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TRT15 · LIQ2 - São José dos Campos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0012177-56.2024.5.15.0084 AUTOR: BRUNA APARECIDA DOS SANTOS RÉU: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aa37e7c proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS DECISÃO Foi julgado EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o processo em relação a reclamada ESTADO DE SÃO PAULO. A reclamada INOVA SAUDE SAO PAULO SPE S.A., foi condenada de forma subsidiária. Diante da concordância da parte reclamante (Id fd39bcb) e da reclamada INOVA SAUDE SAO PAULO SPE S.A. (Id c09b291), HOMOLOGO o cálculo apresentado pela reclamada SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. (Id 7ccf063), fixando o valor da execução no importe de R$4.840,38 em 31/08/2026, atualizável até a data do efetivo pagamento, correspondente às seguintes parcelas: .Principal LÍQUIDO devido à parte reclamante: R$4.367,55 .FGTS a depositar em conta vinculada do reclamante: R$ .Honorários advocatícios sucumbenciais: R$436,76 .Custas pela reclamada: R$36.07 Não há incidência de recolhimentos fiscais e previdenciários. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais a que foi condenada a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade da obrigação permanecerá suspensa nos termos do julgado. Não demonstrado, pelo credor, nesse interregno, que a insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade deixou de existir, a obrigação restará extinta, conforme art. 791-A, §4º, da CLT e julgamento proferido pelo STF na ADI 5766. Intime-se a reclamada SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A., para pagamento voluntário do débito atualizado no prazo de 15 (quinze) dias, com comprovação nos autos. Decorrido o prazo, poderá a parte reclamante, independentemente de nova intimação, requerer a execução do julgado, e, se o caso, a desconsideração da personalidade jurídica da executada, com indicação de sócios para inclusão no polo passivo da ação. Todos os pagamentos, inclusive os efetuados diretamente em conta, deverão ser comprovados nos autos. Para efetuar o pagamento do débito, a executada deverá: - Proceder à efetivação do depósito do principal líquido e dos honorários advocatícios sucumbenciais diretamente na conta bancária informada nos autos pela parte reclamante (Id fd39bcb), observando-se que o art. 6° do CPC estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". Ressalta-se a OBRIGATORIEDADE DA UTILIZAÇÃO DO DEPÓSITO IDENTIFICADO, para garantir a correta alocação dos valores e a celeridade processual. - Recolher o valor das custas processuais exclusivamente por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU, na modalidade digital (GRU Digital 28063), por meio do endereço eletrônico https://gru.jt.jus.br/gru. Dê-se ciência ao reclamante. EYE - N SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/SP, 28 de agosto de 2026. MAURICIO MATSUSHIMA TEIXEIRA Juiz do Trabalho Titular EYE Intimado(s) / Citado(s) - BRUNA APARECIDA DOS SANTOS
TRT15 · LIQ2 - São José dos Campos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0012177-56.2024.5.15.0084 AUTOR: BRUNA APARECIDA DOS SANTOS RÉU: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aa37e7c proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS DECISÃO Foi julgado EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o processo em relação a reclamada ESTADO DE SÃO PAULO. A reclamada INOVA SAUDE SAO PAULO SPE S.A., foi condenada de forma subsidiária. Diante da concordância da parte reclamante (Id fd39bcb) e da reclamada INOVA SAUDE SAO PAULO SPE S.A. (Id c09b291), HOMOLOGO o cálculo apresentado pela reclamada SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. (Id 7ccf063), fixando o valor da execução no importe de R$4.840,38 em 31/08/2026, atualizável até a data do efetivo pagamento, correspondente às seguintes parcelas: .Principal LÍQUIDO devido à parte reclamante: R$4.367,55 .FGTS a depositar em conta vinculada do reclamante: R$ .Honorários advocatícios sucumbenciais: R$436,76 .Custas pela reclamada: R$36.07 Não há incidência de recolhimentos fiscais e previdenciários. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais a que foi condenada a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade da obrigação permanecerá suspensa nos termos do julgado. Não demonstrado, pelo credor, nesse interregno, que a insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade deixou de existir, a obrigação restará extinta, conforme art. 791-A, §4º, da CLT e julgamento proferido pelo STF na ADI 5766. Intime-se a reclamada SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A., para pagamento voluntário do débito atualizado no prazo de 15 (quinze) dias, com comprovação nos autos. Decorrido o prazo, poderá a parte reclamante, independentemente de nova intimação, requerer a execução do julgado, e, se o caso, a desconsideração da personalidade jurídica da executada, com indicação de sócios para inclusão no polo passivo da ação. Todos os pagamentos, inclusive os efetuados diretamente em conta, deverão ser comprovados nos autos. Para efetuar o pagamento do débito, a executada deverá: - Proceder à efetivação do depósito do principal líquido e dos honorários advocatícios sucumbenciais diretamente na conta bancária informada nos autos pela parte reclamante (Id fd39bcb), observando-se que o art. 6° do CPC estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". Ressalta-se a OBRIGATORIEDADE DA UTILIZAÇÃO DO DEPÓSITO IDENTIFICADO, para garantir a correta alocação dos valores e a celeridade processual. - Recolher o valor das custas processuais exclusivamente por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU, na modalidade digital (GRU Digital 28063), por meio do endereço eletrônico https://gru.jt.jus.br/gru. Dê-se ciência ao reclamante. EYE - N SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/SP, 28 de agosto de 2026. MAURICIO MATSUSHIMA TEIXEIRA Juiz do Trabalho Titular EYE Intimado(s) / Citado(s) - SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
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