Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJTO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJTO · 2ª Vara da Fazenda e Reg. Públicos de Palmas · Sentença
Dúvida Nº 0012179-89.2026.8.27.2729/TO
REQUERENTE: FABIO ROQUE DA SILVA ARAUJO
ADVOGADO(A): CAROLINE DA SILVA ARGOLO (OAB BA030753)
ADVOGADO(A): JOSE CARLOS COSTA NETO (OAB BA067919)
INTERESSADO [POLO PASSIVO]: BRUNA ALVES DA SILVA
ADVOGADO(A): MANOEL FERNANDES DE MORAIS (OAB TO006203)
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Trata-se de Suscitação de Dúvida apresentada por Fábio Roque da Silva Araújo, Oficial Registrador do Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Palmas-TO, em face de requerimento de registro formulado por Bruna Alves da Silva, na condição de inventariante do Espólio de Antônio José da Silva, todos devidamente qualificados nos autos (evento 1, INIC1).
Narra o suscitante, em síntese, que:
1 - foi protocolado perante a serventia registral, sob o nº 320-078, em 31/10/2025, o pedido de registro do Título Definitivo de Domínio nº 327/2014, Livro nº 88/2014, Folha 027, expedido pelo Instituto de Terras do Estado do Tocantins (ITERTINS), referente ao imóvel rural denominado "Fazenda Barra do Brejinho", com área de 176,1577 ha, inserido na matrícula geral nº 130.852.
2 - após a qualificação registral, emitiu nota devolutiva exigindo a apresentação de Relatório Técnico de sobreposição, em cumprimento a determinações do Conselho Nacional de Justiça no PP nº 0005914-60.2009.2.0000 e na Ação Discriminatória nº 335/94, além de consignar que o imóvel aguardava o cumprimento do Plano de Trabalho de regularização fundiária do Loteamento Coqueirinho/Tiúba, na forma do Provimento nº 1/2024 - CGJUS/TO.
3 - embora a interessada tenha apresentado Relatório Técnico e Parecer Técnico do ITERTINS atestando a inexistência de sobreposição de títulos ou matrículas incidentes sobre a área, solicitou orientação ao Núcleo de Prevenção e Regularização Fundiária (NUPREF), o qual se manifestou informando que sua atuação limita-se à esfera administrativa, instruindo a suscitação de dúvida para apreciação pelo Juízo competente.
Por fim, o suscitante requer:
A orientação judicial quanto ao prosseguimento ou não do registro do Título Definitivo de Domínio nº 327/2014;
O esclarecimento sobre a necessidade de o imóvel aguardar o parecer final do NUPREF no âmbito do Plano de Trabalho;
A manifestação sobre a necessidade de apresentação de novo parecer pelo ITERTINS em razão do lapso temporal decorrido.
Determinada a notificação da apresentante para impugnar a dúvida (evento 8, DECDESPA1).
Regularmente notificada, a interessada Bruna Alves da Silva apresentou impugnação, na qual sustenta, em síntese, que (evento 12, CONTESTA1):
1 - o falecido detinha a posse da Fazenda Barra do Brejinho desde 1950, tendo quitado a área e obtido o Título Definitivo nº 327/2014 emitido pelo ITERTINS em 23/12/2014, sendo devidamente autorizado pelo Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões de Palmas-TO o levantamento de valores no inventário para o custeio do registro registral.
2 - o Provimento nº 1/2024 - CGJUS/TO e o Plano de Trabalho do NUPREF destinam-se exclusivamente às matrículas nº 130.847 e 130.848 adstritas aos Loteamentos Coqueirinho e Tiúba, não abrangendo a matrícula nº 130.852, referente à Fazenda Barra do Brejinho, a qual se encontra situada a aproximadamente 20 km de distância e sem qualquer conflito fundiário, sobreposição ou litígio judicial.
3 - a retenção do registro com base em procedimento de regularização estranho ao imóvel configura ato ilegal que afronta os princípios da continuidade e da disponibilidade registral.
Por fim, a interessada requer:
O recebimento da impugnação;
A procedência da impugnação para julgar improcedente a dúvida suscitada pelo Oficial Registrador;
A determinação ao Cartório de Registro de Imóveis de Palmas para que proceda ao imediato registro do Título Definitivo de Domínio nº 327/2014 na matrícula nº 130.852.
