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0012178-47.2024.5.15.0082

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: ORLANDO AMANCIO TAVEIRA ROT 0012178-47.2024.5.15.0082 RECORRENTE: REGINA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: REGINA DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 230d78c proferida nos autos. ROT 0012178-47.2024.5.15.0082 - 11ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. ITAU UNIBANCO S.A. EMMERSON ORNELAS FORGANES (SP143531) IVAN CARLOS DE ALMEIDA (SP173886) Recorrido: Advogado(s): REGINA DA SILVA MARIO LUIZ DA SILVA FILHO (SP279361) RECURSO DE: ITAU UNIBANCO S.A. Id 5d1889c: EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS EM PARTE. O reclamado opõe embargos de declaração em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista, alegando omissão ao apreciar os pressupostos intrínsecos do apelo. É a síntese do necessário. DECISÃO São cabíveis os embargos de declaração de decisão em juízo de admissibilidade de recurso de revista, na forma do art. 897-A da CLT e, supletivamente, das normas previstas no Código de Processo Civil (art. 9º da IN 39/TST). Conheço dos embargos declaratórios, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. Parcial razão assiste à parte. Realmente houve omissão, que passo a sanar com os fundamentos adiante, que ficam fazendo parte da decisão anterior: (2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) /CARGO DE CONFIANÇA REQUISITO OBJETIVO PREVISTO EM NORMA COLETIVA (CLÁUSULA 11, §3º DA CCT)/ CARGO DE CONFIANÇA MÉDIA JORNADA DE OITO HORAS RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO SUFICIENTE PARA CONFIGURAR O EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA Constou do v. acórdão: "Explico que a nomenclatura do cargo e a percepção da gratificação de função, por si sós, não têm o condão de enquadrar o empregado bancário nas exceções legais acima mencionadas, de modo a afastar seu direito ao pagamento de horas extras prestadas, se, na prática, não ocupava cargo de confiança (Súmula 102, I e VI, TST). Com efeito, o contrato de trabalho rege-se pelo Princípio da Primazia da Realidade. Imprescindível a caracterização da fidúcia diferenciada que no empregado é depositada pelo empregador. O critério subjetivo está relacionado à especial fidúcia necessária para desempenhar a atividade de confiança, exemplificado na norma como direção,gerência, fiscalização, chefia e equivalentes. No caso, patente nos autos que durante o lapso imprescrito a reclamante laborou como Assistente Comercial. Em audiência, foram colhidos os seguintes depoimentos (fls. 1148/1153): (...) Ocorre que a análise da prova oral produzida nos presentes não confirmou que a reclamante, no exercício de suas funções, detinha a fidúcia necessária à configuração do cargo de confiança, de modo a ensejar a aplicação da exceção prevista no §2º do artigo 224 da CLT. Pelo contrário, restou evidenciado que o cargo ocupado pela autora não era de relevância técnica ou hierárquica, ou detinha quaisquer poderes fiscalizatórios, como se observa do depoimento da testemunha autoral." Ainda, constou do v. acórdão de embargos de declaração: "Em relação ao cargo de confiança, restou expressamente consignado no v. acórdão que a análise da prova oral produzida não confirmou que a reclamante, no exercício de suas funções, detinha a fidúcia necessária à configuração do cargo de confiança, de modo a ensejar a aplicação da exceção prevista no § 2º do artigo 224 da CLT, mas que o cargo ocupado não era de relevância técnica ou hierárquica, ou detinha quaisquer poderes fiscalizatórios, como se observa do depoimento da testemunha autoral, sendo devidas horas extras, com adicional e reflexos. A cláusula normativa invocada pelo embargante não possui o alcance pretendido na medida em que não houve a definição dos cargos que se enquadrariam como funções de confiança, mas apenas a fixação de percentual devido a título de gratificação de função." No que se refere às questões em destaque, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos constitucionais e legais apontados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. Ademais, o recorrente não logrou demonstrar a pretendida divergência jurisprudencial. O aresto adequado ao cotejo ora é inespecífico, ora não aborda todos os fundamentos adotados pelo v. acórdão (incidência das Súmulas 23 e296, I, do C. TST).) No mais, mantém-se o despacho quanto às demais questões, ficando as razões recursais integralmente apreciadas nesta oportunidade. Diante do exposto, decido conhecer e acolher parcialmente os embargos de declaração opostos, na forma da fundamentação, que fica fazendo parte integrante da decisão em juízo de admissibilidade de recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 02 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (acbq) Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. - REGINA DA SILVA

