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Tribunal
TRT15
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set/2026
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Intimação
TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CANDY FLORENCIO THOME AP 0012168-13.2016.5.15.0137 AGRAVANTE: DILMA RAMOS OLIVEIRA AGRAVADO: TRINIDAD TAIS PEREZ GIOCONDO - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d8e2692 proferida nos autos. AP 0012168-13.2016.5.15.0137 - 1ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. TRINIDAD TAIS PEREZ GIOCONDO - ME THAISA DEGASPARI CHACON (SP342263) Recorrido: Advogado(s): DILMA RAMOS OLIVEIRA VALDIR APARECIDO CATALDI (SP93799) VERA LUCIA MARIA COSTA (SP111198) Recorrido: Advogado(s): TRINIDAD TAIS PEREZ GIOCONDO THAISA DEGASPARI CHACON (SP342263) RECURSO DE: TRINIDAD TAIS PEREZ GIOCONDO - ME PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 11/06/2026 - Id 549fb7d,db05824; recurso apresentado em 16/06/2026 - Id dae6e42). Oportuno salientar que, embora no dia 12/06/2026 tenha havido indisponibilidade do sistema PJe, o Eg. TST firmou entendimento de que apenas quando a indisponibilidade do sistema PJe ocorre no último dia do prazo para a interposição do apelo fica justificada a prorrogação do prazo recursal, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei nº 11.419/2006 (Ag-ED-AIRR - 973-49.2011.5.07.0001, Órgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 24/05/2024; RR - 420-98.2022.5.07.0006, Órgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/10/2024; Ag-AIRR - 1000973-26.2019.5.02.0604, Órgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 09/06/2023; RRAg - 185-88.2020.5.11.0201, Órgão Judicante: 4ª Turma, Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 07/06/2024; Ag-AIRR - 1000936-53.2018.5.02.0468, Órgão Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhães Arruda, DEJT 14/08/2023; Ag-AIRR - 1001510-11.2018.5.02.0716, Órgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 16/11/2023). Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 23/06/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / INTERCORRENTE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFRONTAS - DEVIDO PROCESSO LEGAL - À SEGURANÇA JURÍDICA - RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO DESPACHO DE ID a24d934 CONSTITUI MARCO INICIAL VÁLIDO PARA A CONTAGEM DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DESPACHO DE ID a24d934 FOI CLARO E IMPOSITIVO - DETERMINANDO A SUSPENSÃO E FACULTAR O FORNECIMENTO DE MEIOS - HOUVE A INÉRCIA DO EXEQUENTE POR MAIS DE DOIS ANOS APÓS CIÊNCIA DO REFERIDO DESPACHO AFRONTA - ARTIGO 5º, LIV, LV E LXXVIII DA CRFB Constatou o v. julgado que o no r. despacho id 1d100ea, que determinou o sobrestamento do feito, proferido em 12/04/2023, não houve a advertência expressa de que a ausência de manifestação resultaria no início da contagem do prazo prescricional, conforme exige o art. 11-A, § 1º, da CLT. Dessa forma, não se pode punir a exequente por inércia, com a consequente perda da pretensão executória, nos termos do artigo 11-A, da CLT e do art. 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018, do Tribunal Superior do Trabalho. Destaca-se do v. julgado o trecho: "(...)PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A agravante não se conforma com a respeitável sentença que pronunciou a prescrição intercorrente. Alega, a ocorrência de "decisão surpresa", pois não foi intimada antes do reconhecimento da prescrição; a inaplicabilidade do instituto a processos iniciados antes da Reforma Trabalhista; a ausência de inércia exclusiva; e ofensa ao princípio da proteção ao trabalhador. Com razão. A partir da Lei nº 13.467/2017, que introduziu o artigo 11-A na Consolidação das Leis do Trabalho, a prescrição intercorrente passou a ser expressamente disciplinada no âmbito do Processo do Trabalho. O art. 11-A assim dispõe: "Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição". Assim, de acordo com o mencionado § 1º, a fluência do prazo prescricional intercorrente tem início "quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução". Em razão da alteração legislativa, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho editou a Instrução Normativa n. 41/2018, estabelecendo no seu art. 2º que "o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)". No mesmo sentido, o Provimento 4 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho de 26/9/2023 passou a prever em seu art. 128 que "a suspensão do processo, para fins de prescrição intercorrente, deverá ser precedida de intimação do exequente com advertência expressa". Ou seja, a partir de 11/11/2017, cabe ao Juiz intimar a parte exequente para