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0012175-76.2024.5.15.0152

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - Piracicaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0012175-76.2024.5.15.0152 AUTOR: RAILDE OLIVEIRA DE FREITAS RÉU: EMS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0e547d2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, proferiu o juízo a seguinte: SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação Trabalhista. RAILDE OLIVEIRA DE FREITAS, qualificada em ação trabalhista ajuizada em face de EMS S/A, igualmente qualificada, expondo as razões de que resulta o litígio (CLT, art. 840, § 1º), alegou que foi admitida pela ré em 15 de janeiro de 2007, na função de Auxiliar de Produção, passando a Operador de Produção I em 01/10/2007 e Operador de Produção II em 01/05/2011, sendo dispensada sem justa causa em 17 de setembro de 2024. Postulou a concessão da justiça gratuita; adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e reflexos; adicional de periculosidade (30%) e reflexos; cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade ou opção pelo mais benéfico; horas extras acima da 7h20 diária e/ou 8ª diária e 44ª semanal, além de domingos; intervalo intrajornada (1 hora diária ou subsidiariamente 40 minutos); intervalo interjornada; diferenças de adicional noturno, hora reduzida, prorrogação noturna e reflexos; indenização por danos morais por cobrança de metas, ranking e jornada exaustiva; multa do art. 477 da CLT por atraso na liberação das guias e parcelamento do FGTS; honorários advocatícios sucumbenciais de 10%. Atribuiu à causa o valor de R$ 365.583,40. Juntou procuração e documentos . Regularmente notificada, a ré compareceu à audiência designada. Primeira tentativa conciliatória frustrada. Apresentada defesa escrita sob a forma de contestação, ocasião em que a ré arguiu preliminares, prejudicial de mérito de prescrição quinquenal, e no mérito refutou integralmente os pedidos pleiteados. Juntou procuração, credenciais e documentos. Oportunizado o contraditório, a parte autora se manifestou em réplica. Foi realizada perícia técnica para apuração de insalubridade e periculosidade. O laudo pericial e os esclarecimentos foram juntados. Dos laudos periciais concedeu-se vista às partes. Em audiência de instrução, foi determinada a utilização do Auto de Constatação lavrado no processo nº 0011186-36.2025.5.15.0152 (ID 692389b / fls. 1267-1280), sob protestos da autora, quanto ao intervalo intrajornada. Colheu-se o depoimento de uma testemunha trazida pela parte autora. Sem outras provas, declarou-se encerrada a instrução processual. Razões finais apresentadas por memoriais escritos pela autora e pela ré. Última tentativa conciliatória frustrada. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO (art. 93, IX da CF/88) RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Indefere-se o pedido de retificação do polo passivo, uma vez que o cadastro no PJe é validado diretamente com o cadastro da Receita Federal do Brasil. LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS Os Princípios da Informalidade e da Simplicidade, que orientam o processo do trabalho, conduzem ao entendimento de que os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial têm caráter meramente estimativo, não constituindo limite para a quantificação da condenação em sentença. A legislação exige a indicação dos valores apenas para que a parte delimite sua pretensão de forma razoável e para fins de definição do rito processual, o que não pode restringir a apreciação integral dos pedidos formulados. Tal interpretação assegura o amplo acesso à Justiça, princípio constitucional que deve prevalecer. Eventual limitação do valor da condenação somente poderá ocorrer em observância aos princípios da adstrição e da congruência, não em razão da estimativa inicial apresentada. Diante disso, rejeita-se a pretensão. INÉPCIA DA INICIAL (FALTA DE LIQUIDAÇÃO) O Princípio da Simplicidade, que rege o processo do trabalho, impõe apenas que o reclamante apresente um breve relato dos fatos e formule seus pedidos de maneira compreensível, requisito que foi devidamente observado no caso concreto. Cumpre destacar que a indicação dos valores na petição inicial atendeu às exigências do artigo 840, § 1º, da CLT, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela ré, sem causar qualquer prejuízo à prestação jurisdicional. Rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Justifica-se o pronunciamento da prescrição quinquenal, conforme preceituado no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, pelo que passam a ser inexigíveis as pretensões anteriores a 07/10/2019, observando-se neste cômputo, a suspensão da prescrição do lapso temporal ditada pela Lei n. 14.010/2020 e extinguindo-se o processo com resolução do mérito neste tópico, nos termos do artigo 487, II, CPC. MÉRITO PROTESTOS Registre-se que todas as decisões proferidas até o presente momento, inclusive aquelas que motivaram os protestos das partes, encontram-se devidamente fundamentadas, com a indicação clara dos elementos fáticos e jurídicos que sustentaram o convencimento deste Juízo, em estrita observância ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE / PERICULOSIDADE Sustenta a autora que laborava exposto a agentes insalubres (ruído, calor, poeira e produtos químicos como álcool 70%, nitrogênio e sílica) e periculosos (energia elétrica e inflamáveis), pleiteando a condenação da ré ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e