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TRT15 · CON2 - Campinas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0012183-19.2024.5.15.0131 AUTOR: JULIANA CRISTINA FALSARELA MOUSSA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 484bd9b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO JULIANA CRISTINA FALSARELA MOUSSA ajuizou DEMANDA TRABALHISTA em face de ITAU UNIBANCO S.A., partes devidamente qualificadas na petição inicial. Alega a parte reclamante ter sido admitida em 06/08/2003 e dispensada sem justa causa em 18/10/2023 (ID 3932151). Sustenta que exercia função técnica sem especial fidúcia, fazendo jus à jornada especial de seis horas e ao pagamento de horas extras da 7ª e 8ª diárias; que realizava horas extras habituais além da 8ª hora diária e que usufruía de intervalo intrajornada reduzido; que faz jus à equiparação salarial com os paradigmas Ricardo Alexandre Pilon Sabbadini e Liliana Juliatto Mantovani de Oliveira; que recebia remuneração variável habitual atrelada a metas pelos programas AGIR/Trilhas/GERA/PR/PLR e requer a respectiva integração salarial; que recebia remuneração fixa inferior às faixas previstas nas normas internas (RP-52); que faz jus ao pagamento de diferenças de participação nos resultados e aos direitos previstos nas normas coletivas, bem como à indenização por danos morais. Formula os pedidos correspondentes aos fatos narrados e demais requerimentos da petição inicial. A parte reclamada apresentou contestação escrita com documentos (ID 2f37a03), arguindo preliminares, prejudicial de prescrição quinquenal e pugnando pela total improcedência dos pedidos. Realizada audiência de instrução com a colheita dos depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas (ID 2b0f82b e ID 5f39e6b), após o que foi encerrada a instrução processual. Razões finais apresentadas pelas partes (ID cd49f24 e ID d3369db). Inconciliados. É o relatório. Decide-se. II – FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA Suscita a parte reclamante, em sede de razões finais, nulidade processual por cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da prova pericial contábil em audiência de instrução (ID cd49f24). Sem razão. Nos termos do art. 765 da CLT e do art. 370 do CPC, cabe ao magistrado a condução do processo e o indeferimento de diligências inúteis ou meramente protelatórias quando os elementos documentais e orais carreados aos autos forem suficientes para a formação de seu convencimento motivado. A matéria controvertida, ademais de eminentemente fática e jurídica, encontra respaldo suficiente nos demonstrativos de pagamento, cartões de ponto, normas coletivas e na prova oral colhida (ID 5f39e6b). Rejeita-se a preliminar. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Nos termos do art. 840, § 1º, da CLT, a petição inicial trabalhista deverá conter uma breve exposição dos fatos e do pedido, requisitos satisfatoriamente atendidos pela parte reclamante, conforme se verifica da leitura da peça de ingresso. Verificada a coerência lógica entre os fatos narrados abstratamente na petição inicial e os pedidos deduzidos em Juízo, bem como garantida a ampla possibilidade de defesa pela reclamada, não há que se falar em inépcia. Rejeita-se. DA IMPUGNAÇÃO AOS VALORES E DELIMITAÇÃO DOS PEDIDOS A discriminação de valores prevista no § 1º do art. 840 da CLT não exige a precisa liquidação de valores, mas determina que seja apresentada uma estimativa de cada pedido, inclusive para que se possa fixar o rito processual compatível com o vulto da demanda e possibilitar a apuração da sucumbência. Atendidos estes requisitos, destacando-se o princípio constitucional do acesso à justiça (CF, art. 5º, XXXV), o caráter instrumental do processo e o princípio da primazia do julgamento de mérito, não se verifica impedimento para continuidade no exame da pretensão. Rejeita-se a impugnação. DA PRESCRIÇÃO E DO PROTESTO INTERRUPTIVO Acolhe-se a prescrição quinquenal arguida pela parte ré com fundamento no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. No que concerne ao protesto interruptivo de prescrição autuado sob o nº 1002058-17.2017.5.02.0087 e distribuído em 10/11/2017, cumpre destacar que o protesto judicial constitui medida de eficácia momentânea na esfera da jurisdição voluntária. Desse modo, o reinício da contagem do prazo prescricional quinquenal interrompido dá-se a contar da data de seu ajuizamento. Nesse sentido, firmou-se o entendimento da SBDI-1 do C. TST: II - RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO. PROTESTO JUDICIAL. MARCO DE REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO. 1. A Eg. 2ª Turma não conheceu do recurso de revista da reclamante. Manteve a prescrição total da presente ação trabalhista, pronunciada pelo TRT, por entender que o reinício do prazo prescricional interrompido por protesto judicial dá-se retroativamente à data de seu ajuizamento e não à data de sua devolução. 