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Tribunal
TRT15
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ago/2026
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Intimação
TRT15 · CON2 - Piracicaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0012169-61.2025.5.15.0014 AUTOR: JOSIANE GASPAR RÉU: COMERCIAL DELTA PONTO CERTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3def2fe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO JOSIANE GASPAR, reclamante, ajuizou reclamação trabalhista em face de COMERCIAL DELTA PONTO CERTO LTDA, parte reclamada, objetivando os pedidos elencados em inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 40.741,18. Dispensado o relatório, nos termos do art. 852, I, caput, da CLT, ressalvado o resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, na análise individualizada dos pedidos e requerimentos das partes. II- FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Rescisão Indireta e consectários/Abandono de emprego Considera-se rescisão indireta a falta grave praticada pelo empregador em relação ao empregado que lhe preste serviço. A falta grave neste caso, é caracterizada pelo não cumprimento da lei ou das condições contratuais ajustadas por parte do empregador. Na rescisão indireta o empregador não demite o empregado, mas age de modo a tornar impossível ou intolerável a continuação da prestação de serviços. As hipóteses autorizativas de rescisão indireta estão previstas no art. 483 da CLT, sendo que nas hipóteses “d” e “g” o empregado pode optar por permanecer no serviço enquanto pleiteia a rescisão indireta: Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato; b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo; c) correr perigo manifesto de mal considerável; d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato; e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama; f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários. § 1º - O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço. § 2º - No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho. § 3º - Nas hipóteses das letras "d" e "g", poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo. A rescisão indireta deve cumprir os mesmos requisitos da justa causa, ou seja, tipicidade da conduta, da imediatidade da pena imposta, do nexo causal entre a falta e penalidade, da proporcionalidade da pena, da singularidade da punição, da ausência de discriminação e do caráter pedagógico do exercício do poder disciplinar. No caso em tela a parte reclamante pleiteia rescisão indireta de seu contrato por ausência contumaz de recolhimentos fundiários e acometimento por transtornos nos discos lombares em razão do labor, sem adequação da função pela ré, o que a empregadora impugna, alegando que a reclamante abandonou o emprego em 09/10/2025. O extrato de FGTS de fls. 19 e seguintes comprova a falta de recolhimentos fundiários em diversos meses, notadamente nos últimos anos do contrato. Nessa esteira, ainda que o laudo pericial de id 5abf077 tenha afastado a natureza ocupacional da alegada moléstia e eventual incapacidade, o não recolhimento reiterado do FGTS, por si só, autoriza o reconhecimento da rescisão indireta, conforme entendimento consolidado do C. TST no Precedente Vinculante n. 70. Dito isso, não há falar em abandono de emprego pela autora, posto que a reclamação foi distribuída justamente na apontada data (09/10/2025), caso em que autorizada ao empregado a cessação dos serviços (alínea ‘d’ c/c o §3º do citado art. 483). Assim, afasto a alegação de abandono de emprego, e julgo procedente o pedido para reconhecer a rescisão indireta em 09/10/2025, condenando-se a empregadora no pagamento das seguintes parcelas, devendo ser observada a projeção do aviso prévio indenizado: saldo de salário de 09 dias; aviso prévio indenizado de 36 dias; férias vencidas de 2024/2025 e proporcionais de 2025/2026 acrescidas de 1/3; 13º salário proporcional de 2025; FGTS sobre tais parcelas e sobre os meses em que não comprovado o recolhimento nos autos, e multa de 40%. A empregadora deverá proceder às anotações/retificações acima determinadas (saída, observada a projeção do aviso prévio) na CTPS da(o) reclamante, observados os seguintes procedimentos: CTPS Digital 1 – Em até dez dias do trânsito em julgado, para o que será intimada, a empregadora deverá providenciar as anotações/retificações determinadas (diretamente no respectivo sistema), bem como providenciar as guias para fins de habilitação no seguro desemprego e levantamento do FGTS, ante o requerimento da inicial e a natureza da extinção contratual verificada nos autos. 