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0012173-67.2025.5.03.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Montes Claros · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATOrd 0012173-67.2025.5.03.0100 AUTOR: ALMIR EDVALDO SOARES DOS SANTOS JUNIOR RÉU: TRANSMARONI TRANSPORTES BRASIL RODOVIARIOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1de0564 proferida nos autos. 1. RELATÓRIO ALMIR EDVALDO SOARES DOS SANTOS JUNIOR opôs embargos de declaração (ID 11ca0e3) em face da sentença proferida nos autos (ID 159c205), apontando a existência de omissão no julgado. O embargante sustenta, em síntese, que a sentença incorreu em omissão quanto à apreciação do pedido de condenação das reclamadas ao pagamento das horas decorrentes da supressão do intervalo interjornadas de 11 horas (artigo 66 da Consolidação das Leis do Trabalho) relativamente ao primeiro período contratual (de 06/06/2024 a 31/07/2024), interregno no qual foi reconhecido o labor em regime de revezamento contínuo em dupla, com 12 horas de direção e 12 horas de prontidão e reserva no interior da cabine (ID 11ca0e3). Pugna pelo acolhimento dos presentes embargos declaratórios, com a atribuição de efeitos infringentes, para sanar o vício e deferir a verba correspondente (ID 11ca0e3). Os autos vieram conclusos para julgamento (ID 28bd410). É o relatório. 2. ADMISSIBILIDADE Próprios e tempestivos os Embargos de Declaração. 3. INTERVALO INTERJORNADA - PRIMEIRO PERÍODO CONTRATUAL Não assiste razão ao embargante. O artigo 897-A da CLT, complementado subsidiariamente pelo artigo 1.022 do CPC, restringe o cabimento dos embargos de declaração às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Da análise dos autos, verifica-se que a sentença embargada (ID 159c205) apreciou de forma fundamentada e coerente toda a matéria atinente à jornada de trabalho e aos descansos intervalares. Com efeito, no tópico 2.9 (ID 159c205), este juízo reconheceu que, no período de 06/06/2024 a 31/07/2024, o reclamante atuava em dupla com revezamento ininterrupto no caminhão, computando na jornada o tempo à disposição do empregador e deferindo o pagamento das horas extraordinárias excedentes da 6ª diária e 36ª semanal em turnos ininterruptos de revezamento. Ademais, no tópico 2.10 da referida decisão (ID 159c205), ao analisar os intervalos intrajornada, interjornada e intersemanal, o juízo delimitou expressamente a condenação relativa às horas subtraídas do intervalo interjornada de 11 horas (artigo 66 c/c artigo 235-C, parágrafo 3º, da CLT) ao segundo período contratual (de 01/08/2024 a 05/09/2025, à razão de 2 horas por dia trabalhado), estabelecendo os parâmetros necessários para evitar a ocorrência de indevido bis in idem e enriquecimento sem causa. Nesse contexto, “o tempo em que o reclamante permaneceu no interior da cabine enquanto o colega de revezamento dirigia (12 horas diárias no período de 06/06/2024 a 31/07/2024) não pode ser considerado descanso e constitui tempo à disposição do empregador, já incluído no cômputo da jornada fixada para efeito de apuração do labor extraordinário no tópico próprio, inexistindo bis in idem”. Portanto, a pretensão do autor de obter pagamento autônomo e cumulativo de intervalo interjornada em relação a esse mesmo período visa, em verdade, à modificação do entendimento adotado pelo juízo, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração. Inexistindo omissão a ser suprida, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios. 4. CONCLUSÃO Pelos fundamentos expostos, conheço dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Reclamante ALMIR EDVALDO SOARES DOS SANTOS JUNIOR, para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES. Intimem-se as partes. Encerrou-se. MONTES CLAROS/MG, 03 de setembro de 2026. JULIO CESAR CANGUSSU SOUTO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ALMIR EDVALDO SOARES DOS SANTOS JUNIOR

