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TJPR · 2ª Vara Cível de Colombo · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Av João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41)32635423 - E-mail: col-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0012167-70.2025.8.16.0028 Processo: 0012167-70.2025.8.16.0028 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prescrição e Decadência Valor da Causa: R$12.925,00 Autor(s): JULIANA MORAES BUZATO Réu(s): LEAL & SCHUMAIKEL COMERCIAL DE SEMENTES LTDA I. Indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado por JULIANA MORAES BUZATO. A concessão da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC e do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, está condicionada à demonstração de insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou familiar. No caso em análise, os documentos acostados aos autos evidenciam capacidade financeira incompatível com a alegada situação de hipossuficiência. Verifica-se que, conforme anotação atualizada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, a parte requerente possui uma remuneração mensal no valor de R$ 3.650,02, com atualização registrada em abril de 2026. Além disso, consta no histórico de créditos do INSS o recebimento do valor de R$ 1.900,20, referente à competência abril de 2026, perfazendo rendimentos mensais de R$ 5.550,22. Tais valores demonstram padrão de movimentação financeira que supera o parâmetro adotado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná, segundo o qual rendimentos líquidos superiores a aproximadamente três salários-mínimos constituem indicativo suficiente para afastar a presunção de necessidade. Nesse sentido, registre-se recente julgado do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisões que indeferiram o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita em execução de título extrajudicial, sob o fundamento de inexistência de hipossuficiência econômica, sendo a agravante professora com rendimentos mensais superiores a três salários-mínimos, mesmo após descontos. A agravante alega que sua única fonte de subsistência é a aposentadoria, comprometida por penhoras e empréstimos, e requer a reforma das decisões para a concessão da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante comprovou a hipossuficiência econômica necessária para a concessão dos benefícios da justiça gratuita em razão do indeferimento de seu pedido nas decisões de primeiro grau. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da justiça gratuita requer a demonstração de insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou familiar. 4. A presunção de hipossuficiência pode ser afastada por elementos concretos que evidenciem capacidade econômica incompatível com a concessão do benefício. 5. A documentação apresentada pela agravante não demonstrou precariedade econômica, evidenciando rendimentos líquidos superiores a três salários-mínimos. 6. Descontos decorrentes de empréstimos e consignações não são suficientes para justificar a concessão da justiça gratuita, pois se referem à gestão financeira da parte. 7. Não foram apresentadas provas objetivas e quantificadas que demonstrassem a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e negado provimento, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: A concessão dos benefícios da justiça gratuita depende da demonstração de insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou familiar, sendo a presunção de hipossuficiência relativa e passível de ser afastada por elementos concretos que evidenciem capacidade econômica incompatível com a benesse solicitada. _________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98 e 99. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt em Apelação Cível 0016970-41.2025.8.16.0014, Rel. Desembargador Francisco Cardozo Oliveira, 17ª Câmara Cível, j. 06.10.2025. Ausente, portanto, prova robusta de incapacidade financeira, resta afastada a alegada hipossuficiência. II. Intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias, promova o preparo das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, que deverá ser realizado independente de nova conclusão. Intime-se. Colombo, data e hora da assinatura digital. Wilson José de Freitas Júnior Juiz de Direito
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