2- Também caso a(o) trabalhadora(r) possua CTPS digital, fica autorizado que, a requerimento do patrono da parte, a anotação seja realizada pela secretaria da Vara, em caso de omissão da ré, caso em que incidirá penalidade de R$ 1.000,00. No que tange à multa do art. 467, da CLT, improcede o pedido, pois impugnada especificamente a pretensão de rescisão indireta e seus consectários. Rejeito, portanto. Procede, contudo, o pedido de aplicação da multa do art. 477, da CLT, conforme Precedentes Vinculantes 52 e 139 do C. TST. Defiro o pedido neste ponto. Indenização pelo Dano Moral Nos termos do art. 5º, X da Constituição Federal, há possibilidade de indenização por dano moral, na medida em que dispõe serem “invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. Assim, o dano moral consiste em lesão a honra, intimidade, dignidade e a imagem, causando transtornos de ordem emocional e prejudicando aspectos da vida comum. O Código Civil estabelece no art. 186 que: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Já o art. 927 assim prevê: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Com efeito, para o reconhecimento de dano moral, e obrigatoriedade de indenização, a parte reclamante deve provar a prática de ato ilícito, por ação ou omissão decorrente de dolo ou culpa da reclamada; a verificação de prejuízo e a presença de nexo causal entre a ação e o dano ocorrido. A reclamante alega que sofreu ofensa em sua honra e moral em razão do acometimento por doença relacionada ao trabalho e ausência dos recolhimentos fundiários, o que a ré impugna. Em que pese a pretensão da autora, e conforme já aventado, o laudo médico produzido nos autos afastou o nexo de causalidade/concausalidade entre a doença alegada e o labor, bem como incapacidade, ao passo que a falta de recolhimentos do FGTS, por si só, não implica abalo moral, visto se tratar de violação de natureza estritamente patrimonial, objeto de compensação pela respectiva condenação. Destarte, sem a comprovação do dano, não há o que se falar em indenização. Não vislumbrados os requisitos acima descritos, improcede o pedido. Litigância de Má Fé Indefiro o pleito, porquanto as regras dos arts. 77 e 80, do CPC, visam a sancionar a parte que atua com deslealdade e má-fé. Partindo-se da premissa de que a boa-fé do litigante é sempre presumida, cabe àquele que alega má-fé da parte contrária o ônus de provar essa circunstância, o que não ocorreu. Benefício da Justiça Gratuita Por meio de decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas repetitivas 007637-28.2021.5.15.0000, estabeleceu o C. TST que ‘para a comprovação da hipossuficiência financeira, mesmo após o advento da Lei 13.467/2017, bastaa declaração de insuficiência de recursos, firmada por pessoa natural ou por seu advogado,com poderes específicos para tanto, ressalvada a possibilidade de contraprova pela parteadversa; II) No caso de contrato de trabalho extinto, a última remuneração não pode servir debase para a concessão ou não do benefício, pois a condição de pobreza pressupõe insuficiência de recursos para a demanda em momento presente e, se não apresentadasprovas em sentido contrário, prevalece a presunção de veracidade da declaração dehipossuficiência.’ No caso em tela a parte reclamante junta declaração de hipossuficiência nos termos dos arts. 99/105, do CPC, a qual não foi infirmada de forma hábil pela parte ré. Destarte, com amparo no entendimento firmado pelo C. TST acerca da validade da referida declaração, e considerando a impropriedade de uso do último salário para fins de análise do requerimento, acolho o pedido da parte autora, deferindo-se os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários Periciais O art. 790-B da CLT, modificado pela lei 13.467/2017, determina o pagamento dos honorários periciais pela parte sucumbente no objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. Preenchidos os requisitos dispostos no art. 2º, I a III, do Provimento GP-CR 002/2024, deste E. TRT, determina-se a requisição de honorários periciais para a perícia médica, a serem pagos após o trânsito em julgado, correspondentes a 100% do limite estipulado pelo CSJT, tratando-se de perícia de alta complexidade. Para tanto, restam observados os itens I a V do art. 5º, do mesmo normativo (I - a notória simplicidade ou complexidade da matéria; II – o nível de especialização e o grau de zelo profissional ou do órgão; III – o lugar e o tempo exigidos para prestação do serviço; IV - o ineditismo ou repetitividade do tema no âmbito da Vara do Trabalho; V – as peculiaridades regionais). Não são devidos honorários periciais pela parte beneficiária da Justiça Gratuita, porquanto declarado inconstitucional o art. 790-B, caput, da CLT (com redação pela Lei n. 13.467/2017) pelo STF, nos autos da ADI 5766. Honorários Advocatícios A nova previsão do art. 791-A da CLT, com redação pela lei 13.467/2017 prevê que são devidos os honorários de sucumbência fixados entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido, ou, em caso de impossibilidade de mensuração, do valor da causa atualizado. No caso em tela houve sucumbência recíproca entre as partes. Fixo os