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TRT15 · CON2 - Campinas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0012173-72.2024.5.15.0131 AUTOR: ROBSON PEREIRA DA SILVA RÉU: USIESP USINAGENS ESPECIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7565b68 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto as preliminares suscitadas e decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por R. P. S. em face de USIESP USINAGENS ESPECIAIS LTDA, nos termos e limites da fundamentação, para condenar a reclamada nas seguintes obrigações: I - Obrigação de fazer: entregar à parte autora o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) retificado no prazo de 10 dias após intimação específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00 limitada a R$ 3.000,00; II - Obrigações de pagar os valores líquidos discriminados no corpo da fundamentação: a) adicional de acúmulo de função (20%) e reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%; b) adicional de insalubridade em grau médio (20%) e reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40% ou adicional de periculosidade (30%) e reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%; Ressalvo o direito de opção da parte autora entre os adicionais de insalubridade e periculosidade na fase de execução (art. 193, § 2º, da CLT), procedendo-se à respectiva dedução dos valores já quitados a título de qualquer uma das duas parcelas no decorrer do contrato de trabalho. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários periciais definitivos no valor de R$ 4.000,00 em favor do perito judicial, autorizada a dedução do valor prévio de R$ 1.000,00 já depositado. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 12% sobre o valor líquido da condenação em prol dos patronos do autor. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 12% sobre os pedidos julgados improcedentes em prol dos patronos da ré, sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 anos (art. 791-A, § 4º, da CLT). Custas processuais a cargo da reclamada no importe de R$ 860,00, calculadas sobre o valor total da condenação ora fixado na soma das verbas deferidas em R$ 43.000,00. Notifiquem-se as partes. RICARDO TSUIOSHI FUKUDA SANCHEZ Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - USIESP USINAGENS ESPECIAIS LTDA
TRT15 · CON2 - Campinas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0012173-72.2024.5.15.0131 AUTOR: ROBSON PEREIRA DA SILVA RÉU: USIESP USINAGENS ESPECIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7565b68 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto as preliminares suscitadas e decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por R. P. S. em face de USIESP USINAGENS ESPECIAIS LTDA, nos termos e limites da fundamentação, para condenar a reclamada nas seguintes obrigações: I - Obrigação de fazer: entregar à parte autora o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) retificado no prazo de 10 dias após intimação específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00 limitada a R$ 3.000,00; II - Obrigações de pagar os valores líquidos discriminados no corpo da fundamentação: a) adicional de acúmulo de função (20%) e reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%; b) adicional de insalubridade em grau médio (20%) e reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40% ou adicional de periculosidade (30%) e reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%; Ressalvo o direito de opção da parte autora entre os adicionais de insalubridade e periculosidade na fase de execução (art. 193, § 2º, da CLT), procedendo-se à respectiva dedução dos valores já quitados a título de qualquer uma das duas parcelas no decorrer do contrato de trabalho. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários periciais definitivos no valor de R$ 4.000,00 em favor do perito judicial, autorizada a dedução do valor prévio de R$ 1.000,00 já depositado. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 12% sobre o valor líquido da condenação em prol dos patronos do autor. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 12% sobre os pedidos julgados improcedentes em prol dos patronos da ré, sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 anos (art. 791-A, § 4º, da CLT). Custas processuais a cargo da reclamada no importe de R$ 860,00, calculadas sobre o valor total da condenação ora fixado na soma das verbas deferidas em R$ 43.000,00. Notifiquem-se as partes. RICARDO TSUIOSHI FUKUDA SANCHEZ Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROBSON PEREIRA DA SILVA
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