Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · EXE3 - Ribeirão Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE3 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0012176-73.2015.5.15.0153 AUTOR: JOSE ROBERTO FERREIRA DE SOUSA RÉU: JOSE GABRIEL DE JESUS DE LIMA & CIA LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ba3305f proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO DESPACHO Em consulta ao sítio da Caixa Econômica Federal, há a informação de que ainda resta depositada a importância de R$52,46 na conta judicial nº 2681/042/04806604-9. —————————————————————— RECLAMANTE – CREDITO PRINCIPAL Crédito principal líquido será liberado mediante encaminhamento da presente decisão pelo advogado da parte autora à Instituição Bancária. Atente-se a gerência da Agência da Caixa Econômica Federal que o presente despacho, por mim assinado eletronicamente, possui força de DETERMINAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA em favor do escritório do(a) advogado(a) da parte autora, SYLVIO RIBEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ: 40.472.819/0001-76, conta corrente 27.195-0, Agência 2890-8, Banco do Brasil, da importância de: R$52,46, acrescida de correção monetária e juros, a ser calculada desde 04/09/2026 do depósito efetuado na Conta Judicial nº 2681.042.04806604-9. —————————————————————— O presente Despacho foi assinado digitalmente, bastando que seja providenciada a impressão de cópia legível do número do documento necessário para a consulta da autenticidade da decisão (Código QR Code/número do documento/certificação digital), apresentando-a diretamente perante os destinatários. Para impressão da presente decisão utilizar o download em "PDF" (não usar o botão "imprimir" do documento). A autenticidade do documento poderá também ser aferida mediante consulta ao seguinte endereço na internet: https://pje.trt15.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando no campo "número do documento" o número do respectivo código de barras. Para efeito de identificação numérica deste Despacho deverá ser considerado o ID desta decisão. A instituição financeira CEF ou Banco do Brasil destinatária da ordem de liberação contida neste Alvará deverá se atentar que a determinação para levantamento é pelo valor total depositado. Assim, deverá o gerente da casa bancária garantir que, ao final dos levantamentos não reste absolutamente nenhum centavo de saldo, procedendo ao encerramento da conta judicial, nos termos do disposto no §8º, do art. 121, da Consolidação dos Provimentos da CGJT. Deverá a instituição financeira, na eventualidade de não cumprimento da determinação judicial para encerramento da conta judicial, encaminhar para o processo cópia do extrato bancário informando o valor remanescente para liberação, no prazo de cinco dias corridos, ficando desobrigada desta providência apenas no caso do encerramento da conta judicial. RIBEIRAO PRETO/SP, 04 de setembro de 2026 JOSE ANTONIO RIBEIRO DE OLIVEIRA SILVA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE ROBERTO FERREIRA DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE3 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0012176-73.2015.5.15.0153 AUTOR: JOSE ROBERTO FERREIRA DE SOUSA RÉU: JOSE GABRIEL DE JESUS DE LIMA & CIA LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ba3305f proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO DESPACHO Em consulta ao sítio da Caixa Econômica Federal, há a informação de que ainda resta depositada a importância de R$52,46 na conta judicial nº 2681/042/04806604-9. —————————————————————— RECLAMANTE – CREDITO PRINCIPAL Crédito principal líquido será liberado mediante encaminhamento da presente decisão pelo advogado da parte autora à Instituição Bancária. Atente-se a gerência da Agência da Caixa Econômica Federal que o presente despacho, por mim assinado eletronicamente, possui força de DETERMINAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA em favor do escritório do(a) advogado(a) da parte autora, SYLVIO RIBEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ: 40.472.819/0001-76, conta corrente 27.195-0, Agência 2890-8, Banco do Brasil, da importância de: R$52,46, acrescida de correção monetária e juros, a ser calculada desde 04/09/2026 do depósito efetuado na Conta Judicial nº 2681.042.04806604-9. —————————————————————— O presente Despacho foi assinado digitalmente, bastando que seja providenciada a impressão de cópia legível do número do documento necessário para a consulta da autenticidade da decisão (Código QR Code/número do documento/certificação digital), apresentando-a diretamente perante os destinatários. Para impressão da presente decisão utilizar o download em "PDF" (não usar o botão "imprimir" do documento). A autenticidade do documento poderá também ser aferida mediante consulta ao seguinte endereço na internet: https://pje.trt15.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando no campo "número do documento" o número do respectivo código de barras. Para efeito de identificação numérica deste Despacho deverá ser considerado o ID desta decisão. A instituição financeira CEF ou Banco do Brasil destinatária da ordem de liberação contida neste Alvará deverá se atentar que a determinação para levantamento é pelo valor total depositado. Assim, deverá o gerente da casa bancária garantir que, ao final dos levantamentos não reste absolutamente nenhum centavo de saldo, procedendo ao encerramento da conta judicial, nos termos do disposto no §8º, do art. 121, da Consolidação dos Provimentos da CGJT. Deverá a instituição financeira, na eventualidade de não cumprimento da determinação judicial para encerramento da conta judicial, encaminhar para o processo cópia do extrato bancário informando o valor remanescente para liberação, no prazo de cinco dias corridos, ficando desobrigada desta providência apenas no caso do encerramento da conta judicial. RIBEIRAO PRETO/SP, 04 de setembro de 2026 JOSE ANTONIO RIBEIRO DE OLIVEIRA SILVA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- NS TERRAPLANAGEM SERVICOS E LOCACOES LTDA - EPP
- ONIX CONSTRUCOES S/A