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Tribunal
TST
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Período
set/2026
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Intimação
TST · 5ª Turma · Despacho
Agravante, Agravada e Recorrente: ENEL BRASIL S.A.
Advogado: Ricardo Christophe da Rocha Freire
Agravante, Agravada e Recorrida: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Advogado: Rafael Narita de Barros Nunes
Advogado: Fabrício de Melo Barcelos Costa
Agravante, Agravada e Recorrida: JB CONSTRUTORA LTDA. - EPP
Advogado: Marco Antônio de Araújo Bastos
Advogado: Lucas Felisberto dos Reis
Agravado e Recorrido: GLEYSTON GUSTAVO DA SILVA
Advogado: Alexandre Vieira de Melo
GMMAR/aao
D E C I S Ã O
O Tribunal Regional do Trabalho deu provimento parcial aos recursos ordinários das reclamadas.
Inconformadas, as rés interpuseram recursos de revista.
Apenas o apelo da ENEL BRASIL S.A. foi parcialmente admitido no âmbito do Regional.
Interpostos agravos de instrumento pelas três demandas.
Sem contrarrazões e contraminuta.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST.
Redistribuídos por sucessão, vieram conclusos os autos.
É o relatório.
DECIDO:
Destaco, de início, tratar-se de recursos de revista interpostos contra acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017.
I ? AGRAVO DE INSTRUMENTO DE ENEL BRASIL S.A.
ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
MÉRITO
O Tribunal Regional, em juízo prévio de admissibilidade (arts. 682, IX, e 896, § 1º, da CLT), denegou seguimento ao recurso de revista interposto por ENEL BRASIL S.A., na fração de interesse, na esteira dos seguintes fundamentos:
?PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (publicação em 25/03/2020 - fl. 2953; recurso apresentado em 02/04/2020 - fl. 2954).
Regular a representação processual (fls. 1736/1737).
Satisfeito o preparo (fls. 2376, 2417/2420, 2698 e 2908/2918).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA
Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, é ônus da parte transcrever, nas razões recursais, os fundamentos da decisão recorrida que demonstram o prequestionamento do tema objeto do recurso de revista.
Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da controvérsia pelo Tribunal Regional, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de exame o recurso.
A transcrição quase integral do tema, contudo, sem qualquer destaque em relação ao ponto em discussão, não atende ao disposto no artigo 896, §1º-A, da CLT, segundo entendimento atual do C. TST, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, nem o cotejo analítico de teses. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AIRR-1019-71.2015.5.02.0022, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/09/2017; AIRR-11988-71.2014.5.15.0038, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/11/2017; RR-11027-95.2014.5.15.0082, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 26/05/2017; e AIRR-11139-90.2013.5.03.0031, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/06/2017. Cita-se a fundamentação deste último precedente:
?No caso dos autos, a Reclamante interpôs recurso de revista sem indicar, de forma precisa, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (inciso I), de forma que o pressuposto recursal contido no referido dispositivo não foi satisfeito.
Cumpre registrar que a transcrição, quase na íntegra, dos fundamentos expostos quanto ao tema, não atende o requisito do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT.
Afinal, cabia à parte transcrever o exato segmento da decisão recorrida - com os devidos fundamentos adotados pela Corte de origem - que amparam o pleito recursal, permitindo maior presteza no confronto entre o trecho do acórdão recorrido e as supostas violações de dispositivos da Constituição Federal e de lei, contrariedades a verbetes sumulares e dissensos pretorianos indicados, o que, repito, não foi atendido.
De fato, não é tarefa deste Tribunal Superior realizar o cotejo analítico e pontual entre os motivos lançados na decisão impugnada e os argumentos veiculados pela parte em sua peça recursal que ensejariam o conhecimento da revista?.
Assim, é inviável a análise do recurso de revista, quanto ao tema, porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Denego.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / JUSTA CAUSA / FALTA GRAVE
Alegação(ões):
- violação dos artigos 482, ?e?, 818 da CLT e 373, I, do CPC.
Conforme se infere do acórdão, a Turma entendeu que, ?Tendo em vista o princípio da continuidade da relação de emprego, a prova robusta acerca do ato faltoso e de sua gravidade ficam a cargo da reclamada, sob pena de presumir injusta a dispensa e devidas as verbas pecuniárias decorrentes, nos termos do art. 818 da CLT e 373, I, do CPC/15. No caso, a reclamada não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus que lhe incumbia?, razão pela qual deve ser mantida a reversão da justa causa aplicada ao reclamante. Nesse contexto, o entendimento regional está amparado nas regras de distribuição do ônus da prova e no teor fático-probatório dos autos, não se vislumbrando ofensa aos dispositivos indicados nas razões recursais.
