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0012178-30.2023.5.15.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT15 · LIQ2 - Jundiaí · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - JUNDIAÍ ATSum 0012178-30.2023.5.15.0002 AUTOR: CHRISTIANO SILVA DE ALMEIDA RÉU: PLUS PARK ESTACIONAMENTOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 29830d5 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ DECISÃO Mantenho a r. determinação sob ID 32f5144 por seus próprios fundamentos. Nego processamento ao agravo de petição interposto pela executada por violação ao disposto nos artigos 884, 893, § 1º, e 897, da CLT, revelando-se pacífico entendimento acerca do cabimento do agravo de petição somente após o julgamento de embargos do executado, sob pena de restar caracterizada supressão de instância. Intimem-se. Após, prossiga-se a execução. JUNDIAI/SP, 03 de setembro de 2026. KATHLEEN MECCHI ZARINS STAMATO Juíza do Trabalho Titular EAAPL Intimado(s) / Citado(s) - JUNDIAI SHOPPING CENTER LTDA - PLUS PARK ESTACIONAMENTOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA

  2. Intimação

    TRT15 · LIQ2 - Jundiaí · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - JUNDIAÍ ATSum 0012178-30.2023.5.15.0002 AUTOR: CHRISTIANO SILVA DE ALMEIDA RÉU: PLUS PARK ESTACIONAMENTOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 29830d5 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ DECISÃO Mantenho a r. determinação sob ID 32f5144 por seus próprios fundamentos. Nego processamento ao agravo de petição interposto pela executada por violação ao disposto nos artigos 884, 893, § 1º, e 897, da CLT, revelando-se pacífico entendimento acerca do cabimento do agravo de petição somente após o julgamento de embargos do executado, sob pena de restar caracterizada supressão de instância. Intimem-se. Após, prossiga-se a execução. JUNDIAI/SP, 03 de setembro de 2026. KATHLEEN MECCHI ZARINS STAMATO Juíza do Trabalho Titular EAAPL Intimado(s) / Citado(s) - CHRISTIANO SILVA DE ALMEIDA

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