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TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROBERTO NOBREGA DE ALMEIDA FILHO AP 0012177-12.2025.5.15.0055 AGRAVANTE: CARLA CRISTINA MAROLA AGRAVADO: PAULO TADEU ORNELAS MORENO GOMES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bae4d6d proferida nos autos. AP 0012177-12.2025.5.15.0055 - 7ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. CARLA CRISTINA MAROLA JURACY MAURICIO VIEIRA (SP61940) MARIO LUIZ CIPOLA (SP89431) MAYARA SILVESTRE CIPOLA (SP330151) Recorrido: Advogado(s): PAULO TADEU ORNELAS MORENO GOMES MARCEL ALVES GALANTE (SP331483) Recorrido: Advogado(s): TATIANA PAULA ORNELAS MORENO GOMES TAPOROSKI MARCEL ALVES GALANTE (SP331483) RECURSO DE: CARLA CRISTINA MAROLA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 03/06/2026 - Id 9415bfc; recurso apresentado em 16/06/2026 - Id b319ed9). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 04 a 05/06/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 17/06/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / FRAUDE À EXECUÇÃO DA NECESSÁRIA MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE O IMÓVEL MATRICULADO SOB O Nº 25.640 DO CRI DE LEME AFRONTAS - DEVIDO PROCESSO LEGAL - CONTRADITÓRIO - AMPLA DEFESA - DIREITO DE PROPRIEDADE - EFETIVIDADE DA JURISDIÇÃO - DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA AFRONTA - ARTIGO - 1º, III, 5º, XXXV, LIV, LV, XXII, LXXVIII E 100, § 1º DA CRFB Consignou o v. julgado que a prova documental encartada aos autos, especificamente a certidão cartorial de fl. 20, atesta de forma inequívoca que a aquisição do imóvel pelos antecessores dos agravados ocorreu em 07/04/2005 - o negócio jurídico foi celebrado dezoito anos antes da existência da demanda trabalhista capaz de reduzir o devedor à insolvência. Tal circunstância afasta qualquer possibilidade de reconhecimento de má-fé dos adquirentes ou de fraude à execução contra a exequente, uma vez que, à época da alienação, não pendia a ação contra os vendedores. Constou do v. julgado: "(...)FRAUDE À EXECUÇÃO E MANUTENÇÃO DA INDISPONIBILIDADE DO IMÓVEL A recorrente manifesta seu inconformismo com a decisão que determinou o levantamento da indisponibilidade sobre o imóvel de matrícula nº 25.640 do CRI de Leme. Argumenta, essencialmente, que a manutenção do gravame é indispensável para garantir a execução, alegando que a falta de registro da venda torna a transação ineficaz perante terceiros e sugere a ocorrência de fraude ou simulação no negócio jurídico. Passo ao exame. Conforme evidenciado pela análise da sentença e dos elementos constantes nas contrarrazões, a execução em curso se vincula ao processo nº 0011393-06.2023.5.15.0055, que foi ajuizado somente no ano de 2023. Por outro lado, a prova documental encartada aos autos, especificamente a certidão cartorial de fl. 20, atesta de forma inequívoca que a aquisição do imóvel pelos antecessores dos agravados ocorreu em 07/04/2005. Verifica-se, portanto, que o negócio jurídico foi celebrado dezoito anos antes da existência da demanda trabalhista capaz de reduzir o devedor à insolvência. Tal circunstância afasta qualquer possibilidade de reconhecimento de má-fé dos adquirentes ou de fraude à execução contra a exequente, uma vez que, à época da alienação, não pendia a ação contra os vendedores. A jurisprudência consolidada na Súmula nº 84 do C. STJ resguarda o direito do adquirente de boa-fé, ainda que o título de transferência não tenha sido registrado tempestivamente, já que somente implicaria na transferência para o adquirente a prova da sua propriedade sobre o imóvel. Cumpre advertir que a insistência da exequente em teses manifestamente desprovidas de suporte fático e jurídico, diante de prova documental tão contundente sobre a anterioridade da posse, tangencia o exercício abusivo do direito de recorrer e a má-fé processual. Dessa forma, mantém-se a decisão de origem. Nego provimento. (...)" Conforme se verifica, a decisão não viola os dispositivos constitucionais invocados. A afronta, se caracterizada, é de forma reflexa, não preenchendo, assim, os requisitos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 31 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (elar) Intimado(s) / Citado(s) - PAULO TADEU ORNELAS MORENO GOMES - TATIANA PAULA ORNELAS MORENO GOMES TAPOROSKI
TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROBERTO NOBREGA DE ALMEIDA FILHO AP 0012177-12.2025.5.15.0055 AGRAVANTE: CARLA CRISTINA MAROLA AGRAVADO: PAULO TADEU ORNELAS MORENO GOMES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bae4d6d proferida nos autos. AP 0012177-12.2025.5.15.0055 - 7ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. CARLA CRISTINA MAROLA JURACY MAURICIO VIEIRA (SP61940) MARIO LUIZ CIPOLA (SP89431) MAYARA SILVESTRE CIPOLA (SP330151) Recorrido: Advogado(s): PAULO TADEU ORNELAS MORENO GOMES MARCEL ALVES GALANTE (SP331483) Recorrido: Advogado(s): TATIANA PAULA ORNELAS MORENO GOMES TAPOROSKI MARCEL ALVES GALANTE (SP331483) RECURSO DE: CARLA CRISTINA MAROLA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 03/06/2026 - Id 9415bfc; recurso apresentado em 16/06/2026 - Id b319ed9). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 04 a 05/06/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 17/06/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / FRAUDE À EXECUÇÃO DA NECESSÁRIA MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE O IMÓVEL MATRICULADO SOB O Nº 25.640 DO CRI DE LEME AFRONTAS - DEVIDO PROCESSO LEGAL - CONTRADITÓRIO - AMPLA DEFESA - DIREITO DE PROPRIEDADE - EFETIVIDADE DA JURISDIÇÃO - DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA AFRONTA - ARTIGO - 1º, III, 5º, XXXV, LIV, LV, XXII, LXXVIII E 100, § 1º DA CRFB Consignou o v. julgado que a prova documental encartada aos autos, especificamente a certidão cartorial de fl. 20, atesta de forma inequívoca que a aquisição do imóvel pelos antecessores dos agravados ocorreu em 07/04/2005 - o negócio jurídico foi celebrado dezoito anos antes da existência da demanda trabalhista capaz de reduzir o devedor à insolvência. Tal circunstância afasta qualquer possibilidade de reconhecimento de má-fé dos adquirentes ou de fraude à execução contra a exequente, uma vez que, à época da alienação, não pendia a ação contra os vendedores. Constou do v. julgado: "(...)FRAUDE À EXECUÇÃO E MANUTENÇÃO DA INDISPONIBILIDADE DO IMÓVEL A recorrente manifesta seu inconformismo com a decisão que determinou o levantamento da indisponibilidade sobre o imóvel de matrícula nº 25.640 do CRI de Leme. Argumenta, essencialmente, que a manutenção do gravame é indispensável para garantir a execução, alegando que a falta de registro da venda torna a transação ineficaz perante terceiros e sugere a ocorrência de fraude ou simulação no negócio jurídico. Passo ao exame. Conforme evidenciado pela análise da sentença e dos elementos constantes nas contrarrazões, a execução em curso se vincula ao processo nº 0011393-06.2023.5.15.0055, que foi ajuizado somente no ano de 2023. Por outro lado, a prova documental encartada aos autos, especificamente a certidão cartorial de fl. 20, atesta de forma inequívoca que a aquisição do imóvel pelos antecessores dos agravados ocorreu em 07/04/2005. Verifica-se, portanto, que o negócio jurídico foi celebrado dezoito anos antes da existência da demanda trabalhista capaz de reduzir o devedor à insolvência. Tal circunstância afasta qualquer possibilidade de reconhecimento de má-fé dos adquirentes ou de fraude à execução contra a exequente, uma vez que, à época da alienação, não pendia a ação contra os vendedores. A jurisprudência consolidada na Súmula nº 84 do C. STJ resguarda o direito do adquirente de boa-fé, ainda que o título de transferência não tenha sido registrado tempestivamente, já que somente implicaria na transferência para o adquirente a prova da sua propriedade sobre o imóvel. Cumpre advertir que a insistência da exequente em teses manifestamente desprovidas de suporte fático e jurídico, diante de prova documental tão contundente sobre a anterioridade da posse, tangencia o exercício abusivo do direito de recorrer e a má-fé processual. Dessa forma, mantém-se a decisão de origem. Nego provimento. (...)" Conforme se verifica, a decisão não viola os dispositivos constitucionais invocados. A afronta, se caracterizada, é de forma reflexa, não preenchendo, assim, os requisitos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 31 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (elar) Intimado(s) / Citado(s) - CARLA CRISTINA MAROLA
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