  2. Intimação

    TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: ORLANDO AMANCIO TAVEIRA ROT 0012178-47.2024.5.15.0082 RECORRENTE: REGINA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: REGINA DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 230d78c proferida nos autos. ROT 0012178-47.2024.5.15.0082 - 11ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. ITAU UNIBANCO S.A. EMMERSON ORNELAS FORGANES (SP143531) IVAN CARLOS DE ALMEIDA (SP173886) Recorrido: Advogado(s): REGINA DA SILVA MARIO LUIZ DA SILVA FILHO (SP279361) RECURSO DE: ITAU UNIBANCO S.A. Id 5d1889c: EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS EM PARTE. O reclamado opõe embargos de declaração em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista, alegando omissão ao apreciar os pressupostos intrínsecos do apelo. É a síntese do necessário. DECISÃO São cabíveis os embargos de declaração de decisão em juízo de admissibilidade de recurso de revista, na forma do art. 897-A da CLT e, supletivamente, das normas previstas no Código de Processo Civil (art. 9º da IN 39/TST). Conheço dos embargos declaratórios, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. Parcial razão assiste à parte. Realmente houve omissão, que passo a sanar com os fundamentos adiante, que ficam fazendo parte da decisão anterior: (2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) /CARGO DE CONFIANÇA REQUISITO OBJETIVO PREVISTO EM NORMA COLETIVA (CLÁUSULA 11, §3º DA CCT)/ CARGO DE CONFIANÇA MÉDIA JORNADA DE OITO HORAS RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO SUFICIENTE PARA CONFIGURAR O EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA Constou do v. acórdão: "Explico que a nomenclatura do cargo e a percepção da gratificação de função, por si sós, não têm o condão de enquadrar o empregado bancário nas exceções legais acima mencionadas, de modo a afastar seu direito ao pagamento de horas extras prestadas, se, na prática, não ocupava cargo de confiança (Súmula 102, I e VI, TST). Com efeito, o contrato de trabalho rege-se pelo Princípio da Primazia da Realidade. Imprescindível a caracterização da fidúcia diferenciada que no empregado é depositada pelo empregador. O critério subjetivo está relacionado à especial fidúcia necessária para desempenhar a atividade de confiança, exemplificado na norma como direção,gerência, fiscalização, chefia e equivalentes. No caso, patente nos autos que durante o lapso imprescrito a reclamante laborou como Assistente Comercial. Em audiência, foram colhidos os seguintes depoimentos (fls. 1148/1153): (...) Ocorre que a análise da prova oral produzida nos presentes não confirmou que a reclamante, no exercício de suas funções, detinha a fidúcia necessária à configuração do cargo de confiança, de modo a ensejar a aplicação da exceção prevista no §2º do artigo 224 da CLT. Pelo contrário, restou evidenciado que o cargo ocupado pela autora não era de relevância técnica ou hierárquica, ou detinha quaisquer poderes fiscalizatórios, como se observa do depoimento da testemunha autoral." Ainda, constou do v. acórdão de embargos de declaração: "Em relação ao cargo de confiança, restou expressamente consignado no v. acórdão que a análise da prova oral produzida não confirmou que a reclamante, no exercício de suas funções, detinha a fidúcia necessária à configuração do cargo de confiança, de modo a ensejar a aplicação da exceção prevista no § 2º do artigo 224 da CLT, mas que o cargo ocupado não era de relevância técnica ou hierárquica, ou detinha quaisquer poderes fiscalizatórios, como se observa do depoimento da testemunha autoral, sendo devidas horas extras, com adicional e reflexos. A cláusula normativa invocada pelo embargante não possui o alcance pretendido na medida em que não houve a definição dos cargos que se enquadrariam como funções de confiança, mas apenas a fixação de percentual devido a título de gratificação de função." No que se refere às questões em destaque, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos constitucionais e legais apontados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. Ademais, o recorrente não logrou demonstrar a pretendida divergência jurisprudencial. O aresto adequado ao cotejo ora é inespecífico, ora não aborda todos os fundamentos adotados pelo v. acórdão (incidência das Súmulas 23 e296, I, do C. TST).) No mais, mantém-se o despacho quanto às demais questões, ficando as razões recursais integralmente apreciadas nesta oportunidade. Diante do exposto, decido conhecer e acolher parcialmente os embargos de declaração opostos, na forma da fundamentação, que fica fazendo parte integrante da decisão em juízo de admissibilidade de recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 02 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (acbq) Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. - REGINA DA SILVA

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