honorários advocatícios de sucumbência devidos ao patrono da parte autora em 10%, considerando: o grau de zelo profissional, o lugar de prestação de serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para tanto. Não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pela parte beneficiária da Justiça Gratuita, porquanto declarado inconstitucional o § 4º do art. 791-A, da CLT (com redação pela Lei n. 13.467/2017) pelo STF, nos autos da ADI 5766. Aplica-se o entendimento da Sumula 326 do STJ segundo a qual a condenação em montante inferior ao postulado relativamente a determinada parcela não implica o reconhecimento de sucumbência na parte que não foi acolhida. III – DISPOSITIVO DO EXPOSTO, decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, com resolução do mérito (artigo 487, I, do Código de Processo Civil) para condenar a parte reclamada COMERCIAL DELTA PONTO CERTO LTDA dos pedidos formulados por JOSIANE GASPAR, elencados em fundamentação, que passa a integrar este dispositivo. São devidos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Autoriza-se a compensação de verbas pagas a igual título, já comprovadas nos autos. Juros e Correção Monetária Nos termos do quanto decidido pelo STF na ADC 58, tendo em vista a edição da Lei n. 14.905/2024, e como fixado pelo C. TST (RR-0000417-51.2018.5.12.0037, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 01/10/2024): aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput , da Lei n.º 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. 2. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei nº 14.905/2024, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes), a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil. Indefere-se eventual pretensão de indenização suplementar a título de juros e correção monetária, porquanto reconhece a jurisprudência tal pedido como simples meio de superar o entendimento da Suprema Corte nos autos das ADI’s ADC’s supra, implicando, por via transversa, em desconsideração do referido julgado (nesse sentido, TRT-3 - APPS: 00101900720205030036 MG 0010190-07.2020.5.03.0036, Relator: Cesar Machado, Data de Julgamento: 28/09/2021, Sexta Turma, Data de Publicação: 30/09/2021). Observe-se, ainda, o disposto na súmula 381, do C. TST (correção monetária a partir do vencimento da obrigação), e, quanto a eventual indenização por dano moral/material/estético, o teor da Sumula nº 439 do C. TST. Recolhimentos Fiscais e Previdenciários O recolhimento das contribuições previdenciárias deverá ser procedido pela reclamada (cota-parte do empregado e do empregador) sobre as verbas salariais deferidas, nos termos do art. 28 da Lei 8.212/91, observado o regime de competência, apurando-se a incidência mês a mês (art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/99) e aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 do Decreto, observado o limite máximo do salário-de-contribuição. Fica autorizada a dedução das quantias devidas pelo reclamante até o limite do que seria recolhido por ele à época oportuna. O imposto de renda será deduzido na fonte, do empregado, quando o recebimento do crédito se tornar disponível. O cálculo do imposto deverá utilizar a IN n. 1.500/2014, da RFB, aplicando-se a tabela progressiva para os rendimentos acumulados (art. 26). A reclamada deverá proceder aos recolhimentos do Imposto de Renda sobre as parcelas de natureza salarial. Não são tributáveis os juros de mora decorrentes de sentença judicial (CC, art. 402 e parágrafo único; OJ 400, SDI-1, TST; Lei n. 8.541/1992). Autoriza-se a retenção do Imposto de Renda pela reclamada na forma da lei, do Provimento CGJT nº 03/2005 e, ainda, da Súmula 368 do TST. A culpa do empregador pelo inadimplemento de parcelas salariais não exime o empregado da responsabilidade pelo pagamento de sua cota-parte dos recolhimentos previdenciários e fiscais (OJ 363, SDI-1, TST). Ressalta-se que o juízo atende ao art. 489, §1º, IV do Código de Processo Civil ainda que não apreciadas questões cujo exame haja ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante, bem como que a interposição de Embargos Declaratórios protelatórios enseja a aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa, bem como que sua reiteração enseja a multa de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1026 do Código de Processo Civil. Ficam garantidos à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, previstos no art. 790, §3º da CLT. Custas, pela parte reclamada, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 20.000,00., no importe de R$ 400,00. Preenchidos os requisitos dispostos no art. 2º, I a III, do Provimento GP-CR 002/2024, deste E. TRT, determina-se a requisição de honorários periciais para a perícia médica, a serem pagos após o trânsito em julgado, correspondentes a 100% do limite estipulado pelo CSJT, tratando-se de perícia de alta complexidade. Intimem-se. Nada