Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJPE · Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau · Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0012169-79.2023.8.17.2001 RECORRENTE(S): : ZERO OITO UM COMERCIO E SERVICOS LTDA RECORRIDO(A): LUCAS SOUZA DE MENDONCA DESPACHO Despacho, nestes autos, no uso de atribuição delegada na conformidade da Portaria nº 01, de 04.02.2026 (DJe de 09.02.2026). Nas razões recursais, a parte recorrente, pessoa jurídica, pede a concessão do benefício da gratuidade da justiça previsto no artigo 98 do CPC/15. Alega que é uma microempresa que atua no setor de entretenimento e serviços de bebidas, enfrentando severas limitações econômicas decorrentes da redução drástica de suas margens operacionais e do acúmulo de obrigações financeiras involuntárias. As circunstâncias dos autos, ante a ausência de documentos apresentados, não são suficientes para concluir pela incapacidade financeira da parte recorrente em arcar com o preparo do recurso especial. O Superior Tribunal de Justiça já assentou, inclusive pela Súmula n. 481, o seguinte entendimento: “Conforme a jurisprudência do STJ, a concessão do benefício de gratuidade da justiça à pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos”. (AgInt no AREsp n. 2.355.896/SP, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023) grifou-se Ainda, considerando ser o preparo dos recursos excepcionais um valor fixo baixo, é razoável que a parte recorrente comprove a real necessidade de concessão do benefício, por meio da juntada de declaração de IRPJ referente ao último exercício financeiro em que se faça constar a integralidade dos bens e rendimentos, ou outros documentos idôneos. Nesse contexto, determino a intimação da parte recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício em discussão, apresentando documentação, sob pena de indeferimento. Ao CARTRIS, para adoção das medidas necessárias. Escoado o aludido prazo, com ou sem resposta do destinatário, façam-se conclusos os autos. Recife, data da certificação digital. João José Rocha Targino Juiz Assessor da 1º Vice-Presidência 9
TJPE · Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau · Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0012169-79.2023.8.17.2001 RECORRENTE(S): : ZERO OITO UM COMERCIO E SERVICOS LTDA RECORRIDO(A): LUCAS SOUZA DE MENDONCA DESPACHO Despacho, nestes autos, no uso de atribuição delegada na conformidade da Portaria nº 01, de 04.02.2026 (DJe de 09.02.2026). Nas razões recursais, a parte recorrente, pessoa jurídica, pede a concessão do benefício da gratuidade da justiça previsto no artigo 98 do CPC/15. Alega que é uma microempresa que atua no setor de entretenimento e serviços de bebidas, enfrentando severas limitações econômicas decorrentes da redução drástica de suas margens operacionais e do acúmulo de obrigações financeiras involuntárias. As circunstâncias dos autos, ante a ausência de documentos apresentados, não são suficientes para concluir pela incapacidade financeira da parte recorrente em arcar com o preparo do recurso especial. O Superior Tribunal de Justiça já assentou, inclusive pela Súmula n. 481, o seguinte entendimento: “Conforme a jurisprudência do STJ, a concessão do benefício de gratuidade da justiça à pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos”. (AgInt no AREsp n. 2.355.896/SP, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023) grifou-se Ainda, considerando ser o preparo dos recursos excepcionais um valor fixo baixo, é razoável que a parte recorrente comprove a real necessidade de concessão do benefício, por meio da juntada de declaração de IRPJ referente ao último exercício financeiro em que se faça constar a integralidade dos bens e rendimentos, ou outros documentos idôneos. Nesse contexto, determino a intimação da parte recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício em discussão, apresentando documentação, sob pena de indeferimento. Ao CARTRIS, para adoção das medidas necessárias. Escoado o aludido prazo, com ou sem resposta do destinatário, façam-se conclusos os autos. Recife, data da certificação digital. João José Rocha Targino Juiz Assessor da 1º Vice-Presidência 9