2. Conforme entendimento registrado na OJ 392 da SBDI-1: "o protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC de 2015. O ajuizamento da ação, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do art. 240 do CPC de 2015 (§ 2º do art. 219 do CPC de 1973), incompatível com o disposto no art. 841 da CLT". 3. Efetivamente, o protesto é medida de eficácia momentânea, que se limita a manifestação de vontade, encontrando-se no âmbito da jurisdição voluntária. Diante disso, interrompida a prescrição por protesto judicial, o prazo prescricional quinquenal passa a fluir novamente a contar da data do seu ajuizamento. Precedente desta Subseção. Embargos conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000153-40.2015.5.19.0006. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 17/08/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.) Considerando que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 24/10/2024, portanto mais de cinco anos após o ajuizamento do protesto judicial ocorrido em 10/11/2017, resta superado o lapso quinquenal contado daquela interrupção, fixando-se o marco da prescrição quinquenal em cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente ação. Assim, com fundamento no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, declaram-se inexigíveis os efeitos pecuniários dos pedidos referentes ao período anterior a 24/10/2019, inclusive depósitos principais do FGTS, na forma da Súmula nº 362, item I, do TST. DAS MARCAÇÕES DA JORNADA DE TRABALHO E INTERVALO A partir das alegações das partes e documentos funcionais, verifica-se que a parte reclamante exerceu no período imprescrito as funções de gerente de negócios empresas e gerente Top Business (ID 3932151). Em depoimento pessoal, a parte reclamante reconheceu “que no final do contrato o ponto era eletrônico e a própria depoente marcava a entrada, a saída e os ajustes” (ID 5f39e6b). A alegação da autora quanto à impossibilidade de registro integral de horas extras restou desconstituída pelas demais provas dos autos. A testemunha FERNANDO HENRIQUE ALVES CARDOSO explicou “que a marcação de ponto era feita por celular ou computador; que registravam 2 horas extras diárias e eventuais excessos exigiam justificativa à gestão, pois o banco monitora a jornada via telemetria; que não realizava horas extras fora do ponto; que o uso do Teams ou Outlook sem o ponto batido gera relatórios para a liderança e pode resultar em advertência” (ID 5f39e6b). Considerado o trabalho num segmento altamente informatizado e que para sua realização depende do acesso a informações dos clientes registradas no sistema, não se mostra verossímil a tese de labor habitual sem o devido registro. Os registros de ponto colacionados aos autos revelam horários variáveis e anotações elásticas, prevalecendo para todos os efeitos de prova da jornada efetivamente cumprida. Sob outro enfoque, quanto ao intervalo intrajornada, a parte reclamante reconheceu em depoimento pessoal que fazia o intervalo externamente, declarando “que anotava o intervalo de almoço, mas a realidade do dia a dia era diferente pois, como gerente externa, realizava visitas e almoçava em restaurantes; que podia anotar o intervalo se fizesse mais ou menos de uma hora” (ID 5f39e6b). A circunstância de executar trabalho externo e realizar refeições em estabelecimentos comerciais longe da fiscalização patronal direta demonstra a autonomia da empregada na administração do tempo intervalar, não tendo a parte reclamante logrado comprovar a supressão do intervalo mínimo legal. Rejeitam-se, portanto, os pedidos de intervalo intrajornada e seus reflexos. DA ESPECIAL CONFIANÇA BANCÁRIA: HORAS EXTRAS E REFLEXOS Defende-se a parte reclamada do pedido de horas extras além da sexta diária invocando os termos do art. 224, § 2º, da CLT, segundo o qual a jornada reduzida de seis horas dos bancários não se aplica aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo (ID 2f37a03). O recebimento de gratificação de função nos cargos exercidos pela reclamante no período imprescrito em patamar superior a 55% do salário do cargo efetivo é incontroverso, atendendo expressamente às disposições legais e à previsão da Cláusula 11 