Denego.?
Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo nos temas trancados.
Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT.
Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional.
O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento da revista.
Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que ?O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas?. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes:
?Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.? (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021)
?EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.? (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022)
Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do recurso de revista, nos temas inadmitidos pelo TRT, em razão dos óbices ali elencados.
Nego provimento ao agravo de instrumento interposto por ENEL BRASIL S.A.
II ? AGRAVO DE INSTRUMENTO DE EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
MÉRITO
O Tribunal Regional, em juízo prévio de admissibilidade (arts. 682, IX, e 896, § 1º, da CLT), denegou seguimento ao recurso de revista interposto por EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., na esteira dos seguintes fundamentos:
?Destaca-se, inicialmente, que somente serão examinadas as alegações que se enquadrarem no artigo 896 da CLT, quais sejam: violação direta de dispositivo constitucional, afronta a preceitos de lei federal, contrariedade a súmula vinculante do E. STF, a súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do C. TST, e divergência jurisprudencial.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (publicação em 25/03/2020 - fl. 2966; recurso apresentado em 06/04/2020 - fl. 2966).
Regular a representação processual (fls. 68/69).
Satisfeito o preparo (fls. 2376, 2516/2519, 2698 e 2997/2998).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Conforme o artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, a análise da assertiva de negativa de prestação jurisdicional está condicionada à reprodução, pela parte recorrente, do trecho de seus embargos de declaração no qual buscou o pronunciamento do Regional, bem como à transcrição do trecho do acórdão que demonstre a recusa do Tribunal em se pronunciar sobre a questão levantada. Registre-se que a reclamada transcreveu quase integralmente as razões de seus embargos declaratórios e do acórdão que os julgou. Assim, não observado esses requisitos pela recorrente, inviável o exame da matéria.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO / CONDIÇÕES DA AÇÃO
Alegação(ões):
- contrariedade à Súmula 331 do TST.
- violação do artigo 37, II, da Constituição Federal.
- violação dos artigos 373, II, do CPC; 71, § 1º da Lei nº 8.666/93.
- divergência jurisprudencial.
A Turma Julgadora decidiu amparada na teoria da asserção, tendo consignado que ?o autor dirigiu sua pretensão em face das reclamadas, sendo estas, portanto, partes legítimas para resistir. Logo, eventual constatação da inexistência de responsabilidade da recorrente pelo pagamento das verbas trabalhistas decorrentes da condenação enseja o julgamento improcedente desse pedido, e não o reconhecimento da ilegitimidade?.
Nesse passo, verifica-se que a questão da legitimidade da recorrente para figurar no polo passivo da presente demanda não foi decidida à luz dos preceitos e Súmula apontados, o que torna inviável o exame das assertivas recursais.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS / TERCEIRIZAÇÃO
Alegação(ões):
- contrariedade à Súmula 331, I, IV, V e VI, do TST.
- contrariedade à Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal.
- violação dos artigos 5º, II, 37, II, e 97 da CF.
- violação dos artigos 71, § 1º, da Lei. 8.666/93; 25 da Lei nº 8.987/95.
- divergência jurisprudencial.
Consoante delineado no acórdão regional, verifica-se que a decisão da Turma se deu com base nas diretrizes do Tema 725 da Repercussão Geral do STF, nas circunstâncias específicas dos autos e no entendimento geral consubstanciado na Súmula 331, IV, do C. TST, razão pela qual não se vislumbra violação aos preceitos legais e constitucionais apontados, não havendo cogitar, tampouco, de contrariedade à referida Súmula.
É impertinente, outrossim, a arguição de ofensa ao artigo 97 da CF e de contrariedade à Súmula Vinculante 10 do STF, porquanto não ocorreram, nos autos, as situações que demandassem exame pelo Plenário do TRT.
Quanto à alegação de divergência jurisprudencial, somente podem ser examinados os arestos provenientes de órgãos elencados na alínea ?a? do artigo 896 da CLT e que indiquem a fonte oficial de publicação ou repositório autorizado de jurisprudência (Súmula 337/I/TST).