do adicional de periculosidade (30%), com reflexos, bem como a cumulação dos adicionais ou a concessão do direito de opção. Em defesa a ré informa que a autora não estava exposta a agentes periculosos ou insalubres, ademais, fornecia EPIs para eliminação de eventuais riscos, portanto indevidos os adicionais pleiteados. Foi determinada a realização de perícia técnica, sendo que no laudo pericial e esclarecimentos realizados pela Perita Laysa Peniani no ID c7946a9 (fls. 2607/2638), após análise detida das atividades desempenhadas pela autora e das medidas de segurança adotadas, e em resposta aos quesitos das partes e do juízo, concluiu-se pela descaracterização da insalubridade e pela caracterização da periculosidade em período parcial. Para a insalubridade (ruído e agentes químicos), restou descaracterizada a condição insalubre nos termos dos Anexos 01 e 13 da NR-15; para a periculosidade por exposição a inflamáveis (Anexo 02 da NR-16), a perita concluiu que restou caracterizada a periculosidade em período parcial, de 07/10/2019 até 05/2023, devido ao manuseio e fracionamento de álcool etílico em recinto fechado, devendo ser desconsiderados os períodos de férias e afastamentos (ID c7946a9 fls. 1202). A sra. perita Laysa Peniani relatou explicitamente no conteúdo do laudo pericial que não houve divergências fáticas (ID 23d0653 - 2637). A autora concordou parcialmente com o resultado da perícia (ID 8b690dc - fls. 2652). Por outro lado, a ré impugnou o laudo pericial (ID 5d20036 - fls.2639/2651). A perita judicial respondeu pontualmente aos quesitos da reclamada acerca da Teoria do Fogo e dos limites de armazenamento de produtos químicos, mantendo inalterada a caracterização técnica da periculosidade no período imprescrito parcial indicado A reclamada, em suas manifestações sobre o laudo e esclarecimentos, impugnou as conclusões, especialmente quanto à periculosidade, questionando a quantidade de inflamáveis, a habitualidade e o enquadramento técnico. A prova oral não alteraria a conclusão do laudo pericial e nem poderia, pois o laudo constatou a atividade e a rotina do autor, sem divergências fáticas sobre o tema. Verifica-se que a impugnação ofertada pela empresa ré não influiu no convencimento desta Juíza, pois apenas demonstrou irresignação com o laudo técnico apresentado, salientando que o laudo pericial não foi elidido por prova em contrário. No particular, insta salientar que, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, no Processo do Trabalho, tendo em vista a disposição contida no artigo 195, da CLT, segundo a qual a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade far-se-ão através de perícia, a matéria em tela se caracteriza como eminentemente técnica. A perita ratificou suas conclusões, que se baseiam nos relatos das partes e nos documentos apresentados. A impugnação da empresa ré não elidiu a robustez do laudo técnico. O artigo 193, § 2º, da CLT veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, restando prejudicada a análise do pedido cumulativo haja vista a improcedência da insalubridade. Desse modo, defere-se o pedido para condenar a empregadora a pagar o adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base da reclamante, no período de 07/10/2019 a 31/05/2023 (desconsiderando períodos de suspensão do contrato de trabalho). São devidos reflexos em aviso prévio, férias mais 1/3, 13º salários, e todos incidindo sobre FGTS mais indenização de 40%. Não há que se falar em reflexo em RSR´s, pois tal adicional é calculated sobre o salário mensal, e neste já estão incluídos os referidos descansos (OJ n. 103 da SDI-1 do C. TST). Indefere-se o adicional de insalubridade por falta de amparo legal, ante a conclusão pericial de neutralização e ausência de enquadramento. HORAS EXTRAS A parte autora alegou que cumpria jornada de trabalho em escalas 4x2, 4x1 e 5x1, das 22h28 às 06h10, extrapolando a jornada contratual e trabalhando habitualmente de duas a três vezes por semana em sobrejornada no setor de "retrabalho", além de trabalhar em folgas, fazendo jus ao recebimento de horas extras e reflexos. Impugnou os acordos de compensação ante a prestação habitual de horas extras e o labor em ambiente insalubre/perigoso sem licença prévia (art. 60 da CLT). A ré sustentou que a jornada da reclamante era na escala 4x1, das 22h25 às 05h58 e posteriormente das 22h28 às 06h10, sempre com 1 hora de intervalo, conforme pactuado em Acordo Coletivo de Trabalho (jornada de 40 horas semanais e 200 horas mensais). Afirmou que a jornada era corretamente registrada nos cartões de ponto, sem marcação britânica, e que eventuais horas extras foram devidamente pagas ou compensadas. Vieram aos autos os cartões de ponto e holerites, sendo que em audiência de instrução (ID 23d0653 - fls. 2694) a autora reconheceu expressamente a veracidade dos cartões de ponto quanto aos horários de entrada, saída e frequência. Portanto, os cartões de ponto juntados aos autos são idôneos. Havia, ainda, acordo de compensação de jornada estabelecendo o limite de 40 horas semanais e 200 horas mensais previsto na cláusula 3ª do ACT 2020 firmado a partir de 01/07/2020 (ID 8664117 Fls.: 2362). A análise dos demonstrativos de pagamento anexados pela defesa, como os de ID 10bf4c0 (fls. 138 e seguintes), revela a quitação frequente de horas extras com adicionais de 70% e 110%, adicional noturno, hora noturna reduzida e prorrogação noturna com reflexos em DSR. A reclamante não apresentou em réplica ou em razões finais demonstrativo matemático