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TJPR · 1ª Vara Cível de Toledo · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3252-3090 - Celular: (45) 3252-3090 - E-mail: primeiravaraciveltoledo@gmail.com Autos nº. 0012173-44.2022.8.16.0170 Processo: 0012173-44.2022.8.16.0170 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.212,00 Requerente(s): Terezinha do Nacimento Comim Requerido(s): Luiz João Comin DECISÃO 1. Conforme se extrai dos autos, após o trânsito em julgado da sentença, o curador especial anteriormente nomeado apresentou petição na seq. 185, por meio da qual renunciou ao encargo e, na mesma oportunidade, suscitou, de forma genérica, a necessidade de prestação de contas pela curadora. Em razão da referida manifestação, foi nomeado novo curador especial para representar os interesses do Réu, o qual, na seq. 190, manifestou-se no sentido de que a prestação de contas não seria exigível no caso concreto, requerendo, apenas para fins de atualização da situação da curatela, a intimação da curadora para apresentação de certidão de casamento atualizada. Regularmente intimada, a curadora apresentou, na seq. 194, certidão de casamento atualizada, da qual se verifica a manutenção do vínculo conjugal com o curatelado. Na sequência, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à dispensa da prestação de contas, nos termos do art. 1.783 do Código Civil, bem como ao arbitramento dos honorários do curador especial, a serem suportados pelo Estado do Paraná, pugnando, ao final, pelo arquivamento dos autos (seq. 223). Vieram, então, os autos conclusos para apreciação da pertinência da prestação de contas suscitada pelo curador especial anteriormente nomeado, bem como para deliberação acerca da remuneração devida ao atual curador especial. 1.1. No tocante à prestação de contas, verifica-se que o curador especial anteriormente nomeado limitou-se a suscitar, de forma genérica, a necessidade de prestação de contas, sem apontar qualquer fato concreto ou indício de irregularidade na administração dos bens do curatelado que justificasse a instauração de fiscalização judicial. Além disso, a certidão de casamento acostada demonstra que a curadora e o curatelado permanecem casados sob o regime da comunhão universal de bens. Nessa hipótese, o art. 1.783 do Código Civil dispensa a prestação de contas pelo cônjuge curador, salvo determinação judicial, inexistindo, no caso, elementos que justifiquem afastar a regra legal. 1.1.1. Desse modo, inexistindo elementos concretos que indiquem eventual irregularidade na administração da curatela, não há fundamento para determinar a prestação de contas, razão pela qual indefiro a providência suscitada. 2. Por outro lado, impõe-se a fixação da remuneração do curador especial que atuou na fase posterior ao trânsito em julgado. Embora sua nomeação tenha ocorrido após o encerramento da fase cognitiva, verifica-se que decorreu de ato praticado no âmbito deste Juízo, tendo o profissional regularmente aceitado o encargo e desempenhado a atuação que lhe foi atribuída. Assim, não se mostra razoável imputar ao advogado os ônus decorrentes da movimentação processual que ensejou sua nomeação. Como é consabido, o Estado do Paraná permanece omisso na instauração da Defensoria Pública nesta Comarca. Ora, é evidente que as partes do processo não podem arcar com um ônus que não lhes é imposto pela CF/88. Exigir o contrário é premiar a falta do Estado. Neste sentido o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. RÉU REVEL. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. POSSIBILIDADE. DEFENSORIA PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DO SERVIÇO. COMPETÊNCIA DO ESTADO DE ARCAR COM A VERBA HONORÁRIA DO DEFENSOR DATIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, "ao executado citado por edital ou por hora certa que se tornar revel será nomeado curador especial com legitimidade para opor-se à pretensão. Aplicação da Súmula 196/STJ" (AgRg no REsp 844.958/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 10.9.2009). 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, consignou que os honorários advocatícios do curador especial devem ser custeados pelo Estado, porquanto, "diante da efetiva prestação do serviço do curador nomeado, é impossível ignorar o direito do advogado" (fl. 120, e-STJ). Assim, não havendo ou sendo insuficiente órgão da Defensoria Pública local, é possível a nomeação do defensor dativo ao revel. 3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o posicionamento do STJ. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 4. Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1836327 MG 2019/0264697-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/11/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2019)”. Portanto, os honorários do curador especial deverão ser custeados pelo Estado do Paraná. Quanto ao arbitramento, é de ser considerada a equidade entre as carreiras, tão defendida pela OAB. Neste sentido, para melhor atender os elevados parâmetros exigidos, é de ser considerado que a Procuradoria-Geral do Estado do Paraná publicou a Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, na qual apresenta parâmetros para o arbitramento dos honorários da advocacia dativa. Diante de tais parâmetros, atendendo o grau e zelo da atuação do profissional nomeado, em conjunto com o item 2.8 “Curador Especial – negativa geral ou peticionamento de impulso processual sem comparecimento a audiência” da refira resolução, é proporcional e razoável fixar os honorários em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais). 2.1. Ante o exposto, condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários do curador especial, Dr. Anderson Schiavini Petry, OAB/PR 115.787, os quais arbitro em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), acrescidos de correção monetária pela taxa SELIC, (a qual já contém correção monetária e juros), na forma da EC 113/2021, a contar do trânsito em julgado desta decisão. 2.2. A presente decisão servirá como certidão para fins de cobrança, perante o Estado do Paraná, dos honorários advocatícios arbitrados em favor do curador especial. 3. Cumprida a diligência acima e inexistindo outras providências a serem adotadas, arquivem-se os autos. 4. Intimações e diligências necessárias. Toledo, 03 de agosto de 2026. Marcelo Marcos Cardoso Juiz de Direito
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