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TRT15 · CON2 - Ribeirão Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0012185-53.2025.5.15.0066 AUTOR: LUCIA MARA DOS SANTOS RÉU: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 89d8735 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I – RELATÓRIO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A e LUCIA MARA DOS SANTOS, reclamada e reclamante, apresentaram Embargos de Declaração sob ID. 79a3ddd e ID. d32d549. Não houve manifestação das partes contrárias. II – FUNDAMENTAÇÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — Reclamada SENDAS DISTRIBUIDORA S/A Matéria embargada Ocorreu erro material no relatório e no dispositivo da sentença, que passo a sanar: I – RELATÓRIO Onde se lê: “DENIS EDUARDO DE SOUZA LEVORATO postulou em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A., os pedidos elencados na inicial.” Leia-se: “LUCIA MARA DOS SANTOS postulou em face de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, os pedidos elencados na inicial.” III – DISPOSITIVO Onde se lê: “Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por DENIS EDUARDO DE SOUZA LEVORATO contra TELEFÔNICA BRASIL S.A.” Leia-se: “Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por LUCIA MARA DOS SANTOS contra SENDAS DISTRIBUIDORA S/A.” Considerando que os presentes embargos foram acolhidos apenas para correção de erro material que, inclusive, pode ser reconhecido de ofício pelo Juízo (art. 897-A, § 1º, da CLT), desnecessária a prévia intimação da parte contrária nos termos do art. 897-A, § 2º, da CLT. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — Reclamante LUCIA MARA DOS SANTOS Omissão. Banco de Horas. MATÉRIAS EMBARGADAS A reclamante sustenta a existência de omissão e contradição na sentença quanto ao indeferimento de horas extraordinárias e à validade do banco de horas. A matéria foi analisada e julgada. O que pretende a autora é uma nova análise da pretensão, que deverá ser aventada pela via própria. Rejeito. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração para, no mérito, REJEITAR os embargos de LUCIA MARA DOS SANTOS (reclamante) e ACOLHER os embargos de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A (reclamada), na forma da fundamentação supra que integra esse dispositivo. Intimem-se as partes. CLAUDIA BUENO ROCHA CHIUZULI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
TRT15 · CON2 - Ribeirão Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0012185-53.2025.5.15.0066 AUTOR: LUCIA MARA DOS SANTOS RÉU: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 89d8735 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I – RELATÓRIO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A e LUCIA MARA DOS SANTOS, reclamada e reclamante, apresentaram Embargos de Declaração sob ID. 79a3ddd e ID. d32d549. Não houve manifestação das partes contrárias. II – FUNDAMENTAÇÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — Reclamada SENDAS DISTRIBUIDORA S/A Matéria embargada Ocorreu erro material no relatório e no dispositivo da sentença, que passo a sanar: I – RELATÓRIO Onde se lê: “DENIS EDUARDO DE SOUZA LEVORATO postulou em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A., os pedidos elencados na inicial.” Leia-se: “LUCIA MARA DOS SANTOS postulou em face de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, os pedidos elencados na inicial.” III – DISPOSITIVO Onde se lê: “Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por DENIS EDUARDO DE SOUZA LEVORATO contra TELEFÔNICA BRASIL S.A.” Leia-se: “Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por LUCIA MARA DOS SANTOS contra SENDAS DISTRIBUIDORA S/A.” Considerando que os presentes embargos foram acolhidos apenas para correção de erro material que, inclusive, pode ser reconhecido de ofício pelo Juízo (art. 897-A, § 1º, da CLT), desnecessária a prévia intimação da parte contrária nos termos do art. 897-A, § 2º, da CLT. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — Reclamante LUCIA MARA DOS SANTOS Omissão. Banco de Horas. MATÉRIAS EMBARGADAS A reclamante sustenta a existência de omissão e contradição na sentença quanto ao indeferimento de horas extraordinárias e à validade do banco de horas. A matéria foi analisada e julgada. O que pretende a autora é uma nova análise da pretensão, que deverá ser aventada pela via própria. Rejeito. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração para, no mérito, REJEITAR os embargos de LUCIA MARA DOS SANTOS (reclamante) e ACOLHER os embargos de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A (reclamada), na forma da fundamentação supra que integra esse dispositivo. Intimem-se as partes. CLAUDIA BUENO ROCHA CHIUZULI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUCIA MARA DOS SANTOS
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