válido e escorreito de diferenças não pagas a seu favor com base nos registros do ponto e holerites colacionados, ônus que lhe competia a teor do artigo 818, I, da CLT. A partir da vigência da Lei n. 13.467/2017 a partir de 11/11/2017 o parágrafo 1º do artigo 59-B da CLT, não invalida o acordo de compensação quando há a prestação de horas extras habituais. Deste modo, reconheço a validade do acordo de compensação a partir de 01/07/2020. Em razão do exposto, e não demonstradas diferenças pendentes de quitação, indeferem-se os pedidos de horas extras, diferenças de folgas trabalhadas e seus reflexos. INTERVALO INTRAJORNADA Alegou a autora que usufruía de apenas 40 minutos de intervalo intrajornada, em razão do tempo despendido com a obrigatoriedade de troca de uniforme e deslocamento entre o posto de trabalho, vestiários e refeitório. A ré sustentou que o intervalo de 1 hora era integralmente usufruído e que o tempo de troca de uniforme e deslocamento era ínfimo, não caracterizando tempo à disposição do empregador nos termos do art. 4º, § 2º, da CLT. A produção de prova oral mostra-se desnecessária, uma vez que o convencimento deste Juízo se firma nos autos de constatação realizado na sede da reclamada em processo análogo (0011186-36.2025.5.15.0152 - ID 692389b fl. 2626 e seguintes). Referidos documentos, elaborados por Oficiais de Justiça, gozam de fé pública e retratam, de forma objetiva e fidedigna, a dinâmica do ambiente de trabalho, sendo suficientes para o deslinde da controvérsia. Por se tratar de empresa do ramo de medicamentos, a retirada integral do uniforme para acesso ao refeitório decorre de normas sanitárias e de segurança, constituindo exigência inerente à própria atividade desenvolvida, sem qualquer caráter abusivo. Conforme apurado nos autos de constatação, o tempo despendido para colocação ou retirada da paramentação varia entre 52 segundos e 2 minutos e 36 segundos por ciclo. Considerando a necessidade de duas trocas durante o intervalo (ida e retorno), o tempo máximo atinge aproximadamente 5 minutos e 12 segundos. Trata-se de variação ínfima, incapaz de comprometer a finalidade do intervalo intrajornada. Aplica-se, por analogia, a ratio decidendi firmada no Tema nº 14 do TST, segundo a qual pequenas variações temporais, desde que irrelevantes, não ensejam a incidência da penalidade prevista no art. 71, § 4º, da CLT. Também não assiste razão à reclamante quanto ao cômputo do tempo de deslocamento interno. Não há previsão legal que autorize a exclusão desse período do intervalo intrajornada. O intervalo compreende o lapso entre a cessação da atividade laboral e o retorno ao trabalho, não sendo considerado tempo à disposição do empregador aquele destinado ao deslocamento para satisfação de necessidade pessoal, como a alimentação, nos termos do art. 4º da CLT. A adoção de entendimento diverso implicaria reconhecer, de forma artificial, que o intervalo somente se iniciaria no momento em que o trabalhador estivesse efetivamente se alimentando, o que não encontra respaldo no ordenamento jurídico, pois a finalidade do instituto é proporcionar repouso e recomposição física e mental ao empregado, nos termos do art. 71 da CLT. Indefere-se. INTERVALO INTERJORNADA Sustentou a parte autora a inobservância do intervalo mínimo de 11 horas entre duas jornadas de trabalho (art. 66 da CLT), postulando o pagamento das horas subtraídas com adicional de 50% e reflexos. Em defesa, a ré alegou a estrita observância do intervalo interjornadas de 11 horas. Diante da validade dos cartões de ponto juntados, cabia ao autor apontar, ao menos por amostragem, a supressão do intervalo interjornadas sem o respectivo pagamento, ônus do qual não se desincumbiu (art. 818, I da CLT c/c 373, I, CPC). Indefere-se. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO Pleiteou a reclamante a condenação da ré ao pagamento de diferenças de adicional noturno (no percentual de 40%), horas noturnas reduzidas e prorrogação da jornada noturna após às 05h00min, com reflexos. A ré impugnou a pretensão, aduzindo que toda a jornada noturna, inclusive a hora ficta e as prorrogações, foram devidamente computadas e pagas com o adicional normativo de 40%, conforme recibos de pagamento. A análise dos comprovantes de pagamento (ID 7c79170 - fls.139, por amostragem) revela a quitação habitual das rubricas sob os títulos "Adicional Noturno 40%", "Adicional Noturno Prorrogado 40%" e "Redução Hora Noturna - Nona Hor". A autora não apontou diferenças objetivas não pagas em seu favor a tal título, ônus que lhe incumbia a teor do artigo 818, I, da CLT. Indefere-se. ASSÉDIO MORAL A autora pleiteou indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 em razão de jornada exaustiva, pressão psicológica e cobrança exacerbada de metas por meio de exposição de "ranking de produção" (sistema PEX). A ré contestou a pretensão, sustentando que trata seus colaboradores com respeito, observando políticas de compliance, negando a existência de cobrança abusiva, ranking vexatório ou jornada exaustiva. Analisando a prova oral produzida nos autos, a única testemunha ouvida, Sr. Renato Ortiz das Neves (ID 1a05371 - fls. 2698/2699), declarou expressamente que "nunca presenciou a reclamante sendo humilhada, constrangida, assediada ou maltratada". Embora a testemunha tenha mencionado a existência do quadro de ranking PEX e cobranças operacionais generalizadas por metas e quebras de máquinas, não relatou fatos específicos que atingissem a esfera moral ou os direitos da personalidade da reclamante de forma vexatória ou humilhante. Não houve prova dos fatos narrados na inicial aptos a caracterizar o assédio moral ou dano extrapatrimonial, salientando que o ônus da prova incumbia à autora (art. 818 da CLT). Indefere-se. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Pleiteia a autora a aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT, alegando atraso na quitação das verbas rescisórias e na liberação das guias do FGTS e Seguro-Desemprego. A ré sustentou a improcedência, alegando que a dispensa ocorreu em 17/09/2024 e o pagamento das verbas rescisórias deu-se tempestivamente. Analisando os documentos dos autos, verifica-se que a dispensa ocorreu em 17/09/2024 e o pagamento das verbas rescisórias foi realizado dentro do prazo de 10 dias previsto no art. 477, § 6º, da CLT, em 26/09/2024 (ID- ac082da fl. 613). Quanto aos documentos rescisórios, a assinatura da obreira no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT ID ac082da Fls.: 608/609) e no Requerimento do Seguro-Desemprego / Comunicação de Dispensa (CD) ocorreram em 27/09/2024 (ID ac082da fl. 610/611), demonstrando o cumprimento do prazo legal também quanto à entrega das guias. Diante do tempestivo pagamento das verbas rescisórias e da regular entrega das guias no prazo legal, improcede o pedido de aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. JUSTIÇA GRATUITA Pelo Princípio da Hipossuficiência, a declaração de miserabilidade jurídica prestada pelo trabalhador continua sendo suficiente para comprovação de miserabilidade legal e concessão do benefício da gratuidade da justiça, o que, no caso, cumpriu-se com a declaração de hipossuficiência juntada aos autos (ID 8b6ad13 - pág. 1 / fl. 1), inexistindo elemento de prova a infirmar o teor do declarado. Defere-se. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Observados os parâmetros estabelecidos no artigo 791-A, caput, §§ 2º e 3º, da CLT e a OJ-348 da SDI-1 do C. TST, da CLT, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em favor do patrono da parte autora, e em 10% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes, em favor do patrono da parte ré. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 5766, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade de parte do § 4º do artigo 791-A da CLT. Assim, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspende-se a exigibilidade da obrigação de quitar a verba honorária, enquanto perdurar a sua condição de hipossuficiência. HONORÁRIOS PERICIAIS Face à sucumbência quanto ao objeto da perícia, suportará a reclamada os honorários periciais, ora arbitrados em R$ 4.500,00, em virtude da qualidade técnica do trabalho apresentado, diligências efetuadas, complexidade do trabalho e futura adequação do laudo pericial ao comando exequendo. A verba honorária deverá ser atualizada de acordo com a OJ 198 da SDI 1 do TST. Autoriza-se a dedução dos honorários prévios eventualmente depositados. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, rejeitam-se as preliminares arguidas, pronuncia-se a prescrição quinquenal pelo que passam a ser inexigíveis os títulos reconhecidos nesta sentença, anteriores a 07/10/2019, observando-se neste cômputo, a suspensão da prescrição do lapso temporal ditada pela Lei n. 14.010/2020 e extinguindo-se o processo com resolução do mérito neste tópico, nos termos do artigo 487, II, CPC; e no mérito julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por RAILDE OLIVEIRA DE FREITAS em face de EMS S/A, para condenar a ré nos termos da fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito. Defere-se à autora os benefícios da gratuidade de justiça. Autoriza-se a dedução dos valores pagos a idêntico título e o critério global sem a restrição ao mês de competência, conforme preceitua a Orientação Jurisprudencial 415 da SDI-1 do TST, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Observem-se os critérios legais de correção monetária e juros de mora vigentes ao tempo da liquidação do feito, bem como, as decisões da Suprema Corte com efeito erga omnes. Autoriza-se a realização de descontos previdenciários e fiscais devidos, nos termos das Leis 8.212/91 e 8.541/92 e da Súmula 368 do TST. Para fins de observância do artigo 832, §3º da CLT, haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integram o salário contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91 (Súmula 368, inciso II, do TST). Autoriza-se a observância da Lei nº 12.546/2011 que instituiu a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) e da Instrução Normativa RFB nº 1.436/2013, em substituição à contribuição previdenciária patronal de 20% incidente sobre a folha de salários prevista no art. 22, I, da Lei nº 8.212/91, desde que a empresa comprove o enquadramento no regime da CPRB no período de apuração correspondente às verbas reconhecidas na presente demanda. Custas, a cargo da ré, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor este atribuído provisoriamente à condenação, nos termos dos artigos 789, I e 832, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho. Honorários periciais e sucumbenciais fixados na forma da fundamentação. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026 §2º, §3º e §4º do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Intimem-se as partes. Diante da constatação de trabalho periculoso, oficie-se após o trânsito em julgado com cópia da presente decisão aos órgãos competentes. Cumpra-se. Nada mais. LUCIANE CRISTINA MURARO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RAILDE OLIVEIRA DE FREITAS