mais. ERIKA DE FRANCESCHI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- COMERCIAL DELTA PONTO CERTO LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0012169-61.2025.5.15.0014 AUTOR: JOSIANE GASPAR RÉU: COMERCIAL DELTA PONTO CERTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3def2fe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO JOSIANE GASPAR, reclamante, ajuizou reclamação trabalhista em face de COMERCIAL DELTA PONTO CERTO LTDA, parte reclamada, objetivando os pedidos elencados em inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 40.741,18. Dispensado o relatório, nos termos do art. 852, I, caput, da CLT, ressalvado o resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, na análise individualizada dos pedidos e requerimentos das partes. II- FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Rescisão Indireta e consectários/Abandono de emprego Considera-se rescisão indireta a falta grave praticada pelo empregador em relação ao empregado que lhe preste serviço. A falta grave neste caso, é caracterizada pelo não cumprimento da lei ou das condições contratuais ajustadas por parte do empregador. Na rescisão indireta o empregador não demite o empregado, mas age de modo a tornar impossível ou intolerável a continuação da prestação de serviços. As hipóteses autorizativas de rescisão indireta estão previstas no art. 483 da CLT, sendo que nas hipóteses “d” e “g” o empregado pode optar por permanecer no serviço enquanto pleiteia a rescisão indireta: Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato; b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo; c) correr perigo manifesto de mal considerável; d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato; e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama; f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários. § 1º - O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço. § 2º - No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho. § 3º - Nas hipóteses das letras "d" e "g", poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo. A rescisão indireta deve cumprir os mesmos requisitos da justa causa, ou seja, tipicidade da conduta, da imediatidade da pena imposta, do nexo causal entre a falta e penalidade, da proporcionalidade da pena, da singularidade da punição, da ausência de discriminação e do caráter pedagógico do exercício do poder disciplinar. No caso em tela a parte reclamante pleiteia rescisão indireta de seu contrato por ausência contumaz de recolhimentos fundiários e acometimento por transtornos nos discos lombares em razão do labor, sem adequação da função pela ré, o que a empregadora impugna, alegando que a reclamante abandonou o emprego em 09/10/2025. O extrato de FGTS de fls. 19 e seguintes comprova a falta de recolhimentos fundiários em diversos meses, notadamente nos últimos anos do contrato. Nessa esteira, ainda que o laudo pericial de id 5abf077 tenha afastado a natureza ocupacional da alegada moléstia e eventual incapacidade, o não recolhimento reiterado do FGTS, por si só, autoriza o reconhecimento da rescisão indireta, conforme entendimento consolidado do C. TST no Precedente Vinculante n. 70. Dito isso, não há falar em abandono de emprego pela autora, posto que a reclamação foi distribuída justamente na apontada data (09/10/2025), caso em que autorizada ao empregado a cessação dos serviços (alínea ‘d’ c/c o §3º do citado art. 483). Assim, afasto a alegação de abandono de emprego, e julgo procedente o pedido para reconhecer a rescisão indireta em 09/10/2025, condenando-se a empregadora no pagamento das seguintes parcelas, devendo ser observada a projeção do aviso prévio indenizado: saldo de salário de 09 dias; aviso prévio indenizado de 36 dias; férias vencidas de 2024/2025 e proporcionais de 2025/2026 acrescidas de 1/3; 13º salário proporcional de 2025; FGTS sobre tais parcelas e sobre os meses em que não comprovado o recolhimento nos autos, e multa de 40%. A empregadora deverá proceder às anotações/retificações acima determinadas (saída, observada a projeção do aviso prévio) na CTPS da(o) reclamante, observados os seguintes procedimentos: CTPS Digital 1 – Em até dez dias do trânsito em julgado, para o que será intimada, a empregadora deverá providenciar as anotações/retificações determinadas (diretamente no respectivo sistema), bem como providenciar as guias para fins de habilitação no seguro desemprego e levantamento do FGTS, ante o requerimento da inicial e a natureza da extinção contratual verificada nos autos. 