de 2015) Vigência § 1º Entende-se por empregador a pessoa física ou a pessoa jurídica de direito privado ou de direito público, da administração pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que admitir trabalhadores a seu serviço, bem assim aquele que, regido por legislação especial, encontrar-se nessa condição ou figurar como fornecedor ou tomador de mão-de-obra, independente da responsabilidade solidária e/ou subsidiária a que eventualmente venha obrigar-se" (destaquei). Ou seja, o recorrente deveria exigir os recibos de depósitos individualizados por empregado também porque possui responsabilidade direta a esse título e porque o ônus da prova dos depósitos fundiários é do empregador (Súmula nº 56, deste Tribunal). Além disso, também verifico que a 1ª reclamada foi condenada no pagamento do vale refeição dos meses de maio a novembro/2014, sendo também incontroverso esse inadimplemento, ante a ausência de recurso no ponto. Por fim, foi mantida a condenação no pagamento do intervalo intrajornada, ante a ausência de prova de sua concessão pelas reclamadas. Ora, é certo que essa situação era do conhecimento do recorrente, já que a violação ocorria no seu estabelecimento, evidenciando-se sua omissão na exigência do cumprimento da legislação trabalhista, ao longo de todo o contrato da trabalhadora. Sendo assim, está comprovada a conduta culposa do Estado de São Paulo na fiscalização do contrato, em razão dos vários direitos reiteradamente sonegados à autora, sem que o ente público tenha tomado qualquer medida para sanar essa situação. Não socorre o recorrente a alegação de que os inadimplementos salariais são fatos de terceiro, a isentá-lo de responsabilidade. Isso porque a reclamada Michel da Silva Cerqueira - ME mantinha relação contratual direta com o 2º reclamado, não se tratando, por tal razão, de um terceiro. Quanto ao limite temporal da responsabilidade subsidiária, a argumentação da parte, igualmente, não prospera. Isso porque é incontroverso que a obreira laborou para a 1ª ré de 02/05/2012 a 24/11/2014. De outro lado, o nome da autora consta em todas as relações de empregados juntadas pelo Estado de São de maio/2012 (ID 136fe76, pág. 52) a novembro/2014 (ID 0f1b5a2, pág. 07), abrangendo, portanto, todo o contrato da autora. Sendo assim, reconheço que o recorrente foi tomador dos serviços da reclamante por todo o seu contrato, do que decorre sua responsabilidade subsidiária por todas as verbas deferidas. Mantenho, por conseguinte a r. sentença." (fls. 616/620 - destaques apostos e no original) À referida decisão a parte recorrente, alicerçada em violação dos arts. 5°, II, LIV e LV, 37, caput, II e XXI, da CF; 334 do CPC; 8º da CLT; 186 do CC e 67 e 71, § 1°, da Lei n° 8.666/93, em contrariedade à Súmula n° 331, III, IV e V, do TST e à Súmula Vinculante nº 10 do STF e em divergência jurisprudencial, interpôs recurso de revista, sustentando que o STF, no julgamento da ADC nº 16, declarou expressamente a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, não podendo a Administração Pública ser responsabilizada pelos encargos trabalhistas inadimplidos pela empresa prestadora. Afirma, também, que a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, devendo ser comprovada a sua conduta culposa, cujo ônus probatório pertence à parte reclamante. Pugna pelo afastamento da responsabilidade subsidiária imputada ao ente público (fls. 640/648). Ao exame. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, o qual estabelece que "A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis". Por ocasião do aludido julgamento, foi estabelecida a compreensão de que "a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas se reconheceu que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade" (Rel. Min. Cezar Peluso, DJE de 9/9/2011). Nessa linha de entendimento, esta Corte Superior modificou a redação da Súmula nº 331, inserindo o item V, cujo teor é o seguinte: "V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Não obstante isso, a SDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência interna corporis desta Corte Superior Trabalhista, em sua composição completa, no dia 4/6/2020, decisão publicada no DEJT de 7/8/2020, ao julgar o processo n° TST-E-RR-992-25.2014.5.04.0101, da Relatoria do Ministro Augusto César Leite de Carvalho, decidiu, por maioria, que, havendo alusão na decisão recorrida a que a fiscalização realizada pelo tomador dos serviços não se mostra suficiente para garantir o cumprimento das obrigações contratuais, tem-se pela prevalência da culpa in vigilando e, por conseguinte, pela responsabilização subsidiária do ente público. Em ato contínuo, apesar das decisões proferidas pela Suprema Corte na ADC nº 16 e no RE n° 760.931, a SDI-1, em composição