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TJRJ · Regional da Barra da Tijuca- Cartório do VII Juizado da Violência Domestica · Despacho
Inicialmente, em relação à preliminar de ausência de justa causa para o exercício da ação penal, verifico que a denúncia preencheu devidamente os requisitos previstos no art. 41 do CPP, na medida em que descreveu a dinâmica dos fatos, com todas as suas circunstâncias, de modo a viabilizar a ampla defesa constitucionalmente assegurada ao acusado. Assim, analisando os documentos que instruem a denúncia, constato indícios suficientes de prática delitiva a justificar a deflagração da ação penal. Portanto, nesse contexto, não há falar em ausência de justa causa, razão pela qual REJEITO a preliminar arguida. Não obstante, todos os elementos levantados pela defesa do acusado se traduzem inteiramente ao mérito, que, neste momento, ainda carece de instrução processual, perfazendo-se necessária a designação de audiência de instrução e julgamento. No mais, não sendo hipótese de absolvição sumária, observada a regra do artigo 397 do CPP, ratifico o recebimento da denúncia, nos moldes do artigo 399, do referido estatuto processual penal e designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO a ser realizada, presencialmente, na sede deste VII JVD, para o dia XX/XX/2026 às XX:XX horas. Requisite-se/Intime-se pessoalmente a vítima e o acusado, por OJA DE PLANTÃO, sem prejuízo do ato ser cumprido, também, pelas vias eletrônicas (aplicativo de mensagens Whatsapp), devendo tudo ser devidamente certificado e comprovado aos autos. Decreto o segredo de justiça no presente feito. Anote-se, onde couber. Apense-se a protetiva, se houver e já não estiver apensada. Haja vista os termos do Aviso 216/2010 da CGJ, que impôs o cumprimento do art. 2º da Resolução 112/2010 do CNJ, verbis: Art. 2º Na primeira oportunidade em que receberem os autos de processos criminais, os tribunais e juízos dotados de competência criminal farão constar dos autos ou de sistema informatizado, o registro das seguintes informações para o controle do prazo de prescrição: I - A data do fato; II - A classificação penal dos fatos contida na denúncia; III - A pena privativa de liberdade cominada ao crime; IV - A idade do acusado; V - A pena aplicada para cada crime, em cada grau de jurisdição, se for o caso; VI - As datas de ocorrência das causas de interrupção da prescrição previstas no artigo 117 do Código Penal; VII - As datas de prescrição para cada delito, considerando-se a pena cominada ou a pena aplicada, observado o disposto no artigo 115 do Código Penal. Determino ao cartório que edite certidão nos autos preenchendo os dados acima firmados com a maior brevidade possível, eis que até a presente data não há nos sistemas informáticos do TJRJ ferramenta de alerta que permita uma segura verificação do prazo prescricional. Dê-se ciência ao Ministério Público e à defesa.
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