indicar meios para o prosseguimento da execução, com expressa cominação das consequências do § 1º do art. 11-A da CLT. Somente depois disso, começa a correr o biênio da prescrição intercorrente. No presente caso, a decisão de extinção da execução foi proferida na data de 24/03/2026, quando já vigente a Lei nº 13.467/2017. Por outro lado, no r. despacho id 1d100ea, que determinou o sobrestamento do feito, proferido em 12/04/2023, não houve a advertência expressa de que a ausência de manifestação resultaria no início da contagem do prazo prescricional, conforme exige o art. 11-A, § 1º, da CLT. Dessa forma, não se pode punir a exequente por inércia, com a consequente perda da pretensão executória, nos termos do artigo 11-A, da CLT e do art. 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018, do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, dou provimento ao agravo de petição interposto pela exequente, a fim de afastar a prescrição intercorrente pronunciada e determinar o regular prosseguimento da execução. (...)" O Eg. TST tem firmado o entendimento de que, conforme a disciplina do art. 11-A, §1º, da CLT e da IN 41/2018 do TST, o termo inicial para o fluxo da prescrição intercorrente é a determinação judicial, ocorrida na vigência da Lei nº 13.467/2017 (a partir de 11.11.2017, inclusive), de manifestação do exequente quanto ao prosseguimento da execução, ainda que o título executivo judicial executado tenha sido constituído em período anterior à sua vigência. Por outro lado, no caso de determinação em data anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017 (até 10.11.2017), não há que se falar em aplicação da prescrição intercorrente, nos termos da Súmula 114 do Eg. TST. Nesse sentido, há recentes precedentes no Eg. TST: RR - 1002335-96.2015.5.02.0703, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 05/06/2024; Ag-RR - 14800-32.2009.5.02.0262, Orgão Judicante: 4ª Turma, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 01/07/2024; RR-Ag - 635-06.2011.5.03.0060, Orgão Judicante: 5ª Turma, Relator: Breno Medeiros, DEJT 28/06/2024; RR - 76800-20.2009.5.15.0064, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 01/07/2024. Não verifico ofensa direta aos dispositivos constitucionais invocados. Assim, inviável o recurso, pois não foram preenchidos os requisitos previstos no art. 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266 do Eg. TST. DO AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE POR AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA EXPRESSA - NÃO CABIMENTO AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA A ADVERTÊNCIA EXPRESSA AFRONTAS - PRINCÍPIOS - LEGALIDADE - DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO - SEGURANÇA JURÍDICA AFRONTAS - ARTIGOS - 5º, II, LXXVIII DA CRFB - 11-A DA CLT No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois não atendida a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a ausência de transcrição de trechos, no presente capítulo, do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, impede o necessário confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não satisfazendo os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Registre-se que não basta ao cumprimento da exigência contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o mero resumo da decisão recorrida. Nesse sentido: EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. REQUISITO ESTABELECIDO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. Nos termos da jurisprudência firmada nesta Subseção, acerca dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, insertos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, pois, para fins de cumprimento da exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida. Portanto, a discussão sobre o cumprimento dos pressupostos intrínsecos do artigo 896, § 1º-A, da CLT está superada pela jurisprudência desta Subseção, o que impõe a incidência do artigo 894, § 2º, da CLT. Precedentes. Embargos não conhecidos. (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). (grifo nosso) No mesmo sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: AIRR-10974-56.2020.5.15.0001, 2ª Turma, Relator:Sergio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022; Ag-AIRR-630-24.2020.5.10.0011, 5ª Turma, Relatora:Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/02/2023; RR-10971-68.2015.5.01.0033, 8ª Turma, Relator:Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 25/09/2020; Ag-E-Ag-RR-10977-39.2013.5.12.0001, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator:Alexandre Luiz Ramos, DEJT 20/11/2020. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 03 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (elar)
