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TRT15 · EXE2 - Bauru · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - BAURU ATSum 0012174-21.2023.5.15.0025 AUTOR: ARTHUR TRILIKOVISKI BESSA RÉU: BRUNA NATALIA NUNES DOS SANTOS RODRIGUES 38949763818 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ae07871 proferido nos autos. DESPACHO A parte autora requer o deferimento de novas pesquisas por meio dos sistemas conveniados e eletrônicos disponíveis, sem indicar, especificamente quais. O pedido genérico de persecução de bens da parte Executada, na tentativa de penhora por quaisquer dos convênios judiciais eletrônicos, não constitui desoneração do dever da parte Exequente em indicar bens livres e desembaraçados para o regular andamento da execução, dentro do princípio da cooperação, que lhe impõe o art. 6º do CPC. A parte Exequente tem obrigação de contribuir para o sucesso da execução - art. 524, VII, do CPC e 5º, LXXVIII, da CF/88, o que restará não atendido caso se limite a pedir o prosseguimento sem indicação exata de meios aptos a garantir a dívida, ou ainda lastro patrimonial exequível da parte devedora. Assim sendo, pedidos genéricos para prosseguimento da execução ou repetição de sistemas online realizados, sem comprovação da modificação na situação financeira do devedor, não serão conhecidos pelo Juízo. Para tanto, ressalte-se a gama de ferramentas eletrônicas de pesquisa aberta, portanto, extrajudiciais, que auxiliam o Judiciário na incessante busca pela efetividade e satisfação do crédito da exequente, tais como: • buscador google, CNDT e CEAT (buscando outras ações e quais medidas/bens foram realizadas); • redes sociais (facebook, instagram, linkedin, twitter, myspace, blogger); • site da empresa e suas parcerias e grupos; • sites públicos para pesquisas (JUSBRASIL; REDESIM; JUCESP, SNCR, CNPA), dentre outros, a citar: https://www.consultasocio.com/ https://brasil.io/dataset/socios-brasil/socios/ https://registro.br/tecnologia/ferramentas/whois/ https://censec.org.br/ https://www.registradores.org.br/CE/ListagemPesquisasCE.aspx https://registrocivil.org.br/ https://www.signo.org.br/#/ https://site.cenprotnacional.org.br/#servicos http://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/consrest/atual.app/paginas/mobile/restituicaomobi.asp. Ante o exposto, encaminhem-se os autos ao sobrestamento, onde aguardarão o decurso do prazo prescricional. Registro que, durante o sobrestamento, poderá a credora promover meios para prosseguimento da execução, com indicação de bens da parte Devedora aptos à constrição judicial, ficando ciente de que o mero pedido de renovação de providências já adotadas não tem o condão de interromper a fruição da prescrição intercorrente. BAURU/SP, 08 de setembro de 2026 RENATA CAROLINA CARBONE STAMPONI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ARTHUR TRILIKOVISKI BESSA
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