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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 29ª Vara Federal CE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 29ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0012185-30.2026.4.05.8101 AUTOR: LUCIEUDO BIZERRA DE ARAUJO ADVOGADO do(a) AUTOR: EDUARDO CHAVES DE ALENCAR - CE30525 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO C I - RELATÓRIO. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, aplicado ao caso por força do art. 1° da Lei n. 10.259/2001. II - FUNDAMENTAÇÃO. A parte autora ajuíza ação em face do INSS através da qual requer a concessão de benefício. Preliminarmente, apropriado destacar o entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado no julgamento do RE 631.240/MG, no sentido de que para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. Assim, a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. Ressaltou-se, no mesmo julgado, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. Assim, a exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer nas seguintes hipóteses: 1- quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; 2- na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível. Nesse caso, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo, salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração. Diante do entendimento supracitado, percebe-se que, como regra, quando se pretende alguma vantagem ou algum ato perante a autarquia, a falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar a extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir. Nos casos em que a parte alega indeferimento tácito, ou seja, uma demora excessiva da autarquia para a análise do benefício, podemos, eventualmente, então, comparar essa demora como uma espécie de indeferimento; contudo, sendo necessário definir o que viria a ser uma demora excessiva, não se olvidando de que toda análise judicial deve-se adequar ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a obtenção de resultado útil à parte. Importa destacar que, o Ministério Público Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS firmaram acordo nos autos do RE 1.171.151/SC, pelo qual ficaram estabelecidos prazos para conclusão de procedimentos administrativos que tenham como objeto a concessão de benefícios previdenciários e assistenciais, conforme a complexidade de cada um. Inclusive destacando o início de contagem de prazos diferenciados conforme os benefícios requeridos, com destaque para aqueles que exigem realização de perícias e aqueles que não dependem destas para a conclusão e julgamento. O acordo, firmado no ano de 2021, previa prazos máximos de conclusão dos processos administrativos para: (a) reconhecimento inicial de direito a benefícios previdenciários e assistenciais; e (b) a realização da avaliação social nos casos em que o benefício dependa da aferição da deficiência do segurado. Todos esses prazos não ultrapassavam 90 dias e podiam variar de acordo com a espécie e o grau de complexidade do benefício. Assim, para a realização de perícias médicas necessárias à concessão inicial de benefícios previdenciários e assistenciais, foi definido o prazo máximo de 45 dias, após o seu agendamento; e de 90 dias, quando realizadas nas unidades de perícia médica de difícil provimento de servidores (Cláusulas 3.1 e 3.1.1). Cabe destacar que os prazos para a conclusão dos processos administrativos são contados a partir do encerramento da instrução. No caso de benefícios assistenciais, a contagem do prazo de 90 dias ocorre após a realização da última perícia. No caso em análise, a parte autora alega que teria ocorrido indeferimento tácito, em razão das perícias terem sido agendadas para datas superiores aos termos do acordo firmado. Deve-se destacar, todavia, que o supracitado acordo, que não teve sua validade prorrogada, foi firmado em um contexto diverso da atualidade, em que, sabidamente o volume de demandas, principalmente buscando BPC, aumentou de forma considerável. De fato, o aumento de demandas foi tamanho que, no âmbito administrativo, foi necessária a formulação de um plano de atuação para a redução da fila de espera, o qual, inclusive, já tem sido feito pelo próprio INSS, a exemplo da Portaria nº 58/2025, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Nessa ordem de ideias, a medida ora vindicada tem potencial de prejudicar a organização de um serviço eficiente e o cumprimento das medidas adotadas administrativamente, implicando ainda inevitável maltrate ao direito de vários outros cidadãos, que estão à espera da resposta da autarquia, mas, por circunstâncias, diversas não promoveram ações individuais. Com efeito, o INSS deve proporcionar um atendimento a quem dele necessita isonômico no que tange ao tempo de análise dos requerimentos, o que, de resto, contribui para a melhoria do próprio serviço e, consequentemente, diminui a necessidade de recurso ao Poder Judiciário para combalir a mora administrativa. Assim, em que pese o atraso enfrentado pelo autor, não se verifica ilegalidade no caso concreto, uma vez que não há indício de desrespeito pela Agência do INSS da análise do requerimento de benefício por ordem de protocolo, favorecendo terceiros frente ou que o próprio INSS tenha alterado datas de perícias agendadas pela parte, sem justificativa plausível. O atraso na tramitação dos requerimentos é, pois, generalizado. Não atinge apenas alguns requerentes, vítimas de uma ilegalidade pontual. Conceder a um determinado requerente a vantagem de ter o seu benefício apreciado antes de todos os demais configuraria uma violação do princípio da isonomia e consistiria em sacramentar odioso privilégio daqueles que têm acesso à Justiça em prejuízo daqueles que não podem contratar um advogado ou não têm acesso à Defensoria Pública. Nesse sentido, as decisões favoráveis em casos individuais resultam, invariavelmente, em desequilíbrio, desigualdade e privilégio de determinados cidadãos em detrimento de outros em mesmas condições, o que se revela contrário ao princípio republicano. Importante ressaltar ainda que o Poder Judiciário atualmente passa por um momento de aumento exacerbado do número de demandas judiciais, de modo que não é razoável permitir-se a tramitação de ação judicial que não trará resultado útil à parte, uma vez que, pelo volume de trabalho, também não há como se apreciar em curto período de tempo o pleito autoral, de modo que o Judiciário estaria usurpando atividade administrativa, sem sequer oferecer à parte algum ganho efetivo. De fato, permitir que pedidos de benefícios sejam diretamente direcionados ao Judiciário sem prévia análise administrativa inviabiliza o bom funcionamento da Justiça e impede que seja dada a devida celeridade aos pleitos daqueles que já possuem uma negativa administrativa e que, de fato, tem no Judiciário sua última alternativa. Por maior que seja o empenho de servidores e magistrados, estes não possuem condições de absorver toda a demanda de um órgão administrativo e ainda fazê-lo de forma célere, sendo necessária a utilização do princípio da razoabilidade, uma vez que o Judiciário não pode assumir um ônus elevado sem resultado prático relevante. Ademais, a prática judiciária tem demonstrado que o tempo de tramitação de pedido judicial e administrativo não é tão distinto, a ponto de justificar a intervenção em atividade de órgão administrativo. Nessa ordem de ideias, a mora da autarquia previdenciária não se mostra exacerbada ante à realidade do INSS, o qual recebe inúmeras solicitações de benefícios previdenciários e assistenciais. Portanto, diante dos documentos que instruem a inicial, não ficou comprovada a pretensão resistida pelo INSS em relação ao requerimento administrativo em discussão. Assim, a extinção do processo, sem resolução do mérito, é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO. Por todo o exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, diante da ausência de interesse de agir. Defiro os benefícios da Gratuidade da Justiça. Demanda isenta de custas e honorários advocatícios (art. 1º da Lei 10.259/01 c/c art. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Arquive-se, imediatamente, por se tratar de sentença terminativa (art. 5.º da Lei n.º 10.259, de 2001). Limoeiro do Norte(CE), data da assinatura conforme registros eletrônicos. 29ª Vara Federal da JFCE (Documento assinado e datado digitalmente)