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0012174-43.2024.5.15.0071

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - Piracicaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0012174-43.2024.5.15.0071 AUTOR: RENATA PRUDENCIO DOS SANTOS RÉU: CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE 8 DE ABRIL E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0953de7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RENATA PRUDÊNCIO DOS SANTOS, reclamante e MUNICÍPIO DE ITAPIRA, reclamada, opuseram embargos de declaração, sob o argumento de que a sentença contém omissões. Ao exame. Fundamento e decido: Os embargos foram tempestivos. Conheço. A omissãodequetrataoart. 1.026 CPCeart.897-AdaCLTdefine-secomoaausênciadepronunciamentoejulgamentodeumpedidofeitonapeçaexordialouumrequerimentofeitoemcontestação. OJuiz,nasentença,nãoestáobrigadoarebaterumaumtodososargumentostrazidospelaspartes,sendorelevanteesclarecerqueaausênciadepronunciamentoexpressosobrecertoargumentooufundamentonãoestáinseridonocasodeomissão,quepossibilitariaaoposiçãodosembargosdedeclaração. Ademais,esclareça-sequediantedaamplitudedoefeitodevolutivodorecursoordinário,naformadoartigo 1013doCPC,nãoépossívelaoposiçãodeembargosdedeclaraçãocomointuitodeprequestionamento.Comefeito,orecursoexisteparasepedirareformaouanulaçãodasentença,ecomorecurso,todasasquestõesdefatoededireitorelativosaopontoobjetodorecursosãolevadasaoconhecimentodoTribunal,logonãoháembargosdeclaratórioscomintuitodeprequestionamentonoJuízosingular. Sob esse prisma, passo ao exame das omissões alegadas pelas partes. A autora suscitou a ocorrência de omissão na sentença embargada, quanto a jornada no período em que não há cartões de ponto. Assiste razão a embargante. No período em que não há cartões de ponto, retifico a sentença para fazer constar que a jornada será aquela apontada na inicial, das 06h50 às 19h40, sendo que em duas vezes na semana o horário se estendia até às 20h00, sem intervalo intrajornada, com labor em três folgas mensais. A autora ainda alegou que a sentença foi omissa quanto às parcelas vincendas das horas extras deferidas. Sano a omissão apontada. Indefiro o pedido de condenação da reclamada em parcelas vincendas, porquanto a realização de labor extraordinário deve ser comprovado no momento em que alegado, concedendo-se a oportunidade do empregador demonstrar a correção do pagamento e/ou sua compensação. O Município reclamado alegou omissão na sentença quanto a alegação de nulidade da citação. Verifica-se nos autos que a citação inicial foi devidamente encaminhada e recebida, não havendo que se falar em nulidade. No que diz respeito aos demais pontos dos embargos da reclamada, estes ostentam nítido caráter infringente, pois os argumentos lançados aventam a ocorrência de eventual erro in judicando, o que, como sabido, não é passível de apreciação em sede de embargos de declaração, cabendo a embargante acionar a via recursal própria. ISSO POSTO, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelas partes, julgando parcialmente procedentes os opostos pela reclamante e improcedentes os opostos pelo reclamado, para sanar as omissões apontadas na sentença, nos termos da fundamentação acima. Intimem-se as partes. Mogi Guaçu, em 08 de setembro de 2026. LUIS FURIAN ZORZETTO Juiz do Trabalho LUIS FURIAN ZORZETTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE 8 DE ABRIL

  2. Intimação

    TRT15 · CON2 - Piracicaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0012174-43.2024.5.15.0071 AUTOR: RENATA PRUDENCIO DOS SANTOS RÉU: CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE 8 DE ABRIL E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0953de7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RENATA PRUDÊNCIO DOS SANTOS, reclamante e MUNICÍPIO DE ITAPIRA, reclamada, opuseram embargos de declaração, sob o argumento de que a sentença contém omissões. Ao exame. Fundamento e decido: Os embargos foram tempestivos. Conheço. A omissãodequetrataoart. 1.026 CPCeart.897-AdaCLTdefine-secomoaausênciadepronunciamentoejulgamentodeumpedidofeitonapeçaexordialouumrequerimentofeitoemcontestação. OJuiz,nasentença,nãoestáobrigadoarebaterumaumtodososargumentostrazidospelaspartes,sendorelevanteesclarecerqueaausênciadepronunciamentoexpressosobrecertoargumentooufundamentonãoestáinseridonocasodeomissão,quepossibilitariaaoposiçãodosembargosdedeclaração. Ademais,esclareça-sequediantedaamplitudedoefeitodevolutivodorecursoordinário,naformadoartigo 1013doCPC,nãoépossívelaoposiçãodeembargosdedeclaraçãocomointuitodeprequestionamento.Comefeito,orecursoexisteparasepedirareformaouanulaçãodasentença,ecomorecurso,todasasquestõesdefatoededireitorelativosaopontoobjetodorecursosãolevadasaoconhecimentodoTribunal,logonãoháembargosdeclaratórioscomintuitodeprequestionamentonoJuízosingular. Sob esse prisma, passo ao exame das omissões alegadas pelas partes. A autora suscitou a ocorrência de omissão na sentença embargada, quanto a jornada no período em que não há cartões de ponto. Assiste razão a embargante. No período em que não há cartões de ponto, retifico a sentença para fazer constar que a jornada será aquela apontada na inicial, das 06h50 às 19h40, sendo que em duas vezes na semana o horário se estendia até às 20h00, sem intervalo intrajornada, com labor em três folgas mensais. A autora ainda alegou que a sentença foi omissa quanto às parcelas vincendas das horas extras deferidas. Sano a omissão apontada. Indefiro o pedido de condenação da reclamada em parcelas vincendas, porquanto a realização de labor extraordinário deve ser comprovado no momento em que alegado, concedendo-se a oportunidade do empregador demonstrar a correção do pagamento e/ou sua compensação. O Município reclamado alegou omissão na sentença quanto a alegação de nulidade da citação. Verifica-se nos autos que a citação inicial foi devidamente encaminhada e recebida, não havendo que se falar em nulidade. No que diz respeito aos demais pontos dos embargos da reclamada, estes ostentam nítido caráter infringente, pois os argumentos lançados aventam a ocorrência de eventual erro in judicando, o que, como sabido, não é passível de apreciação em sede de embargos de declaração, cabendo a embargante acionar a via recursal própria. ISSO POSTO, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelas partes, julgando parcialmente procedentes os opostos pela reclamante e improcedentes os opostos pelo reclamado, para sanar as omissões apontadas na sentença, nos termos da fundamentação acima. Intimem-se as partes. Mogi Guaçu, em 08 de setembro de 2026. LUIS FURIAN ZORZETTO Juiz do Trabalho LUIS FURIAN ZORZETTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RENATA PRUDENCIO DOS SANTOS

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