Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · EXE2 - Jundiaí · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - JUNDIAÍ ATSum 0012183-68.2018.5.15.0021 AUTOR: CRISTIAN BOERIZ RÉU: LIEDIMAR G DE SOUSA EIRELI - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9a9929f proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: EXE3 - JUNDIAÍ DECISÃO Vistos. O exequente requer a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) em face de LGS Prestação de Serviços LTDA (CNPJ 13.619.155/0001-52), alegando grupo econômico e confusão patrimonial. Postula, em sede de tutela de urgência, o bloqueio de valores via SISBAJUD e a expedição de ofício à Câmara Municipal de Jundiaí. A análise dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica e o reconhecimento de grupo econômico exige a observância do contraditório e do devido processo legal, especialmente em relação a terceiros que não integraram a lide originária. A constrição patrimonial, tal como requerida de imediato, mostra-se prematura. Destarte, indefiro por ora, o pedido de tutela de urgência para bloqueio de valores em nome da LGS Prestação de Serviços LTDA, bem como a expedição de ofício à Câmara Municipal de Jundiaí. Determino a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) em face de LGS Prestação de Serviços LTDA (CNPJ 13.619.155/0001-52). Cite-se a referida empresa para apresentar manifestação e produzir as provas que entender pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 855-A da CLT e arts. 133 e seguintes do Código de Processo Civil. Retire-se o sigilo da petição de ID 0a0af4b. Após a manifestação da empresa citada, vista à parte contrária pelo mesmo prazo de forma sucessiva. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. JUNDIAI/SP, 31 de agosto de 2026. ANA CELIA SOARES FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta MPFP
Intimado(s) / Citado(s)
- LIEDIMAR GOMES DE SOUSA
- LIEDIMAR GOMES DE SOUSA
- LEILIMAR GOMES DE SOUSA
- LIEDIMAR G DE SOUSA EIRELI - EPP
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - JUNDIAÍ ATSum 0012183-68.2018.5.15.0021 AUTOR: CRISTIAN BOERIZ RÉU: LIEDIMAR G DE SOUSA EIRELI - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9a9929f proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: EXE3 - JUNDIAÍ DECISÃO Vistos. O exequente requer a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) em face de LGS Prestação de Serviços LTDA (CNPJ 13.619.155/0001-52), alegando grupo econômico e confusão patrimonial. Postula, em sede de tutela de urgência, o bloqueio de valores via SISBAJUD e a expedição de ofício à Câmara Municipal de Jundiaí. A análise dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica e o reconhecimento de grupo econômico exige a observância do contraditório e do devido processo legal, especialmente em relação a terceiros que não integraram a lide originária. A constrição patrimonial, tal como requerida de imediato, mostra-se prematura. Destarte, indefiro por ora, o pedido de tutela de urgência para bloqueio de valores em nome da LGS Prestação de Serviços LTDA, bem como a expedição de ofício à Câmara Municipal de Jundiaí. Determino a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) em face de LGS Prestação de Serviços LTDA (CNPJ 13.619.155/0001-52). Cite-se a referida empresa para apresentar manifestação e produzir as provas que entender pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 855-A da CLT e arts. 133 e seguintes do Código de Processo Civil. Retire-se o sigilo da petição de ID 0a0af4b. Após a manifestação da empresa citada, vista à parte contrária pelo mesmo prazo de forma sucessiva. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. JUNDIAI/SP, 31 de agosto de 2026. ANA CELIA SOARES FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta MPFP
Intimado(s) / Citado(s)
- CRISTIAN BOERIZ