  2. Intimação

    TRT15 · CON2 - Piracicaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0012175-76.2024.5.15.0152 AUTOR: RAILDE OLIVEIRA DE FREITAS RÉU: EMS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0e547d2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, proferiu o juízo a seguinte: SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação Trabalhista. RAILDE OLIVEIRA DE FREITAS, qualificada em ação trabalhista ajuizada em face de EMS S/A, igualmente qualificada, expondo as razões de que resulta o litígio (CLT, art. 840, § 1º), alegou que foi admitida pela ré em 15 de janeiro de 2007, na função de Auxiliar de Produção, passando a Operador de Produção I em 01/10/2007 e Operador de Produção II em 01/05/2011, sendo dispensada sem justa causa em 17 de setembro de 2024. Postulou a concessão da justiça gratuita; adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e reflexos; adicional de periculosidade (30%) e reflexos; cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade ou opção pelo mais benéfico; horas extras acima da 7h20 diária e/ou 8ª diária e 44ª semanal, além de domingos; intervalo intrajornada (1 hora diária ou subsidiariamente 40 minutos); intervalo interjornada; diferenças de adicional noturno, hora reduzida, prorrogação noturna e reflexos; indenização por danos morais por cobrança de metas, ranking e jornada exaustiva; multa do art. 477 da CLT por atraso na liberação das guias e parcelamento do FGTS; honorários advocatícios sucumbenciais de 10%. Atribuiu à causa o valor de R$ 365.583,40. Juntou procuração e documentos . Regularmente notificada, a ré compareceu à audiência designada. Primeira tentativa conciliatória frustrada. Apresentada defesa escrita sob a forma de contestação, ocasião em que a ré arguiu preliminares, prejudicial de mérito de prescrição quinquenal, e no mérito refutou integralmente os pedidos pleiteados. Juntou procuração, credenciais e documentos. Oportunizado o contraditório, a parte autora se manifestou em réplica. Foi realizada perícia técnica para apuração de insalubridade e periculosidade. O laudo pericial e os esclarecimentos foram juntados. Dos laudos periciais concedeu-se vista às partes. Em audiência de instrução, foi determinada a utilização do Auto de Constatação lavrado no processo nº 0011186-36.2025.5.15.0152 (ID 692389b / fls. 1267-1280), sob protestos da autora, quanto ao intervalo intrajornada. Colheu-se o depoimento de uma testemunha trazida pela parte autora. Sem outras provas, declarou-se encerrada a instrução processual. Razões finais apresentadas por memoriais escritos pela autora e pela ré. Última tentativa conciliatória frustrada. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO (art. 93, IX da CF/88) RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Indefere-se o pedido de retificação do polo passivo, uma vez que o cadastro no PJe é validado diretamente com o cadastro da Receita Federal do Brasil. LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS Os Princípios da Informalidade e da Simplicidade, que orientam o processo do trabalho, conduzem ao entendimento de que os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial têm caráter meramente estimativo, não constituindo limite para a quantificação da condenação em sentença. A legislação exige a indicação dos valores apenas para que a parte delimite sua pretensão de forma razoável e para fins de definição do rito processual, o que não pode restringir a apreciação integral dos pedidos formulados. Tal interpretação assegura o amplo acesso à Justiça, princípio constitucional que deve prevalecer. Eventual limitação do valor da condenação somente poderá ocorrer em observância aos princípios da adstrição e da congruência, não em razão da estimativa inicial apresentada. Diante disso, rejeita-se a pretensão. INÉPCIA DA INICIAL (FALTA DE LIQUIDAÇÃO) O Princípio da Simplicidade, que rege o processo do trabalho, impõe apenas que o reclamante apresente um breve relato dos fatos e formule seus pedidos de maneira compreensível, requisito que foi devidamente observado no caso concreto. Cumpre destacar que a indicação dos valores na petição inicial atendeu às exigências do artigo 840, § 1º, da CLT, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela ré, sem causar qualquer prejuízo à prestação jurisdicional. Rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Justifica-se o pronunciamento da prescrição quinquenal, conforme preceituado no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, pelo que passam a ser inexigíveis as pretensões anteriores a 07/10/2019, observando-se neste cômputo, a suspensão da prescrição do lapso temporal ditada pela Lei n. 14.010/2020 e extinguindo-se o processo com resolução do mérito neste tópico, nos termos do artigo 487, II, CPC. MÉRITO PROTESTOS Registre-se que todas as decisões proferidas até o presente momento, inclusive aquelas que motivaram os protestos das partes, encontram-se devidamente fundamentadas, com a indicação clara dos elementos fáticos e jurídicos que sustentaram o convencimento deste Juízo, em estrita observância ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE / PERICULOSIDADE Sustenta a autora que laborava exposto a agentes insalubres (ruído, calor, poeira e produtos químicos como álcool 70%, nitrogênio e sílica) e periculosos (energia elétrica e inflamáveis), pleiteando a condenação da ré ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e do adicional de periculosidade (30%), com reflexos, bem