  2. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Montes Claros · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATOrd 0012173-67.2025.5.03.0100 AUTOR: ALMIR EDVALDO SOARES DOS SANTOS JUNIOR RÉU: TRANSMARONI TRANSPORTES BRASIL RODOVIARIOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1de0564 proferida nos autos. 1. RELATÓRIO ALMIR EDVALDO SOARES DOS SANTOS JUNIOR opôs embargos de declaração (ID 11ca0e3) em face da sentença proferida nos autos (ID 159c205), apontando a existência de omissão no julgado. O embargante sustenta, em síntese, que a sentença incorreu em omissão quanto à apreciação do pedido de condenação das reclamadas ao pagamento das horas decorrentes da supressão do intervalo interjornadas de 11 horas (artigo 66 da Consolidação das Leis do Trabalho) relativamente ao primeiro período contratual (de 06/06/2024 a 31/07/2024), interregno no qual foi reconhecido o labor em regime de revezamento contínuo em dupla, com 12 horas de direção e 12 horas de prontidão e reserva no interior da cabine (ID 11ca0e3). Pugna pelo acolhimento dos presentes embargos declaratórios, com a atribuição de efeitos infringentes, para sanar o vício e deferir a verba correspondente (ID 11ca0e3). Os autos vieram conclusos para julgamento (ID 28bd410). É o relatório. 2. ADMISSIBILIDADE Próprios e tempestivos os Embargos de Declaração. 3. INTERVALO INTERJORNADA - PRIMEIRO PERÍODO CONTRATUAL Não assiste razão ao embargante. O artigo 897-A da CLT, complementado subsidiariamente pelo artigo 1.022 do CPC, restringe o cabimento dos embargos de declaração às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Da análise dos autos, verifica-se que a sentença embargada (ID 159c205) apreciou de forma fundamentada e coerente toda a matéria atinente à jornada de trabalho e aos descansos intervalares. Com efeito, no tópico 2.9 (ID 159c205), este juízo reconheceu que, no período de 06/06/2024 a 31/07/2024, o reclamante atuava em dupla com revezamento ininterrupto no caminhão, computando na jornada o tempo à disposição do empregador e deferindo o pagamento das horas extraordinárias excedentes da 6ª diária e 36ª semanal em turnos ininterruptos de revezamento. Ademais, no tópico 2.10 da referida decisão (ID 159c205), ao analisar os intervalos intrajornada, interjornada e intersemanal, o juízo delimitou expressamente a condenação relativa às horas subtraídas do intervalo interjornada de 11 horas (artigo 66 c/c artigo 235-C, parágrafo 3º, da CLT) ao segundo período contratual (de 01/08/2024 a 05/09/2025, à razão de 2 horas por dia trabalhado), estabelecendo os parâmetros necessários para evitar a ocorrência de indevido bis in idem e enriquecimento sem causa. Nesse contexto, “o tempo em que o reclamante permaneceu no interior da cabine enquanto o colega de revezamento dirigia (12 horas diárias no período de 06/06/2024 a 31/07/2024) não pode ser considerado descanso e constitui tempo à disposição do empregador, já incluído no cômputo da jornada fixada para efeito de apuração do labor extraordinário no tópico próprio, inexistindo bis in idem”. Portanto, a pretensão do autor de obter pagamento autônomo e cumulativo de intervalo interjornada em relação a esse mesmo período visa, em verdade, à modificação do entendimento adotado pelo juízo, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração. Inexistindo omissão a ser suprida, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios. 4. CONCLUSÃO Pelos fundamentos expostos, conheço dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Reclamante ALMIR EDVALDO SOARES DOS SANTOS JUNIOR, para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES. Intimem-se as partes. Encerrou-se. MONTES CLAROS/MG, 03 de setembro de 2026. JULIO CESAR CANGUSSU SOUTO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TKS SOLUCOES EM LOCACAO LTDA - TRANSMARONI TRANSPORTES BRASIL RODOVIARIOS LTDA - MARLOG BRASIL LOGISTICA E ARMAZENAGEM LTDA

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