Os julgados dignos de confronto revelam-se inespecíficos, visto que não retratam teses divergentes em torno de situação fática idêntica àquela em exame (Súmula 296/TST).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PENALIDADES PROCESSUAIS / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS
Alegação(ões):
- contrariedade à Súmula 297 do TST.
- violação do artigo 5º, XXXV, LIV e LV, da CF.
- violação do artigo 1026, §2º, do CPC.
- divergência jurisprudencial.
A Turma Regional condenou a reclamada ao pagamento da multa em epígrafe por considerar evidenciado que seus embargos de declaração foram opostos com intuito manifestamente protelatório, sendo que esse posicionamento não acarreta violação da literalidade dos dispositivos indigitados ou a contrariedade alegada, a ensejar a continuidade da revista.
Os julgados revelam-se inespecíficos, visto que não retratam teses divergentes em torno de situação fática idêntica àquela em exame (Súmula 296/TST).
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.?
Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo.
Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT.
Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional.
O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento da revista.
Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que ?O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas?. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes:
?Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.? (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021)
?EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.? (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022)
Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados.
Nego provimento ao agravo de instrumento interposto por EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
III ? AGRAVO DE INSTRUMENTO DE JB CONSTRUTORA LTDA.
ADMISSIBILIDADE
Os recursos devem atender ao princípio da dialeticidade recursal, também denominado princípio da discursividade confluente do sistema recursal, em atenção ao art. 1.010 do CPC, de modo a possibilitar a aferição da matéria devolvida no apelo (art. 1.013), viabilizando o contraditório.
Portanto, imprescindível trazer em recurso elementos que evidenciem argumentos hábeis a enfrentar os fundamentos da decisão recorrida, justificando, assim, o pedido de nova decisão.
Nesse sentido, enuncia a Súmula 422, item I, desta Corte:
?RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015
I ? Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.?
Efetivamente, o art. 899 da CLT, ao dispor que ?os recursos serão interpostos por simples petição?, não exime a parte de fixar e fundamentar sua irresignação quanto aos fundamentos da decisão impugnada.
No caso dos autos, o Tribunal Regional, em juízo prévio de admissibilidade (arts. 682, IX, e 896, § 1º, da CLT), denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela parte, na esteira dos seguintes fundamentos:
?PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (publicação em 25/03/2020 - fl. 2953; recurso apresentado em 11/05/2020 - fl. 3011- suspensão de prazos - Portaria TRT 18 GP/SCR nº 678/2020 e Resolução CNJ nº 313 de 19/03/2020).
Regular a representação processual (fls. 3010).
Entretanto, o recurso não reúne condições de admissibilidade.
A sentença (fl. 2376) fixou custas pelas reclamadas no importe de R$1.000,00, apuradas sobre o valor de R$50.000,00, arbitrado provisoriamente à condenação.
Quando da interposição do recurso ordinário, a 1ª reclamada pagou as custas processuais e realizou o depósito recursal no valor teto de R$9.828,51 (fls. 2568/2571).
O acórdão regional deu parcial provimento aos recursos ordinários interpostos e, em razão do decréscimo, arbitrou à condenação o novo valor de R$10.000,00, com custas processuais no importe de R$200,00, já recolhidas.
A 1ª reclamada, ora recorrente, avia recurso de revista e, com o objetivo de demonstrar o recolhimento do depósito recursal no importe remanescente de R$171,49, colacionou aos autos o comprovante de pagamento de fl. 3034. Contudo, o aludido documento não se presta ao fim colimado, porquanto contém código de barras diverso daquele constante da Guia de Depósito Judicial apresentada à fl. 3033. Dessa forma, não há como aferir se o pagamento foi feito da forma devida.
Destaca-se, por oportuno, que o item I da Súmula 128/TST estabelece que ?é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção?.
Vale ressaltar, por derradeiro, que não há a possibilidade de intimação da recorrente para regularizar o preparo, nos termos do CPC, haja vista que a OJ 140/SBDI-I do TST somente permite a regularização quando há ?insuficiência de depósito?, hipótese diversa desta em análise, em que não houve a comprovação do pagamento do depósito devido dentro do prazo recursal.
Dessa forma, reputo deserto o recurso de revista.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.?
Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que elegeu como óbice ao processamento do recurso de revista a sua deserção. Limita-se, pois, a afirmar que o recurso merece trânsito e a reiterar as questões de fundo.
