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TRT15 · EXE4 - São José do Rio Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE4 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO CumSen 0012170-89.2024.5.15.0011 EXEQUENTE: NATAL SANTO MARANO EXECUTADO: MUNICIPIO DE COLINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2a3b089 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE BARRETOS DESPACHO Vistos etc. Trata-se de petição apresentada pelo MUNICÍPIO DE COLINA, por meio da qual requer a suspensão da expedição de novas Requisições de Pequeno Valor (RPVs) até a efetiva quitação daquelas que já foram expedidas. Alega, em síntese, que o fluxo contínuo de novas requisições inviabiliza a gestão das contas públicas e a manutenção de serviços essenciais. Decido. O pedido formulado pelo Executado não comporta acolhimento. O pagamento de débitos judiciais pela Fazenda Pública rege-se pelo estrito rito estabelecido no art. 100 da Constituição Federal, o qual consagra os princípios da legalidade, da impessoalidade e da estrita ordem cronológica de apresentação das requisições. No que tange às Requisições de Pequeno Valor (RPVs), o § 3º do referido dispositivo constitucional excepciona a regra geral dos precatórios, determinando o adimplemento célere e direto das obrigações definidas em lei como de pequeno valor. A alegação de dificuldades financeiras e orçamentárias, embora compreensível sob a ótica da gestão administrativa, não possui o condão de relativizar as garantias constitucionais da coisa julgada, da razoável duração do processo e da efetividade da jurisdição (art. 5º, XXXVI e LXXVIII, da CF/88). Admitir a suspensão unilateral da emissão de novas RPVs criaria, por vias transversas, uma moratória judicialmente chancelada em favor do ente público, destituída de qualquer amparo legal ou constitucional. O Poder Judiciário não detém competência para legislar ou criar regimes especiais de pagamento fora das hipóteses expressamente previstas no texto constitucional. Assim, a pendência de quitação de RPVs anteriores não constitui óbice legal para o processamento e a expedição de novas requisições em processos cujas fases de cumprimento de sentença tenham se consolidado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão da expedição de novas Requisições de Pequeno Valor (RPVs) formulado pelo Município. Prossiga-se com os atos executórios e de expedição nos termos anteriormente determinados. Intimem-se. Cumpra-se. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 03 de setembro de 2026 ANGELA NAIRA BELINSKI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NATAL SANTO MARANO
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