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TJAM · Câmara Criminal · Despacho
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO MINISTERIAL INTEMPESTIVO. PRECLUSÃO TEMPORAL. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. VALOR PROBATÓRIO DO DEPOIMENTO POLICIAL. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. MANUTENÇÃO DA PENA-BASE. RECURSO MINISTERIAL NÃO CONHECIDO. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Criminais interpostas pelo Ministério Público do Estado do Amazonas e por Elton Gomes de Lira contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, fixando-lhe pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos. A defesa suscitou nulidade da busca pessoal, requereu a absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, a redução da fração de exasperação da pena-base. O Ministério Público postulou o afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o recurso ministerial preenche o requisito da tempestividade; (ii) estabelecer se é possível o reexame da alegação de nulidade da busca pessoal diante da preclusão da matéria; (iii) determinar se o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação pelo crime de tráfico de drogas; (iv) definir se a exasperação da pena-base deve ser reduzida para o patamar de 1/8 por circunstância judicial desfavorável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso ministerial é intempestivo, pois houve renúncia expressa ao prazo recursal e posterior interposição da apelação após consumada a preclusão temporal e consumativa, circunstância que impede seu conhecimento. 4. A alegação de nulidade da busca pessoal não pode ser reapreciada porque a matéria já foi decidida anteriormente pelo Tribunal, incidindo a preclusão pro judicato. ​​​​​​​ 5. A materialidade do delito está demonstrada pelo auto de exibição e apreensão e pelo laudo pericial definitivo que atestou a apreensão de 488,55 g de cocaína. 6. A autoria delitiva encontra respaldo no depoimento judicial do policial militar, harmônico com os demais elementos probatórios e desprovido de qualquer indício de má-fé ou interesse pessoal, circunstância que lhe confere aptidão para fundamentar a condenação. 7. A apreensão de expressiva quantidade de cocaína, aliada à balança de precisão encontrada, evidencia a destinação mercantil da droga e afasta a alegação de insuficiência probatória. 8. A ausência de versão defensiva apta a infirmar o conjunto probatório impede a aplicação do princípio do in dubio pro reo. 9. A fixação da pena-base acima do mínimo legal encontra fundamentação idônea na expressiva quantidade e natureza da droga apreendida, vetores preponderantes previstos na Lei de Drogas, sendo desnecessária a adoção obrigatória da fração de 1/8 para cada circunstância judicial desfavorável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ministerial não conhecido. Recurso da defesa parcialmente conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A intempestividade do recurso, precedida de renúncia ao prazo recursal, impede seu conhecimento em razão da preclusão temporal e consumativa. 2. A matéria anteriormente decidida pelo Tribunal não pode ser rediscutida em nova apelação quando configurada a preclusão pro judicato. 3. O depoimento policial prestado sob o contraditório, quando coerente e corroborado pelos demais elementos dos autos, constitui prova apta a embasar condenação por tráfico de drogas. 4. A expressiva quantidade e a natureza da droga apreendida justificam a exasperação da pena-base, desde que a fundamentação observe os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput, e § 4º. Lei nº 11.343/2006, art. 42. Código Penal, art. 59. Código de Processo Penal, art. 386, VII. Código de Processo Penal, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 912650/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26.08.2024, DJe 28.08.2024. STJ, AgRg no AREsp 2.014.982/MG, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF1), Sexta Turma, j. 03.05.2022, DJe 06.05.2022. STJ, AgRg no AREsp 2.408.638/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21.11.2023, DJe 27.11.2023. STJ, AgRg no REsp 2.038.422/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 08.08.2023, DJe 16.08.2023.
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