Intimado(s) / Citado(s)
- DILMA RAMOS OLIVEIRA
TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CANDY FLORENCIO THOME AP 0012168-13.2016.5.15.0137 AGRAVANTE: DILMA RAMOS OLIVEIRA AGRAVADO: TRINIDAD TAIS PEREZ GIOCONDO - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d8e2692 proferida nos autos. AP 0012168-13.2016.5.15.0137 - 1ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. TRINIDAD TAIS PEREZ GIOCONDO - ME THAISA DEGASPARI CHACON (SP342263) Recorrido: Advogado(s): DILMA RAMOS OLIVEIRA VALDIR APARECIDO CATALDI (SP93799) VERA LUCIA MARIA COSTA (SP111198) Recorrido: Advogado(s): TRINIDAD TAIS PEREZ GIOCONDO THAISA DEGASPARI CHACON (SP342263) RECURSO DE: TRINIDAD TAIS PEREZ GIOCONDO - ME PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 11/06/2026 - Id 549fb7d,db05824; recurso apresentado em 16/06/2026 - Id dae6e42). Oportuno salientar que, embora no dia 12/06/2026 tenha havido indisponibilidade do sistema PJe, o Eg. TST firmou entendimento de que apenas quando a indisponibilidade do sistema PJe ocorre no último dia do prazo para a interposição do apelo fica justificada a prorrogação do prazo recursal, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei nº 11.419/2006 (Ag-ED-AIRR - 973-49.2011.5.07.0001, Órgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 24/05/2024; RR - 420-98.2022.5.07.0006, Órgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/10/2024; Ag-AIRR - 1000973-26.2019.5.02.0604, Órgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 09/06/2023; RRAg - 185-88.2020.5.11.0201, Órgão Judicante: 4ª Turma, Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 07/06/2024; Ag-AIRR - 1000936-53.2018.5.02.0468, Órgão Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhães Arruda, DEJT 14/08/2023; Ag-AIRR - 1001510-11.2018.5.02.0716, Órgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 16/11/2023). Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 23/06/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / INTERCORRENTE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFRONTAS - DEVIDO PROCESSO LEGAL - À SEGURANÇA JURÍDICA - RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO DESPACHO DE ID a24d934 CONSTITUI MARCO INICIAL VÁLIDO PARA A CONTAGEM DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DESPACHO DE ID a24d934 FOI CLARO E IMPOSITIVO - DETERMINANDO A SUSPENSÃO E FACULTAR O FORNECIMENTO DE MEIOS - HOUVE A INÉRCIA DO EXEQUENTE POR MAIS DE DOIS ANOS APÓS CIÊNCIA DO REFERIDO DESPACHO AFRONTA - ARTIGO 5º, LIV, LV E LXXVIII DA CRFB Constatou o v. julgado que o no r. despacho id 1d100ea, que determinou o sobrestamento do feito, proferido em 12/04/2023, não houve a advertência expressa de que a ausência de manifestação resultaria no início da contagem do prazo prescricional, conforme exige o art. 11-A, § 1º, da CLT. Dessa forma, não se pode punir a exequente por inércia, com a consequente perda da pretensão executória, nos termos do artigo 11-A, da CLT e do art. 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018, do Tribunal Superior do Trabalho. Destaca-se do v. julgado o trecho: "(...)PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A agravante não se conforma com a respeitável sentença que pronunciou a prescrição intercorrente. Alega, a ocorrência de "decisão surpresa", pois não foi intimada antes do reconhecimento da prescrição; a inaplicabilidade do instituto a processos iniciados antes da Reforma Trabalhista; a ausência de inércia exclusiva; e ofensa ao princípio da proteção ao trabalhador. Com razão. A partir da Lei nº 13.467/2017, que introduziu o artigo 11-A na Consolidação das Leis do Trabalho, a prescrição intercorrente passou a ser expressamente disciplinada no âmbito do Processo do Trabalho. O art. 11-A assim dispõe: "Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição". Assim, de acordo com o mencionado § 1º, a fluência do prazo prescricional intercorrente tem início "quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução". Em razão da alteração legislativa, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho editou a Instrução Normativa n. 41/2018, estabelecendo no seu art. 2º que "o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)". No mesmo sentido, o Provimento 4 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho de 26/9/2023 passou a prever em seu art. 128 que "a suspensão do processo, para fins de prescrição intercorrente, deverá ser precedida de intimação do exequente com advertência expressa". Ou seja, a partir de 11/11/2017, cabe ao Juiz intimar a parte exequente para indicar meios para o prosseguimento da execução, com expressa cominação das consequências do § 1º do art. 11-A da CLT. Somente depois disso, começa a correr o biênio da prescrição intercorrente. No presente caso, a decisão de extinção da execução foi proferida na data de 24/03/2026, quando já vigente a Lei nº 13.467/2017. Por outro lado, no r. despacho id 1d100ea, que determinou o sobrestamento do feito, proferido em 12/04/2023, não houve a advertência expressa de que a ausência de manifestação resultaria no início da contagem do prazo prescricional, conforme exige o art. 11-A, § 1º, da CLT. Dessa forma, não se pode punir a exequente por inércia, com a consequente perda da pretensão executória, nos termos do artigo 11-A, da CLT e do art. 