Oportunizada a manifestação do Ministério Público, o Parquet opinou pela improcedência da dúvida (evento 15, PAREC1).
É o relato do essencial. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
O procedimento de suscitação de dúvida, previsto na Lei de Registros Públicos, possui natureza administrativa e destina-se a verificar a legitimidade e a legalidade das exigências formuladas pelo Oficial do Registro de Imóveis no exercício do exame de qualificação registral.
Na hipótese vertente, o registrador recusou a averbação e o registro do Título Definitivo de Domínio nº 327/2014, expedido pelo Instituto de Terras do Estado do Tocantins (ITERTINS) em favor de Antônio José da Silva, sob o fundamento de que a matrícula geral nº 130.852 estaria sujeita ao cumprimento do Plano de Trabalho de regularização fundiária relativo aos Loteamentos Coqueirinho e Tiúba, instituído pelo Provimento nº 1/2024 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Tocantins.
Contudo, a análise detalhada dos elementos probatórios juntados ao feito demonstra que a recusa registral fundada na incidência do Provimento nº 1/2024 - CGJUS/TO não se sustenta no caso concreto.
O Provimento nº 1/2024 - CGJUS/TO foi editado para disciplinar a regularização de imóveis afetados por histórico conflito fundiário e sobreposição de títulos nas matrículas nº 130.847 e 130.848, restritas aos Loteamentos Coqueirinho e Tiúba. Por se tratar de norma com escopo delimitado, suas restrições e etapas administrativas não podem ser estendidas a imóveis que não guardam vinculação com a referida área de conflito.
O laudo técnico apresentado pela interessada, respaldado por parecer conclusivo emitido pelo próprio ITERTINS, confirma que a Fazenda Barra do Brejinho está inserida na matrícula geral nº 130.852, inexistindo qualquer sobreposição de títulos, litígio judicial ou conflito de posse (evento 1, RELT5 e evento 1, PAREC10).
Ademais, o órgão técnico estadual atestou que o título definitivo foi expedido regularmente em 23/12/2014, com quitação do valor da terra nua e recolhimento dos tributos devidos (evento 12, TÍTUL DOMÍN3). A própria manifestação do Núcleo de Prevenção e Regularização Fundiária (NUPREF) esclareceu que a atuação administrativa do órgão não obsta a apreciação jurisdicional nem interfere na qualificação de imóveis não enquadrados nas áreas de conflito do plano de trabalho (evento 1, MANIFESTACAO8).
No tocante ao lapso temporal decorrido desde a expedição do Título Definitivo de Domínio nº 327/2014, ressalta-se a desnecessidade de apresentação de novo parecer pelo ITERTINS. A eficácia do ato administrativo de outorga do domínio permanece hígida, mormente porque o próprio órgão autárquico reexaminou a documentação técnica no curso do procedimento e reiterou a inexistência de sobreposição ou de conflito fundiário. Assim, o simples decurso do tempo não retira a validade do título público outorgado pelo ente estatal nem autoriza a exigência de novas dilações ou laudos repetitivos.
O Ministério Público estadual também concluiu pela inexistência de óbice ao registro, opinando pela improcedência da dúvida.
Assim, ausente qualquer risco à segurança jurídica, à continuidade dos registros ou a direitos de terceiros, a exigência formulada pela serventia extrajudicial revela-se desprovida de amparo legal para o imóvel em questão. Constatada a higidez formal do título e a inexistência de sobreposição ou pendência técnica, cumpre acolher a pretensão da interessada e julgar improcedente a dúvida.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, julgo IMPROCEDENTE a Dúvida Registral suscitada pelo Oficial Registrador do Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Palmas-TO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 203, inciso II, da Lei nº 6.015/1973.
Determino ao Oficial Registrador do Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Palmas-TO que, com a apresentação desta decisão e atendidos os demais requisitos formais ordinários, proceda ao registro do Título Definitivo de Domínio nº 327/2014 na matrícula nº 130.852, ou na matrícula a ser aberta, dando seguimento aos atos registrais cabíveis.
Sem custas finais e sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de procedimento administrativo de jurisdição voluntária.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se ciência ao Oficial Registrador para o devido cumprimento.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
ntimem-se. Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema.