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0012171-62.2025.5.03.0144

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 11ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª TURMA Relator: Marcelo Lamego Pertence AP 0012171-62.2025.5.03.0144 AGRAVANTE: FRANCISCO FERREIRA DE AZEVEDO AGRAVADO: EMPRESA DE CIMENTOS LIZ S.A Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0012171-62.2025.5.03.0144, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). AGRAVO DE PETIÇÃO. ART. 879, § 1º, DA CLT. LIQUIDAÇÃO. ADSTRIÇÃO AO COMANDO EXEQUENDO. ALCANCE DO JULGADO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA DECISÃO. Nos termos do art. 879, § 1º, da CLT, na liquidação, não se poderá modificar ou inovar a sentença liquidanda ou discutir matéria pertinente à causa principal (art. 5º, XXXVI, da CRFB). Por conseguinte, devem ser estritamente obedecidos os parâmetros de cálculo fixados no título judicial, não podendo as partes adulterar seu conteúdo no momento da liquidação. O comando exequendo deve ser sistematicamente interpretado com a fundamentação da qual promana, sob pena de restar corrompida a integridade da decisão. Vistos os autos. Fundamentos pelos quais, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Egrégia Décima Primeira Turma, hoje realizada, julgou o referido processo e, à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pelo exequente, FRANCISCO FERREIRA DE AZEVEDO, exceto no tocante aos tópicos: "III.2. DA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS: INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO PAGO (OJ Nº 97 DA SBDI-1 DO TST)" (ID. 261ce9c - Pág. 5/6 - fls. 1576/1577); "III.3. DOS REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM REPOUSO SEMANAL REMUNERADO (RSR) E REPERCUSSÕES (TEMA 9 DO TST / OJ Nº 394 DA SBDI-1)" (ID. 261ce9c - Pág. 6/7 - fls. 1577/1578); e "III.4. DA REJEIÇÃO DA GARANTIA DO JUÍZO POR SACOS DE CIMENTO: PRIMAZIA DA PENHORA EM DINHEIRO (ARTIGO 835 DO CPC E SÚMULA Nº 417, I, DO TST)" (ID. 261ce9c - Pág. 7/9 - fls. 1578/1580), por preclusão temporal; no mérito, sem divergência, negou provimento ao apelo; custas sob responsabilidade da executada, no importe de R$44,26 (artigo 789-A, inciso IV, da CLT). Tomaram parte neste julgamento os Exmos. Desembargador Marcelo Lamego Pertence (Relator), Juíza Convocada Raquel Fernandes Lage (substituindo a Exma. Desembargadora Juliana Vignoli Cordeiro) e Juiz Convocado Flávio Vilson da Silva Barbosa (substituindo o Exmo. Desembargador Marco Antônio Paulinelli de Carvalho). Presidiu a Sessão de Julgamento, a Exma. Desembargadora Denise Alves Horta. Presente o Ministério Público do Trabalho, conforme registrado na Ata da Sessão. Belo Horizonte, 02 de setembro de 2026. Secretária: Adriana Iunes Brito Vieira. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. ERICA MARIA CESPEDES REIS Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE CIMENTOS LIZ S.A

  2. Intimação

    TRT3 · 11ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª TURMA Relator: Marcelo Lamego Pertence AP 0012171-62.2025.5.03.0144 AGRAVANTE: FRANCISCO FERREIRA DE AZEVEDO AGRAVADO: EMPRESA DE CIMENTOS LIZ S.A Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0012171-62.2025.5.03.0144, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). AGRAVO DE PETIÇÃO. ART. 879, § 1º, DA CLT. LIQUIDAÇÃO. ADSTRIÇÃO AO COMANDO EXEQUENDO. ALCANCE DO JULGADO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA DECISÃO. Nos termos do art. 879, § 1º, da CLT, na liquidação, não se poderá modificar ou inovar a sentença liquidanda ou discutir matéria pertinente à causa principal (art. 5º, XXXVI, da CRFB). Por conseguinte, devem ser estritamente obedecidos os parâmetros de cálculo fixados no título judicial, não podendo as partes adulterar seu conteúdo no momento da liquidação. O comando exequendo deve ser sistematicamente interpretado com a fundamentação da qual promana, sob pena de restar corrompida a integridade da decisão. Vistos os autos. Fundamentos pelos quais, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Egrégia Décima Primeira Turma, hoje realizada, julgou o referido processo e, à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pelo exequente, FRANCISCO FERREIRA DE AZEVEDO, exceto no tocante aos tópicos: "III.2. DA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS: INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO PAGO (OJ Nº 97 DA SBDI-1 DO TST)" (ID. 261ce9c - Pág. 5/6 - fls. 1576/1577); "III.3. DOS REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM REPOUSO SEMANAL REMUNERADO (RSR) E REPERCUSSÕES (TEMA 9 DO TST / OJ Nº 394 DA SBDI-1)" (ID. 261ce9c - Pág. 6/7 - fls. 1577/1578); e "III.4. DA REJEIÇÃO DA GARANTIA DO JUÍZO POR SACOS DE CIMENTO: PRIMAZIA DA PENHORA EM DINHEIRO (ARTIGO 835 DO CPC E SÚMULA Nº 417, I, DO TST)" (ID. 261ce9c - Pág. 7/9 - fls. 1578/1580), por preclusão temporal; no mérito, sem divergência, negou provimento ao apelo; custas sob responsabilidade da executada, no importe de R$44,26 (artigo 789-A, inciso IV, da CLT). Tomaram parte neste julgamento os Exmos. Desembargador Marcelo Lamego Pertence (Relator), Juíza Convocada Raquel Fernandes Lage (substituindo a Exma. Desembargadora Juliana Vignoli Cordeiro) e Juiz Convocado Flávio Vilson da Silva Barbosa (substituindo o Exmo. Desembargador Marco Antônio Paulinelli de Carvalho). Presidiu a Sessão de Julgamento, a Exma. Desembargadora Denise Alves Horta. Presente o Ministério Público do Trabalho, conforme registrado na Ata da Sessão. Belo Horizonte, 02 de setembro de 2026. Secretária: Adriana Iunes Brito Vieira. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. ERICA MARIA CESPEDES REIS Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO FERREIRA DE AZEVEDO

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