da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria (ID 92e371f). A prova dos autos demonstra que a parte reclamante exercia função de destaque e especial fidúcia na estrutura da instituição financeira, com carteira de clientes de elevado porte econômico, realização de visitas externas e atendimento qualificado a pessoas jurídicas (ID 3932151 e ID 5f39e6b). A configuração do cargo de confiança bancário previsto no art. 224, § 2º, da CLT prescinde de amplos poderes de mando e gestão, bastando a percepção de comissão superior a um terço do salário e o exercício de atividades de especial confiança diretamente ligadas ao negócio bancário. Rejeita-se o pedido de horas extras da 7ª e 8ª horas diárias e da 30ª semanal, bem como de seus reflexos. Ademais, os controles de ponto demonstram a correta anotação da jornada e os demonstrativos de pagamento evidenciam a devida quitação ou compensação das horas excedentes à oitava diária, não tendo a parte reclamante apresentado demonstrativo válido de diferenças que entendia devidas, ônus que lhe incumbia (CLT, art. 818). Rejeitam-se os pedidos de horas extras além da 8ª diária e reflexos. DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL Pleiteia a parte reclamante a equiparação salarial com os paradigmas Ricardo Alexandre Pilon Sabbadini e Liliana Juliatto Mantovani de Oliveira (ID 2f37a03). Nos termos do art. 461, caput e § 1º, da CLT, sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, desde que a diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos. Em relação à paradigma Liliana Juliatto Mantovani de Oliveira, os documentos funcionais comprovam que foi admitida em 18/09/1995, enquanto a parte reclamante foi admitida em 06/08/2003, perfazendo uma diferença de tempo de serviço superior a quatro anos para o mesmo empregador (ID 2f37a03). Quanto ao paradigma Ricardo Alexandre Pilon Sabbadini, verifica-se que este passou a exercer a função de gerente empresas em 06/07/2009, enquanto a parte reclamante apenas ascendeu à função correlata em 01/03/2013, o que denota diferença de tempo na função superior a dois anos (ID 2f37a03 e ID 3932151). Inexistindo o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivos previstos no art. 461 da CLT, rejeita-se o pedido de equiparação salarial e as respectivas diferenças salariais e reflexos. DA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL: PROGRAMAS AGIR, GERA E PR / PLR Postula a parte reclamante a integração das parcelas pagas a título de remuneração variável e participação nos resultados ao salário, sob a alegação de natureza de comissões (ID 2f37a03). Nos termos do art. 457, § 2º, da CLT, as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. O § 4º do referido dispositivo conceitua prêmios como as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades. A testemunha GISELE CHRIST ANTUNES confirmou “que a rubrica PR significa participação nos resultados, sendo um pagamento adicional ou redução conforme o cumprimento de metas acompanhadas pelo sistema AGIR; que foi gestora da reclamante; que o pagamento do PR era semestral e a reclamante não recebeu em um semestre por não ter ficado no termo elegível” (ID 5f39e6b). As parcelas decorriam de programas próprios atrelados a metas e desempenho, possuindo natureza de prêmios e de participação nos resultados instituídos com respaldo na Lei nº 10.101/2000 e nos acordos coletivos aplicáveis, sem natureza salarial (ID 2f37a03). Rejeita-se o pedido de integração da remuneração variável e reflexos, bem como o pedido de diferenças a esse título. DA REMUNERAÇÃO FIXA MENSAL E DA POLÍTICA RP-52 A Circular Normativa RP-52 do Itaú Unibanco é um documento interno que define diretrizes para a política salarial, servindo apenas como orientação para os gestores. Diferente de um plano de cargos e salários, ela não estabelece a obrigatoriedade de um piso salarial para novas admissões e não garante reajustes automáticos por mérito ou promoção (ID 2f37a03). Não configurada afronta a qualquer norma imperativa ou regulamentar, rejeita-se o pedido de diferenças salariais e reflexos decorrentes de enquadramento na RP-52. DOS DIREITOS COLETIVOS Quanto às verbas convencionais e de participação nos lucros e resultados previstas nas Convenções Coletivas de Trabalho da categoria, a prova documental carreada aos autos demonstra o regular adimplemento dos benefícios normativos devidos ao longo do contrato de trabalho, não tendo a parte reclamante apontado diferenças válidas não quitadas (ID 2f37a03 e ID 92e371f). Rejeitam-se os pedidos correlatos. DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Alega a parte reclamante ter sofrido danos morais decorrentes de cobrança excessiva de metas e estresse laboral (ID 2f37a03). Não restou demonstrada nos autos qualquer conduta patronal abusiva, vexatória ou lesiva à honra e imagem da trabalhadora. A fixação e o acompanhamento de metas de produtividade decorrem do regular exercício do poder diretivo do empregador, inserindo-se na dinâmica ordinária do segmento bancário. Não se vislumbra na hipótese dos autos violação de direito da personalidade da parte autora que enseje condenação por danos morais, porquanto não configurada ofensa à sua “intimidade, a vida privada, a honra e a imagem”, bens jurídicos tutelados no art. 5º, inciso X, da Carta Magna. Rejeita-se o pedido. DA JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do art. 1º da Lei nº 7.115/1983, “a declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira.” Da mesma forma, estabelece o art. 99 do CPC que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Assim, tendo em vista a declaração de pobreza constante da petição inicial, defere-se à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 790, § 4º, da CLT. DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Condena-se a parte reclamante no pagamento dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa em favor dos patronos da parte reclamada, fixados em observância aos critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, aplica-se o entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 5.766, permanecendo as obrigações decorrentes de sua sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT. III – DISPOSITIVO Isto posto, decide a 12ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS – SP julgar IMPROCEDENTE o pedido contido na AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por JULIANA CRISTINA FALSARELA MOUSSA em face de ITAU UNIBANCO S.A., tudo conforme fundamentação supra. Defere-se à parte reclamante a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora, com exigibilidade suspensa, conforme fundamentação. Custas pela parte reclamante no importe de 2% sobre o valor da causa, das quais fica isenta na forma da lei. Intimem-se as partes. THIAGO HENRIQUE AMENT Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A.
TRT15 · CON2 - Campinas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0012183-19.2024.5.15.0131 AUTOR: JULIANA CRISTINA FALSARELA MOUSSA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 484bd9b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO JULIANA CRISTINA FALSARELA MOUSSA ajuizou DEMANDA TRABALHISTA em face de ITAU UNIBANCO S.A., partes devidamente qualificadas na petição inicial. Alega a parte reclamante ter sido admitida em 06/08/2003 e dispensada sem justa causa em 18/10/2023 (ID 3932151). Sustenta que exercia função técnica sem especial fidúcia, fazendo jus à jornada especial de seis horas e ao pagamento de horas extras da 7ª e 8ª diárias; que realizava horas extras habituais além da 8ª hora diária e que usufruía de intervalo intrajornada reduzido; que faz jus à equiparação salarial com os paradigmas Ricardo Alexandre Pilon Sabbadini e Liliana Juliatto Mantovani de Oliveira; que recebia remuneração variável habitual atrelada a metas pelos programas AGIR/Trilhas/GERA/PR/PLR e requer a respectiva integração salarial; que recebia remuneração fixa inferior às faixas previstas nas normas internas (RP-52); que faz jus ao pagamento de diferenças de participação nos resultados e aos direitos previstos nas normas coletivas, bem como à indenização por danos morais. Formula os pedidos correspondentes aos fatos narrados e demais requerimentos da petição inicial. A parte reclamada apresentou contestação escrita com documentos (ID 2f37a03), arguindo preliminares, prejudicial de prescrição quinquenal e pugnando pela total improcedência dos pedidos. Realizada audiência de instrução com a colheita dos depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas (ID 2b0f82b e ID 5f39e6b), após o que foi encerrada a instrução processual. Razões finais apresentadas pelas partes (ID cd49f24 e ID d3369db). Inconciliados. É o relatório. Decide-se. II – FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA Suscita a parte reclamante, em sede de razões finais, nulidade processual por cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da prova pericial contábil em audiência de instrução (ID cd49f24). Sem razão. Nos termos do art. 765 da CLT e do art. 370 do CPC, cabe ao magistrado a condução do processo e o indeferimento de diligências inúteis ou meramente protelatórias quando os elementos documentais e orais carreados aos autos forem suficientes para a formação de seu convencimento motivado. A matéria controvertida, ademais de eminentemente fática e jurídica, encontra respaldo suficiente nos demonstrativos de pagamento, cartões de ponto, normas coletivas e na prova oral colhida (ID 5f39e6b). Rejeita-se a preliminar. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Nos termos do art. 840, § 1º, da CLT, a petição inicial trabalhista deverá conter uma breve exposição dos fatos e do pedido, requisitos satisfatoriamente atendidos pela parte reclamante, conforme se verifica da leitura da peça de ingresso. Verificada a coerência lógica entre os fatos narrados abstratamente na petição inicial e os pedidos deduzidos em Juízo, bem como garantida a ampla possibilidade de defesa pela reclamada, não há que se falar em inépcia. Rejeita-se. DA IMPUGNAÇÃO AOS VALORES E DELIMITAÇÃO DOS PEDIDOS A discriminação de valores prevista no § 1º do art. 840 da CLT não exige a precisa liquidação de valores, mas determina que seja apresentada uma estimativa de cada pedido, inclusive para que se possa fixar o rito processual compatível com o vulto da demanda e possibilitar a apuração da sucumbência. Atendidos estes requisitos, destacando-se o princípio constitucional do acesso à justiça (CF, art. 5º, XXXV), o caráter instrumental do processo e o princípio da primazia do julgamento de mérito, não se verifica impedimento para continuidade no exame da pretensão. Rejeita-se a impugnação. DA PRESCRIÇÃO E DO PROTESTO INTERRUPTIVO Acolhe-se a prescrição quinquenal arguida pela parte ré com fundamento no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. No que concerne ao protesto interruptivo de prescrição autuado sob o nº 1002058-17.2017.5.02.0087 e distribuído em 10/11/2017, cumpre destacar que o protesto judicial constitui medida de eficácia momentânea na esfera da jurisdição voluntária. Desse modo, o reinício da contagem do prazo prescricional quinquenal interrompido dá-se a contar da data de seu ajuizamento. Nesse sentido, firmou-se o entendimento da SBDI-1 do C. TST: II - RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO. PROTESTO JUDICIAL. MARCO DE REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO. 1. A Eg. 2ª Turma não conheceu do recurso de revista da reclamante. Manteve a prescrição total da presente ação trabalhista, pronunciada pelo TRT, por entender que o reinício do prazo prescricional interrompido por protesto judicial dá-se retroativamente à data de seu ajuizamento e não à data de sua devolução. 2. Conforme entendimento registrado na OJ 392 da SBDI-1: "o protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC de 2015. O ajuizamento da ação, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do art. 240 do CPC de 2015 (§ 2º do art. 219 do CPC de 1973), incompatível com o disposto no art. 841 da CLT". 3. Efetivamente, o protesto é medida de eficácia momentânea, que se limita a manifestação de vontade, encontrando-se no âmbito da jurisdição voluntária. Diante disso, interrompida a prescrição por protesto judicial, o prazo prescricional quinquenal passa a fluir novamente a contar da data do seu ajuizamento. Precedente desta Subseção. Embargos conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000153-40.2015.5.19.0006. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 17/08/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.) Considerando que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 24/10/2024, portanto mais de cinco anos após o ajuizamento do protesto judicial ocorrido em 10/11/2017, resta superado o lapso quinquenal contado daquela interrupção, fixando-se o marco da prescrição quinquenal em cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente ação. Assim, com fundamento no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, declaram-se inexigíveis os efeitos pecuniários dos pedidos referentes ao período anterior a 24/10/2019, inclusive depósitos principais do FGTS, na forma da Súmula nº 362, item I, do TST. DAS MARCAÇÕES DA JORNADA DE TRABALHO E INTERVALO A partir das alegações das partes e documentos funcionais, verifica-se que a parte reclamante exerceu no período imprescrito as funções de gerente de negócios empresas e gerente Top Business (ID 3932151). Em depoimento pessoal, a parte reclamante reconheceu “que no final do contrato o ponto era eletrônico e a própria depoente marcava a entrada, a saída e os ajustes” (ID 5f39e6b). A alegação da autora quanto à impossibilidade de registro integral de horas extras restou