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018, do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, dou provimento ao agravo de petição interposto pela exequente, a fim de afastar a prescrição intercorrente pronunciada e determinar o regular prosseguimento da execução. (...)" O Eg. TST tem firmado o entendimento de que, conforme a disciplina do art. 11-A, §1º, da CLT e da IN 41/2018 do TST, o termo inicial para o fluxo da prescrição intercorrente é a determinação judicial, ocorrida na vigência da Lei nº 13.467/2017 (a partir de 11.11.2017, inclusive), de manifestação do exequente quanto ao prosseguimento da execução, ainda que o título executivo judicial executado tenha sido constituído em período anterior à sua vigência. Por outro lado, no caso de determinação em data anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017 (até 10.11.2017), não há que se falar em aplicação da prescrição intercorrente, nos termos da Súmula 114 do Eg. TST. Nesse sentido, há recentes precedentes no Eg. TST: RR - 1002335-96.2015.5.02.0703, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 05/06/2024; Ag-RR - 14800-32.2009.5.02.0262, Orgão Judicante: 4ª Turma, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 01/07/2024; RR-Ag - 635-06.2011.5.03.0060, Orgão Judicante: 5ª Turma, Relator: Breno Medeiros, DEJT 28/06/2024; RR - 76800-20.2009.5.15.0064, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 01/07/2024. Não verifico ofensa direta aos dispositivos constitucionais invocados. Assim, inviável o recurso, pois não foram preenchidos os requisitos previstos no art. 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266 do Eg. TST. DO AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE POR AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA EXPRESSA - NÃO CABIMENTO AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA A ADVERTÊNCIA EXPRESSA AFRONTAS - PRINCÍPIOS - LEGALIDADE - DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO - SEGURANÇA JURÍDICA AFRONTAS - ARTIGOS - 5º, II, LXXVIII DA CRFB - 11-A DA CLT No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois não atendida a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a ausência de transcrição de trechos, no presente capítulo, do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, impede o necessário confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não satisfazendo os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Registre-se que não basta ao cumprimento da exigência contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o mero resumo da decisão recorrida. Nesse sentido: EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. REQUISITO ESTABELECIDO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. Nos termos da jurisprudência firmada nesta Subseção, acerca dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, insertos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, pois, para fins de cumprimento da exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida. Portanto, a discussão sobre o cumprimento dos pressupostos intrínsecos do artigo 896, § 1º-A, da CLT está superada pela jurisprudência desta Subseção, o que impõe a incidência do artigo 894, § 2º, da CLT. Precedentes. Embargos não conhecidos. (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). (grifo nosso) No mesmo sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: AIRR-10974-56.2020.5.15.0001, 2ª Turma, Relator:Sergio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022; Ag-AIRR-630-24.2020.5.10.0011, 5ª Turma, Relatora:Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/02/2023; RR-10971-68.2015.5.01.0033, 8ª Turma, Relator:Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 25/09/2020; Ag-E-Ag-RR-10977-39.2013.5.12.0001, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator:Alexandre Luiz Ramos, DEJT 20/11/2020. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 03 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (elar)
Intimado(s) / Citado(s)
- TRINIDAD TAIS PEREZ GIOCONDO
- TRINIDAD TAIS PEREZ GIOCONDO - ME