completa, alicerçada na lacuna do STF acerca do ônus da prova e diante da natureza eminentemente infraconstitucional da questão, concluiu que o ônus da prova alusivo a eventual conduta culposa na fiscalização dos contratos, nas terceirizações promovidas por entes da Administração Pública, era do ente público, ou seja, que cabia ao mencionado ente público o ônus de provar que se desincumbiu de seu dever fiscalizatório (TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, de 12/12/2019). Diante do entendimento susomencionado, o STF, nos autos do RE-1.298.647, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional relativa ao "ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)". A Suprema Corte, ao concluir o julgamento do leading case RE-1.298.647 (Tema 1.118), decisão transitada em julgado em 29/4/2025, fixou a seguinte tese jurídica: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (grifos apostos) O Relator do leading case, Ministro Nunes Marques, ao proferir seu voto, de forma clara, precisa e objetiva, orquestrou os motivos que o levaram a concluir que o ônus da prova não poderia ser atribuído ao ente público. De fato, esclareceu: "caso admitida a inversão do ônus na responsabilidade civil do Estado, haveria, como mencionado, culpa presumida. Portanto, seria admitida presunção relativa da falta de fiscalização do Estado em relação ao pagamento dos encargos trabalhistas resultantes da execução de contrato. Caberia, então, ao Estado provar atuação sem culpa (comportamento lícito). Essa conclusão, a meu sentir, é contrária ao decidido nos precedentes deste Tribunal nos quais assentada a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993 (ADC 160) e a não transferência automática da responsabilidade pelos encargos trabalhistas inadimplidos pelo contratado (Tema 246/RG)". Em continuidade, asseverou: "a jurisprudência da Corte é no sentido da limitação da responsabilidade civil do Estado nas hipóteses em exame mediante prova de sua culpa, de sorte que o agravamento da responsabilidade do Estado por meio da inversão do ônus da prova (culpa presumida) modificaria o firme e reiteradamente estabelecido pelos mencionados precedentes. Pois bem. Uma vez presumidos válidos, legais e legítimos, os atos da Administração Pública são contestáveis e extinguíveis somente se comprovada ruptura ou afronta ao Direito. A presunção de conformidade ao Direito dos atos da Administração Pública redunda no ônus do interessado em provar atuação culposa para responsabilização subsidiária". Finalizou, consignando: "em outros termos, a autoridade administrativa não está dispensada do ônus da prova, mas cabe ao autor da impugnação demonstrar as irregularidades alegadas, de sorte que a presunção de legalidade prevalece até que se prove, de forma idônea e irrefutável, o contrário. Logo, a responsabilização subsidiária da Administração Pública exige objetiva e cabal comprovação de que ela deixou de observar normas referentes à validade do contrato firmado ou descumpriu o dever de fiscalizar sua execução". In casu, observa-se que o Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público com base na configuração da sua conduta culposa ancorada na presunção de ineficácia da fiscalização em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora dos serviços. Contudo, essa conclusão não se coaduna com a diretriz perfilhada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246) e do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), na medida em que a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público depende de prova efetiva da conduta culposa, a qual não pode ser aferida de forma presumida ou em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, motivo pelo qual a condenação imposta deve ser afastada, em observância aos referidos precedentes e à previsão contida no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Pelo exposto, conheço do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. II. MÉRITO RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Como ilação decorrente do conhecimento do recurso por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, dou provimento à revista para reformar o acórdão regional e afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao recorrente, Estado de São Paulo, com sua consequente exclusão do polo passivo da demanda. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, em juízo de retratação, na forma dos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e c) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao recorrente, Estado de São Paulo, com sua consequente exclusão do polo passivo da demanda. Brasília, 25 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator

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