2- Também caso a(o) trabalhadora(r) possua CTPS digital, fica autorizado que, a requerimento do patrono da parte, a anotação seja realizada pela secretaria da Vara, em caso de omissão da ré, caso em que incidirá penalidade de R$ 1.000,00. No que tange à multa do art. 467, da CLT, improcede o pedido, pois impugnada especificamente a pretensão de rescisão indireta e seus consectários. Rejeito, portanto. Procede, contudo, o pedido de aplicação da multa do art. 477, da CLT, conforme Precedentes Vinculantes 52 e 139 do C. TST. Defiro o pedido neste ponto. Indenização pelo Dano Moral Nos termos do art. 5º, X da Constituição Federal, há possibilidade de indenização por dano moral, na medida em que dispõe serem “invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. Assim, o dano moral consiste em lesão a honra, intimidade, dignidade e a imagem, causando transtornos de ordem emocional e prejudicando aspectos da vida comum. O Código Civil estabelece no art. 186 que: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Já o art. 927 assim prevê: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Com efeito, para o reconhecimento de dano moral, e obrigatoriedade de indenização, a parte reclamante deve provar a prática de ato ilícito, por ação ou omissão decorrente de dolo ou culpa da reclamada; a verificação de prejuízo e a presença de nexo causal entre a ação e o dano ocorrido. A reclamante alega que sofreu ofensa em sua honra e moral em razão do acometimento por doença relacionada ao trabalho e ausência dos recolhimentos fundiários, o que a ré impugna. Em que pese a pretensão da autora, e conforme já aventado, o laudo médico produzido nos autos afastou o nexo de causalidade/concausalidade entre a doença alegada e o labor, bem como incapacidade, ao passo que a falta de recolhimentos do FGTS, por si só, não implica abalo moral, visto se tratar de violação de natureza estritamente patrimonial, objeto de compensação pela respectiva condenação. Destarte, sem a comprovação do dano, não há o que se falar em indenização. Não vislumbrados os requisitos acima descritos, improcede o pedido. Litigância de Má Fé Indefiro o pleito, porquanto as regras dos arts. 77 e 80, do CPC, visam a sancionar a parte que atua com deslealdade e má-fé. Partindo-se da premissa de que a boa-fé do litigante é sempre presumida, cabe àquele que alega má-fé da parte contrária o ônus de provar essa circunstância, o que não ocorreu. Benefício da Justiça Gratuita Por meio de decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas repetitivas 007637-28.2021.5.15.0000, estabeleceu o C. TST que ‘para a comprovação da hipossuficiência financeira, mesmo após o advento da Lei 13.467/2017, bastaa declaração de insuficiência de recursos, firmada por pessoa natural ou por seu advogado,com poderes específicos para tanto, ressalvada a possibilidade de contraprova pela parteadversa; II) No caso de contrato de trabalho extinto, a última remuneração não pode servir debase para a concessão ou não do benefício, pois a condição de pobreza pressupõe insuficiência de recursos para a demanda em momento presente e, se não apresentadasprovas em sentido contrário, prevalece a presunção de veracidade da declaração dehipossuficiência.’ No caso em tela a parte reclamante junta declaração de hipossuficiência nos termos dos arts. 99/105, do CPC, a qual não foi infirmada de forma hábil pela parte ré. Destarte, com amparo no entendimento firmado pelo C. TST acerca da validade da referida declaração, e considerando a impropriedade de uso do último salário para fins de análise do requerimento, acolho o pedido da parte autora, deferindo-se os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários Periciais O art. 790-B da CLT, modificado pela lei 13.467/2017, determina o pagamento dos honorários periciais pela parte sucumbente no objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. Preenchidos os requisitos dispostos no art. 2º, I a III, do Provimento GP-CR 002/2024, deste E. TRT, determina-se a requisição de honorários periciais para a perícia médica, a serem pagos após o trânsito em julgado, correspondentes a 100% do limite estipulado pelo CSJT, tratando-se de perícia de alta complexidade. Para tanto, restam observados os itens I a V do art. 5º, do mesmo normativo (I - a notória simplicidade ou complexidade da matéria; II – o nível de especialização e o grau de zelo profissional ou do órgão; III – o lugar e o tempo exigidos para prestação do serviço; IV - o ineditismo ou repetitividade do tema no âmbito da Vara do Trabalho; V – as peculiaridades regionais). Não são devidos honorários periciais pela parte beneficiária da Justiça Gratuita, porquanto declarado inconstitucional o art. 790-B, caput, da CLT (com redação pela Lei n. 13.467/2017) pelo STF, nos autos da ADI 5766. Honorários Advocatícios A nova previsão do art. 791-A da CLT, com redação pela lei 13.467/2017 prevê que são devidos os honorários de sucumbência fixados entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido, ou, em caso de impossibilidade de mensuração, do valor da causa atualizado. No caso em tela houve sucumbência recíproca entre as partes. Fixo os honorários advocatícios de sucumbência devidos ao patrono da parte autora em 10%, considerando: o