como a cumulação dos adicionais ou a concessão do direito de opção. Em defesa a ré informa que a autora não estava exposta a agentes periculosos ou insalubres, ademais, fornecia EPIs para eliminação de eventuais riscos, portanto indevidos os adicionais pleiteados. Foi determinada a realização de perícia técnica, sendo que no laudo pericial e esclarecimentos realizados pela Perita Laysa Peniani no ID c7946a9 (fls. 2607/2638), após análise detida das atividades desempenhadas pela autora e das medidas de segurança adotadas, e em resposta aos quesitos das partes e do juízo, concluiu-se pela descaracterização da insalubridade e pela caracterização da periculosidade em período parcial. Para a insalubridade (ruído e agentes químicos), restou descaracterizada a condição insalubre nos termos dos Anexos 01 e 13 da NR-15; para a periculosidade por exposição a inflamáveis (Anexo 02 da NR-16), a perita concluiu que restou caracterizada a periculosidade em período parcial, de 07/10/2019 até 05/2023, devido ao manuseio e fracionamento de álcool etílico em recinto fechado, devendo ser desconsiderados os períodos de férias e afastamentos (ID c7946a9 fls. 1202). A sra. perita Laysa Peniani relatou explicitamente no conteúdo do laudo pericial que não houve divergências fáticas (ID 23d0653 - 2637). A autora concordou parcialmente com o resultado da perícia (ID 8b690dc - fls. 2652). Por outro lado, a ré impugnou o laudo pericial (ID 5d20036 - fls.2639/2651). A perita judicial respondeu pontualmente aos quesitos da reclamada acerca da Teoria do Fogo e dos limites de armazenamento de produtos químicos, mantendo inalterada a caracterização técnica da periculosidade no período imprescrito parcial indicado A reclamada, em suas manifestações sobre o laudo e esclarecimentos, impugnou as conclusões, especialmente quanto à periculosidade, questionando a quantidade de inflamáveis, a habitualidade e o enquadramento técnico. A prova oral não alteraria a conclusão do laudo pericial e nem poderia, pois o laudo constatou a atividade e a rotina do autor, sem divergências fáticas sobre o tema. Verifica-se que a impugnação ofertada pela empresa ré não influiu no convencimento desta Juíza, pois apenas demonstrou irresignação com o laudo técnico apresentado, salientando que o laudo pericial não foi elidido por prova em contrário. No particular, insta salientar que, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, no Processo do Trabalho, tendo em vista a disposição contida no artigo 195, da CLT, segundo a qual a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade far-se-ão através de perícia, a matéria em tela se caracteriza como eminentemente técnica. A perita ratificou suas conclusões, que se baseiam nos relatos das partes e nos documentos apresentados. A impugnação da empresa ré não elidiu a robustez do laudo técnico. O artigo 193, § 2º, da CLT veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, restando prejudicada a análise do pedido cumulativo haja vista a improcedência da insalubridade. Desse modo, defere-se o pedido para condenar a empregadora a pagar o adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base da reclamante, no período de 07/10/2019 a 31/05/2023 (desconsiderando períodos de suspensão do contrato de trabalho). São devidos reflexos em aviso prévio, férias mais 1/3, 13º salários, e todos incidindo sobre FGTS mais indenização de 40%. Não há que se falar em reflexo em RSR´s, pois tal adicional é calculated sobre o salário mensal, e neste já estão incluídos os referidos descansos (OJ n. 103 da SDI-1 do C. TST). Indefere-se o adicional de insalubridade por falta de amparo legal, ante a conclusão pericial de neutralização e ausência de enquadramento. HORAS EXTRAS A parte autora alegou que cumpria jornada de trabalho em escalas 4x2, 4x1 e 5x1, das 22h28 às 06h10, extrapolando a jornada contratual e trabalhando habitualmente de duas a três vezes por semana em sobrejornada no setor de "retrabalho", além de trabalhar em folgas, fazendo jus ao recebimento de horas extras e reflexos. Impugnou os acordos de compensação ante a prestação habitual de horas extras e o labor em ambiente insalubre/perigoso sem licença prévia (art. 60 da CLT). A ré sustentou que a jornada da reclamante era na escala 4x1, das 22h25 às 05h58 e posteriormente das 22h28 às 06h10, sempre com 1 hora de intervalo, conforme pactuado em Acordo Coletivo de Trabalho (jornada de 40 horas semanais e 200 horas mensais). Afirmou que a jornada era corretamente registrada nos cartões de ponto, sem marcação britânica, e que eventuais horas extras foram devidamente pagas ou compensadas. Vieram aos autos os cartões de ponto e holerites, sendo que em audiência de instrução (ID 23d0653 - fls. 2694) a autora reconheceu expressamente a veracidade dos cartões de ponto quanto aos horários de entrada, saída e frequência. Portanto, os cartões de ponto juntados aos autos são idôneos. Havia, ainda, acordo de compensação de jornada estabelecendo o limite de 40 horas semanais e 200 horas mensais previsto na cláusula 3ª do ACT 2020 firmado a partir de 01/07/2020 (ID 8664117 Fls.: 2362). A análise dos demonstrativos de pagamento anexados pela defesa, como os de ID 10bf4c0 (fls. 138 e seguintes), revela a quitação frequente de horas extras com adicionais de 70% e 110%, adicional noturno, hora noturna reduzida e prorrogação noturna com reflexos em DSR. A reclamante não apresentou em réplica ou em razões finais demonstrativo matemático válido e escorreito de diferenças não pagas a seu favor com base