Na ausência de argumento demonstrativo da pertinência do agravo de instrumento, deve-se reputá-lo como desfundamentado.
Transcendência não reconhecida.
Não conheço do agravo de instrumento interposto por JB CONSTRUTORA LTDA.
IV ? RECURSO DE REVISTA DE ENEL BRASIL S.A.
Tempestivo o apelo, regular a representação e satisfeito o preparo, presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade.
1 ? JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. ADEQUAÇÃO À ADC 58 DO STF
1.1 - CONHECIMENTO
Em atenção ao que determina o art. 896, §1º-A, I, da CLT, a parte, em seu recurso de revista, transcreveu o seguinte trecho do acórdão regional:
?A 1ª (JB CONSTRUTORA) e 2ª (CELG) reclamadas recorrem postulando a aplicação da TR, por força do art. 879, §7º da CLT.
A 1ª reclamada ainda requer, em tópico apartado, que a correção somente seja computada a partir de sua citação. Diz que ?quanto às parcelas em que são devidos os descontos para o imposto de renda e o INSS, pela Reclamada, ou pelo(a) Reclamante, não poderia o mesmo incidir sobre os juros e a correção monetária. Nem mesmo sobre a parte devida pelo empregado e empregadora? (fl. 2565).
Examino.
Em 05-12-2017, o e. STF julgou improcedente o pedido formulado na Reclamação 22.012/RS, razão pela qual o TST vem adotando o entendimento firmado no julgamento do ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, no qual foi declarada a inconstitucionalidade do art. 39 da Lei 8.177/1991 e modulados os efeitos da decisão, a fim de que seja observada a TR como fator de correção dos créditos trabalhistas até o dia 24-03-2015 e que, a partir de 25-03-2015, essa correção seja feita pelo IPCA-E.
Nesse sentido cito decisão do TST:
?AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, [...] 3. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. 1. O Supremo Tribunal Federal, nos autos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425, reconheceu a inconstitucionalidade da regra inserida no art. 100 da CF, por força da Emenda Constitucional nº 62, especificamente do seu § 12, no tocante à expressão 'ndice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança? nele abrigada. 2. Esta Corte Superior, em sua composição plenária, nos autos do processo nº TST - ArgInc - 479-60.2011.5.04.0231, analisou a constitucionalidade da diretriz insculpida no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/91, na parte em que determina a utilização da variação acumulada da TRD para fins de atualização monetária, à luz da interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal, consoante suso mencionado. Na ocasião, declarou-se a inconstitucionalidade, por arrastamento, da expressão 'equivalentes à TRD, contida no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/91; adotou-se a técnica da interpretação conforme a Constituição para manter o direito à atualização monetária dos créditos trabalhistas mediante a incidência do índice que reflita a variação plena da inflação; definiu-se a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como fator de atualização a ser utilizado na tabela de atualização monetária dos débitos trabalhistas na Justiça do Trabalho; e determinou-se a modulação dos efeitos para que, nos processos em curso, incidisse a aplicação do IPCA-E como parâmetro de atualização monetária a partir de 30 de junho de 2009, singularidade da decisão em que fiquei vencida, porquanto entendi ser aplicável a modulação dos efeitos da decisão a contar de 26 de março de 2015. 3. Entretanto, posteriormente à decisão plenária desta Corte Superior trabalhista, o Supremo Tribunal Federal, em 14/10/2015, por meio de decisão monocrática da lavra do Ministro Dias Toffoli, nos autos da Reclamação nº 22.012, ajuizada pela Federação Nacional dos Bancos, deferiu liminar para suspender os efeitos da decisão proferida por esta Corte na Arguição de Inconstitucionalidade nº TST-Arglnc- 479-60.2011.5.04.0231, bem como da tabela única editada pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho. 4. Em sede de embargos de declaração, e diante da decisão monocrática supramencionada, o Pleno desta Corte Superior, ao julgar os embargos de declaração opostos à decisão proferida no processo nº TST - ArgInc - 479-60.2011.5.04.0231, concluiu pela modulação dos efeitos da decisão a contar de 26 de março de 2015. 5. Logo, esta Turma, tendo em vista a decisão do STF mencionada, vinha entendendo que o art. 39 da Lei nº 8.177/91 permanecia em plena vigência, razão pela qual devia ser mantida a Taxa Referencial como índice de atualização dos créditos trabalhistas 6. Entretanto, esta Turma, alterando o posicionamento suso mencionado e acompanhando a jurisprudência desta Corte Superior, passou a adotar a tese de que, na correção dos créditos trabalhistas, observa-se o art. 39 da Lei nº 8.177/1991, aplicando-se a TR até 24/3/2015 e o IPCA a partir de 25/3/2015, com fundamento, justamente, na decisão do Tribunal Pleno desta Corte Superior (TST - Arglnc - 479-60.2011.5.04.0231 e ED - Arglnc -479-60.2011.5.04.0231). Agravo de instrumento conhecido e não provido?. (Processo: AIRR - 24063-16.2016.5.24.0041 Data de Julgamento: 13/12/2017, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8º Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2017)
Entendo que, mesmo após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, que acrescentou o § 7º ao art. 879 da CLT, o índice de correção monetária aplicável é o IPCA-E, pois referido artigo estabeleceu taxa de atualização monetária conforme regra que já havia sido declarada inconstitucional pelo STF e pelo TST.