grau de zelo profissional, o lugar de prestação de serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para tanto. Não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pela parte beneficiária da Justiça Gratuita, porquanto declarado inconstitucional o § 4º do art. 791-A, da CLT (com redação pela Lei n. 13.467/2017) pelo STF, nos autos da ADI 5766. Aplica-se o entendimento da Sumula 326 do STJ segundo a qual a condenação em montante inferior ao postulado relativamente a determinada parcela não implica o reconhecimento de sucumbência na parte que não foi acolhida. III – DISPOSITIVO DO EXPOSTO, decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, com resolução do mérito (artigo 487, I, do Código de Processo Civil) para condenar a parte reclamada COMERCIAL DELTA PONTO CERTO LTDA dos pedidos formulados por JOSIANE GASPAR, elencados em fundamentação, que passa a integrar este dispositivo. São devidos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Autoriza-se a compensação de verbas pagas a igual título, já comprovadas nos autos. Juros e Correção Monetária Nos termos do quanto decidido pelo STF na ADC 58, tendo em vista a edição da Lei n. 14.905/2024, e como fixado pelo C. TST (RR-0000417-51.2018.5.12.0037, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 01/10/2024): aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput , da Lei n.º 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. 2. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei nº 14.905/2024, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes), a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil. Indefere-se eventual pretensão de indenização suplementar a título de juros e correção monetária, porquanto reconhece a jurisprudência tal pedido como simples meio de superar o entendimento da Suprema Corte nos autos das ADI’s ADC’s supra, implicando, por via transversa, em desconsideração do referido julgado (nesse sentido, TRT-3 - APPS: 00101900720205030036 MG 0010190-07.2020.5.03.0036, Relator: Cesar Machado, Data de Julgamento: 28/09/2021, Sexta Turma, Data de Publicação: 30/09/2021). Observe-se, ainda, o disposto na súmula 381, do C. TST (correção monetária a partir do vencimento da obrigação), e, quanto a eventual indenização por dano moral/material/estético, o teor da Sumula nº 439 do C. TST. Recolhimentos Fiscais e Previdenciários O recolhimento das contribuições previdenciárias deverá ser procedido pela reclamada (cota-parte do empregado e do empregador) sobre as verbas salariais deferidas, nos termos do art. 28 da Lei 8.212/91, observado o regime de competência, apurando-se a incidência mês a mês (art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/99) e aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 do Decreto, observado o limite máximo do salário-de-contribuição. Fica autorizada a dedução das quantias devidas pelo reclamante até o limite do que seria recolhido por ele à época oportuna. O imposto de renda será deduzido na fonte, do empregado, quando o recebimento do crédito se tornar disponível. O cálculo do imposto deverá utilizar a IN n. 1.500/2014, da RFB, aplicando-se a tabela progressiva para os rendimentos acumulados (art. 26). A reclamada deverá proceder aos recolhimentos do Imposto de Renda sobre as parcelas de natureza salarial. Não são tributáveis os juros de mora decorrentes de sentença judicial (CC, art. 402 e parágrafo único; OJ 400, SDI-1, TST; Lei n. 8.541/1992). Autoriza-se a retenção do Imposto de Renda pela reclamada na forma da lei, do Provimento CGJT nº 03/2005 e, ainda, da Súmula 368 do TST. A culpa do empregador pelo inadimplemento de parcelas salariais não exime o empregado da responsabilidade pelo pagamento de sua cota-parte dos recolhimentos previdenciários e fiscais (OJ 363, SDI-1, TST). Ressalta-se que o juízo atende ao art. 489, §1º, IV do Código de Processo Civil ainda que não apreciadas questões cujo exame haja ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante, bem como que a interposição de Embargos Declaratórios protelatórios enseja a aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa, bem como que sua reiteração enseja a multa de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1026 do Código de Processo Civil. Ficam garantidos à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, previstos no art. 790, §3º da CLT. Custas, pela parte reclamada, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 20.000,00., no importe de R$ 400,00. Preenchidos os requisitos dispostos no art. 2º, I a III, do Provimento GP-CR 002/2024, deste E. TRT, determina-se a requisição de honorários periciais para a perícia médica, a serem pagos após o trânsito em julgado, correspondentes a 100% do limite estipulado pelo CSJT, tratando-se de perícia de alta complexidade. Intimem-se. Nada mais. ERIKA DE FRANCESCHI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSIANE GASPAR