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TRT15 · LIQ1 - Jundiaí · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - JUNDIAÍ ATOrd 0012180-71.2023.5.15.0140 AUTOR: ROSENILDA APARECIDA MOREIRA RÉU: AB & B SOLUCOES EM SEGURANCA E SERVICOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 20f6547 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ATIBAIA DESPACHO Inicialmente, cumpram-se as obrigações de fazer determinadas na sentença, ora transitada em julgado. Deverá a executada realizar os depósitos do FGTS (e multa de 40%, se o caso) na conta vinculado do exequente, nos termos e sob pena fixadas na sentença. Diante da revelia da reclamada, concedo ao reclamante prazo de 8 dias para apresentação dos cálculos de liquidação. Destaque-se que a CLT em seu artigo 878, exige do autor impulso do feito na fase de cumprimento de sentença. Assim, silente o reclamante, o feito será sobrestado, dando-se início à contagem do prazo para aplicação da prescrição intercorrente. Os cálculos deverão ser elaborados por meio do sistema PJe-Calc Cidadão (https://trt15.jus.br/pje/pje-calc-cidadao), conforme previsto no artigo 34 do Provimento GP-VPJ-CR nº 5/2012 (alterado pelo Provimento GP-VPJ-CR nº 4/2020), cujo parágrafo único prevê que "a partir de 1º de janeiro de 2021, quaisquer cálculos deverão obrigatoriamente ser juntados em PDF e com o arquivo “pjc” exportado pelo Pje-Calc". Sendo assim, a apresentação dos cálculos pelo sistema PJe-Calc, acompanhado do arquivo PJC, é providência que compete às partes. O sistema PJe-Calc Cidadão é uma versão offline do sistema PJe-Calc (sistema unificado de cálculos trabalhistas da Justiça do Trabalho, desenvolvido pelo TRT da 8ª Região), contendo as mesmas funcionalidades da versão utilizada pelas Varas do Trabalho. Tal medida visa à uniformização dos procedimentos, celeridade na liquidação das sentenças e maior segurança quanto aos valores obtidos e aos índices utilizados. Elaborado o cálculo, juntar o arquivo .pjc diretamente no processo, conforme orientações a seguir: - Cadastrar os documentos das partes (CPF e CNPJ). - Ao exportar o cálculo, o arquivo .pjc precisa ser salvo e não pode ser aberto, do contrário será corrompido. - Obrigatoriamente, é necessário vincular primeiro o PDF (somente após a vinculação do PDF que o sistema dará oportunidade de se incluir o arquivo .pjc através da escolha do tipo de documento “planilha de cálculo” ou “planilha de atualização de cálculo”, apenas estes dois tipos de documentos permitirão o surgimento de mais um campo para a juntada do arquivo .pjc). - Informar a parte credora e a parte devedora. - Após, vincular o arquivo .pjc. Alerta-se que a vinculação do arquivo .pjc é um pouco lenta por ser um arquivo pesado e pode dar a falsa impressão de que a operação não está sendo concluída. - Operação concluída, o arquivo .pjc aparecerá vinculado. Existindo omissão na r. sentença ou no v. acórdão, atentará a parte para os seguintes parâmetros: 1) evolução salarial; 2) observar os parâmetros de atualização do débito definidos no julgado, quais sejam: IPCA-E mensal + juros de mora do artigo 39, "caput", da lei 8.177/91 (juros de mora equivalentes à TRD acumulada desde o vencimento da obrigação); Na FASE JUDICIAL: juros pela taxa SELIC, sem qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora. Aplica-se, a partir de de 30/08/2024, o IPCA como índice de correção monetária e a taxa legal (resultado da subtração do índice IPCA da taxa Selic) como juros de mora, conforme previsto na Lei 14.905/2024. 3) indicação dos valores devidos ao Imposto de Renda, observando os termos da INRFB nº 1.500/2014 e da INRFB nº 1.558/2015; 4) indicação das contribuições previdenciárias devidas pelo empregado e pelo empregador, incluindo as alíquotas devidas ao seguro acidente de trabalho, respeitando-se a Súmula nº 368 do TST. 5) verificação de despesas acessórias tais como honorários periciais, multas, custas etc; 6) verificar a existência de depósitos recursais e/ou judiciais, anotando-os no resumo. Deverá a parte informar em cinco dias quais as alíquotas devidas para o INSS, comprovando seu enquadramento, sob pena de se considerar os valores máximos. Quanto ao Descanso Semanal Remunerado (DSR), quando não mencionado, observar-se-á sua incidência em domingos e feriados. Quanto ao FGTS, salvo disposto em sentença, será incidente em todas as verbas salariais. Os juros de mora serão calculados descontando-se o INSS devido pelo empregado. A OJ 415 será entendida quanto às horas e seus reflexos. Períodos de subsidiariedade devem ser considerados na apresentação dos cálculos. Tratando-se de massa falida, os valores deverão ser atualizados até a data de decretação da falência. Já no caso de empresa em recuperação judicial, quando se tratar de crédito concursal, os valores devem ser atualizados até a data do pedido de recuperação judicial, para fins de habilitação. No silêncio do autor, venham conclusos para deliberações sobre o prosseguimento. JUNDIAI/SP, 03 de setembro de 2026 CAMILA MOURA DE CARVALHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROSENILDA APARECIDA MOREIRA
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