A tais fundamentos, o índice de correção monetária deve ser aplicado da seguinte forma: TR até 24-03-2015, e IPCA-E a partir de 25-03-2015.
Ademais, no âmbito desta Justiça Especializada, a correção monetária incide sobre todas as parcelas deferidas, a partir do momento em que se tornou devida cada parcela, observado, quanto aos salários, a Súmula 381 do TST.
Nada a reparar.
Nego provimento.?
Requer a recorrente a aplicação tão somente da TR como índice de correção monetária. Aponta violação dos arts. 879, § 7º, da CLT, 39 da Lei nº 8.177/91, 15 da Lei nº 10.192/2001, 14 do CPC e 5º, II, da Constituição Federal, além de contrariedade à OJ 300 da SBDI-1 do TST.
À análise.
A matéria relativa aos critérios para recomposição dos débitos judiciais, consubstanciada nos juros e na correção monetária, restou sedimentada com o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, do mérito das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021.
A decisão majoritária da Suprema Corte em controle concentrado de constitucionalidade das leis enseja a aplicação imediata do comando nos processos em curso, sem que isso represente julgamento extra petita ou reformatio in pejus a qualquer das partes.
Consideradas as decisões antes referidas, dessume-se que os juros de mora estão englobados na taxa SELIC, não mais incidindo autonomamente sobre as verbas trabalhistas deferidas em juízo, mesmo que o ajuizamento da demanda tenha ocorrido anteriormente às decisões da Suprema Corte, ou mesmo que as verbas devidas sejam anteriores às datas daquelas decisões.
Logo, determina-se a observância das decisões e diretrizes definidas pelo E. STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, no sentido de que, até que sobrevenha solução legislativa, aplique-se os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral.
Na hipótese em apreço, o TRT registrou que ?o índice de correção monetária deve ser aplicado da seguinte forma: TR até 24-03-2015, e IPCA-E a partir de 25-03-2015?.
Contudo, a recomposição dos débitos judiciais deve ser feita mediante aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91), a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/8/2024), dos parâmetros estabelecidos no art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF.
No caso, os parâmetros atribuídos pelo TRT contrariam a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, de modo que evidenciada a transcendência política da questão.
Assim, reconhecida a transcendência política da questão, conheço do recurso de revista, por violação do art. 39 da Lei nº 8.177/91.
1.2 - MÉRITO
Constatada afronta ao art. 39 da Lei nº 8.177/91, dou provimento ao recurso de revista interposto por ENEL BRASIL S.A., para determinar a recomposição dos débitos judiciais mediante aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91), a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/8/2024), dos parâmetros estabelecidos no art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF.
V - CONCLUSÃO
Por tudo quanto dito: a) conheço do agravo de instrumento interposto por ENEL BRASIL S.A. e, no mérito, nego-lhe provimento; b) conheço do agravo de instrumento interposto por EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e, no mérito, nego-lhe provimento; c) não conheço do agravo de instrumento interposto por JB CONSTRUTORA LTDA; e, d) conheço do recurso de revista interposto por ENEL BRASIL S.A., por violação do art. 39 da Lei nº 8.177/91 e, no mérito, dou-lhe provimento, para determinar a recomposição dos débitos judiciais mediante aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91), a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/8/2024), dos parâmetros estabelecidos no art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF. Custas inalteradas.
Publique-se.
Brasília, 4 de setembro de 2026.
MORGANA DE ALMEIDA
Ministra Relatora