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0012173-10.2026.4.05.8200

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 2ª Vara Federal PB · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PB PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 0012173-10.2026.4.05.8200 REQUERENTE: AGRO-RACOES COMERCIO VETERINARIO LTDA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: VANILSON PONTES DA SILVA JUNIOR - CE46968 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: GILMA CLAUDIA BANDEIRA DE MORAES - PE54285 REQUERIDO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA 12 REGIAO DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, cumulada com pedido de indenização por danos morais e com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por AGRO-RAÇÕES COMÉRCIO VETERINÁRIO LTDA em face do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DA PARAÍBA (CRMV/PB), autarquia federal de fiscalização profissional. Sustenta a autora que sua atividade básica é o comércio atacadista de alimentos para animais (CNAE principal 46.23-1-09), sem qualquer relação com atos privativos ou peculiares à medicina veterinária, razão pela qual não estaria obrigada ao registro perante o conselho demandado nem ao pagamento das anuidades e da multa dele decorrentes. Afirma que, apesar disso, o réu lhe cobra anuidades relativas aos exercícios de 2020 a 2025, acrescidas de auto de multa, e levou o débito a protesto no 1º Ofício de Protesto de Títulos de João Pessoa/PB, no valor de R$ 4.234,32, o que lhe restringe o acesso ao crédito e abala sua imagem no mercado. Requer, em sede de tutela de urgência e sem a oitiva prévia do réu, a suspensão da exigibilidade de todos os débitos e a sustação dos efeitos do protesto já lavrado, sob pena de multa diária. Postula, ainda, a submissão do feito ao "Juízo 100% Digital". Instruiu a inicial com o contrato social, o comprovante de inscrição no CNPJ, certidão positiva de protestos, resumo de débitos emitido pelo conselho e demais documentos pessoais. As custas iniciais foram recolhidas (Id. 153448971). Não há pedido de gratuidade de justiça. Os autos vieram conclusos sem que houvesse anterior apreciação de qualquer pedido de urgência. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O instituto da antecipação da tutela, como uma subespécie do gênero tutela de urgência e esta como espécie do gênero tutela provisória, no plano geral do processo de cognição, nos termos do art. 294, caput e parágrafo único, c/c o art. 300, ambos do CPC/2015, é admissível quando restar caracterizada a existência dos seguintes requisitos: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pela parte; b) perigo de dano. A probabilidade do direito alegado deve ser demonstrada através de elementos de prova que permitam ao juízo, no exercício de cognição sumária e mesmo antes do julgamento final da lide, acreditar na plena viabilidade da pretensão deduzida pela parte requerente. Quanto à probabilidade do direito, o art. 1º da Lei nº 6.839/1980 estabelece que a obrigatoriedade de registro da empresa perante o conselho de fiscalização profissional se define em razão de sua atividade básica ou daquela pela qual presta serviços a terceiros, e não pelo rol de atividades acessórias eventualmente declaradas em seu objeto social. No mesmo sentido, o art. 27 da Lei nº 5.517/1968 impõe a inscrição perante o Conselho Regional de Medicina Veterinária apenas às firmas, associações, cooperativas e demais entidades que exerçam atividades peculiares à medicina veterinária, assim entendidas as arroladas nos arts. 5º e 6º daquele diploma, todas ligadas ao exercício clínico, cirúrgico, sanitário, pericial ou de direção técnica próprio do médico veterinário. No caso, o comprovante de inscrição no CNPJ e o contrato social juntados com a inicial revelam que a atividade econômica principal da autora é o comércio atacadista de alimentos para animais (CNAE 46.23-1-09), figurando como secundárias, entre outras, a representação comercial e o comércio atacadista e varejista de insumos agropecuários, sementes, defensivos, ferragens, materiais hidráulicos, medicamentos veterinários e animais vivos. Nenhuma dessas atividades, em juízo de cognição sumária, corresponde a ato privativo do médico veterinário: trata-se de intermediação mercantil de produtos, e não de prestação de serviço técnico da área. Reforça essa conclusão o entendimento de que nem a venda de medicamentos veterinários - desde que não abranja a administração do fármaco no curso de procedimento clínico - nem a comercialização de animais vivos constituem atividades reservadas à atuação exclusiva do médico veterinário, de sorte que as pessoas jurídicas que a elas se dedicam não se sujeitam ao registro no respectivo conselho nem à contratação obrigatória de profissional habilitado. Se a inscrição não era exigível, tampouco o são as anuidades e a multa que dela decorrem, ainda que a autora tenha, em algum momento, promovido registro espontâneo perante o conselho - circunstância que, conforme entendimento consolidado, não converte em devida uma contribuição cuja hipótese de incidência pressupõe a sujeição obrigatória à fiscalização. Está, pois, suficientemente demonstrada a probabilidade do direito, ao menos quanto à inexigibilidade dos valores lançados a título de anuidade e da multa a ela acessória. O perigo de dano também está caracterizado. Consoante a certidão do 1º Ofício de Protesto de Títulos de João Pessoa/PB, foi lavrado, em 5 de dezembro de 2025, protesto de certidão de dívida ativa apresentada pelo conselho réu, no valor de R$ 4.234,32. A subsistência do protesto produz efeitos continuados e cumulativos sobre a atividade empresarial da autora, com repercussão direta na obtenção de crédito e na celebração de negócios, dano cuja reparação posterior é reconhecidamente difícil. Soma-se a isso o risco de ajuizamento de execução fiscal e de constrição patrimonial enquanto pendente a definição do mérito, o que confere concretude - e não mera retórica - à urgência alegada. Deferida a medida, o efeito próprio é a suspensão da exigibilidade do crédito, na forma do art. 151, V, do Código Tributário Nacional, aplicável às contribuições de interesse das categorias profissionais, o que impede a prática de atos de cobrança e de constrição, embora não obste eventual lançamento destinado a prevenir a decadência. No que toca ao protesto, a providência adequada nesta fase é a suspensão de seus efeitos e de sua publicidade perante terceiros, medida proporcional e apta a fazer cessar de imediato a restrição creditícia. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela provisória de urgência para: (a) SUSPENDER A EXIGIBILIDADE, nos termos do art. 151, V, do CTN, dos créditos exigidos pelo CRMV/PB da autora AGRO-RAÇÕES COMÉRCIO VETERINÁRIO LTDA (CNPJ 16.847.020/0001-32) a título de anuidades dos exercícios de 2020 a 2025 e da multa a elas relacionada, inclusive da certidão de dívida ativa levada a protesto, devendo o réu abster-se, quanto a tais débitos, de novos atos de cobrança, de inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes ou em dívida ativa, de novos apontamentos a protesto e do ajuizamento de execução fiscal, enquanto vigorar esta decisão; e (b) DETERMINAR a suspensão do protesto lavrado em 5 de dezembro de 2025 no 1º Ofício de Protesto de Títulos de João Pessoa/PB, referente ao protocolo 2025-11-0482433-7, título nº DA9494/1012, apresentado pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária, no valor de R$ 4.234,32. INTIME-SE o CRMV/PB, com urgência, do teor desta decisão, para cumprimento, no prazo de 15 dias. CITE-SE o CRMV/PB para, querendo, contestar a ação no prazo legal, observado o prazo em dobro do art. 183 do CPC, devendo especificar justificadamente as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão (art. 336 do CPC/2015); Apresentada a contestação, INTIME-SE a autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, na mesma oportunidade, especificar justificadamente as provas que pretende produzir (art. 348 do CPC/215), sob pena de preclusão. Ao final, voltem-me os autos conclusos. João Pessoa (PB), na data da validação no sistema. [DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE] WANESSA FIGUEIREDO DOS SANTOS LIMA Juíza Federal Substituta da 2ª Vara iab

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