nos registros do ponto e holerites colacionados, ônus que lhe competia a teor do artigo 818, I, da CLT. A partir da vigência da Lei n. 13.467/2017 a partir de 11/11/2017 o parágrafo 1º do artigo 59-B da CLT, não invalida o acordo de compensação quando há a prestação de horas extras habituais. Deste modo, reconheço a validade do acordo de compensação a partir de 01/07/2020. Em razão do exposto, e não demonstradas diferenças pendentes de quitação, indeferem-se os pedidos de horas extras, diferenças de folgas trabalhadas e seus reflexos. INTERVALO INTRAJORNADA Alegou a autora que usufruía de apenas 40 minutos de intervalo intrajornada, em razão do tempo despendido com a obrigatoriedade de troca de uniforme e deslocamento entre o posto de trabalho, vestiários e refeitório. A ré sustentou que o intervalo de 1 hora era integralmente usufruído e que o tempo de troca de uniforme e deslocamento era ínfimo, não caracterizando tempo à disposição do empregador nos termos do art. 4º, § 2º, da CLT. A produção de prova oral mostra-se desnecessária, uma vez que o convencimento deste Juízo se firma nos autos de constatação realizado na sede da reclamada em processo análogo (0011186-36.2025.5.15.0152 - ID 692389b fl. 2626 e seguintes). Referidos documentos, elaborados por Oficiais de Justiça, gozam de fé pública e retratam, de forma objetiva e fidedigna, a dinâmica do ambiente de trabalho, sendo suficientes para o deslinde da controvérsia. Por se tratar de empresa do ramo de medicamentos, a retirada integral do uniforme para acesso ao refeitório decorre de normas sanitárias e de segurança, constituindo exigência inerente à própria atividade desenvolvida, sem qualquer caráter abusivo. Conforme apurado nos autos de constatação, o tempo despendido para colocação ou retirada da paramentação varia entre 52 segundos e 2 minutos e 36 segundos por ciclo. Considerando a necessidade de duas trocas durante o intervalo (ida e retorno), o tempo máximo atinge aproximadamente 5 minutos e 12 segundos. Trata-se de variação ínfima, incapaz de comprometer a finalidade do intervalo intrajornada. Aplica-se, por analogia, a ratio decidendi firmada no Tema nº 14 do TST, segundo a qual pequenas variações temporais, desde que irrelevantes, não ensejam a incidência da penalidade prevista no art. 71, § 4º, da CLT. Também não assiste razão à reclamante quanto ao cômputo do tempo de deslocamento interno. Não há previsão legal que autorize a exclusão desse período do intervalo intrajornada. O intervalo compreende o lapso entre a cessação da atividade laboral e o retorno ao trabalho, não sendo considerado tempo à disposição do empregador aquele destinado ao deslocamento para satisfação de necessidade pessoal, como a alimentação, nos termos do art. 4º da CLT. A adoção de entendimento diverso implicaria reconhecer, de forma artificial, que o intervalo somente se iniciaria no momento em que o trabalhador estivesse efetivamente se alimentando, o que não encontra respaldo no ordenamento jurídico, pois a finalidade do instituto é proporcionar repouso e recomposição física e mental ao empregado, nos termos do art. 71 da CLT. Indefere-se. INTERVALO INTERJORNADA Sustentou a parte autora a inobservância do intervalo mínimo de 11 horas entre duas jornadas de trabalho (art. 66 da CLT), postulando o pagamento das horas subtraídas com adicional de 50% e reflexos. Em defesa, a ré alegou a estrita observância do intervalo interjornadas de 11 horas. Diante da validade dos cartões de ponto juntados, cabia ao autor apontar, ao menos por amostragem, a supressão do intervalo interjornadas sem o respectivo pagamento, ônus do qual não se desincumbiu (art. 818, I da CLT c/c 373, I, CPC). Indefere-se. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO Pleiteou a reclamante a condenação da ré ao pagamento de diferenças de adicional noturno (no percentual de 40%), horas noturnas reduzidas e prorrogação da jornada noturna após às 05h00min, com reflexos. A ré impugnou a pretensão, aduzindo que toda a jornada noturna, inclusive a hora ficta e as prorrogações, foram devidamente computadas e pagas com o adicional normativo de 40%, conforme recibos de pagamento. A análise dos comprovantes de pagamento (ID 7c79170 - fls.139, por amostragem) revela a quitação habitual das rubricas sob os títulos "Adicional Noturno 40%", "Adicional Noturno Prorrogado 40%" e "Redução Hora Noturna - Nona Hor". A autora não apontou diferenças objetivas não pagas em seu favor a tal título, ônus que lhe incumbia a teor do artigo 818, I, da CLT. Indefere-se. ASSÉDIO MORAL A autora pleiteou indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 em razão de jornada exaustiva, pressão psicológica e cobrança exacerbada de metas por meio de exposição de "ranking de produção" (sistema PEX). A ré contestou a pretensão, sustentando que trata seus colaboradores com respeito, observando políticas de compliance, negando a existência de cobrança abusiva, ranking vexatório ou jornada exaustiva. Analisando a prova oral produzida nos autos, a única testemunha ouvida, Sr. Renato Ortiz das Neves (ID 1a05371 - fls. 2698/2699), declarou expressamente que "nunca presenciou a reclamante sendo humilhada, constrangida, assediada ou maltratada". Embora a testemunha tenha mencionado a existência do quadro de ranking PEX e cobranças operacionais generalizadas por metas e quebras de máquinas, não relatou fatos específicos que atingissem a esfera moral ou os direitos da personalidade da reclamante de forma vexatória ou humilhante. Não houve prova dos fatos narrados na inicial aptos a caracterizar o assédio moral ou dano extrapatrimonial, salientando que o ônus da prova incumbia à autora (art. 818 da CLT). Indefere-se. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Pleiteia a autora a aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT, alegando atraso na quitação das verbas rescisórias e na liberação das guias do FGTS e Seguro-Desemprego. A ré sustentou a improcedência, alegando que a dispensa ocorreu em 17/09/2024 e o pagamento das verbas rescisórias deu-se tempestivamente. Analisando os documentos dos autos, verifica-se que a dispensa ocorreu em 17/09/2024 e o pagamento das verbas rescisórias foi realizado dentro do prazo de 10 dias previsto no art. 477, § 6º, da CLT, em 26/09/2024 (ID- ac082da fl. 613). Quanto aos documentos rescisórios, a assinatura da obreira no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT ID ac082da Fls.: 608/609) e no Requerimento do Seguro-Desemprego / Comunicação de Dispensa (CD) ocorreram em 27/09/2024 (ID ac082da fl. 610/611), demonstrando o cumprimento do prazo legal também quanto à entrega das guias. Diante do tempestivo pagamento das verbas rescisórias e da regular entrega das guias no prazo legal, improcede o pedido de aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. JUSTIÇA GRATUITA Pelo Princípio da Hipossuficiência, a declaração de miserabilidade jurídica prestada pelo trabalhador continua sendo suficiente para comprovação de miserabilidade legal e concessão do benefício da gratuidade da justiça, o que, no caso, cumpriu-se com a declaração de hipossuficiência juntada aos autos (ID 8b6ad13 - pág. 1 / fl. 1), inexistindo elemento de prova a infirmar o teor do declarado. Defere-se. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Observados os parâmetros estabelecidos no artigo 791-A, caput, §§ 2º e 3º, da CLT e a OJ-348 da SDI-1 do C. TST, da CLT, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em favor do patrono da parte autora, e em 10% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes, em favor do patrono da parte ré. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 5766, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade de parte do § 4º do artigo 791-A da CLT. Assim, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspende-se a exigibilidade da obrigação de quitar a verba honorária, enquanto perdurar a sua condição de hipossuficiência. HONORÁRIOS PERICIAIS Face à sucumbência quanto ao objeto da perícia, suportará a reclamada os honorários periciais, ora arbitrados em R$ 4.500,00, em virtude da qualidade técnica do trabalho apresentado, diligências efetuadas, complexidade do trabalho e futura adequação do laudo pericial ao comando exequendo. A verba honorária deverá ser atualizada de acordo com a OJ 198 da SDI 1 do TST. Autoriza-se a dedução dos honorários prévios eventualmente depositados. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, rejeitam-se as preliminares arguidas, pronuncia-se a prescrição quinquenal pelo que passam a ser inexigíveis os títulos reconhecidos nesta sentença, anteriores a 07/10/2019, observando-se neste cômputo, a suspensão da prescrição do lapso temporal ditada pela Lei n. 14.010/2020 e extinguindo-se o processo com resolução do mérito neste tópico, nos termos do artigo 487, II, CPC; e no mérito julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por RAILDE OLIVEIRA DE FREITAS em face de EMS S/A, para condenar a ré nos termos da fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito. Defere-se à autora os benefícios da gratuidade de justiça. Autoriza-se a dedução dos valores pagos a idêntico título e o critério global sem a restrição ao mês de competência, conforme preceitua a Orientação Jurisprudencial 415 da SDI-1 do TST, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Observem-se os critérios legais de correção monetária e juros de mora vigentes ao tempo da liquidação do feito, bem como, as decisões da Suprema Corte com efeito erga omnes. Autoriza-se a realização de descontos previdenciários e fiscais devidos, nos termos das Leis 8.212/91 e 8.541/92 e da Súmula 368 do TST. Para fins de observância do artigo 832, §3º da CLT, haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integram o salário contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91 (Súmula 368, inciso II, do TST). Autoriza-se a observância da Lei nº 12.546/2011 que instituiu a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) e da Instrução Normativa RFB nº 1.436/2013, em substituição à contribuição previdenciária patronal de 20% incidente sobre a folha de salários prevista no art. 22, I, da Lei nº 8.212/91, desde que a empresa comprove o enquadramento no regime da CPRB no período de apuração correspondente às verbas reconhecidas na presente demanda. Custas, a cargo da ré, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor este atribuído provisoriamente à condenação, nos termos dos artigos 789, I e 832, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho. Honorários periciais e sucumbenciais fixados na forma da fundamentação. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026 §2º, §3º e §4º do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Intimem-se as partes. Diante da constatação de trabalho periculoso, oficie-se após o trânsito em julgado com cópia da presente decisão aos órgãos competentes. Cumpra-se. Nada mais. LUCIANE CRISTINA MURARO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EMS S/A

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