desconstituída pelas demais provas dos autos. A testemunha FERNANDO HENRIQUE ALVES CARDOSO explicou “que a marcação de ponto era feita por celular ou computador; que registravam 2 horas extras diárias e eventuais excessos exigiam justificativa à gestão, pois o banco monitora a jornada via telemetria; que não realizava horas extras fora do ponto; que o uso do Teams ou Outlook sem o ponto batido gera relatórios para a liderança e pode resultar em advertência” (ID 5f39e6b). Considerado o trabalho num segmento altamente informatizado e que para sua realização depende do acesso a informações dos clientes registradas no sistema, não se mostra verossímil a tese de labor habitual sem o devido registro. Os registros de ponto colacionados aos autos revelam horários variáveis e anotações elásticas, prevalecendo para todos os efeitos de prova da jornada efetivamente cumprida. Sob outro enfoque, quanto ao intervalo intrajornada, a parte reclamante reconheceu em depoimento pessoal que fazia o intervalo externamente, declarando “que anotava o intervalo de almoço, mas a realidade do dia a dia era diferente pois, como gerente externa, realizava visitas e almoçava em restaurantes; que podia anotar o intervalo se fizesse mais ou menos de uma hora” (ID 5f39e6b). A circunstância de executar trabalho externo e realizar refeições em estabelecimentos comerciais longe da fiscalização patronal direta demonstra a autonomia da empregada na administração do tempo intervalar, não tendo a parte reclamante logrado comprovar a supressão do intervalo mínimo legal. Rejeitam-se, portanto, os pedidos de intervalo intrajornada e seus reflexos. DA ESPECIAL CONFIANÇA BANCÁRIA: HORAS EXTRAS E REFLEXOS Defende-se a parte reclamada do pedido de horas extras além da sexta diária invocando os termos do art. 224, § 2º, da CLT, segundo o qual a jornada reduzida de seis horas dos bancários não se aplica aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo (ID 2f37a03). O recebimento de gratificação de função nos cargos exercidos pela reclamante no período imprescrito em patamar superior a 55% do salário do cargo efetivo é incontroverso, atendendo expressamente às disposições legais e à previsão da Cláusula 11 da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria (ID 92e371f). A prova dos autos demonstra que a parte reclamante exercia função de destaque e especial fidúcia na estrutura da instituição financeira, com carteira de clientes de elevado porte econômico, realização de visitas externas e atendimento qualificado a pessoas jurídicas (ID 3932151 e ID 5f39e6b). A configuração do cargo de confiança bancário previsto no art. 224, § 2º, da CLT prescinde de amplos poderes de mando e gestão, bastando a percepção de comissão superior a um terço do salário e o exercício de atividades de especial confiança diretamente ligadas ao negócio bancário. Rejeita-se o pedido de horas extras da 7ª e 8ª horas diárias e da 30ª semanal, bem como de seus reflexos. Ademais, os controles de ponto demonstram a correta anotação da jornada e os demonstrativos de pagamento evidenciam a devida quitação ou compensação das horas excedentes à oitava diária, não tendo a parte reclamante apresentado demonstrativo válido de diferenças que entendia devidas, ônus que lhe incumbia (CLT, art. 818). Rejeitam-se os pedidos de horas extras além da 8ª diária e reflexos. DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL Pleiteia a parte reclamante a equiparação salarial com os paradigmas Ricardo Alexandre Pilon Sabbadini e Liliana Juliatto Mantovani de Oliveira (ID 2f37a03). Nos termos do art. 461, caput e § 1º, da CLT, sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, desde que a diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos. Em relação à paradigma Liliana Juliatto Mantovani de Oliveira, os documentos funcionais comprovam que foi admitida em 18/09/1995, enquanto a parte reclamante foi admitida em 06/08/2003, perfazendo uma diferença de tempo de serviço superior a quatro anos para o mesmo empregador (ID 2f37a03). Quanto ao paradigma Ricardo Alexandre Pilon Sabbadini, verifica-se que este passou a exercer a função de gerente empresas em 06/07/2009, enquanto a parte reclamante apenas ascendeu à função correlata em 01/03/2013, o que denota diferença de tempo na função superior a dois anos (ID 2f37a03 e ID 3932151). Inexistindo o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivos previstos no art. 461 da CLT, rejeita-se o pedido de equiparação salarial e as respectivas diferenças salariais e reflexos. DA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL: PROGRAMAS AGIR, GERA E PR / PLR Postula a parte reclamante a integração das parcelas pagas a título de remuneração variável e participação nos resultados ao salário, sob a alegação de natureza de comissões (ID 2f37a03). Nos termos do art. 457, § 2º, da CLT, as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. O § 4º do referido dispositivo conceitua prêmios como as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades. A testemunha GISELE CHRIST ANTUNES confirmou “que a rubrica PR significa participação nos resultados, sendo um pagamento adicional ou redução conforme o cumprimento de metas acompanhadas pelo sistema AGIR; que foi gestora da reclamante; que o pagamento do PR era semestral e a reclamante não recebeu em um semestre por não ter ficado no termo elegível” (ID 5f39e6b). As parcelas decorriam de programas próprios atrelados a metas e desempenho, possuindo natureza de prêmios e de participação nos resultados instituídos com respaldo na Lei nº 10.101/2000 e nos acordos coletivos aplicáveis, sem natureza salarial (ID 2f37a03). Rejeita-se o pedido de integração da remuneração variável e reflexos, bem como o pedido de diferenças a esse título. DA REMUNERAÇÃO FIXA MENSAL E DA POLÍTICA RP-52 A Circular Normativa RP-52 do Itaú Unibanco é um documento interno que define diretrizes para a política salarial, servindo apenas como orientação para os gestores. Diferente de um plano de cargos e salários, ela não estabelece a obrigatoriedade de um piso salarial para novas admissões e não garante reajustes automáticos por mérito ou promoção (ID 2f37a03). Não configurada afronta a qualquer norma imperativa ou regulamentar, rejeita-se o pedido de diferenças salariais e reflexos decorrentes de enquadramento na RP-52. DOS DIREITOS COLETIVOS Quanto às verbas convencionais e de participação nos lucros e resultados previstas nas Convenções Coletivas de Trabalho da categoria, a prova documental carreada aos autos demonstra o regular adimplemento dos benefícios normativos devidos ao longo do contrato de trabalho, não tendo a parte reclamante apontado diferenças válidas não quitadas (ID 2f37a03 e ID 92e371f). Rejeitam-se os pedidos correlatos. DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Alega a parte reclamante ter sofrido danos morais decorrentes de cobrança excessiva de metas e estresse laboral (ID 2f37a03). Não restou demonstrada nos autos qualquer conduta patronal abusiva, vexatória ou lesiva à honra e imagem da trabalhadora. A fixação e o acompanhamento de metas de produtividade decorrem do regular exercício do poder diretivo do empregador, inserindo-se na dinâmica ordinária do segmento bancário. Não se vislumbra na hipótese dos autos violação de direito da personalidade da parte autora que enseje condenação por danos morais, porquanto não configurada ofensa à sua “intimidade, a vida privada, a honra e a imagem”, bens jurídicos tutelados no art. 5º, inciso X, da Carta Magna. Rejeita-se o pedido. DA JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do art. 1º da Lei nº 7.115/1983, “a declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira.” Da mesma forma, estabelece o art. 99 do CPC que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Assim, tendo em vista a declaração de pobreza constante da petição inicial, defere-se à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 790, § 4º, da CLT. DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Condena-se a parte reclamante no pagamento dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa em favor dos patronos da parte reclamada, fixados em observância aos critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, aplica-se o entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 5.766, permanecendo as obrigações decorrentes de sua sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT. III – DISPOSITIVO Isto posto, decide a 12ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS – SP julgar IMPROCEDENTE o pedido contido na AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por JULIANA CRISTINA FALSARELA MOUSSA em face de ITAU UNIBANCO S.A., tudo conforme fundamentação supra. Defere-se à parte reclamante a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora, com exigibilidade suspensa, conforme fundamentação. Custas pela parte reclamante no importe de 2% sobre o valor da causa, das quais fica isenta na forma da lei. Intimem-se as partes. THIAGO HENRIQUE AMENT Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JULIANA CRISTINA FALSARELA MOUSSA
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